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Norma · CFC

Resolução CFC nº 1.721, de 18 de abril de 2024

  • vigente
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conferida em 2026-08-20 contra a fonte oficial; ver dados/normas/INDICE-ACERVO.md

Fonte oficial: ver o texto oficial.

Texto dos artigos

Trecho transcrito, não o texto oficial. Extraído do arquivo oficial em e recortado por artigo a partir do índice da curadoria. A extração de PDF e HTML deixa cicatrizes — quebra de linha fora de lugar, palavra cortada, redação substituída convivendo com a vigente —, por isso a quebra de linha do arquivo é preservada aqui em vez de reflowada. Em caso de divergência, vale o texto oficial: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/RES_1721.pdf. sha256 do arquivo de origem 4ec5841f12d6929fd9f680268df1991fee8713be17d5652f9a67e3c7685eb159

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  1. Trecho não indexado antes de art. 1º 344 caracteres

    Está no arquivo transcrito, mas a curadoria não o atribuiu a nenhuma chave de artigo — costuma ser ementa, título de capítulo ou redação substituída. Fica aqui para que a página não esconda nada do que foi extraído.

    RESOLUÇÃO CFC Nº 1.721, DE 18 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e em alterações posteriores. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Do Alcance
    art. 1º
    Art. 1º Esta Resolução disciplina o cumprimento de deveres referentes à prevenção contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e na legislação correlata.

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  2. art. 2º
    Art. 2º Esta Resolução se aplica a organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos a operações: I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. Do Cadastro dos Contratantes

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  3. art. 3º
    Art. 3º Os profissionais que atuam de forma autônoma e as organizações contábeis devem manter cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas físicas autorizadas a representálos no sentido de identificá-los, contendo, no mínimo: I - se pessoa física: a) nome completo; b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil; d) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e e) endereço completo, inclusive eletrônico; II - se pessoa jurídica: a) denominação social; b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação, nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil dos sócios-proprietários, administradores e/ou procuradores/representantes legais, bem como eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; d) identificação de beneficiário final, quando possível; e e) endereço completo, inclusive eletrônico. Parágrafo único. Caso o contratante seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e o cadastro requeridos neste artigo recairão sobre o seu administrador e o seu gestor. Do Registro das Operações

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  4. art. 4º
    Art. 4º Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem manter registro das operações e transações elencadas no art. 2º desta Resolução, em estrita observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs). Da Política de Prevenção

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  5. art. 5º
    Art. 5º Políticas, procedimentos e controles internos de que trata o inc. III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, devem ser compatíveis com o porte, volume e escopo dos trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade. SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 2 Parágrafo único. A adoção de políticas, procedimentos e controles internos que considerem também as orientações do guia de Abordagem Baseada em Riscos (ABR) visa salvaguardar o profissional e a organização contábil. Das Comunicações ao Coaf e ao CFC

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  6. art. 6º
    Art. 6º Os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato: I - as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS); II - a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inc. II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998; III - a operação realizada em espécie (“dinheiro vivo”), acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos. Parágrafo único. No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.

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  7. art. 7º
    Art. 7º Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas no art. 6º, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis de que trata o art. 1º desta Resolução, devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.

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  8. art. 8º
    Art. 8º A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.

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  9. art. 9º
    Art. 9º Os profissionais da contabilidade ou as organizações contábeis de que trata o art. 1º desta Resolução devem proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.810, de 2019. Disposições Finais

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  10. art. 10
    Art. 10. O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e o registro das transações comunicadas ao Coaf deverão ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos contados da conclusão da transação.

    link direto: #art-10 conferir na fonte oficial

  11. art. 11
    Art. 11. As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 3

    link direto: #art-11 conferir na fonte oficial

  12. art. 12
    Art. 12. Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis, bem como os seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, que não cumprirem as obrigações desta Resolução, estarão sujeitos às sanções estipuladas no art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, sem prejuízo de eventuais penalidades aplicadas nos termos da Lei nº 9.613, de 1998.

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  13. art. 13
    Art. 13. As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.

