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Setor · CNJ

Cartórios — notários e registradores (foro extrajudicial)

Cartórios estão entre as pessoas obrigadas de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil: o art. 9º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, sujeita às obrigações dos arts. 10 e 11 da Lei "as juntas comerciais e os registros públicos". Quem regulamenta essas obrigações para o foro extrajudicial é o Conselho Nacional de Justiça, pelo Provimento CNJ 149/2023 — o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial —, cujo Capítulo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo vai do art. 137 ao art. 181. ⚠️ O Provimento CNJ 88/2019, que a maior parte do material disponível na internet ainda cita, está REVOGADO por ele: se a sua fonte fala em Provimento 88, a fonte está desatualizada. A supervisão é da Corregedoria Nacional de Justiça e das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal (art. 143), e o descumprimento sujeita notário e registrador às sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998 (art. 177).

Norma principal

Provimento CNJ 149/2023

  • vigente
  • Conselho Nacional de Justiça — Corregedoria Nacional de Justiça

Não é campo declarado no catálogo: é a norma citada como base legal em 12 das 12 obrigações deste setor. Cada obrigação abaixo traz a sua própria norma e artigo.

Esta curadoria

12 obrigações nesta curadoria, cada uma com norma, artigo e vigência lidos no texto do acervo. Atualizado em .

Por que este setor é pessoa obrigada

O caminho da lei até a portaria.

O Capítulo não alcança toda serventia: o art. 138 traz uma lista fechada — tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, e oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas —, e o registro civil das pessoas naturais não está nela. Para quem está, as obrigações são, em resumo: política de prevenção formalizada, com procedimentos e controles (art. 143) e um oficial de cumprimento indicado no Justiça Aberta (art. 144); cadastro dos envolvidos nos atos de conteúdo econômico, com identificação do beneficiário final (arts. 145 a 147); registro eletrônico dos atos (arts. 149 e 169); comunicação de operação suspeita à Unidade de Inteligência Financeira pelo Siscoaf (arts. 142 e 151) e comunicações objetivas por tipo de serventia (arts. 159, 161, 163 e 172); guarda de cadastros e registros por cinco anos (art. 173); e — a que mais passa despercebida — a informação SEMESTRAL de NÃO OCORRÊNCIA, até o dia 10 de janeiro e de julho, feita à Corregedoria-Geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal, e não ao COAF (art. 153).

Quando este setor é acionado

O CNAE que leva a empresa para dentro deste setor.

O código sozinho nem sempre decide: onde a saída é DEPENDE, a resposta exige uma informação que a Receita Federal não registra — e a pergunta que resolve está escrita na própria linha.

Gatilhos de CNAE desta curadoria, com a saída e a pergunta de desempate de cada um
Código Descrição Saída Pergunta de desempate
6912-5/00 Cartórios DEPENDE A sua serventia é tabelionato de notas, tabelionato ou registro de contratos marítimos, tabelionato de protesto de títulos, registro de imóveis, ou registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas?
  1. Política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

    Notários e registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com o volume de operações e com o porte da serventia, abrangendo no mínimo procedimentos e controles destinados à diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos; à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; à identificação de operações ou propostas suspeitas ou de comunicação obrigatória; à mitigação dos riscos de novos produtos, serviços e tecnologias; e à verificação periódica da eficácia da política e dos controles (art. 143 do Provimento CNJ 149/2023). A política deve ser FORMALIZADA EXPRESSAMENTE e abranger também procedimentos de treinamento de notários, registradores, oficiais de cumprimento e empregados, de disseminação contínua do seu conteúdo, de monitoramento das atividades dos empregados e de prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção (art. 143, § 1.º). Para o tabelião de protesto de títulos, os incisos I e II do caput são cumpridos com base nos dados do título ou documento de dívida apresentado e nos fornecidos pelo apresentante, sem obstar a realização do ato (art. 143, § 2.º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Escreva a política a partir dos cinco incisos do caput do art. 143 e dos quatro incisos do § 1.º — eles são o sumário do documento. O dimensionamento é seu: o artigo manda que a política seja "compatível com seu volume de operações e com seu porte", e é essa compatibilidade que você precisa conseguir justificar numa fiscalização.

