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Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020
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arts. 31 a 70
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art. 31
Art. 31. Caso as instituições referidas no art. 1º estabeleçam relação de negócio com terceiros não sujeitos a autorização para funcionar do Banco Central do Brasil, participantes de arranjo de pagamento do qual a instituição também participe, deve ser estipulado em contrato o acesso da instituição à identificação dos destinatários finais dos recursos, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive no caso de relação de negócio que envolva a interoperabilidade com arranjo de pagamento não sujeito a autorização pelo Banco Central do Brasil, do qual as instituições referidas no art. 1º não participem.
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art. 32
Art. 32. No caso de transferência de recursos por meio da compensação interbancária de cheque, a instituição sacada deve informar à instituição depositária, e a instituição depositária deve informar à instituição sacada, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos titulares da conta sacada e da conta depositária, respectivamente. Seção III Do Registro das Operações em Espécie
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art. 33
Art. 33. No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$2.000,00 (dois mil reais), as instituições referidas no art. 1º devem incluir no registro, além das informações previstas nos arts. 28 e 30, o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos. Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, realizadas por empresa de transporte de valores devidamente autorizada e registrada na autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, considera-se essa empresa como a portadora dos recursos, a qual Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 13 de 25 será identificada por meio do registro do número de inscrição no CNPJ e da firma ou denominação social. (Incluído, a partir de 1º/9/2021, pela Resolução BCB nº 119, de 27/7/2021.)
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art. 34
Art. 34. No caso de operações de depósito ou aporte em espécie de valor individual igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), as instituições referidas no art. 1º devem incluir no registro, além das informações previstas nos arts. 28 e 30: I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietário dos recursos; II - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos; e III - a origem dos recursos depositados ou aportados. Parágrafo único. Na hipótese de recusa do cliente ou do portador dos recursos em prestar a informação referida no inciso III do caput, a instituição deve registrar o fato e utilizar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de que tratam os art. 38 a 47.
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art. 35
Art. 35. No caso de operações de saque, inclusive as realizadas por meio de cheque ou ordem de pagamento, de valor individual igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), as instituições referidas no art. 1º devem incluir no registro, além das informações previstas nos arts. 28 e 30: I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do destinatário dos recursos; II - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos; III - a finalidade do saque; e IV - o número do protocolo referido no art. 36, § 2º, inciso II. Parágrafo único. Na hipótese de recusa do cliente ou do portador dos recursos em prestar a informação referida no inciso III do caput, a instituição deve registrar o fato e utilizar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de que tratam os art. 38 a 47.
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art. 36
Art. 36. As instituições mencionadas no art. 1º devem requerer dos sacadores clientes e não clientes solicitação de provisionamento com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, das operações de saque, inclusive as realizadas por meio de cheque ou ordem de pagamento, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). § 1º As operações de saque de que trata o caput devem ser consideradas individualmente, para efeitos de observação do limite previsto no caput. § 2º As instituições referidas no caput devem: I - possibilitar a solicitação de provisionamento por meio do sítio eletrônico da instituição na internet e das agências ou Postos de Atendimento; II - emitir protocolo de atendimento ao cliente ou ao sacador não cliente, no qual devem ser informados o valor da operação, a dependência na qual deverá ser efetuado o saque e a data programada para o saque; e Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 14 de 25 III - registrar, no ato da solicitação de provisionamento, as informações indicadas no art. 35, conforme o caso. § 3º No caso de saque em espécie a ser realizado por meio de cheque por sacador não cliente, a solicitação de provisionamento de que trata o caput deve ser realizada exclusivamente em agências ou em Postos de Atendimento. § 4º O disposto neste artigo deve ser observado sem prejuízo do art. 2º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009.