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  14. art. 14
    Art. 14. Faz parte desta Resolução o Anexo Único, que contém o Guia para Abordagem Baseada em Risco, com caráter unicamente orientativo.

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  15. art. 15 2 redações no arquivo

    Chave ambígua. Esta chave aparece 2 vezes no texto transcrito — redação original convivendo com redação alterada, ou dois blocos de numeração no mesmo arquivo. A curadoria ainda não declarou qual é a vigente, então as 2 estão abaixo, na ordem em que aparecem. Não cite nenhuma sem conferir na fonte oficial.

    Ocorrência 1 de 2 no arquivo transcrito

    Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.

    Ocorrência 2 de 2 no arquivo transcrito

    Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024. (alterada pela Resolução CFC nº 1.728, de 3 de junho de 2024)

    link direto: #art-15 conferir na fonte oficial

  16. art. 16
    Art. 16. Ficam revogadas a Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, e as demais disposições contrárias. CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024. SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 4 ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO CFC Nº 1.721/2024 GUIA PARA UMA ABORDAGEM BASEADA EM RISCO (ABR) PARA A PROFISSÃO CONTÁBIL I – INTRODUÇÃO 1. A Abordagem Baseada em Risco (ABR) é um instrumento essencial para que os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis cumpram as determinações da Lei nº 9.613, de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 2012. 2. A ABR representa um conjunto de diretrizes fundamentais para prevenir atividades fraudulentas, de um modo geral, e coibir o uso da contabilidade para mascarar atividades ilegais, ilegítimas e criminosas. A ABR consiste na metodologia de avaliar singularmente cada situação enfrentada pela organização. 3. A ABR favorece que profissionais e organizações contábeis identifiquem, avaliem e compreendam os riscos de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; previnam a utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na lei, a que estão expostos; e implementem adequadas medidas de mitigação. 4. O objetivo deste Anexo é apresentar situações que devem estar sob atenção constante do profissional da contabilidade e das organizações contábeis, na aceitação e prestação de serviços de natureza contábil, para que não se vejam envolvidos em situações que possam comprometer a sua segurança e reputação pessoal e profissional. 5. Envolvida no mundo dos negócios, economia e finanças, a contabilidade tem grande potencial de ser usada como “escudo” ou instrumento de operações escusas e, por isso, o profissional e as organizações contábeis devem se precaver e ser capazes de identificar os riscos a que estão expostos. 6. Nesse cenário, uma ABR constitui-se em uma ferramenta muito útil, cuja aplicação pode incluir desde instrumentos simples até os mais sofisticados, perfeitamente adaptáveis às necessidades do profissional e da organização, independentemente do seu porte, do tamanho da sua carteira de clientes e da natureza dos serviços prestados. 7. Essas orientações se destinam às organizações contábeis e aos profissionais de contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos a operações que se enquadrem no disposto no inciso XIV do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, a saber: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 5 d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de quaisquer naturezas, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; 8. entidades: O presente Anexo é fruto de adaptação das orientações publicadas pelas seguintes • Grupo de Ação Financeira (Gafi): órgão intergovernamental criado em 1989, durante a reunião do G7, em Paris, que tem como objetivos a proteção do sistema financeiro e da economia em geral contra ameaças de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação das armas de destruição em massa, por meio do desenvolvimento e da promoção de padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo (PLD/FT). • International Federation of Accountants (Ifac): organização global para a profissão contábil, que é composta por 180 organizações associadas (membros) e em 135 jurisdições, representa milhões de contadores profissionais, e apoia o desenvolvimento, a adoção e a implementação de padrões internacionais de contabilidade. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é um destacado membro da Ifac. II – CONCEITOS-CHAVE A) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO CONTÁBIL Profissionais de contabilidade e organizações contábeis podem fornecer uma grande variedade de serviços a uma ampla gama de clientes (para fins deste guia, o termo “cliente” deve ser entendido como “contratante”). Os serviços podem incluir, dentre outros, os seguintes, e não necessariamente para o mesmo cliente: a) serviços de auditoria e garantia, incluindo relatórios de trabalho contábil em ofertas públicas iniciais; b) escrituração e preparação de contas anuais e periódicas; c) trabalho de compliance fiscal; d) assessoria e preparação de obrigações fiscais e tributárias; e) serviços fiduciários e corporativos; f) auditoria interna e consultoria em matéria de controle interno e gestão de riscos; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 6 g) serviços regulatórios e de conformidade, incluindo exames regulatórios terceirizados e serviços de remediação; h) serviços relacionados com liquidação, insolvência, falência, administradores e i) assessoria na estruturação de transações; j) procedimentos acordados em relação a cisões, fusões e aquisições; k) assessoria sucessória; l) assessoria em investimentos e custódia do dinheiro dos clientes; e m) perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral; síndicos; Na prestação de serviços contábeis, é indispensável identificar o beneficiário final das transações. Beneficiário final é a condição em que se enquadra a pessoa física que detenha, em última análise, o controle sobre a pessoa jurídica ou que detenha poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto. Caso não seja possível identificar o beneficiário final, devem ser avaliados outros riscos como segmentos, estrutura de governança administrativa, entre outros. B) VULNERABILIDADES QUE PODEM COMPROMETER OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE 1 Atividades desempenhadas no exercício da profissão contábil que são mais suscetíveis de serem usadas para lavagem de dinheiro incluem: a) aconselhamento financeiro e fiscal: os criminosos podem fazer-se passar por pessoas que procuram aconselhamento financeiro ou fiscal para “legalizar” seus ativos adquiridos de forma ilícita; b) formação, organização e reorganização de pessoas jurídicas: os criminosos podem tentar confundir ou disfarçar ligações com o produto de um crime, por meio desses mecanismos. Esses serviços são considerados uma área particular de vulnerabilidade; c) uso de empresas inativas: os criminosos podem tentar fazer uso de empresas inativas como tentativa de passar a impressão de que a empresa é respeitável e opera normalmente porque já existe há muitos anos; d) compra ou venda de ativos: os criminosos podem utilizar transferências de ativos para cobrir transferências ilegais de fundos ou do investimento final desses rendimentos, depois de terem passado pelo processo de “legalização”; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 7 e) realização de transações financeiras: os criminosos podem envolver profissionais da contabilidade em transações financeiras, tais como: depósitos em conta ou saques em dinheiro, operações de câmbio de varejo, emissão e desconto de cheques, compra e venda de ações, envio e recebimento de transferências internacionais de fundos; e f) relacionamento e transações com instituições financeiras: os criminosos podem usar da fé pública dos profissionais da contabilidade para intermediação com instituições financeiras. 2 Os profissionais da contabilidade devem estar atentos especialmente quando assessoram ou registram as seguintes transações: a) compra e venda de imóveis; b) gestão de dinheiro, títulos ou outros ativos; c) gestão de contas bancárias, investimentos ou valores mobiliários; d) organização, criação, funcionamento ou gestão de empresas; e) criação, operação ou gestão de pessoas ou acordos legais, compra e venda de empresas comerciais; e f) compra e venda de direitos de contratos relacionados à atividade desportiva ou artística. C) O QUE É UMA ABORDAGEM BASEADA EM RISCO 1 Os profissionais da contabilidade devem identificar, avaliar e compreender os riscos a que estão expostos e tomar as medidas necessárias para mitigar e gerir os riscos com segurança razoável. 2 Para alcançar um nível adequado de compreensão e mitigação de riscos, os profissionais da contabilidade devem manter-se atualizados com relação à legislação e aos normativos pertinentes ao exercício da profissão. 3 O desenvolvimento da ABR deve ter em conta natureza, tamanho e complexidade do negócio e ser proporcional a tais características. Os critérios de risco mais utilizados são risco país ou geográfico, risco de cliente, risco de serviço e risco de transação. 