Norma · CNJ — Corregedoria Nacional de Justiça · faixa de artigos
Provimento CNJ nº 88, de 1º de outubro de 2019
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Norma revogada — texto histórico. Foi revogada por Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Nenhum artigo desta página está em vigor.
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arts. 18 a 45
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art. 18 revogado
Art. 18 0s notários, registradores e oficiais dc cumprimento devem manter sigilo acerca das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira -- UIF, sendo vedado .,-'''""') o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com excgção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). / ,/ 7 // H 13 PoderJudiciário
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art. 19 revogado
Art. 19 A Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor sobre outras hipóteses de comunicação obrigatória e indicativas de operaçõessuspeitas.
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art. 20 revogado
Art. 20 Sem prejuízo dos indicativos específicos de cada uma das atividades previstas nos capítulos seguintes,podem configurar indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele relacionar-se: 1 - a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; 11- a operaçãocqa origem ou fundamentaçãoeconómica ou legal não soam claramente aferíveis; aii 8 111-a operação incompatível com o património ou com a capacidade económico financeira do cliente; IV - a operaçãocujo beneficiário final não seja possível identificar; V - as operaçõesenvolvendo pessoasjurídicas domiciliadas em jurisdições consideradaspelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; VI - as operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública; Vll - a operação envolvendo pessoajurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representanteslegais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiênciasestratégicas de prevençãoe combate à lavagem de dinheiro e ao Hinancialnento do tenorismo; Vlll - a resistência,por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no , / fomecimento de infonnações solicitadas para o registro da operação, bem como plgráo preenchimento dos cadastros; ,,/ ,,,/ J 14 PoderJudíciário IX - a prestação,por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação,bem como para o preenchimento dos cadastros; X - a operação injustiHlcadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamentodos recursosou a identificação do seu real objetivo; XI - a operaçãofictícia ou com indícios de valoresincompatíveiscom os de mercado; Xll - a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; Xlll - qualquer tentativa de burlas os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do tenorismo, através de fracionamento, pagamento em espécieou por meio de título emitido ao portador; XIV - o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art 129, 6', c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. XV - a operaçãoque indique substancial ganho de capit al em um curto período de tempo; XVI a operaçãoque envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresáriaou cooperativa; XVI 1-- as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as característicasdo empreendimento,verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o património da empresa; XVlll - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realizaçãoe meio e forma de pagamento,ou a falta de fundamento económico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionarse; e / XIX - outras situações designadas em instruções complementares a/êste # 15 / / Poder Judiciário provimento. g I' As pessoasde que trata o art. 2', inciso 111,deste Provimento verificarão a ocorrência das hipóteses previstas no capz{/ do presente artigo, com base nas informações constantesdo título ou do documento de dívida apresentado,ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante. $ 2' Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o notário ou registrador, ou oficial de cumprimento, comtmicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira -UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 15. CAPITULOVll DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
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art. 21 revogado
Art. 21 Aplicam-se ao Registro de Contrato Marítimo as disposições referentes ao Registro de Títulos e Documentos.
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art. 22 revogado
Art. 22 Aplicam-se ao Tabelionato de Contrato Marítimo as disposições referentes aos Tabeliães de Notas. CAPiTULOVlll DAS NORA\4ASAPLICÁVEIS AOS TABELIÃES DE PROTESTO
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art. 23 revogado
Art. 23 0 tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamenteà Unidade de Inteligênci:!,,,-'' Financeira-- UIF, independentementede análise ou de qualquer outra considerar;ã61 a ocorrência das seguintes situações: ,/' l / .,,/ 16 / PoderJudiciário Z««g -Ü=-Ü,,2ã4, 1 - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie,igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião; 11- qualquer operaçãoque envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião.
