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Glossário

Glossário de PLD/FT

  • 8 verbetes
  • Atualizado em

Este glossário reúne os termos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) usados nas outras páginas da Lupa, com a norma que define cada um quando existe uma definição legal — e a ressalva, quando não existe.

COAF Conselho de Controle de Atividades Financeiras

O COAF é a unidade de inteligência financeira do Brasil: recebe, examina e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, disciplina o assunto e aplica penas administrativas, sem prejuízo da competência de outros órgãos (art. 14 da Lei 9.613/1998). A regra que mais importa para quem procura saber a quem obedecer está no § 1º do mesmo artigo: quem NÃO tem órgão próprio fiscalizador ou regulador recebe as instruções diretamente do COAF, e é o COAF quem define as pessoas abrangidas e aplica as sanções. É por isso que não existe "a norma de PLD do Brasil": existe uma por setor, conforme o supervisor. Hoje o COAF integra a estrutura do Banco Central do Brasil — é como o órgão aparece identificado na publicação da Instrução Normativa COAF 1/2026 no Diário Oficial da União.

Base legal Lei 9.613/1998 art. 14, § 1º (vigente)

O caput do art. 14 aparece cinco vezes no texto compilado do Planalto (redação original e as das Medidas Provisórias 870 e 886 de 2019). Esta curadoria cita o § 1º, que não mudou, e não afirma qual das redações do caput é a vigente.

pessoa obrigada

Pessoa obrigada é quem a Lei 9.613/1998 sujeita aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro dos seus arts. 10 e 11 — identificar clientes, manter cadastro e registros, adotar política de prevenção, cadastrar-se no regulador e comunicar operações. A lista está no art. 9º, que alcança quem exerce as atividades listadas "em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não". Ser pessoa obrigada não depende de porte, de faturamento nem de autorização: depende da ATIVIDADE. No parágrafo único do art. 9º estão os dezenove incisos que trazem a maior parte dos setores não financeiros — imobiliárias, joias e bens de luxo, contadores, factoring, atletas e artistas, juntas comerciais e registros públicos, entre outros.

Base legal Lei 9.613/1998 art. 9º (vigente)

O art. 9º aparece duas vezes no texto compilado: a redação original de 1998 ("as pessoas jurídicas") e a vigente, dada pela Lei 12.683/2012 ("as pessoas físicas e jurídicas"). O índice `catalogo/normas.yaml` aponta para a vigente.

comunicação de não ocorrência

É a comunicação que a pessoa obrigada faz justamente quando NÃO teve nada a comunicar. O art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, manda comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da atividade — ou, na falta dele, ao COAF — "a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas", na periodicidade, forma e condições que esse órgão estabelecer. Cada setor tem seu prazo e seu destinatário: no setor imobiliário, o art. 12 da Resolução COFECI 1.336/2014 fixa a declaração até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, e o destinatário é o COFECI/CRECI, não o COAF. É a obrigação que mais passa despercebida, porque o silêncio parece bastar — e não basta.

Base legal Lei 9.613/1998 art. 11, III (vigente)

Prazo e destinatário variam por setor. A Lupa v1 só conferiu o prazo do setor imobiliário; para os demais setores, a resposta é NÃO DETERMINADO.

KYC Know Your Customer — conheça seu cliente

KYC é o conjunto de procedimentos com que a pessoa obrigada identifica, qualifica e classifica seus clientes quanto ao risco antes e durante a relação de negócio. A sigla é de mercado, mas o dever tem norma: o art. 7º da Resolução COAF 36/2021 exige procedimentos destinados a conhecer os clientes "que assegurem devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação quanto ao risco", e o art. 10 da mesma Resolução veda iniciar relação negocial sem essa identificação e qualificação prévias. O art. 8º estende os procedimentos a administradores e sócios do cliente pessoa jurídica, e a representantes, procuradores ou prepostos envolvidos na operação. Identificar é saber quem é; qualificar é entender de onde vem o dinheiro e o que a pessoa faz — são coisas diferentes, e a norma cobra as duas.

Base legal Resolução COAF 36/2021 art. 7º (vigente)

A Resolução COAF 36/2021 vale para quem se sujeita à supervisão do COAF (art. 14, § 1º, da Lei 9.613/1998). Setores com regulador próprio têm norma equivalente na sua própria regulamentação — no setor imobiliário, o dever de cadastro está nos arts. 5º e 6º da Resolução COFECI 1.336/2014.

beneficiário final

Beneficiário final é a pessoa FÍSICA que, em última análise, detém o controle sobre a pessoa jurídica, ou que tem poder determinante para induzi-la, influenciá-la e utilizá-la, ou para dela se beneficiar — independentemente de figurar formalmente como controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto (art. 9º da Resolução COAF 36/2021). O § 1º admite adotar um valor mínimo de referência de participação societária para essa identificação, definido conforme a classificação de risco do cliente e nunca superior a 25% do capital social, considerada a participação direta e indireta. O § 2º acrescenta que também é beneficiário final o representante, procurador ou preposto que detenha comando de fato sobre a pessoa jurídica. Sócio que é outra empresa nunca é o beneficiário final: é preciso subir a cadeia até chegar a gente.