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art. 37
Art. 37. As instituições referidas no art. 1º devem manter registro específico de recebimentos de boleto de pagamento pagos com recursos em espécie. Parágrafo único. A instituição que receber boleto de pagamento que não seja de sua emissão deve remeter à instituição emissora a informação de que o boleto foi pago em espécie. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, DA SELEÇÃO E DA ANÁLISE DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS Seção I Dos Procedimentos de Monitoramento, Seleção e Análise de Operações e Situações Suspeitas
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art. 38
Art. 38. As instituições referidas no art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 1º Para os fins desta Circular, operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação ou situação que apresente indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser aplicados, inclusive, às propostas de operações. § 3º Os procedimentos mencionados no caput devem: I - ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de que trata o art. 2º; II - ser definidos com base na avaliação interna de risco de que trata o art. 10; III - considerar a condição de pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 27, bem como a condição de representante, familiar ou estreito colaborador da pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 19; e IV - estar descritos em manual específico, aprovado pela diretoria da instituição. Seção II Do Monitoramento e da Seleção de Operações e Situações Suspeitas
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art. 39
Art. 39. As instituições referidas no art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento e seleção que permitam identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, especialmente: Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 15 de 25 I - as operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios d e lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, inclusive: a) as operações realizadas ou os serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta Circular; b) as operações de depósito ou aporte em espécie, saque em espécie, ou pedido de provisionamento para saque que apresentem indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores; c) as operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes e os valores envolvidos, apresentem incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica, e o patrimônio; d) as operações com pessoas expostas politicamente de nacionalidade brasileira e com representantes, familiares ou estreitos colaboradores de pessoas expostas politicamente; e) as operações com pessoas expostas politicamente estrangeiras; f) os clientes e as operações em relação aos quais não seja possível identificar o beneficiário final; g) as operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi); e h) as situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes; e II - as operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do terrorismo. Parágrafo único. O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação.
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art. 40
Art. 40. As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que os sistemas utilizados no monitoramento e na seleção de operações e situações suspeitas contenham informações detalhadas das operações realizadas e das situações ocorridas, inclusive informações sobre a identificação e a qualificação dos envolvidos. § 1º As instituições devem manter documentação detalhada dos parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados no monitoramento e seleção de operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 2º Os sistemas e os procedimentos utilizados no monitoramento e na seleção de operações e situações suspeitas devem ser passíveis de verificação quanto à sua adequação e efetividade.
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art. 41
Art. 41. Devem ser incluídos no manual referido no art. 38, § 3º, inciso IV: Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 16 de 25 I - os critérios de definição da periodicidade de execução dos procedimentos de monitoramento e seleção para os diferentes tipos de operações e situações monitoradas ; e II - os parâmetros, as variáveis, as regras e os cenários utilizados no monitoramento e seleção para os diferentes tipos de operações e situações.
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art. 42
Art. 42. Os procedimentos de monitoramento e seleção referidos no art. 39 podem ser realizados de forma centralizada em instituição do conglomerado prudencial e do sistema cooperativo de crédito. Parágrafo único. As instituições que optarem por realizar os procedimentos de monitoramento e seleção na forma do caput devem formalizar essa opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição. Seção III Dos Procedimentos de Análise de Operações e Situações Suspeitas
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art. 43
Art. 43. As instituições referidas no art. 1º devem implementar procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção de que trata o art. 39, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 1º O período para a execução dos procedimentos de análise das operações e situações selecionadas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da seleção da operação ou situação. § 2º A análise mencionada no caput deve ser formalizada em dossiê, independentemente da comunicação ao Coaf referida no art. 48.
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art. 44
Art. 44. É vedada: I - a contratação de terceiros para a realização da análise referida no art. 43; e II - a realização da análise referida no art. 43 no exterior. Parágrafo único. A vedação mencionada no caput não inclui a contratação de terceiros para a prestação de serviços auxiliares à análise referida no art. 43.
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art. 45
Art. 45. As instituições referidas no art. 1º devem dispor, no País, de recursos e competências necessários à análise de operações e situações suspeitas referida no art. 43.
