Norma · COAF
Instrução Normativa COAF nº 1, de 16 de julho de 2026
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Fonte oficial: ver o texto oficial.
Nota de leitura
Em vigor desde 3 de agosto de 2026 (art. 5º). Não revoga norma anterior: complementa a Resolução Coaf 36/2021 e a 41/2022 quanto à diligência reforçada.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2026 - INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional Ir para o conteúdo Ir para o rodapé Publicador de Conteúdos e Mídias INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2026 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-coaf-n-1-de-16-de-julho-de-2026-721628274 Voltar Compartilhe: Facebook Twitter Linkedin WhatsApp WhatsApp Instagram Imagem não disponível Compartilhar Ícone Versão certificada Ícone Diário Completo Ícone Impressão Brasão do Brasil Diário Oficial da União Publicado em: 28/07/2026 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 125 Órgão: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2026 Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres estabelecidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, referente à adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, anexo à Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil - BCB, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 2º e 6º da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, arts. 6º e 17 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, resolve:
art. 1º
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções complementares para o cumprimento de deveres estabelecidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf nos termos da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, e da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022 para aqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei, se sujeitam à sua supervisão.
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art. 2º
Art. 2º Para efeito de cumprimento do disposto nos arts. 2º, § 1º, I, alínea "c", e 6º, § 3º, da Resolução Coaf nº 36, de 2021, e nos arts. 6º, § 3º, e 17, parágrafo único, III, da Resolução Coaf nº 41, de 2022, estão sujeitas às medidas de devida diligência reforçada as operações e transações que envolvam: I - pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou constituídas em jurisdições identificadas pelo Grupo de Ação Financeira - GAFI como de alto risco, não cooperantes ou com deficiências relevantes nos regimes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP; II - instituições financeiras, inclusive estrangeiras, localizadas em jurisdições enquadradas no inciso I; III - estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes que estejam direta ou indiretamente vinculados a tais jurisdições; IV - qualquer outra situação classificada como de alto risco, nos termos de instruções expedidas pelo Plenário do Coaf. § 1º As medidas de devida diligência reforçada a que se refere o caput devem incluir, no mínimo: I - obtenção e verificação de informações adicionais sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, de estrutura societária e de fonte de recursos e de patrimônio; II - monitoramento contínuo e reforçado das operações e transações, com maior frequência e profundidade; III - documentação formal e rastreável das análises realizadas, das decisões tomadas e das medidas adotadas; IV - aprovação do nível hierárquico superior ao ordinariamente aplicado para o tipo de operação ou transação a ser realizada.
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art. 3º
Art. 3º Para as situações mencionadas no art. 2º, o Plenário do Coaf poderá determinar a adoção de medidas a adicionais, quando: I - solicitado expressamente pelo Gafi; ou II - identificado risco elevado à integridade do sistema de PLD/FTP, independentemente de solicitação expressa do Gafi. § 1º As medidas adicionais a que se refere o caput podem incluir, entre outras: I - restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios; II - limitação, postergação ou recusa de determinadas operações ou produtos; III - exigência de informações ou comprovações adicionais; IV - encerramento de relações de negócios quando os riscos forem considerados inaceitáveis e não mitigáveis.
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art. 4º
Art. 4º O Coaf divulga a lista de países listados pelo Gafi por meio de Informativo veiculado pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf.
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art. 5º
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2026. JULIANA PETRIBÚ GORENSTEIN Substituta Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa Reportar Erro Este canal se destina a receber apenas manifestações relativas a falhas e inconsistências eventualmente observadas na publicação, tais como texto incompleto, omissão de anexo ou figura, matéria não localizada etc. Nome E-mail Texto ou tabela desconfigurados Omissão de anexo ou figura Matéria não localizada Problema de acesso ao conteúdo Outros Outros Descrição do erro URL send REPORTAR ERRO Cancelar Enviar REPORTAR ERRO
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