    Erro comum

    Tratar a política como documento de prateleira. O art. 143, V exige verificação PERIÓDICA da eficácia da política e dos controles, e o § 1.º, III exige monitoramento das atividades dos empregados — dois deveres contínuos que não existem numa política que foi assinada e arquivada.

  2. Responsabilidade pela implantação e indicação do oficial de cumprimento

    O notário e o registrador são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento; não havendo nomeação, considera-se oficial de cumprimento o próprio notário ou registrador responsável pela serventia (art. 144, caput e § 1.º, do Provimento CNJ 149/2023). São atribuições do oficial de cumprimento informar à Unidade de Inteligência Financeira as operações ou tentativas de operação relacionadas a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; prestar gratuitamente, no prazo estabelecido, informações e documentos requisitados por órgãos de segurança pública, Ministério Público e Poder Judiciário; promover treinamentos para os colaboradores; e elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de conduta e sinais de alerta (art. 144, § 2.º). Notários e registradores, inclusive interinos e interventores, são SOLIDARIAMENTE responsáveis com os oficiais de cumprimento (art. 144, § 3.º). A indicação do oficial de cumprimento é feita à Corregedoria Nacional de Justiça no Justiça Aberta, no Cadastro Nacional de Serventias, e a informação é disponibilizada à Unidade de Inteligência Financeira para fins de habilitação no Siscoaf (art. 144, § 4.º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Antes de nomear, entenda a consequência de não nomear: pelo § 1.º, sem nomeação o oficial de cumprimento é você. Depois da nomeação, o passo que costuma faltar é o § 4.º — indicar o nome no Justiça Aberta, no Cadastro Nacional de Serventias, porque é essa indicação que habilita a pessoa no Siscoaf.

    Erro comum

    Nomear internamente e não indicar no Justiça Aberta. Sem o § 4.º, a informação não chega à Unidade de Inteligência Financeira e a habilitação no Siscoaf não acontece — e é pelo Siscoaf que o art. 142 manda comunicar. O segundo erro é achar que a nomeação transfere a responsabilidade: o § 3.º diz que ela é SOLIDÁRIA.

  3. Cadastro dos envolvidos nos atos de conteúdo econômico

    Notários e registradores devem manter cadastro dos envolvidos — inclusive representantes e procuradores — nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico. Da pessoa física constam obrigatoriamente nome completo e CPF e, sempre que possível e compatível com o ato, documento de identificação e órgão expedidor (ou passaporte, se estrangeiro), data de nascimento, nacionalidade, profissão, estado civil e qualificação do cônjuge, endereços residencial e profissional completos inclusive eletrônico, telefones, dados biométricos, imagens dos documentos e dos cartões de autógrafo, o enquadramento nas condições do art. 1.º da Resolução COAF 31/2019 e o enquadramento como pessoa exposta politicamente nos termos da Resolução COAF 40/2021. Da pessoa jurídica constam razão social e nome fantasia, CNPJ e endereço completo inclusive eletrônico e, sempre que possível, a qualificação de proprietários, sócios e beneficiários finais, dos representantes legais, prepostos e demais envolvidos que compareçam ao ato, e o telefone (art. 145, §§ 1.º e 2.º, do Provimento CNJ 149/2023). O cadastro registra a data e as atualizações (§ 3.º) e pode ser mantido exclusivamente em sistema informatizado (§ 4.º); o tabelião de protesto tem forma simplificada de cumprimento (§ 5.º); o enquadramento como pessoa exposta politicamente é verificado no cadastro eletrônico de PEP do Siscoaf ou por declaração da própria parte (§ 6.º). As informações cadastrais devem estar atualizadas no momento da prestação do serviço, e a identificação das partes, representantes e procuradores é promovida quando da prática do respectivo ato (art. 146).