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art. 24 revogado
Art. 24 Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentosde títulos protestadosem valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no captar deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operaçãoà Unidade de Inteligência Financeira -- UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no art 15 CAPITULOIX DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS REGISTjtADORES DE IMÓVEIS
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art. 25 revogado
Art. 25 0 oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamenteà Unidade de Inteligência Financeira UIF, independentemente de análiseou de qualqueroutra consideração, a ocorrênciadas seguintessituações: 1- registro de transmissõessucessivasdo mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%; 11 - registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal/ do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superiJ)dou inferior),superiores a 100%; , /z 17 / PoderJudíciário 111- registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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art. 26 revogado
Art. 26 Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além dashipóteses previstas no art. 20: 1 - doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$100.000,00(cem mil reais); 11- concessãode empréstimos hipotecários ou com alienação fidu olaria entre particulares; 111- registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade; IV - registro de aquisição de imóveis por fundações e associações,quando as características do negócio não se coadunam com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoasjurídicas. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento, comunicará a operaçãoà Unidade de Inteligência Financeira -- UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 15 CAPITULOX DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS.JURÍDICAS
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art. 27 revogado
Art. 27 0 oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoasjurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração,, 7 PoderJudiciário 8-.z-,G;«mzÁ«:., operaçõesque envolvam o pagamentoou recebimentode valor igual ou superior a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens Imóveise imóveis.
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art. 28 revogado
Art. 28 Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além das hipóteses previstas no art. 20: 1 - registro de quaisquer documentosque se remirama transferênciasde bens imóveis de qualquer valor, de transferênciasde cotas ou participaçõessocietárias,de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00; 11- registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas,de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00; 111- registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representaçõesde pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente "trusts" ou fundações; IV - registro de instrumentosque previam a cessãode direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ; Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipótesesprevistas nesteartigo, o oficial de registros, ou oficial de cumprimento, comunicará a operaçãoà Unidade de Inteligência Financeira UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 15 CAPITULOXI DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS
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art. 29 revogado
Art. 29 Nas matérias tratadas neste capítulo, o Conselho Nacional de Justiça q as Corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e ? 19 / PoderJudiciário Z-a.,,Gmz,&4:. orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil -- Conselho Federal (CNB), que divulgará instruções técnicas complementares para o devido cumprimento desta normativa. SEÇAOI DO CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO-CCN
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art. 30 revogado
Art. 30 0 CNB/CF criará e manterá o Cadastro União de Clientes do Notariado -- CCN, que reunirá as informações previstas no art. 9', além de outros dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial. $ 1' Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, e contarão: 1 - com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e, 11- com dadosrelacionadosaos integrantesdo seu cadastrode firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 9', $ 1', inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dados biométricos. g 2' Nos ates notariais que praticar, o notário deverá qualificar a parte comparecentenos exatos termos do CCN ou, havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que Ihe forem apresentados, encarregandose de providenciar a anualização da base nacional. g 3' Para a criação, manutençãoou validação dos dadosdo CCN, e visando à carreta individualização de que trata o ait. 9', os notários e o CNB/CF poderão, mediante convênio, se servir também dos dados do SistemaNacional de Informações de Segurança Pública -- SINESP, INFOSEG, dos dados das secretarias estaduais e do Distrito Federal de segurança pública, de outras bases de dados confláveis e de bases biométricas públicas, inclusive as constituídas nos termos da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, além ,/ criar e manter uma base de dados biométricos própria. 20 Poder Judiciário $ 4' O acesso aos bancos de dados referidos nos parágrafos anteriores restringirse-á à conferência dos documentos de identificação apresentados. $ 5' O CCN disponibilizará eletronicamente uma listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários. S F.f A o IT DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
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art. 31 revogado
Art. 31 0 CNB/CF criará e manterá o Cadastro União de Beneficiários Finais CBF, que conterá o índice único das pessoasnaturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuemcontrole ou influência significativa nas entidadesque pratiquem ou possam praticar ates ou negócios jurídicos em que intervenham os notários. $ 1' Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Provimento, os critérios definidos por ato normativo da Secretariada Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ. g 2' Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de: 1 - outros cadastros da mesma natureza; 11- informações prestadaspor outras instituições; 111- declaração das próprias partes; IV - exame da documentação apresentada; e V - outras fontes confiáveis. ê 3' Paraos fins de identificação do beneficiário final da apelação,o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro União de Beneficiários Finais, complementando as informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis. g 4' Quandonão for possívelidentificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre qgiaííi oe / 21 / PoderJudiciário a-Z.,,%:«mz.$«*