4 Os elementos-chave de uma ABR podem ser resumidos da seguinte forma: a) risco de avaliação: identificar os riscos de lavagem de dinheiro enfrentados por uma empresa, em razão de seus clientes, serviços, países de operação, considerando a informação disponível; b) risco de gestão e mitigação: identificar e aplicar medidas para mitigar e gerir o risco, com segurança razoável; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 8 c) acompanhamento contínuo: estabelecer políticas, procedimentos e sistemas para monitorar mudanças nos riscos; e d) documentação: registrar avaliações de risco, estratégias, políticas e procedimentos para rastrear, gerenciar e mitigar riscos. D) DESAFIOS INERENTES A UMA ABORDAGEM BASEADA EM RISCO 1 A implementação de uma ABR apresenta uma série de desafios na identificação das ações necessárias a tomar. 2 O princípio geral de uma ABR é que, onde existam riscos aumentados, devem ser tomadas medidas reforçadas para geri-los e mitigá-los. A amplitude, o grau, a frequência ou a intensidade das medidas preventivas e dos controles realizados devem ser maiores em cenários de maior risco. 3 Deve ser reconhecido que é impossível evitar completamente o risco, especialmente nas situações em que os serviços prestados sejam vulneráveis, ainda que medidas de mitigação tenham sido implementadas. 4 Os riscos associados a qualquer tipo de grupo de clientes não são estáticos. Riscos podem ser classificados em categorias, como baixo, médio, médio-alto ou alto risco. As medidas de mitigação devem ser implementadas em conformidade com o grau de risco. 5 Os serviços e produtos que os profissionais da contabilidade oferecem aos seus clientes variam e ultrapassam as abordagens de natureza fiscal e financeira. 6 Em suma, entre os desafios específicos da ABR para os profissionais da contabilidade destacam-se: a) reconhecimento da importância da cultura de conformidade; b) variações importantes em serviços e clientes; c) transparência dos reais beneficiários nas transações; e d) risco potencial de crime. III – IMPLEMENTAÇÃO DE UMA ABORDAGEM BASEADA EM RISCO a) IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS 1 Os profissionais da contabilidade devem tomar medidas adequadas para identificar e avaliar o risco de sua organização (ou seja, da sua carteira de clientes). Isso geralmente é feito como parte dos processos gerais de aceitação do cliente e do serviço. Também é necessário documentar essas avaliações e mantê-las atualizadas para sua própria segurança. SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 9 2 A natureza e o alcance de qualquer avaliação de riscos devem ser adequados ao tipo de negócio, à natureza dos clientes e ao tamanho das operações. 3 Algumas operações trazem em si um risco inerente, relacionado à natureza sua própria natureza. Diz-se que este é um risco com probabilidade de ocorrer. 4 Algumas operações têm características potenciais de risco, ou seja, são típicas de possibilidade (e não probabilidade) de ocorrência ou expectativa do inesperado. 5 Um ponto de partida prático para profissionais e organizações contábeis seria adotar a seguinte abordagem: a) aceitação do cliente e conhecimento de suas políticas: Identificar o cliente e os verdadeiros “beneficiários” da transação; obter entendimento sobre a origem dos recursos e a origem do patrimônio do cliente, e, se for o caso, seus proprietários e a finalidade da transação. A origem dos recursos e do patrimônio são relevantes na determinação do perfil de risco de um cliente b) políticas de aceitação de pedidos: O profissional da contabilidade deve compreender como a natureza dos serviços prestados pode facilitar a movimentação ou ocultação dos produtos do crime. Quando não tiver experiência necessária e segurança, deverá considerar recusar o trabalho. c) atenção aos sinais de alerta: • identificar e analisar os aspectos da transação, se houver motivos razoáveis para suspeitar que os fundos são provenientes de atividades criminosas. Esses casos dariam origem a obrigações de informação; e • avaliar a recorrência do não fornecimento de documentos e/ou elementos que suportem a escrituração contábil, visto que este é um fator de risco a ser observado pelo profissional, assim como a não escrituração de operações que sejam do seu conhecimento. 6 Os profissionais da contabilidade devem documentar e registrar adequadamente as ações tomadas para mitigação dos riscos identificados. b) CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS Os critérios mais utilizados de classificação de riscos são: risco geográfico, risco de cliente e risco de transação. 