    Prazo

    • A identificação das partes, representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro é promovida QUANDO DA PRÁTICA do respectivo ato notarial ou de registro (art. 146, parágrafo único, do Provimento CNJ 149/2023), e as informações cadastrais devem estar atualizadas no momento da prestação do serviço (art. 146, caput).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Separe o que é obrigatório do que é "sempre que possível": no § 1.º só nome completo e CPF são incondicionais; no § 2.º, razão social/nome fantasia, CNPJ e endereço. O resto está condicionado à compatibilidade com o ato. Depois, resolva os dois campos que dependem de consulta externa e não de digitação: o enquadramento do art. 1.º da Resolução COAF 31/2019 e o de pessoa exposta politicamente, que o § 6.º manda buscar no cadastro de PEP do Siscoaf ou colher por declaração da parte.

    Erro comum

    Cadastrar só quem assina. O art. 145 fala em "cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores", e o § 12 acrescenta a guarda de cópia dos contratos sociais, estatutos, atas, procurações e alvarás usados na prática do ato notarial — dever que o § 13 estende ao registrador imobiliário no registro de instrumento particular.

  4. Identificação do beneficiário final

    Beneficiário final é, na definição do próprio Código, "a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil" (art. 140, V, do Provimento CNJ 149/2023), e aplicam-se ao conceito os critérios do ato normativo da RFB relativo ao CNPJ (art. 145, § 7.º). Para identificá-lo, o titular da serventia deve consultar a base do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando com os demais cadastros e com o que puder extrair dos documentos disponíveis (art. 145, § 8.º). Quando NÃO for possível identificar o beneficiário final, notários e registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem ele é — e o Código é expresso em que isso NÃO veda a prática do ato (art. 145, § 9.º). O CBF é criado e mantido pelas entidades associativas representativas, deve conter os dados do art. 145 e fica sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 147). Atenção: o uso de bancos de dados de entidades públicas ou privadas NÃO substitui nem supre as exigências dos arts. 145, 147, 166 e 167 — serve apenas para, em caráter complementar, confirmar dados previamente coletados (art. 175).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Monte o caminho na ordem que o § 8.º descreve: primeiro a consulta ao CBF, depois os cadastros do art. 145, depois os documentos apresentados. Deixe pronto o formulário de declaração do § 9.º para o caso em que a cadeia não fecha — porque nesse caso a norma manda colher a declaração e dispensar especial atenção, não recusar o ato.

    Erro comum

    Parar no quadro societário. Sócio pessoa jurídica não é beneficiário final: o art. 140, V pede a pessoa NATURAL que em última instância possui, controla ou influencia significativamente. O outro erro é o oposto — recusar o ato quando não se chega à pessoa natural: o § 9.º diz expressamente que "não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final". E não vale substituir a coleta por consulta a base de dados: o art. 175 diz que ela é complementar.

  5. Registro eletrônico dos atos de conteúdo econômico

    Notários e registradores devem manter o registro eletrônico de TODOS os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem, do qual constarão, sempre que cabível em razão da especialidade da serventia e do ato: a identificação do cliente; a descrição pormenorizada da operação; o valor da operação; o valor da avaliação para fins de incidência tributária; a data; a forma de pagamento; o meio de pagamento; o registro das comunicações de que trata o art. 142; e outros dados previstos em regulamentos especiais e instruções complementares (art. 149, § 1.º, do Provimento CNJ 149/2023). Valor, forma e meio de pagamento são os declarados pelas partes, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar o que extrair dos documentos (§ 2.º). Para os NOTÁRIOS há um dever adicional: manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da natureza ou objeto, e REMETER seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade no máximo quinzenal (art. 169).