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art. 32 revogado
Art. 32 0 CNB/CF poderáfirmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro El-npresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituições representativasdos registradorescivis de pessoasjurídicas e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou instituições que detenham dados sobre fitos constitutivos, modinlcativos, extíntivos ou que informem participações societárias em pessoasjurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta seção. SEÇAOlll DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO ÍNDICE ÚNICO DE ATOU NOTA]UAIS
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art. 33 revogado
Art. 33 Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrõnico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrõnico, de forma sincronizadaou com periodicidade,no máximo quinzenal. g I' São dados essenciais: 1 - a identificação do cliente; 11- a descrição pormenorizada da operação realizada; 111- o valor da apelação realizada; IV - o valor de avaliaçãoparafins de incidênciatributária; V - a data da operação; VI - a forma de pagamento; Vll - o meio de pagamento; e Vlll - outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções/ / complementares.,/ 22 PoderJudíciário á,mz,2:«.i,.., $ 2' As informações de que tratam os incisos 111,VI e Vll serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis. /xii.J+v\,iND/\,[' ;ii r'a e riiaiiiEi'H iirri iri(ii]:e i inif:(\íif' ATfiq i nTnt'i iq riiipcf'rn 9 composto: 1 - pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrânicos Compartilhados-- CENSEC e, por meio de permanentesincronização,dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários; 11- pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atou notariais e, por meio de permanentesincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários; 111- pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Provimento IV - por outros dados relevantes. Parágrafo único. Os notáriosficam obrigadosa remeterao CNB/CF as informações que compõem o Índice Unico simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares SE.(''AOIV DAS COMUNICAÇÕESÀ UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - UIF
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art. 35 revogado
Art. 35 Sem prejuízo das hipóteses elencadas no disposto no art. 20, poderá ser considerada suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira -- UIF, a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestaçãode contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por p11itáo indeterminado. 23 / PoderJudiciário
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art. 36 revogado
Art. 36 As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadaspelos notários à Unidade de Inteligência Financeira -- UIF independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: 1 - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis; 11- qualquer operaçãoque envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00(trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis; 111- qualquer das hipótesesprevistas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu Hlnanciamento; IV - qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim consideradosos de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda; V - todas as situações listadas no art. 25 do presente Provimento, quando realizadas por escritura pública; e VI - outras situações designadas em instruções complementares a este Provimento CAPITULOXll DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
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art. 37 revogado
Art. 37 0 notário e o registrador conservarão os cadastros e registros de que trata este Provimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sl prquízo do dever de conservação dos documentos, definido em legislação espegjfÉca. 24 PoderJudiciário âmz,22«%,., Parágrafo único. Os documentos poderão ser arquivados em meio eletrânico, respeitadas as regras de conservação. CAPITULO Xlll DASDISPOSIÇÕESFINAIS
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art. 38 revogado
Art. 38 A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos ans. 9', 11, 30 e 3 1 deste Provimento, admitindo seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.
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art. 39 revogado
Art. 39 As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, não acarretarãoresponsabilidadecivil, administrativa ou penal.
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art. 40 revogado
Art. 40 0 notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613 de 3 de marçode 1998. $ 1' As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursosdo Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto9.889, de 27 dejunho de 2019 $ 2' Enquanto não houver regulamentaçãoespecífica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira UIF
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art. 41 revogado
Art. 41 0s notários ou registradores e/ou Oficiais de Cumprimento deyi:4ao T 25 ,/ PoderJudiciário atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira -- UIF e pelo Conselho Nacional de Justiça na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos teimas da lei, o sigilo das informações prestadas.
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art. 42 revogado
Art. 42 Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento, caso o título tenha sido peúectibilizado em data anterior a sua vigência.
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art. 43 revogado
Art. 43 Para fins de cumprimento das obrigações previstas neste Provimento, as entidades representativasdos notários e registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral e de outras bases conHiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade dos documentos de identificação apresentados.
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art. 44 revogado
Art. 44 0s valores das operações definidos neste Provimento, como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de Inteligência Financeira -- UIF, poderão ser atualizados periodicamente
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art. 45 revogado
Art. 45 Este provimento ente / 26
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