1 Risco geográfico O profissional de contabilidade deve atentar para o fato de que o risco é maximizado quando o negócio do cliente tem conexões com regiões mais sensíveis no que diz respeito a: SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 10 a) origem ou localização da fonte de patrimônio ou recursos; b) local onde os serviços são prestados; c) local de constituição ou domicílio do cliente; d) localização das principais operações do cliente; e e) local de domicílio do beneficiário efetivo. Deve-se dedicar especial atenção ao risco geográfico em hipóteses que envolvam jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP, ou dependências ou países listados pela RFB como de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (“paraíso fiscal”). 2 Risco do cliente Na aceitação de um cliente, o profissional ou a organização contábil deve ter os seguintes cuidados: a) obter informação adicional sobre a empresa e os seus sócios (por exemplo, ocupação, volume de ativos, informações disponíveis por meio de bases de dados públicas, internet, etc.) para melhor formar o perfil de risco; b) obter informação adicional e documentação comprobatória sobre a natureza planejada da relação comercial; c) obter informação sobre a origem dos fundos e a origem da riqueza do cliente e evidenciar detalhadamente com a respectiva documentação; d) obter informações sobre as transações previstas ou realizadas; e e) verificar se o cliente é (ou tem um beneficiário real que é) uma PEP. 2.1. Fatores de riscos de clientes pessoas jurídicas: a) estrutura organizacional demasiadamente complexa, envolvendo diversas entidades ou linhas de autoridade; b) controles internos inadequados; c) descumprimento de exigências dos órgãos reguladores; d) concentração do poder decisório; e) crescimento ou lucratividade incomum, especialmente em comparação com empresas do mesmo setor; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 11 f) alto índice de inadimplência; g) ramo de negócio que envolve setores em que as oportunidades de lavagem de dinheiro são particularmente favorecidas ou que tem relacionamento com pessoas expostas politicamente (PEPs) ou relacionadas a essas; h) ausência de endereço ou múltiplos endereços, sem motivos legítimos; i) alterações contratuais ou instruções de execução sem a devida explicação; j) sócios sem capacidade financeira aparente e que não possuem experiência com a atividade realizada; k) estrutura, natureza, ou relacionamento que dificultam a identificação do verdadeiro beneficiário; l) essência do negócio, propriedade ou natureza das suas transações difícil de identificar; m) empresas recém-constituídas com faturamento elevado; n) dependência expressiva de um produto, cliente ou fornecedor; o) representação pelos mesmos procuradores que, formalmente, não fazem parte dos quadros societários; p) empresas que desenvolvem sua relação comercial ou solicitam serviços em circunstâncias inusitadas ou não convencionais, avaliadas mediante consideração de todas as circunstâncias; q) comércio múltiplo de bens ou serviços; r) negócios intensivos realizados em espécie, por exemplo: s) • serviços de transferência de dinheiro (como casas de remessas, casas de câmbio, agentes de transferência de dinheiro e negociantes de notas e títulos); • operadoras, corretoras e outros prestadores de serviços em ativos virtuais; • casas de apostas e outras instituições e atividades relacionadas com jogos de azar; e • revendedores de metais e pedras preciosas; simulação de empréstimos; t) empresas que, embora normalmente não façam uso intensivo de caixa, registram em caixa quantias substanciais; u) utilização de intermediários financeiros não supervisionados por autoridades competentes; v) insistência sem justificativa ou explicação adequadas de que as transações sejam realizadas exclusiva ou principalmente por meio da utilização de ativos virtuais, a fim de preservar o seu anonimato; w) circunstâncias eventuais não consistentes com a situação comercial ou econômica; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 12 x) organizações sem fins lucrativos envolvidas em transações que fogem ao padrão habitual ou que não guardem correlação entre a atividade declarada e as outras partes na transação; y) oferecimento de honorários elevados, desproporcionais ao serviço prestado, e que normalmente não justificariam tal valor; z) relutância em fornecer todas as informações necessárias, ou o profissional da contabilidade tem motivos razoáveis para suspeitar de que as informações recebidas são incorretas ou insuficientes; aa) empresas enquadradas em lista de sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019, oriunda do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); e bb) existência de sócios, administradores, beneficiários finais, procuradores ou representantes legais que mantenham domicílio em ou relações com jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP. 2.2. Outros riscos associados a clientes (sócios): a) sinais exteriores de riqueza de sócios ou do corpo diretivo desproporcionais com a realidade da empresa; b) alta