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Norma · COAF

Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013

  • vigente
  • Consultada em
  • 13 artigos indexados

conferida em 2026-08-20 contra a fonte oficial; ver dados/normas/INDICE-ACERVO.md

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Texto dos artigos

Trecho transcrito, não o texto oficial. Extraído do arquivo oficial em e recortado por artigo a partir do índice da curadoria. A extração de PDF e HTML deixa cicatrizes — quebra de linha fora de lugar, palavra cortada, redação substituída convivendo com a vigente —, por isso a quebra de linha do arquivo é preservada aqui em vez de reflowada. Em caso de divergência, vale o texto oficial: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-25-de-16-de-janeiro-de-2013-30161655. sha256 do arquivo de origem 113a38128b6d7ece7ecbbd7660594813640d9e215751ca6617e9e466ffea468c

13 chaves de artigo indexadas na norma inteira, 6.305 caracteres de texto transcrito , todos nesta página. A busca por chave é um lookup determinístico no índice (a mesma que a ferramenta ver_artigo do agente usa), nunca busca semântica.

  1. Trecho não indexado antes de art. 1º 1453 caracteres

    Está no arquivo transcrito, mas a curadoria não o atribuiu a nenhuma chave de artigo — costuma ser ementa, título de capítulo ou redação substituída. Fica aqui para que a página não esconda nada do que foi extraído.

    RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 - DOU - Imprensa Nacional Ir para o conteúdo Ir para o rodapé Publicador de Conteúdos e Mídias RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-25-de-16-de-janeiro-de-2013-30161655 Voltar Compartilhe: Facebook Twitter Linkedin WhatsApp WhatsApp Instagram Imagem não disponível Compartilhar Ícone Versão certificada Ícone Diário Completo Ícone Impressão Brasão do Brasil Diário Oficial da União Publicado em: 18/01/2013 | Edição: 13 | Seção: 1 | Página: 13 Órgão: Ministério da Fazenda/CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 Dispõe sobre os procedimentos a seremadotados pelas pessoas físicas ou jurídicasque comercializem bens de luxo ou de altovalor ou intermedeiem a sua comercialização,na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº9.613, de 3.3.1998. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DEATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lheconfere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n°2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, combase no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessãorealizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, emconformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14,caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998. Seção I Do Alcance
    art. 1º
    Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecerprocedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamentodo terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoasfísicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de altovalor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio deleilão. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-secomo de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igualou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outramoeda. Seção II Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

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  2. art. 2º
    Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoasde que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dosdemais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relaçãoaos quais devem constar, no mínimo: I - se pessoa física: a) nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF; c)número do documento de identificação e nome do órgãoexpedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;e d) endereço completo; ou II - se pessoa jurídica: a) razão social e nome de fantasia; b) número de inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica - CNPJ; c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas - CPF e número do documento de identificação e nomedo órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteiracivil, do(s) seu(s) preposto(s); e d) endereço completo. Seção III Do Registro das Operações

    link direto: #art-2 conferir na fonte oficial

  3. art. 3º
    Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manterregistro de todas as operações que realizarem de valor igual ousuperior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outramoeda, do qual devem constar, no mínimo: I - a identificação do cliente; II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias; III - valor da operação; IV - data da operação; V - forma de pagamento; e VI - meio de pagamento. Seção IV Das Comunicações ao COAF

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  4. art. 4º
    Art. 4º As operações e propostas de operações nas situaçõeslistadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentementede análise ou de qualquer outra consideração: I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmocliente no período de seis meses que envolva o pagamento ourecebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta milreais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e II - outras situações designadas em ato do Presidente doCOAF.

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  5. art. 5º
    Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão sercomunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando aspartes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio eforma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal,possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstosna Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

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  6. art. 6º
    Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devemser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereçowww.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas. Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serãoprotegidas por sigilo. Seção V Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

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  7. art. 7º
    Art.7º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar oscadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5(cinco) anos, contados da conclusão da operação. Seção VI Das Disposições Finais

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  8. art. 8º
    Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-see manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com asinstruções ali definidas.

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  9. art. 9º
    Art. 9º As comunicações de boa-fé, feitas na forma previstano art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidadecivil ou administrativa.

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  10. art. 10
    Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seusadministradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resoluçãosujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de3.3.1998.

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  11. art. 11
    Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender àsrequisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condiçõespor ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei,o sigilo das informações prestadas.

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  12. art. 12
    Art. 12. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedirinstruções complementares para o cumprimento desta Resolução.

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  13. art. 13
    Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013. ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa Reportar Erro Este canal se destina a receber apenas manifestações relativas a falhas e inconsistências eventualmente observadas na publicação, tais como texto incompleto, omissão de anexo ou figura, matéria não localizada etc. Nome E-mail Texto ou tabela desconfigurados Omissão de anexo ou figura Matéria não localizada Problema de acesso ao conteúdo Outros Outros Descrição do erro URL send REPORTAR ERRO Cancelar Enviar REPORTAR ERRO

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