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Norma · CNJ — Corregedoria Nacional de Justiça

Provimento CNJ nº 88, de 1º de outubro de 2019

  • revogada
  • Consultada em
  • 35 artigos indexados

conferida em 2026-08-20 contra a fonte oficial; ver dados/normas/INDICE-ACERVO.md

Norma revogada — texto histórico. Foi revogada por Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que é a norma a consultar hoje. O texto abaixo continua publicado porque a internet ainda cita esta norma — mas nenhum artigo desta página está em vigor.

Nota de leitura

REVOGADO pelo Provimento CNJ 149/2023, que consolidou o assunto no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. Guardado como histórico: é a norma que a internet ainda cita como se valesse.

Texto dos artigos

Trecho transcrito, não o texto oficial. Extraído do arquivo oficial em e recortado por artigo a partir do índice da curadoria. A extração de PDF e HTML deixa cicatrizes — quebra de linha fora de lugar, palavra cortada, redação substituída convivendo com a vigente —, por isso a quebra de linha do arquivo é preservada aqui em vez de reflowada. Em caso de divergência, vale o texto oficial: https://atos.cnj.jus.br/files/original125119201910245db19e47bcb3a.pdf. sha256 do arquivo de origem 6c2cee82738b247bd94ef9a23625d94cc7ff46d8597cdfa55eb2545013290926

35 chaves de artigo indexadas na norma inteira, 42.636 caracteres de texto transcrito — divididos em 2 faixas, das quais esta página traz 8 chaves e 21.498 caracteres. A busca por chave é um lookup determinístico no índice (a mesma que a ferramenta ver_artigo do agente usa), nunca busca semântica.

A norma é longa demais para uma página só. Esta traz arts. 4 a 17; o resto continua nas faixas listadas no fim — o corte nunca parte um número de artigo entre páginas.

  1. Trecho não indexado antes de art. 4º 4568 caracteres

    Está no arquivo transcrito, mas a curadoria não o atribuiu a nenhuma chave de artigo — costuma ser ementa, título de capítulo ou redação substituída. Fica aqui para que a página não esconda nada do que foi extraído.