rotatividade de sócios ou do corpo diretivo; c) alternância de mesmas pessoas físicas nos quadros societários de empresas relacionadas; d) aquisição de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves, em curto período ou quando incompatíveis com a capacidade financeira; e) investimentos significativos não proporcionais à capacidade, ou cuja origem não seja claramente conhecida; f) movimentações financeiras que são óbvia e inexplicavelmente desproporcionais às suas circunstâncias (por exemplo: idade, rendimento, ocupação ou riqueza); g) empréstimos simulados; h) transações financeiras atípicas; i) operações do mercado de títulos e valores mobiliários liquidadas em espécie; j) transação imobiliária incompatível com patrimônio, atividade principal desenvolvida ou capacidade financeira presumida das partes; k) imóvel; transações imobiliárias com aparente aumento ou diminuição injustificada do valor do l) transações de valores em espécie abaixo dos valores de identificação; m) procuração concedida com poderes incomuns (por exemplo: de forma irrevogável ou em relação a bens específicos) e sem clareza das razões para tais condições; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 13 n) situações em que um representante é utilizado sem aparente legalidade fiscal, comercial, econômica ou outro tipo; o) pessoas que pretendam obter direitos de residência ou cidadania no país em troca de transferências de capital, compra de bens imóveis ou títulos públicos, ou investimento em empresas; p) enquadramento em lista de pessoas alcançadas pelas sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019, oriunda do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); e q) manutenção de relações com jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP. 3 Risco de transação A seguir, elencam-se transações que, em algumas circunstâncias, podem ser utilizadas para lavagem de dinheiro e ocultação de ativos. 3.1. Transações de risco potencial a) Operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; b) Operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que dificultem o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação; c) Operação com potencial de adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação; d) mercado; Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no e) Transações e transferências entre empresas dentro do grupo, que dificultam a rastreabilidade de auditoria; f) Transferência de bens imóveis ou outros bens ou ativos de elevado valor entre as partes, em período incomum para transações semelhantes, sem aparente justificativa legal, fiscal, comercial, econômica ou outra razão legítima; g) Serviços que dependam fortemente de novas tecnologias (por exemplo: em relação a ofertas iniciais de moedas ou ativos virtuais); h) Transações em que há contraprestação inadequada e sem justificativa legítima; i) Uso de ativos virtuais e outros meios anônimos de pagamento e transferência de riqueza dentro da transação sem motivo aparente legal, fiscal, comercial, econômico ou outro motivo legítimo; j) Transferências de ativos de dificuldade inerente de avaliação (por exemplo: joias, pedras preciosas, objetos de arte ou antiguidades, ativos virtuais), quando não seja habitual para o tipo de cliente ou de transações; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 14 k) Transações que utilizam meios de pagamento incomuns (por exemplo, metais ou pedras preciosas, obras de arte e até imóveis); l) Recebimento de ordens de câmbio do exterior provenientes de países ou dependências listados pela RFB como de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado (“paraíso fiscal”); m) Diferimento do pagamento de um bem ou serviço entregue imediatamente para uma data distante do momento em que normalmente se esperaria que o pagamento ocorresse, sem garantias adequadas de que o pagamento será efetuado; n) Estabelecimento de condições ou cláusulas incomuns em contratos de crédito que não refletem a posição comercial entre as partes, por exemplo: períodos de reembolso extraordinariamente curtos ou longos, taxas de juros significativamente acima ou abaixo das praticadas no mercado, repetidos cancelamentos inexplicáveis de instrumentos de segurança; o) Aumentos sucessivos de capital num curto espaço de tempo, sem justificativa de natureza jurídica, fiscal, empresarial, econômica ou outra; p) Recorrência de retiradas financeiras incompatíveis com a realidade de empresa; q) Aquisições de empresas em liquidação sem aparente razão legal, fiscal, comercial, econômica ou outra; e r) Participação em transações consideradas relevantes (significativas), como, por exemplo, uma aquisição, venda, joint venture. 