    Prazo

    • Para os notários, a remessa dos dados essenciais ao CNB/CF é sincronizada ou, no máximo, QUINZENAL (art. 169, caput, do Provimento CNJ 149/2023); o art. 170, parágrafo único, repete a periodicidade não superior a 15 dias para o Índice Único de Atos Notariais. Para as demais serventias, o art. 149 não fixa prazo de remessa: NÃO DETERMINADO.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Trate os nove incisos do art. 149, § 1.º como colunas de uma tabela, não como texto livre — é assim que o registro fica recuperável numa requisição. O inciso VIII é o que costuma faltar: o próprio registro DAS COMUNICAÇÕES feitas na forma do art. 142 tem de estar dentro do registro da operação.

    Erro comum

    Confundir o registro do ato (o livro da serventia) com o registro eletrônico do art. 149, que é estruturado por campos e inclui forma e meio de pagamento. E, sendo notário, esquecer que o art. 169 não é só "guardar": é REMETER ao CNB/CF em no máximo quinze dias.

  6. Comunicação de operação suspeita à Unidade de Inteligência Financeira (UIF/COAF)

    Notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, com especial atenção às incomuns ou que, por partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo (art. 141 do Provimento CNJ 149/2023), e comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira, por intermédio do Siscoaf, quaisquer operações que possam ser consideradas suspeitas (art. 142). Havendo indícios, a comunicação é efetuada no DIA ÚTIL SEGUINTE ao término do exame da operação ou proposta; o exame das operações que independem de análise se conclui em até 45 dias e o das que dependem de análise em até 60 dias, ambos contados da operação ou proposta, e a comunicação é feita em meio eletrônico no site da UIF, pelo Siscoaf, garantido o sigilo (art. 151 e §§ 1.º a 3.º). Deve ser dedicada especial atenção à operação que envolva pessoa exposta politicamente, seus familiares, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem (art. 152).

    Prazo

    • Comunicação no DIA ÚTIL SEGUINTE ao término do exame da operação ou proposta (art. 151, caput, do Provimento CNJ 149/2023). O exame em si tem prazo próprio: até 45 dias para operações que independem de análise e até 60 dias para as que dependem de análise, contados da operação ou proposta (art. 151, §§ 1.º e 2.º).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O prazo que morde não é o da comunicação, é o do exame: o relógio dos 45 ou 60 dias começa a correr da operação, não do dia em que alguém percebeu que ela merecia análise. Registre a data da operação e a data do término do exame — são elas que provam o cumprimento do art. 151.

    Erro comum

    Comunicar por fora do Siscoaf. O art. 142 e o art. 151, § 3.º indicam o canal eletrônico da UIF. O outro erro é não registrar a comunicação dentro do registro da operação, como manda o art. 149, § 1.º, VIII — e ficar sem prova de que ela foi feita.

  7. Comunicações obrigatórias por tipo de serventia, independentemente de análise

    Além da comunicação de suspeita, o Código traz comunicações OBJETIVAS — devidas "independentemente de análise ou de qualquer outra consideração" — e elas variam conforme a serventia. TABELIÃO DE PROTESTO: operação com pagamento ou recebimento em espécie, ou por título de crédito emitido ao portador, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, desde que perante o tabelião (art. 159 do Provimento CNJ 149/2023). REGISTRO DE IMÓVEIS: registro de transmissões sucessivas do mesmo bem em período não superior a 6 meses com diferença de valores declarados superior a 50%; registro de título com diferença superior a 100% entre a avaliação fiscal ou o valor patrimonial e o valor declarado; e registro de documento ou título em que conste declaração das partes de pagamento em espécie ou em título ao portador de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (art. 161). REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS: operações que envolvam pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, inclusive quando relacionadas à compra ou venda de bens móveis e imóveis (art. 163). NOTÁRIOS: pagamento ou recebimento em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00; pagamento ou recebimento igual ou superior a R$ 30.000,00 por título de crédito ao portador; as hipóteses de resolução da UIF sobre terrorismo e seu financiamento; operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00; e todas as situações do art. 161 quando realizadas por escritura pública (art. 172). Esses valores podem ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça (art. 181).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. Os arts. 159, 161, 163 e 172 do Provimento CNJ 149/2023 dizem que a comunicação é devida "independentemente de análise ou de qualquer outra consideração", mas nenhum deles fixa prazo próprio, e o prazo do art. 151 (dia útil seguinte ao término do exame) está escrito para a hipótese em que HÁ exame. Os arts. 160, 162 e 164 — que tratam de indícios, não de comunicação objetiva — é que remetem expressamente ao prazo do art. 151.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Descubra primeiro qual dos quatro artigos é o SEU: o piso muda com a serventia (R$ 30.000,00 no protesto e no tabelionato de notas, R$ 50.000,00 no registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, e no registro de imóveis não há piso único, e sim percentuais). Depois transforme cada hipótese num gatilho automático no fechamento do ato — nenhuma delas admite juízo de valor.