    PoderJudiciário Lmz,22«q:., PROVIMENTO N.' 88, DE I' DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevençãodos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.61 3, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260,de 16 de março de 2016,e dá outras providências. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suasatribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatizaçãodo Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, $ 4', 1, ll e 111,da Constituição Federalde 1988); CONSIDEjiANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extr4udiciais (ans. 103-B, $ 4', 1 e 111,e 236, $ 1', da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros ates normativos destinadosao aperfeiçoamentodas atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8', X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDEjiANDO a obrigaçãodos serviçosextrajudiciaisde cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (ans. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO quea Lei n. 9.613,de 3 de marçode 1998,com as alterações da Lei n. 12.683, de 9 dejulho de 2012, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, sujeita diversas atividades aos mecanismos de controle, incluindo os registros públicos (art. 9', XIII) e as pessoasfísicas que prestem serviços de assessoria, consultoria/' aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de imóveis (art. 9', :5i,rV, l PoderJudiciário CONSIDERANDO que os notários e registradores,no desempenhodas atividades de que trata a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, estão sujeitos aos deveres de colaboração impostos pela lei como medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao Hlnanciamentodo terrorismo; CONSIDERANDO as Recomendaçõesn. 22 e 23 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GaHi); CONSIDERANDO as políticas públicas instituídas a partir da vigência da Lei n. 9.613,de 3 de marçode 1998,paraa prevenção à lavagem de dinheiroe ao financiamento do terrorismo, que incluem a avaliação da existência de suspeita nas operaçõesdos usuários dos serviços extrajudiciais de notase de registro, com especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se receie a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se; CONSIDERANDO que os Registradores, os Tabeliãesde Notas e os de Protesto de Títulos, bem como os responsáveis por delegações vagas, ou delegações sob intervenção, devem observar em sua atuação os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como devem garantir a publicidade, autenticidade,segurançae eficácia dos atoujurídicos (art. I' da Lei n. 8.935, de 18 de novembrode 1994); CONSIDERANDO a Ação n. 12/2019da EstratégiaNacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro-ENCCLA; CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 000 74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça, RESOLVE PoderJudicíário a-«z.,,Ümz,E«:.. CAPITULOI DISPOSlçOESGERAIS Art. I' Este Provimento estabelece normas gerais sobre as obrigações previstas nos ans. 10 e l] da Lei n. 9.613, de 3 de março de ]998, relativas à prevençãode atividades de lavagem de dinheiro - ou a ela relacionadas - e financiamento do terrorismo. Art. 2' Este Provimento aplica-se a: 1 - Tabeliães de notas; 11- Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; 111- Tabeliães de protesto de títulos; IV - Oficiais de registro de imóveis; V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoasjurídicas; g I' Ficam sujeitos a este Provimento os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. $ 2' Para os fins deste Provimento, qualquer referência aos notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral. Art. 3' Os notários e registradores devem observar as disposições deste Provimento na prestaçãode serviços ao cliente, inclusive quando envolver operaçõespor interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e operações que lhes soam submetidos.
    art. 4º revogado
    Art. 4o Paraos fins deste Provimento considera-se: 1- cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notárjp-' como parte direta ou indiretamente interessadaem um ato notarial, ainda que por g){!G de ,,/ 3 .-''''''\ ,/ PoderJudiciário representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro; 11- cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro; 111- cliente do registro de títulos e documentose do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sqeitos a registro; IV - cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante; V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoajurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 5' Os notários e registradores devem avaliar a existência de suspeiçãonas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamentoeconómico ou legal, possamconHiguralindícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se. Art. 6' Os notários e registradores comunicação à Unidade de Inteligência Financeira -- UIF, por intermédio do Sistemade Controle de Atividades Financeiras Siscoaf. quaisquer operaçõesque, por seus elementos objetivos e subjetivos, possamser consideradassuspeitasde lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Poder Judiciário ©«"e.,UmzJ:q,,, CAPITULOll DAPOLÍTICADEPREVENÇÃO Art. 7' As pessoasde que trata o art. 2', sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecere implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operaçõese com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinadosà: 1 - realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nasoperaçõesque realizarem; 11 - obtenção de infonnações sobre o propósito e a natureza da relação de negocios; 111- identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória; IV - mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e V - verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles intemos adotados. $ 1' A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamentepol notários e registradores,abrangendo,também, procedimentos para: 1 - treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados; / 11 - disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por pr@ssos institucionalizadosde carátercontínuo; k ,/'/ /. 5 / / PoderJudiciário úmzJ2«4,., 111- monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e IV - prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismosde prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. $ 2' As pessoasde que trata o art. 2', inciso 111,deste Provimento cumprirão o disposto nos incisos l e ll do capta/deste artigo, por meio dos dados e informações constantesdo título ou documento de dívida apresentado,ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementosnão previstosnas leis que regulam a emissãoe circulaçãodos títulos ou documentos em questão. Art. 8' Os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao Hlnanciamentodo terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus propostos,oficiais de cumprimento. $ 1' Em caso de não nomeação de oficial de cumprimento, será considerado como tal o notário ou o registrador responsável pela serventia. $ 2' São atribuições do oficial de cumprimento, do notário ou registrador, entre outras previstas em instruções complementares: 1 - informar à Unidade de Inteligência Financeira -- UIF qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos olãetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; 11- prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos do Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação dejustifícativa insuficiente ou inadequada; 111- promover treinamentos para os colaboradores da serventia; IV - elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinaisl,dd / / 6 Poder Judiciário a-.z.,%=mz.&«:. g 3' Os notários e registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamenteresponsáveiscom os Oficiais de Cumprimentona execuçãodos seus deveres. $ 4' Os notários e registradores deverão indicar, por e-ma// é7C/S77Ç,4 ..4.BÉIR7:4), o OHlcial de Cumprimento à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias,disponibilizando a informação à Unidade de Inteligência Financeira -- UIF para fins de habilitação no Siscoaf. CAPITULOlll DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS Art. 9' As pessoasde que trata o art. 2' manterão cadastrodos envolvidos, inclusive representantese procuradores,nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo económico: g I' No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados: 1 - nome completo; 11- número de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas CPF; e 111- sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela qervpn h n' a) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; b) data de nascimento; c) nacionalidade; d) profissão; e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese; f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrõnico g) telefones,inclusive celular ) h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia, em padgElég''' a serem estabelecidos pelas instruções complementares; / PoderJudiciário i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo; j) enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos 1, 11e 111do ait. I' da Resolução Coafn. 31, de 7 dejunho de 2019; k) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente nos termos da Resolução Coaf n. 29, de 28 de março de 2017. $ 2' No cadastro da pessoajurídica constarão os seguintes dados: 1) razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de PessoaJurídica (CNPJ); 11)número de inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica (CNPJ); 111)endereçocompleto, inclusive eletrânico; IV) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela çervptntin' a) nome completo, número de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas -- CPF, número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporteou carteira civil de seus proprietários, sócios e beneficiários finais; b) nome completo, número de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas -- CPF número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes legais, propostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato; c) número do telefone. $ 3' Constarão do registro a data do cadastro e a de suas atualizações. ê 4' Os cadastros, as imagens dos documentos e cartões de autógrafos poderão ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, observando-seos padrões mínimos da tecnologia da informação para a segurança,integridade e disponibilidade de dados previstos no Provimento n. 74/20 18 da Corregedoría Nacional dc Justiça. $ 5' As pessoasde que trata o art. 2', inciso 111,deste Provimento poderão cumprir o disposto nos $$ 1' e 2' deste artigo pela manutenção de cadastro com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome fantasia da pessoajurídica que sqa / informado pelo credor ou apresentante,acompanhados do respectivoCPF ou CN. X 8 PoderJudiciário a«..e.,%:«mz,ê«:. informado e do endereço fornecido pelo apresentante, salvo quando, pelas circLmstâncias da apresentaçãodo título ou documento de dívida apresentado,não houver as referidas informações ou ainda quando for do desconhecimentodo apresentante. $ 6' Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro eletrõnico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf. ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória. g 7' Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Provimento, os critérios definidos por ato normativo da Secretariada Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ. g 8' Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o titular da serventiadeverá consultar a basede dadosdo Cadastro União de Beneficiários Finais complementando as informações por meio de consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair dos documentos disponíveis. $ 9' Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final. 9 10 As pessoasde que trata o art. 2', inciso 111,deste Provimento cumprirão o disposto nos $$ 6', 8' e 9' deste artigo por meio de consulta aos cadastros mencionados, de informaçõesconstantesdo título ou do documentode dívida apresentado,ou de sua indicação, bem como por meio dos dados fornecidos pelo apresentante,não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos em lei que regulam a emissão e circulação do título ou do documento em questão. $ 1l Na definição da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá ampliar, por ato próprio, os requisitos dos registros das operaçõespara fins de aplicação da identificação baseadaem risco e incluir requisitos mais estritos nos casos de operaçõesque deslpáh S PoderJudiciário ámz,22«.i,,., em relação à média. $ 12 0 notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado bem como dos contratos sociais, estatutos, atamde assembleiaou reunião, procuraçõese quaisquer outros instrumentos de representaçãoou alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial. g 13 A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se aos registradores imobiliários em relação ao registro de instrumento particular.

