Norma · Banco Central do Brasil
Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020
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CIRCULAR Nº 3.978, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, R ES OL VE : CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
art. 1º
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Parágrafo único. Para os fins desta Circular, os crimes referidos no caput serão denominados genericamente “lavagem de dinheiro” e “financiamento do terrorismo”. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
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art. 2º
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Parágrafo único. A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco: I - dos clientes; II - da instituição; III - das operações, transações, produtos e serviços; e IV - dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
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art. 3º
Art. 3º A política referida no art. 2º deve contemplar, no mínimo: I - as diretrizes para: a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Circular; b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; c) a avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade de que tratam os arts. 10 e 62; d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; e g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo os funcionários dos correspondentes no País que prestem atendimento em nome das instituições mencionadas no art. 1º; II - as diretrizes para implementação de procedimentos: a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; b) de registro de operações e de serviços financeiros; c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 2 de 25
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art. 4º
Art. 4º Admite-se a adoção de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito. Parágrafo único. As instituições que não constituírem política própria, em decorrência do disposto no caput, devem formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
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art. 5º
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar a aplicação da política referida no art. 2º em suas unidades situadas no exterior. Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou limitação legal à aplicação da política referida no caput à unidade da instituição situada no exterior, deverá ser elaborado relatório justificando o impedimento ou a limitação.
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art. 6º
Art. 6º A política referida no art. 2º deve ser divulgada aos funcionários da instituição, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.
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art. 7º
Art. 7º A política referida no art. 2º deve ser: I - documentada; II - aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da instituição; e III - mantida atualizada. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
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art. 8º
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem dispor de estrutura de governança visando a assegurar o cumprimento da política referida no art. 2º e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos nesta Circular.
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art. 9º
Art. 9º As instituições referidas no art. 1º devem indicar formalmente ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Circular. § 1º O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses. § 2º A responsabilidade mencionada no caput deve ser observada em cada instituição, mesmo no caso de opção pela faculdade estabelecida nos arts. 4º, 11, 42, 46 e 52. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
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art. 10
Art. 10. As instituições referidas no art. 1º devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 3 de 25 § 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna deve considerar, no mínimo, os perfis de risco: I - dos clientes; II - da instituição, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; III - das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e IV - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. § 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a instituição. § 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco. § 4º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do País relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
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art. 11
Art. 11. A avaliação interna de risco pode ser realizada de forma centralizada em instituição do conglomerado prudencial e do sistema cooperativo de crédito. Parágrafo único. As instituições que optarem por realizar a avaliação interna de risco na forma do caput devem formalizar essa opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
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art. 12
Art. 12. A avaliação interna de risco deve ser: I - documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 9º; II - encaminhada para ciência: a) ao comitê de risco, quando houver; b) ao comitê de auditoria, quando houver; e c) ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria da instituição; e III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 10, § 1º. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES Seção I Dos Procedimentos
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art. 13
Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 4 de 25 § 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com: I - o perfil de risco do cliente, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco referida no art. 10; II - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de que trata o art. 2º; e III - a avaliação interna de risco de que trata o art. 10. § 2º Os procedimentos mencionados no caput devem ser formalizados em manual específico. § 3º O manual referido no § 2º deve ser aprovado pela diretoria da instituição e mantido atualizado.
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art. 14
Art. 14. As informações obtidas e utilizadas nos procedimentos referidos no art. 13 devem ser armazenadas em sistemas informatizados e utilizadas nos procedimentos de que trata o Capítulo VII.
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art. 15
Art. 15. Os procedimentos previstos neste Capítulo devem ser observados sem prejuízo do disposto na regulamentação que disciplina produtos e serviços específicos. Seção II Da Identificação dos Clientes
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art. 16
Art. 16. As instituições referidas no art. 1º devem adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente. § 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive, se necessário, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado. § 2º No processo de identificação do cliente devem ser coletados, no mínimo: I - o nome completo, o endereço residencial e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural; e I - o nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural; e (Redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) II - a firma ou denominação social, o endereço da sede e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica. II - a firma ou denominação social e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica. (Redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) § 3º No caso de cliente pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite -se a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 5 de 25 § 4º No caso de cliente pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.