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art. 46
Art. 46. Os procedimentos de análise referidos no art. 43 podem ser realizados de forma centralizada em instituição do conglomerado prudencial e do sistema cooperativo de crédito. Parágrafo único. As instituições que optarem por realizar os procedimentos de análise na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição. Seção IV Disposições Gerais
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art. 47
Art. 47. No caso de contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem utilizados para monitoramento e seleção de operações e Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 17 de 25 situações suspeitas, bem como de serviços auxiliares à análise dessas operações e situações, as instituições referidas no art. 1º devem observar: I - o disposto no Capítulo III da Circular nº 3.909, de 16 de agosto de 2018, e, no que couber, nos Capítulos IV e V da referida Circular, no caso de instituições de pagamento; e II - o disposto no Capítulo III da Resolução nº 4.658, de 26 de abril de 2018, e, no que couber, nos Capítulos IV e V da referida Resolução, no caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO AO COAF Seção I Da Comunicação de Operações e Situações Suspeitas
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art. 48
Art. 48. As instituições referidas no art. 1º devem comunicar ao Coaf as operações ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 1º A decisão de comunicação da operação ou situação ao Coaf deve: I - ser fundamentada com base nas informações contidas no dossiê mencionado no art. 43, § 2º; II - ser registrada de forma detalhada no dossiê mencionado no art. 43, § 2º; e III - ocorrer até o final do prazo de análise referido no art. 43, § 1º. § 2º A comunicação da operação ou situação suspeita ao Coaf deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação. Seção II Da Comunicação de Operações em Espécie
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art. 49
Art. 49. As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Coaf: I - as operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36. Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da ocorrência da operação ou do provisionamento. Seção III Disposições Gerais
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art. 50
Art. 50. As instituições referidas no art. 1º devem realizar as comunicações mencionadas nos arts. 48 e 49 sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 18 de 25
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art. 51
Art. 51. As comunicações alteradas ou canceladas após o quinto dia útil seguinte ao da sua realização devem ser acompanhadas de justificativa da ocorrência.
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art. 52
Art. 52. As comunicações podem ser realizadas de forma centralizada por meio de instituição do conglomerado prudencial e de sistema cooperativo de crédito, em nome da instituição na qual ocorreu a operação ou a situação. Parágrafo único. As instituições que optarem por realizar as comunicações de forma centralizada, nos termos do caput, devem formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
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art. 53
Art. 53. As comunicações referidas nos arts. 48 e 49 devem especificar, quando for o caso, se a pessoa objeto da comunicação: I - é pessoa exposta politicamente ou representante, familiar ou estreito colaborador dessa pessoa; II - é pessoa que, reconhecidamente, praticou ou tenha intentado praticar atos terroristas ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; e III - é pessoa que possui ou controla, direta ou indiretamente, recursos na instituição, no caso do inciso II.
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art. 54
Art. 54. As instituições de que trata o art. 1º que não tiverem efetuado comunicações ao Coaf em cada ano civil deverão prestar declaração, até dez dias úteis após o encerramento do referido ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação.
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art. 55
Art. 55. As instituições referidas no art. 1º devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do Coaf. CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
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art. 56
Art. 56. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação. Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de que trata o art. 2º e com a avaliação interna de risco de que trata o art. 10.
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art. 57
Art. 57. Os procedimentos referidos no art. 56 devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da instituição. Parágrafo único. O documento mencionado no caput deve ser mantido atualizado.
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art. 58
Art. 58. As instituições referidas no art. 1º devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, nos termos do art. 10. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 19 de 25 § 1º A classificação em categorias de risco mencionada no caput deve ser mantida atualizada. § 2º Os critérios para a classificação em categorias de risco referida no caput devem estar previstos no documento mencionado no art. 57. § 3º As informações relativas aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados devem ser mantidas atualizadas, considerando inclusive eventuais alterações que impliquem mudança de classificação nas categorias de risco.