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  2. art. 10 revogado
    Art. 10 Para a prestação dos serviços de que trata este Provimento, os notários e registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-sede que as informações cadastrais estalam atualizadas no momento da prestação do serviço. Parágrafo único. A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no art. 9' será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro. CAPITULOIV DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS Art. ll Beneficiários Os notários e registradores poderão utilizar o Cadastro União de Finais -- CBF, criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 9', sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça. $ 1' O Cadastro Único de Beneficiários Finais CBF conterá o índice único das pessoasnaturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência signiHIGativa nas entidadesque pratiquem ou possampraticar atou ou negócios jurídicos nos quais intervenham os notários e registradores. g 2' Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a D }ftir de: 1 - outros cadastros da mesma natureza: 10 PoderJudiciário Z«"g -Ü;«-%,Z"@ 11- informações prestadas por outras instituições; 111- declaração das próprias partes; IV - exame da documentação apresentada; V - outras fontes julgadas confláveis pelo notário ou registrador

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  3. art. 12 revogado
    Art. 12 As entidades representativas dos notários e registradores poderão firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresaria[ e integração (DRE]), a Comissão de Valores Mobil vários (CVM) e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou instituições que detenham dados sobre ates constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participaçõessocietáriasem pessoasjurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta seção. CAPITULOV DOREGISTRODASOPERAÇÕES

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  4. art. 13 revogado
    Art. 13 As pessoasde que trata o art. 2' devem manter o registro eletrõnico de todos os aros notariais protocolares e registrais de conteúdo económico que lavrarem. $ 1' Do registro eletrõnico dos aros notariais e de registro a que se refere o capa// deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado: 1- a identificação do cliente; 11- a descrição pormenorizada da operação realizada; 111- o valor da operação; / IV - o valor da avaliação para fins de incidência tributária; V - a data da operação; Ã' 11 PoderJudiciário VI - a forma de pagamento; Vll - o meio de pagamento; Vlll - o registro das comunicações de que trata o art. 6' IX - outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares. $ 2' As informações de que tratam os incisos 111,VI e Vll do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prquízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis. $ 3' As pessoasde que trata o art. 2', inciso 111,deste Provimento cumprirão o disposto nos incisos ll a Vll do $ 1' deste artigo, por meio dos dados e informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.

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  5. art. 14 revogado
    Art. 14 0s notáriosdeverão,antesda lavraturade ato notarial,verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogadosou modificados. CAPITULOVI DASCOMUNICAÇÕESÀ UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA UIF DISPOSIÇOESGERAIS

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  6. art. 15 revogado
    Art. 15 Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou ,/dç, financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas,conforme gJ;iterios 12 / / PoderJudiciário estabelecidosneste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira - UIF no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral. Parágrafo único. A comunicaçãoserá efetuadaem meio eletrânico no s//e da Unidade de Inteligência Financeira - UIF, por intermédio do link , ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.

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  7. art. 16 revogado
    Art. 16 Será dedicada especial atenção à operação ou propostas de operação envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradoresou pessoasjurídicas de que participem. Parágrafo único. Em relaçãoàs pessoasde que trata o art. 2', inciso 111,deste Provimento, será dedicada especial atenção apenas se a condição exposta no captar puder ser verificada por meio de consulta ao cadastro eletrânico de pessoas expostas politicamente, do Siscoaf. ou se puder ser extraída de informações constantesdo título ou do documentode dívida apresentado, ou de sua indicação,bem como dos dados fomecidos pelo apresentante.

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  8. art. 17 revogado
    Art. 17 0 notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência,nos cinco mesesanteriores,de operaçãoou proposta suspeitapassível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira -- UIF Parágrafo único. A Corregedoría-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidadede notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no capuzdeste artigo.

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Continuação — todas as faixas desta norma

Continua em arts. 18 a 45.

Ver a fonte oficial Conferido contra o arquivo baixado em . O sha256 completo está no rótulo de transcrição, acima.