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art. 17
Art. 17. As informações referidas no art. 16 devem ser mantidas atualizadas. Seção III Da Qualificação dos Clientes
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art. 18
Art. 18. As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. § 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica. § 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam: (Redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) I - identificar o local de residência, no caso de pessoa natural; (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) II - identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) III - avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica. (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) § 2º A necessidade de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deve ser avaliada pelas instituições de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. § 3º Nos procedimentos de que trata o caput, devem ser coletadas informações adicionais do cliente compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. § 4º A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco. § 5º As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas. § 6º O Banco Central do Brasil poderá divulgar rol de informações a serem coletadas, verificadas e validadas em procedimentos específicos de qualificação de clientes.
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art. 19
Art. 19. Os procedimentos de qualificação referidos no art. 18 devem incluir a verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 27, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 6 de 25 § 1º Para os fins desta Circular, considera-se: I - familiar, os parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e II - estreito colaborador: a) pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por: 1. ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado; 2. figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular da pessoa mencionada no item 1; ou 3. ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica; e b) pessoa natural que tem o controle de pessoas jurídicas ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de pessoa exposta politicamente. § 2º Para os clientes qualificados como pessoa exposta politicamente ou como representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas, as instituições mencionadas no art. 1º devem: I - adotar procedimentos e controles internos compatíveis com essa qualificação; II - considerar essa qualificação na classificação do cliente nas categorias de risco referidas no art. 20; e III - avaliar o interesse no início ou na manutenção do relacionamento com o cliente. § 3º A avaliação mencionada no § 2º, inciso III, deve ser realizada por detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao do responsável pela autorização do relacionamento com o cliente. Seção IV Da Classificação dos Clientes
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art. 20
Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco mencionada no art. 10, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente referidos no art. 18. Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser: I - realizada com base no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio; e II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 7 de 25 Seção V Disposições Comuns à Identificação, à Qualificação e à Classificação dos Clientes
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art. 21
Art. 21. As instituições referidas no art. 1º devem adotar os procedimentos de identificação, de qualificação e de classificação previstos neste Capítulo para os administradores de clientes pessoas jurídicas e para os representantes de clientes. Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a função exercida pelo administrador e com a abrangência da representação.
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art. 22
Art. 22. Os critérios utilizados para a definição das informações necessárias e dos procedimentos de verificação, validação e atualização das informações para cada categoria de risco devem ser previstos no manual de que trata o art. 13, § 2º.
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art. 23
Art. 23. É vedado às instituições referidas no art. 1º iniciar relação de negócios sem que os procedimentos de identificação e de qualificação do cliente estejam concluídos. Parágrafo único. Admite-se, por um período máximo de trinta dias, o início da relação de negócios em caso de insuficiência de informações relativas à qualificação do cliente, desde que não haja prejuízo aos procedimentos de monitoramento e seleção de que trata o art. 39. Seção VI Da Identificação e da Qualificação do Beneficiário Final
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art. 24
Art. 24. Os procedimentos de qualificação do cliente pessoa jurídica devem incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final, observado o disposto no art. 25. § 1º Devem ser aplicados à pessoa natural referida no caput, no mínimo, os procedimentos de qualificação definidos para a categoria de risco do cliente pessoa jurídica na qual o beneficiário final detenha participação societária. § 2º É também considerado beneficiário final o representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça o comando de fato sobre as atividades da pessoa jurídica. § 3º Excetuam-se do disposto no caput as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos e as cooperativas, para as quais as informações coletadas devem abranger as informações das pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver. § 3º Excetuam-se do disposto no caput: (Redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) I - as pessoas jurídicas caracterizadas como companhia aberta; (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) II - as entidade sem fins lucrativos; (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) III - as cooperativas; (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 8 de 25 IV - os fundos e clubes de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários, desde que, cumulativamente: (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) a) não sejam fundos exclusivos; (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) b) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve ter plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão perante as entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas para atuar nas entidades investidas; e (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) c) seja informado o número de registro no CPF, no caso de pessoa natural, ou do número de registro no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, de todos os cotistas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma por esta definida em regulamentação específica; (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) V - os fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários, constituídos na forma de condomínio fechado, cujas cotas sejam negociadas em mercado organizado; e (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) VI - os investidores não residentes classificados como: (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) a) governos, entidades governamentais e bancos centrais, assim como fundos soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e similares; (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) b) organismos multilaterais; (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) c) companhias abertas ou equivalentes; (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) d) instituições financeiras ou similares, operando por conta própria; (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) e) administradores de carteiras, operando por conta própria; (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) f) sociedades seguradoras e entidades de previdência privada; e (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) g) fundos de investimento, desde que, cumulativamente: (Incluída, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) 1. o número de cotistas seja igual ou superior a cem e nenhum deles detenha mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas; e (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) 2. a administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional sujeito à fiscalização de autoridade supervisora com a qual o Banco Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 9 de 25 Central do Brasil mantenha convênio para a troca de informações relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.) § 4º No caso das entidades relacionadas no § 3º, as informações coletadas devem abranger as das pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como as de seus controladores, administradores ou gestores, e diretores, se houver. (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.)
