Apareceu um resultado de mídia adversa — e agora?
Um resultado de busca não é uma conclusão: é o começo de uma análise que precisa terminar escrita. O caminho é confirmar que a notícia fala mesmo da sua pessoa, entender o que ela descreve, decidir o que fazer com o negócio e registrar a decisão — inclusive a decisão de NÃO comunicar. A Resolução COFECI 1.336/2014 pede, no art. 4º, que a suspeição seja avaliada; quem tem só o print da busca não tem a avaliação.
os dois como a mesma coisa é o erro que produz, ao mesmo tempo, recusa injusta de cliente e
falsa sensação de diligência. O que transforma o resultado em processo é uma sequência curta,
e cada passo dela deixa rastro.
Primeiro, confirme a identidade antes de ler a notícia. Nome completo não identifica ninguém no
Brasil, e a coincidência é mais frequente do que a intuição sugere. Use um atributo
independente — o documento, a data de nascimento, o vínculo societário, a cidade — para
sustentar ou derrubar a associação. Um atributo que DERRUBA vale mais do que três que
combinam: divergência é conclusiva, semelhança não é.
Segundo, leia o que a notícia efetivamente diz. Investigação não é denúncia, denúncia não é
condenação, e condenação de primeira instância não é trânsito em julgado. Registre a data e o
veículo: notícia de dez anos atrás sobre fato depois arquivado tem peso diferente de matéria
da semana passada. Verifique também se há mais de uma fonte independente ou se as várias
ocorrências são a mesma matéria republicada — repetição não é confirmação.
Terceiro, ligue o achado à operação que está na sua mesa. A pergunta não é "essa pessoa é
boa?", é "isso muda o risco DESTE negócio?". A Resolução COFECI 1.336/2014 orienta essa
leitura no art. 4º, que manda dispensar especial atenção às propostas incomuns ou que, pelas
partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade ou falta de
fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios; e o art. 9º da mesma
Resolução lista doze situações concretas que dialogam com achados de mídia — entre elas a
operação incompatível com o patrimônio, a atividade principal ou a capacidade financeira
presumida das partes (inciso IV), e o pagamento realizado por terceiros (inciso VIII).
Quarto, decida e escreva a decisão. As saídas são: seguir o negócio normalmente; seguir com
diligência reforçada e mais documentação; comunicar ao COAF como operação suspeita, nos termos
do art. 9º da Resolução COFECI 1.336/2014 e do art. 11, II, da Lei 9.613/1998; ou não realizar
o negócio. Se você decidir NÃO comunicar, essa também é uma decisão que precisa estar
registrada com o motivo — é o registro que demonstra depois que houve análise. E há uma trava
que vale para as três primeiras saídas: o art. 8º da Resolução COFECI 1.336/2014 manda
abster-se de dar ciência ao cliente da comunicação, e o art. 11, II, da Lei 9.613/1998 estende
essa vedação a qualquer pessoa. Perguntar ao cliente "vi uma notícia sobre você, pode
explicar?" é legítimo enquanto é diligência; deixa de ser no momento em que revela que uma
comunicação foi ou será feita.
Por fim, guarde. Os cadastros e registros da Resolução COFECI 1.336/2014 devem ser conservados
por no mínimo cinco anos a partir da conclusão da transação (art. 13) — e a análise que
sustentou a sua decisão só é útil se puder ser recuperada dentro desse prazo, por cliente e
por operação.
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