Base legal Resolução COAF 36/2021 art. 9º (vigente)

PEP pessoa exposta politicamente

PEP é quem ocupa ou ocupou função pública relevante e, por isso, exige diligência reforçada da pessoa obrigada. O art. 1º, § 1º, da Resolução COAF 40/2021 lista quem é PEP no Brasil — de detentores de mandato eletivo federal, ministros de Estado e ocupantes de DAS 6 ou equivalente, a governadores, prefeitos, vereadores, membros dos tribunais superiores e do Ministério Público, e presidentes e tesoureiros nacionais de partidos políticos. O § 2º trata dos PEP estrangeiros: chefes de estado ou de governo, políticos e ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores, entre outros. A identificação do PEP nacional se faz consultando bases oficiais do Poder Público, como a relação mantida pela Controladoria-Geral da União no Portal da Transparência (art. 1º, § 4º); para o PEP estrangeiro, a norma manda recorrer a fontes abertas e a bases públicas e privadas (art. 1º, § 5º). Ser PEP não é acusação nem impedimento: é um sinalizador de risco que muda a profundidade da diligência.

Base legal Resolução COAF 40/2021 art. 1º (vigente)

A Resolução COAF 40/2021 revogou a Resolução COAF 29/2017. No setor imobiliário, o enquadramento como PEP é campo obrigatório do cadastro de cliente pessoa física — art. 5º, I, "g", da Resolução COFECI 1.336/2014, na redação da Resolução-Cofeci 1.463/2022, que remete expressamente à Resolução COAF 40/2021. A condição de PEP perdura por CINCO ANOS contados da data em que a pessoa deixou de ocupar a posição — art. 1º, § 6º, da mesma Resolução COAF 40/2021, conferido no texto.

AIR avaliação interna de risco

AIR é o exercício em que a própria pessoa obrigada identifica e MENSURA os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação relacionados às suas atividades, de modo compatível com seu porte e volume de operações (art. 6º da Resolução COAF 36/2021). Ela é o alicerce do resto: é da AIR que saem as categorias de risco usadas para classificar clientes (art. 7º, § 5º), e é a AIR que pode fundamentar a dispensa de supervisionado de menor porte, mediante justificativa circunstanciada (art. 13). A Resolução exige que a AIR seja atualizada no mínimo a cada dois anos, ou antes disso quando houver alteração significativa no perfil de risco correspondente.

Base legal Resolução COAF 36/2021 art. 6º (vigente)

A Resolução COFECI 1.336/2014, aplicável ao setor imobiliário, NÃO usa o termo "avaliação interna de risco"; o que ela exige, no art. 3º, é uma política de prevenção com procedimentos e controles mínimos, e no art. 4º a avaliação de suspeição nas propostas e operações dos clientes. Se a AIR da Resolução COAF 36/2021 se aplica a imobiliárias é questão NÃO DETERMINADA nesta curadoria — a 36/2021 endereça quem se sujeita à supervisão do COAF, e o setor imobiliário tem supervisor próprio.

SISCOAF Sistema de Controle de Atividades Financeiras

O SISCOAF é o sistema pela internet por onde a pessoa obrigada se cadastra no COAF e envia suas comunicações. O art. 2º da Instrução Normativa COAF 5/2020 determina que o cadastramento seja feito por meio do Siscoaf, no endereço www.siscoaf.fazenda.gov.br ou suas eventuais atualizações, mediante certificado digital válido emitido no padrão ICP-Brasil. O cadastro exige dados do supervisionado e de pelo menos um de seus administradores, e pode designar pessoas autorizadas a operar o sistema em nome da cadastrada (art. 2º, §§ 1º e 2º); manter esse cadastro atualizado é dever do art. 3º.

Base legal Instrução Normativa COAF 5/2020 art. 2º (vigente)

A Instrução Normativa COAF 5/2020 trata do cadastramento de quem NÃO tem fiscalizador ou regulador próprio (art. 1º). Setores com supervisor próprio se cadastram nele — o setor imobiliário, no Sistema COFECI/CRECI, pelo art. 2º da Resolução COFECI 1.336/2014, com a ressalva do art. 16 sobre a fase de implantação. Certificado digital: exigido pela IN 5/2020 para o Siscoaf; o mesmo requisito para outros canais NÃO foi conferido aqui.