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art. 25
Art. 25. As instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final. § 1º O valor mínimo de referência de participação societária de que trata o caput deve ser estabelecido com base no risco e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), considerada, em qualquer caso, a participação direta e a indireta. § 2º O valor de referência de que trata o caput deve ser justificado e documentado no manual de procedimentos referido no art. 13, § 2º.
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art. 26
Art. 26. No caso de relação de negócio com cliente residente no exterior, que também seja cliente de instituição do mesmo grupo no exterior, fiscalizada por autoridade supervisora com a qual o Banco Central do Brasil mantenha convênio para a troca de informações, admite-se que as informações relativas ao beneficiário final sejam obtidas da instituição no exterior, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos procedimentos adotados. Seção VII Da Qualificação como Pessoa Exposta Politicamente
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art. 27
Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar procedimentos que permitam qualificar seus clientes como pessoa exposta politicamente. § 1º Consideram-se pessoas expostas politicamente: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 10 de 25 IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os ProcuradoresGerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII - os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. § 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam: I - chefes de estado ou de governo; II - políticos de escalões superiores; III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV - oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário; V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI - dirigentes de partidos políticos. § 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. § 4º No caso de clientes residentes no exterior, para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem adotar pelo menos duas das seguintes providências: I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua qualificação; II - recorrer a informações públicas disponíveis; e III - consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas politicamente. § 5º A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas nos §§ 1º, 2º, e 3º. § 6º No caso de relação de negócio com cliente residente no exterior que também seja cliente de instituição do mesmo grupo no exterior, fiscalizada por autoridade supervisora com a qual o Banco Central do Brasil mantenha convênio para troca de informações, admite -se que as informações de qualificação de pessoa exposta politicamente sejam obtidas da instituição Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 11 de 25 no exterior, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE OPERAÇÕES Seção I Disposições Gerais
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art. 28
Art. 28. As instituições referidas no art. 1º devem manter registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. § 1º Os registros referidos no caput devem conter, no mínimo, as seguintes informações sobre cada operação: I - tipo; II - valor, quando aplicável; III - data de realização; IV - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular e do beneficiário da operação, no caso de pessoa residente ou sediada no País; e V - canal utilizado. § 2º No caso de operações envolvendo pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem incluir no registro as seguintes informações: I - nome; II - tipo e número do documento de viagem e respectivo país emissor; e III - organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País, quando for o caso. § 3º No caso de operações envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem incluir no registro as seguintes informações: I - nome da empresa; e II - número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.
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art. 29
Art. 29. Os registros de que trata este Capítulo devem ser realizados inclusive nas situações em que a operação ocorrer no âmbito da mesma instituição. Seção II Do Registro de Operações de Pagamento, de Recebimento e de Transferência de Recursos
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art. 30
Art. 30. No caso de operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, as instituições referidas no art. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 12 de 25 1º devem incluir nos registros mencionados no art. 28 as informações necessárias à identificação da origem e do destino dos recursos. § 1º A origem mencionada no caput refere-se à instituição pagadora, sacada ou remetente e à pessoa sacada ou remetente dos recursos, bem como ao instrumento de transferência ou de pagamento utilizado na transação. § 2º O destino mencionado no caput refere-se à instituição recebedora ou destinatária e à pessoa recebedora ou destinatária dos recursos, bem como ao instrumento de transferência ou de pagamento utilizado na transação. § 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, devem ser incluídas no registro das operações, no mínimo, as seguintes informações, quando couber: I - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do remetente ou sacado; II - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do recebedor ou beneficiário; III - códigos de identificação, no sistema de liquidação de pagamentos ou de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação; e IV - números das dependências e das contas envolvidas na operação. § 4º No caso de transferência de recursos por meio de cheque, as instituições mencionadas no art. 1º devem incluir no registro da operação, além das informações referidas no § 3º, o número do cheque.
Continuação — todas as faixas desta norma
Continua em arts. 31 a 70.
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