O que é mídia adversa e o que a norma realmente exige
Mídia adversa é a notícia negativa sobre um cliente, sócio ou contraparte usada como sinal de risco na diligência de PLD/FT. No acervo de normas da Lupa — 20 normas de PLD/FT vigentes, baixadas das fontes oficiais em 20 de agosto de 2026 — a expressão "mídia adversa" não aparece em nenhuma delas; o que aparece, na Resolução COAF 40/2021, é a ordem de recorrer a "fontes abertas e a bases de dados públicas e privadas" — e só para identificar pessoa exposta politicamente estrangeira.
a um cliente, sócio, procurador ou contraparte, usada como sinal de risco dentro da diligência
de prevenção à lavagem de dinheiro. O nome é de mercado, importado de "adverse media"; não é
um termo legal brasileiro.
E é importante ser exato sobre o que a norma manda, porque a distância entre o que o mercado
vende e o que o texto exige é grande. No acervo de normas desta ferramenta — 20 normas de
PLD/FT vigentes, baixadas das fontes oficiais em 20 de agosto de 2026, mais o Provimento CNJ
88/2019 guardado como revogado — a expressão "mídia adversa" não aparece em nenhuma delas. O que existe é a Resolução COAF 40/2021, que no art.
1º, § 5º, manda "recorrer a fontes abertas e a bases de dados públicas e privadas", e faz isso
para uma finalidade específica: identificar pessoa exposta politicamente que se enquadre nos
§§ 2º e 3º do mesmo artigo, ou seja, o PEP estrangeiro e o dirigente de organismo
internacional. Para o PEP nacional, o § 4º manda o contrário do vasculhar aberto: consultar
base de dados oficial do Poder Público, como a relação mantida pela Controladoria-Geral da
União no Portal da Transparência, disponibilizada também pelo Siscoaf.
Onde a pesquisa em notícia entra de verdade é como MEIO de um dever que a norma escreve em
outras palavras. A Resolução COAF 36/2021 exige, no art. 7º, procedimentos que assegurem
devida diligência na identificação, na QUALIFICAÇÃO e na classificação de risco do cliente —
e qualificar é justamente formar juízo sobre quem é a pessoa e de onde vem o seu dinheiro. No
setor imobiliário, a Resolução COFECI 1.336/2014 pede, no art. 3º, I, "a identificação e
realização de diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos", e no art. 4º
manda avaliar a existência de suspeição nas propostas e operações, com atenção especial
àquelas que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios.
Notícia negativa é um dos insumos possíveis desse juízo. Não é um dever autônomo com regra
própria de fonte, de profundidade ou de periodicidade — e nenhuma norma do acervo diz de que
veículos pesquisar, quantos anos para trás, ou o que fazer com o que se encontra.
A consequência prática é dupla. Primeiro: quem promete "conformidade com a exigência de mídia
adversa" está vendendo uma exigência que, no acervo desta curadoria, não tem esse nome nem
esse contorno. Segundo, e mais útil: como a norma não define o procedimento, quem define é
você — e por isso o critério que você adotou precisa estar escrito na sua política do art. 3º
e aplicado do mesmo jeito em todos os clientes. Critério não escrito vira decisão caso a caso,
e decisão caso a caso não é demonstrável a um supervisor.
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