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art. 59
Art. 59. As instituições referidas no art. 1º, na celebração de contratos com instituições financeiras sediadas no exterior, devem: I - obter informações sobre o contratado que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação; II - verificar se o contratado foi objeto de investigação ou de ação de autoridade supervisora relacionada com lavagem de dinheiro ou com financiamento do terrorismo; III - certificar que o contratado tem presença física no país onde está constituído ou licenciado; IV - conhecer os controles adotados pelo contratado relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; V - obter a aprovação do detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao do responsável pela contratação; e VI - dar ciência do contrato de parceria ao diretor mencionado no art. 9º. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às relações de parceria estabelecidas com bancos correspondentes no exterior.
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art. 60
Art. 60. As instituições referidas no art. 1º, na celebração de contratos com terceiros não sujeitos a autorização para funcionar do Banco Central do Brasil, participantes de arranjo de pagamento do qual a instituição também participe, devem: I - obter informações sobre o terceiro que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação; II - verificar se o terceiro foi objeto de investigação ou de ação de autoridade supervisora relacionada com lavagem de dinheiro ou com financiamento do terrorismo; III - certificar que o terceiro tem licença do instituidor do arranjo para operar, quando for o caso; IV - conhecer os controles adotados pelo terceiro relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e V - dar ciência do contrato ao diretor mencionado no art. 9º. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 20 de 25 CAPÍTULO X DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE
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art. 61
Art. 61. As instituições mencionadas no art. 1º devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, incluindo: I - a definição de processos, testes e trilhas de auditoria; II - a definição de métricas e indicadores adequados; e III - a identificação e a correção de eventuais deficiências. Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicáveis, compatíveis com os controles internos da instituição. CAPÍTULO XI DA AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE
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art. 62
Art. 62. As instituições referidas no art. 1º devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular. § 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico. § 2º O relatório de que trata o § 1º deve ser: I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e II - encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base: a) ao comitê de auditoria, quando houver; e b) ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria da instituição.
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art. 63
Art. 63. O relatório referido no art. 62, § 1º, deve: I - conter informações que descrevam: a) a metodologia adotada na avaliação de efetividade; b) os testes aplicados; c) a qualificação dos avaliadores; e d) as deficiências identificadas; e II - conter, no mínimo, a avaliação: a) dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais; b) dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas; c) da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 21 de 25 d) das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e) dos programas de capacitação periódica de pessoal; f) dos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e g) das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da supervisão do Banco Central do Brasil.
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art. 64
Art. 64. Admite-se a elaboração de um único relatório de avaliação de efetividade nos termos do art. 62, § 1º, relativo às instituições do conglomerado prudencial e do sistema cooperativo de crédito. Parágrafo único. As instituições que optarem por realizar o relatório de avaliação de efetividade na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
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art. 65
Art. 65. As instituições referidas no art. 1º devem elaborar plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade de que trata o art. 62. § 1º O acompanhamento da implementação do plano de ação referido no caput deve ser documentado por meio de relatório de acompanhamento. § 2º O plano de ação e o respectivo relatório de acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do relatório de que trata o art. 62, § 1º: I - do comitê de auditoria, quando houver; II - da diretoria da instituição; e III - do conselho de administração, quando existente. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
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art. 66