    Erro comum

    Aplicar o piso do vizinho. Um tabelionato de notas que use R$ 50.000,00 (piso do art. 163) deixa de comunicar tudo o que está entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 e é devido pelo art. 172, I. O outro erro é ler os percentuais do art. 161 como "suspeita": eles são objetivos — bateu o percentual, comunica.

  8. Indicadores de operação suspeita

    O Código lista as situações que podem configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo. A lista geral, aplicável a todas as serventias do Capítulo, está no art. 156 do Provimento CNJ 149/2023 e tem dezenove incisos — entre eles a operação que aparente não resultar dos negócios usuais do cliente; a de origem ou fundamentação econômica ou legal não claramente aferível; a incompatível com o patrimônio ou a capacidade econômico-financeira do cliente; aquela cujo beneficiário final não seja possível identificar; as que envolvam pessoas jurídicas ou pessoas domiciliadas em jurisdições consideradas de alto risco pelo GAFI ou em países de tributação favorecida segundo a RFB; a resistência ou a prestação de informação falsa pelo cliente; a operação injustificadamente complexa ou cara; a fictícia ou com valores incompatíveis com o mercado; qualquer tentativa de burlar controles por fracionamento, pagamento em espécie ou título ao portador; o ganho de capital substancial em curto período; e a procuração com poderes de administração, gerência ou movimentação de conta. Há ainda indicadores POR SERVENTIA, que se somam aos do art. 156: protesto (art. 160 — pagamento ou cancelamento de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, não relacionados ao mercado financeiro, de capitais ou a entes públicos); registro de imóveis (art. 162); registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (art. 164); e notários (art. 171 — lavratura de procuração com plenos poderes de gestão empresarial em caráter irrevogável ou irretratável ou isenta de prestação de contas). Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, a operação é comunicada à UIF caso considerada suspeita, no prazo do art. 151. A Corregedoria Nacional de Justiça pode dispor sobre outras hipóteses de comunicação obrigatória e de indicativas de operações suspeitas (art. 155).

    Prazo

    • O indicador em si não tem prazo — o que tem prazo é a comunicação dele decorrente: os arts. 160, 162 e 164 mandam comunicar, caso a operação seja considerada suspeita, no prazo do art. 151 do Provimento CNJ 149/2023 (dia útil seguinte ao término do exame, concluído em até 45 ou 60 dias).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Escreva os dezenove incisos do art. 156 como regras de monitoramento na sua rotina, e depois acrescente o artigo da SUA serventia (160, 162, 164 ou 171). É essa soma que o art. 143, III chama de "identificação de operações ou propostas de operações suspeitas".

    Erro comum

    Ler o art. 156 como lista fechada. O inciso XVIII é uma cláusula aberta — "quaisquer outras operações que (...) possam configurar sérios indícios" — e o inciso XIX remete a instruções complementares. O art. 155 ainda permite à Corregedoria Nacional de Justiça criar outras hipóteses. Uma rotina que só verifica os incisos numerados de hoje envelhece sozinha.

