Norma · COAF
Resolução COAF nº 30, de 4 de maio de 2018
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RESOLUÇÃO Nº 30, DE 4 DE MAIO DE 2018 - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 4 DE MAIO DE 2018 - DOU - Imprensa Nacional Ir para o conteúdo Ir para o rodapé Asset Publisher RESOLUÇÃO Nº 30, DE 4 DE MAIO DE 2018 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-30-de-4-de-maio-de-2018-13547274 Voltar Compartilhe: Facebook Twitter Linkedin WhatsApp WhatsApp Instagram Imagem não disponível Compartilhar Ícone Versão certificada Ícone Diário Completo Ícone Impressão Brasão do Brasil Diário Oficial da União Publicado em: 09/05/2018 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 45 Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho de Controle de Atividades Financeiras RESOLUÇÃO Nº 30, DE 4 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas. O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 25 de abril de 2018, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu: Seção I Do Alcance
art. 1º
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos e normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
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art. 2º
Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º devem monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações com seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. Seção II Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
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art. 3º
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem identificar seus clientes e manter seus cadastros e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo: I - se pessoa física: a) nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; d) endereço completo; ou II - se pessoa jurídica: a) razão social e nome de fantasia; b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; c) endereço completo; d) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e e) identificação dos beneficiários finais, assim considerados, para fins dessa norma, as pessoas físicas que efetivamente possuem ou controlam a pessoa jurídica cliente ou que detém poder para induzir, influenciar, utilizar ou beneficiar-se dessa pessoa jurídica. Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio. Seção III Do Registro das Operações
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art. 4º
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo: I. identificação do cliente, do atleta ou artista e demais envolvidos; II. descrição da operação realizada, especificando, inclusive, os serviços prestados; III. valor da operação realizada e dos serviços prestados; IV. data da realização da operação; V. forma de pagamento; e VI. meio de pagamento. Seção IV Das Comunicações ao COAF
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art. 5º
Art. 5º As operações e propostas de operações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda; e II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
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art. 6º
Art. 6º Adicionalmente ao disposto no artigo 5º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.
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art. 7º
Art. 7º As comunicações de que tratam os arts. 5º e 6º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas. Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF são protegidas por sigilo. Seção V Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
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art. 8º
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 3º e 4º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação. Seção VI Das Disposições Finais
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art. 9º
Art. 9º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, na forma prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e Carta-Circular COAF nº 1, de 1.12.2014.
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art. 10
Art. 10. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
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art. 11
Art.11. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
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art. 12
Art. 12. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
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art. 13
Art. 13. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
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art. 14
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação. ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa Reportar Erro Este canal se destina a receber apenas manifestações relativas a falhas e inconsistências eventualmente observadas na publicação, tais como texto incompleto, omissão de anexo ou figura, matéria não localizada etc. Nome E-mail Texto ou tabela desconfigurados Omissão de anexo ou figura Matéria não localizada Problema de acesso ao conteúdo Outros Outros Descrição do erro URL send REPORTAR ERRO Cancelar Enviar REPORTAR ERRO
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