Art. 66. Devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil: I - o documento de que trata o art. 7º, inciso I, relativo à política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo de que trata o art. 2º; II - a ata de reunião do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição, no caso de ser formalizada a opção de que trata o caput do art. 4º; III - o relatório de que trata o art. 5º, parágrafo único, se existente; IV - o documento relativo à avaliação interna de risco de que trata o art. 12, inciso I, juntamente com a documentação de suporte à sua elaboração; V - o contrato referido no art. 31; Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 22 de 25 VI - a ata de reunião do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição, no caso de serem formalizadas as opções mencionadas nos arts. 11, 42, 46, 52 e 64; VII - o relatório de avaliação de efetividade de que trata o art. 62, § 1º; VIII - as versões anteriores da avaliação interna de risco de que trata o art. 10; IX - o manual relativo aos procedimentos destinados a conhecer os clientes referido no art. 13, § 2º; X - o manual relativo aos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas mencionado no art. 38, § 3º, inciso IV; XI - o documento relativo aos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados mencionado no art. 57; XII - as versões anteriores do relatório de avaliação de efetividade de que trata o art. 62, § 1º; XIII - os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 61; e XIV - os documentos relativos ao plano de ação e ao respectivo relatório de acompanhamento mencionados no art. 65. § 1º O contrato referido no inciso V do caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o encerramento da relação contratual. § 2º Os documentos e informações referidos nos incisos VIII a XIV do caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
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art. 67
Art. 67. As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos: I - as informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os clientes de que tratam os arts. 13, 16 e 18, contado o prazo referido no caput a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento com o cliente; II - as informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados de que trata o art. 56, contado o prazo referido no caput a partir da data de encerramento da relação contratual; III - as informações e registros de que tratam os arts. 28 a 37, contado o prazo referido no caput a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação; e IV - o dossiê referido no art. 43, § 2º.
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art. 68
Art. 68. A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem verificar a legalidade das operações, as responsabilidades das partes envolvidas, bem como identificar seus clientes previamente à realização das Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 23 de 25 operações no mercado de câmbio na forma prevista pe la regulamentação sobre a política, os procedimentos e os controles internos na prevenção à prática dos crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, de que trata a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.” (NR) “Art. 135. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que visem a burlar os limites e outros requerimentos estabelecidos nesta Circular.” (NR) “Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante documentação em meio físico ou eletrônico e mediante a realização, entre outras providências pertinentes, de avaliação de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira.” (NR)
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art. 69
Art. 69. Ficam revogados: I - a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009; II - a Circular nº 3.517, de 7 de dezembro de 2010; III - a Circular nº 3.583, de 12 de março de 2012; IV - a Circular nº 3.654, de 27 de março de 2013; V - a Circular nº 3.839, de 28 de junho de 2017; VI - a Circular nº 3.889, de 28 de março de 2018; VII - os arts. 6º, 6º-A e 6º-B da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013; VIII - o § 2º do art. 11 da Circular nº 3.691, de 2013; IX - o parágrafo único do art. 19 da Circular nº 3.691, de 2013; X - o art. 32 da Circular nº 3.691, de 2013; XI - o inciso IV do art. 32-A da Circular nº 3.691, de 2013; XII - os incisos I e II do art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013; XIII - o art. 166 da Circular nº 3.691, de 2013; XIV - o art. 170 da Circular nº 3.691, de 2013; XV - o art. 213 da Circular nº 3.691, de 2013; XVI - o art. 2º da Circular nº 3.727, de 6 de novembro de 2014; XVII - o art. 3º da Circular nº 3.780, de 21 de janeiro de 2016; e (Vide Circular nº 3.942, de 21/5/2019.) XVIII - o art. 18 da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017.
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art. 70 2 redações no arquivo
Chave ambígua. Esta chave aparece 2 vezes no texto transcrito — redação original convivendo com redação alterada, ou dois blocos de numeração no mesmo arquivo. A curadoria ainda não declarou qual é a vigente, então as 2 estão abaixo, na ordem em que aparecem. Não cite nenhuma sem conferir na fonte oficial.
Ocorrência 1 de 2 no arquivo transcrito
Art. 70. Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2020. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 24 de 25
Ocorrência 2 de 2 no arquivo transcrito
Art. 70. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2020. (Redação dada, a partir de 1º/6/2020, pela Circular nº 4.005, de 16/4/2020.) Otávio Ribeiro Damaso Diretor de Regulação Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/1/2020, Seção 1, p. 24-28, e no Sisbacen. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 25 de 25
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