  9. Informação semestral de NÃO OCORRÊNCIA à Corregedoria-Geral de Justiça

    Sim, este setor tem comunicação de não ocorrência — mas com destinatário e periodicidade diferentes dos de outros setores. O notário ou o registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL — não à Unidade de Inteligência Financeira, não ao COAF — até o dia 10 dos meses de JANEIRO e JULHO, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à UIF (art. 153 do Provimento CNJ 149/2023). O parágrafo único do mesmo artigo diz o que acontece com quem não informa: a Corregedoria-Geral de Justiça INSTAURARÁ procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do notário ou registrador que deixar de prestar a informação no prazo estipulado.

    Prazo

    • Até o dia 10 dos meses de JANEIRO e de JULHO, referente à inexistência de operação ou proposta suspeita nos SEIS MESES ANTERIORES (art. 153, caput, do Provimento CNJ 149/2023).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Coloque duas datas fixas no calendário da serventia — 10 de janeiro e 10 de julho — e amarre-as ao registro do art. 149: é o registro das comunicações do art. 142 que responde, no fechamento do semestre, se houve ou não houve o que comunicar.

    Erro comum

    Mandar a declaração de não ocorrência para o COAF, ou tratá-la como anual. O art. 153 diz Corregedoria-Geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal, e diz semestral. O terceiro erro é achar que "não tive operação suspeita" dispensa a informação: é exatamente a hipótese que o artigo regula, e a omissão gera procedimento administrativo pelo parágrafo único.

  10. Sigilo das comunicações feitas à UIF

    Notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira, sendo VEDADO o compartilhamento da informação com as partes envolvidas ou com terceiros, com exceção do Conselho Nacional de Justiça (art. 154 do Provimento CNJ 149/2023). Em contrapartida, as comunicações de boa-fé feitas na forma do art. 11 da Lei 9.613/1998 não acarretam responsabilidade civil, administrativa ou penal (art. 176 do mesmo Provimento).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Trate o acesso ao registro das comunicações como dado restrito dentro da própria serventia: o art. 154 proíbe o compartilhamento com as PARTES, e parte é justamente quem está do outro lado do balcão. A única exceção que o artigo abre é o Conselho Nacional de Justiça.

    Erro comum

    Deixar a comunicação transparecer no atendimento — pedir documento adicional "porque vamos ter de comunicar", por exemplo. O art. 154 veda o compartilhamento com as partes envolvidas, e o art. 176 só protege a comunicação feita de boa-fé.

  11. Guarda dos cadastros e registros por cinco anos

    O notário e o registrador conservarão os cadastros e os registros de que trata o Capítulo pelo prazo MÍNIMO de cinco anos, contado da prática do ato, sem prejuízo do dever de conservação dos documentos definido em legislação específica; os documentos podem ser arquivados em meio eletrônico, respeitadas as regras de conservação (art. 173 do Provimento CNJ 149/2023). Na Lei 9.613/1998, o art. 10, § 2.º fixa o mesmo mínimo de cinco anos e permite que a autoridade competente amplie o prazo.

    Prazo

    • Mínimo de CINCO ANOS contados da PRÁTICA DO ATO (art. 173 do Provimento CNJ 149/2023). O art. 10, § 2.º da Lei 9.613/1998 diz que os cinco anos são o mínimo, ampliável por decisão de autoridade competente.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Amarre o relógio à data do ato, não à data em que o cadastro foi criado — é dela que o art. 173 conta. E confira se a retenção do seu sistema cobre também as imagens de documentos e cartões de autógrafo que o art. 145, § 4.º permite manter só em meio digital.

    Erro comum

    Ler os cinco anos como teto. O art. 173 diz "prazo mínimo" e ressalva expressamente o dever de conservação dos documentos definido em legislação específica — que, para serventia, é normalmente mais longo.