3.2. Movimentações bancárias que merecem atenção: a) depósitos com imediato saque; b) depósitos constantes em espécie; c) depósitos de várias localidades, inclusive de região de fronteira, com imediato saque ou transferência para terceiros; d) depósitos em espécie, de forma fragmentada, que dificultam a identificação dos depositantes; e) depósitos em espécie, atípicos em relação à atividade econômica; e f) aumento substancial nos depósitos em espécie, sem causa aparente, posteriormente transferidos, em curto período, e/ou a destino não relacionado com o titular. 3.3. Transações típicas de fraude: a) transações mal caracterizadas; b) aparentemente fictícias; SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 15 c) sub ou superfaturamento de bens ou serviços; d) faturamento por valores diversos para os mesmos bens ou serviços; e) bens ou serviços cuja descrição no documento fiscal não expressa a real transação; f) transações que ocultem o beneficiário efetivo ou que este não possa ser identificado; g) ausência de informação de movimentação de estoques de empresa cuja atividade principal é o comércio de mercadorias; h) crescimento anormal nos estoques da entidade; e i) apurados. crescimento expressivo da receita bruta e despesas elevadas em relação aos resultados 3.4. Outras transações típicas de fraude: a) emissão de notas fiscais sem correspondência com bens ou serviços comercializados; b) movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos; c) operações entre mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, com seguidos ganhos ou perdas de algum dos envolvidos; d) pagamento de comissão em valores fora dos padrões praticados pelo mercado; e) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica; f) movimentações frequentes em espécie, de valores expressivos; g) uso de empresa intermediária sem justificativa aparente; e h) utilização de interpostas pessoas (“laranjas”). c) VARIÁVEIS QUE PODEM REDUZIR O RISCO 1. Os profissionais e as organizações contábeis devem ter por escrito o contrato de prestação de serviços firmado com cada cliente, que descreva claramente os serviços a serem prestados, delimite as responsabilidades, os deveres e as obrigações das partes, e os fatores que podem levar à rescisão da relação contratada. Nesse sentido, o profissional pode se orientar pela Resolução CFC nº 1.590, de 2020, ou pelo Código Civil. 2. Toda comunicação com o cliente deve ser formalmente documentada e guardada, e este, prévia e devidamente identificado. 3. Os profissionais da contabilidade devem ter uma compreensão sólida dos riscos e devem ser capazes de fazer avaliações objetivas. Isso exige que a profissão e os profissionais desenvolvam competências por meio da prática e da formação. SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 16 4. Orientações sobre boas práticas, formação, estudos e outras informações e materiais disponíveis também ajudarão os profissionais da contabilidade a desenvolverem métodos de análise da informação para chegar a critérios baseados no risco. 5. Em relação aos clientes: • ramo de atividades devidamente regulamentadas ou reguladas; • localização próxima dos profissionais da contabilidade e do cliente; • função ou supervisão de um regulador ou de vários reguladores; • regularidade ou duração do relacionamento com o cliente – relacionamentos de longo prazo, que envolvem contato frequente com o cliente e um fluxo fácil de informações ao longo do relacionamento, podem apresentar menos riscos. 6. A preparação, a revisão e a auditoria das demonstrações financeiras com estrita observância das NBCs previnem a utilização das informações contábeis com fins criminosos. d) ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO DE CLIENTES E DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS 1. O monitoramento contínuo da relação comercial deve ser realizado com base no risco, para garantir que os profissionais da contabilidade estejam atentos a quaisquer alterações nas características do cliente e de suas transações, bem como no perfil de risco estabelecido no momento da sua aceitação. 2. Não compete aos profissionais da contabilidade realizar investigações sobre suspeitas de lavagem de dinheiro ou ocultação de ativo, e, sim, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as suspeitas que identificar, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998. 3. Ao suspeitar de uma atividade ou transação, é possível que os profissionais da contabilidade precisem fazer algum tipo de análise do cliente ou de seus registros, mas esta será sempre dentro do escopo normal da tarefa ou da relação contratual, visando, inclusive, à salvaguarda da sua reputação. SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br 17

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