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Norma · COAF

Instrução Normativa COAF nº 7, de 9 de abril de 2021

  • vigente
  • Consultada em
  • 6 artigos indexados

conferida em 2026-08-20 contra a fonte oficial; ver dados/normas/INDICE-ACERVO.md

Fonte oficial: ver o texto oficial.

Nota de leitura

Revogou a IN COAF 4/2015 (joias, metais preciosos e bens de luxo).

Texto dos artigos

Trecho transcrito, não o texto oficial. Extraído do arquivo oficial em e recortado por artigo a partir do índice da curadoria. A extração de PDF e HTML deixa cicatrizes — quebra de linha fora de lugar, palavra cortada, redação substituída convivendo com a vigente —, por isso a quebra de linha do arquivo é preservada aqui em vez de reflowada. Em caso de divergência, vale o texto oficial: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-coaf-n-7-de-9-de-abril-de-2021-313210900. sha256 do arquivo de origem a2ecea49024c3732c502bf408a4ebc6209bd4a88a862a60c840edb909a1d26c4

6 chaves de artigo indexadas na norma inteira, 7.531 caracteres de texto transcrito , todos nesta página. A busca por chave é um lookup determinístico no índice (a mesma que a ferramenta ver_artigo do agente usa), nunca busca semântica.

  1. Trecho não indexado antes de art. 1º 2033 caracteres

    Está no arquivo transcrito, mas a curadoria não o atribuiu a nenhuma chave de artigo — costuma ser ementa, título de capítulo ou redação substituída. Fica aqui para que a página não esconda nada do que foi extraído.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 7, DE 9 DE ABRIL DE 2021 - INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 7, DE 9 DE ABRIL DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional Ir para o conteúdo Ir para o rodapé Publicador de Conteúdos e Mídias INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 7, DE 9 DE ABRIL DE 2021 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-coaf-n-7-de-9-de-abril-de-2021-313210900 Voltar Compartilhe: Facebook Twitter Linkedin WhatsApp WhatsApp Instagram Imagem não disponível Compartilhar Ícone Versão certificada Ícone Diário Completo Ícone Impressão Brasão do Brasil Diário Oficial da União Publicado em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 66 Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 7, DE 9 DE ABRIL DE 2021 Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012, referente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, § 1º, e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como nos arts. 9º, inciso III, 10 e 21 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e nos arts. 4º, inciso II, e 12 da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, resolve:
    art. 1º
    Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf previstos no inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei, se sujeitam à sua supervisão nos termos da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

    link direto: #art-1 conferir na fonte oficial

  2. art. 2º
    Art. 2º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e no art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, os supervisionados devem analisar com especial atenção a realização ou proposta de operação ou a situação que envolva hipótese como as abaixo descritas, para que a comunique ao Coaf se, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, puder configurar indício de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se: I - qualquer tipo de aquisição, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito: a) aparentemente incompatível com as atividades ou a capacidade econômico-financeira do adquirente, conhecidas ou presumíveis pelas circunstâncias; b) em relação à qual se observe disposição em negociar preços ou condições fora dos padrões do mercado; c) que envolva, sem justificativa plausível: 1. pagamento por terceiro, ainda que autorizado pelo favorecido; 2. pagamento a maior e posterior devolução ou pedido de devolução de valor; 3. cancelamento ou desistência e correlata devolução ou pedido de devolução do pagamento, total ou parcial; II - qualquer tipo de aquisição por parte de agente público ou pessoa exposta politicamente (PEP), como tal reconhecida na forma da legislação vigente a respeito, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito, que envolva recursos em espécie; III - aquisição de veículo destinado a deslocamento aéreo ou aquaviário em área fronteiriça ou que apresente considerável índice de criminalidade; IV - aquisição de veículo na "modalidade frotista" por: a) pessoa física; b) pessoa jurídica constituída recentemente ou sem experiência nesse mercado, ou cuja atividade não tenha relação com a utilização de frota de veículos; c) pessoa jurídica cujo patrimônio ou cuja capacidade econômico-financeira, que se conheça ou se possa presumir pelas circunstâncias, não seja compatível com a aquisição de frota de veículos; e V - realização de depósito(s) com recursos em espécie em conta(s) bancária(s), de pagamento ou equivalente(s) de qualquer tipo em valor igual ou superior ao limite estabelecido no art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ou no art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, conforme o caso, ainda que tal valor se verifique em relação a conjunto de múltiplas situações ou operações realizadas ou propostas envolvendo as mesmas partes, direta ou indiretamente, dentro de um período de seis meses; VI - resistência ao fornecimento de documentação ou informação solicitada para identificação, cadastro ou registro de cliente ou da operação, ou fornecimento desse tipo de documentação ou informação de modo que possa suscitar dúvida quanto à sua verossimilhança ou exatidão.

    link direto: #art-2 conferir na fonte oficial

  3. art. 3º
    Art. 3º A comunicação ao Coaf de que trata o art. 2º deve: I - conter todos os elementos resultantes da análise de que trata aquele artigo que indiquem por que o supervisionado reconheceu a situação, a operação ou a proposta analisada como suspeita ou atípica, de forma a motivar o encaminhamento da comunicação; e II - ser realizada, em consonância com o art. 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e com o art. 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), meio eletrônico disponibilizado na página do Coaf na internet, por seu atual endereço https://www.gov.br/coaf ou outro que venha a sucedê-lo. Parágrafo único. A análise referida no inciso I do caput deve ser passível de demonstração perante o Coaf independentemente de ter resultado, ou não, em conclusão que tenha levado o supervisionado a lhe encaminhar comunicação.

    link direto: #art-3 conferir na fonte oficial

  4. art. 4º
    Art. 4º Independentemente da caracterização de alguma hipótese indicada nos incisos do art. 2º, deve ser comunicada ao Coaf, para efeito de cumprimento dos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e dos art. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, qualquer situação, operação ou proposta que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, possa configurar indício de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

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  5. art. 5º
    Art. 5º Fica revogada, com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, a Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015.

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  6. art. 6º
    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021. RICARDO LIÁO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa Reportar Erro Este canal se destina a receber apenas manifestações relativas a falhas e inconsistências eventualmente observadas na publicação, tais como texto incompleto, omissão de anexo ou figura, matéria não localizada etc. Nome E-mail Texto ou tabela desconfigurados Omissão de anexo ou figura Matéria não localizada Problema de acesso ao conteúdo Outros Outros Descrição do erro URL send REPORTAR ERRO Cancelar Enviar REPORTAR ERRO

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