  12. Atender às requisições da UIF e do CNJ

    Notários, registradores e oficiais de cumprimento devem atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira e pelo Conselho Nacional de Justiça na periodicidade, na forma e nas condições por eles estabelecidas, cabendo-lhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas (art. 178 do Provimento CNJ 149/2023). Há ainda o dever, do oficial de cumprimento, de prestar gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e os documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, vedada a recusa sob alegação de justificativa insuficiente ou inadequada (art. 144, § 2.º, II). O descumprimento das obrigações do Capítulo sujeita o notário e o registrador, interventor e interino, às sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998, aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas corregedorias-gerais de Justiça, com recurso ao CRSFN (art. 177).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. O art. 178 do Provimento CNJ 149/2023 remete à periodicidade, forma e condições estabelecidas pela própria UIF e pelo CNJ, e o art. 144, § 2.º, II fala em "prazo estabelecido" sem fixá-lo.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Requisição chega com prazo próprio e sem aviso. O que dá para preparar é a capacidade de recuperar, por cliente e por ato, o cadastro do art. 145 e o registro do art. 149 dentro dos cinco anos do art. 173.

    Erro comum

    Descobrir na requisição que o registro do art. 149 existe apenas dentro do livro do ato e não é recuperável por cliente, por valor ou por meio de pagamento no prazo pedido.

Perguntas frequentes

As 8 dúvidas que este setor mais levanta.

Cartório precisa de PLD?

Depende do tipo de serventia. O art. 9º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, sujeita às obrigações dos arts. 10 e 11 "as juntas comerciais e os registros públicos", e o Provimento CNJ 149/2023 regulamenta essas obrigações para o foro extrajudicial. Mas o art. 138 do Provimento tem lista fechada: tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, e oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas — além dos titulares, interventores e interinos dessas serventias (§ 1.º) e das autoridades consulares com atribuição notarial e registral (§ 2.º). Quem está na lista tem as obrigações do Capítulo.

Cartório de registro civil de nascimento, casamento e óbito também entra?

Esta curadoria responde NÃO DETERMINADO. O art. 138 do Provimento CNJ 149/2023 não lista o oficial de registro civil das PESSOAS NATURAIS; o inciso V da lista alcança o registro civil das pessoas JURÍDICAS, o que se confirma dentro do próprio Capítulo — a Seção X dele se intitula "Das Normas Aplicáveis aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas", e o art. 163 começa "O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas". Por outro lado, a Lei 9.613/1998 fala de forma ampla em "registros públicos" no art. 9º, parágrafo único, XIII. Onde a lei é ampla e o regulamento é fechado, esta ferramenta não afirma nem nega: responde NÃO DETERMINADO, e a resposta tem de vir da Corregedoria ou de quem entende do assunto.

O Provimento CNJ 88/2019 ainda vale?

Não. O Provimento CNJ 88/2019 está REVOGADO pelo Provimento CNJ 149/2023, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, e é o número que a maior parte do material disponível na internet ainda repete. Se a sua fonte cita o Provimento 88, a fonte está desatualizada. O PLD/FT hoje está nos arts. 137 a 181 do Provimento 149/2023.

Qual é o valor a partir do qual o cartório tem de comunicar?

O piso muda conforme a serventia, e por isso é o erro mais comum do setor. Tabelião de protesto: R$ 30.000,00 em espécie ou em título ao portador, perante o tabelião (art. 159 do Provimento CNJ 149/2023). Tabelião de notas: R$ 30.000,00 em espécie ou em título ao portador, e R$ 300.000,00 para bens móveis de luxo ou alto valor (art. 172). Registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas: R$ 50.000,00 (art. 163). Registro de imóveis não tem piso único — tem gatilhos de percentual (transmissões sucessivas em até 6 meses com diferença superior a 50%, diferença superior a 100% entre avaliação fiscal ou valor patrimonial e valor declarado) além dos R$ 30.000,00 declarados em espécie ou título ao portador (art. 161). Esses valores podem ser atualizados pela Corregedoria Nacional de Justiça (art. 181).

O cartório que não teve nenhuma operação suspeita precisa comunicar alguma coisa?

Precisa — e é o ponto que mais passa despercebido. O art. 153 do Provimento CNJ 149/2023 determina que o notário ou o registrador, ou seu oficial de cumprimento, informe até o dia 10 dos meses de janeiro e julho a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira. Atenção a dois detalhes que diferenciam este setor de outros: a informação é SEMESTRAL, não anual, e vai para a CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA do estado ou do Distrito Federal, não para o COAF. Quem deixa de prestá-la no prazo responde a procedimento administrativo instaurado pela própria Corregedoria (art. 153, parágrafo único).

Em quanto tempo o cartório tem de comunicar uma operação suspeita?

A comunicação à Unidade de Inteligência Financeira é feita no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta (art. 151, caput, do Provimento CNJ 149/2023). O prazo do exame é que costuma ser o gargalo: até 45 dias para operações que independem de análise e até 60 dias para as que dependem de análise, contados da operação ou da proposta, e não da data em que alguém percebeu o problema (art. 151, §§ 1.º e 2.º). A comunicação é feita em meio eletrônico pelo Siscoaf (arts. 142 e 151, § 3.º).

A serventia pode recusar o ato quando não consegue identificar o beneficiário final?

O texto diz o contrário. O art. 145, § 9.º, do Provimento CNJ 149/2023 manda dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem é o beneficiário final, e é expresso: "não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final". O art. 179 acrescenta que não se negará a realização de ato registral ou protesto por falta de elementos ou dados novos estipulados no Código. Vale lembrar que a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar é, ela mesma, um indicador de suspeição (art. 156, IV).

O que acontece com quem não cumpre?

O notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações do Capítulo sujeita-se às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, cabendo recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (art. 177 do Provimento CNJ 149/2023). Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, aplica-se o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira (art. 177, § 2.º).

O que a Zabit faz por este setor

Da obrigação ao processo que a cumpre.

A Zabit cobre a parte operacional dessas obrigações. O cadastro e a qualificação dos envolvidos exigidos pelo art. 145 do Provimento CNJ 149/2023 são feitos na plataforma com consulta às bases públicas de CNPJ e ao quadro societário, com verificação de pessoa exposta politicamente e subida da cadeia de controle até o beneficiário final, na forma dos §§ 6.º a 9.º do mesmo artigo. O registro eletrônico estruturado de cada ato de conteúdo econômico — identificação do cliente, descrição, valor, avaliação fiscal, data, forma e meio de pagamento, na forma do art. 149 — fica em base própria, com trilha de auditoria e retenção compatível com os cinco anos do art. 173. Os indicadores do art. 156 e os da sua serventia (arts. 160, 162, 164 ou 171) viram regras de monitoramento versionadas, que geram alertas em fila de casos, e cada decisão de comunicar ou de não comunicar fica registrada com o motivo e com as datas que o art. 151 exige — a da operação, a do término do exame e a da comunicação. Para o art. 153, a plataforma acompanha o fechamento dos semestres e avisa antes dos dias 10 de janeiro e de julho. O envio ao Siscoaf e a informação de não ocorrência à Corregedoria-Geral de Justiça continuam sendo atos praticados pela sua serventia nos canais oficiais.

E a sua empresa?

Esta página é sobre o setor. A resposta é sobre o CNPJ.

A Lupa lê os CNAEs registrados na Receita Federal e diz se a empresa entra neste setor — e o que ela não consegue decidir sozinha.

NÃO DETERMINADO não significa que a sua empresa não tem obrigação de PLD/FT. Significa que o catálogo curado da Lupa ainda não cobre os CNAEs registrados desta empresa: a ferramenta não sabe, e a resposta tem de vir da norma ou de um especialista.