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Norma · Susep

Circular Susep nº 612, de 18 de agosto de 2020

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conferida em 2026-08-20 contra a fonte oficial; ver dados/normas/INDICE-ACERVO.md

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A norma é longa demais para uma página só. Esta traz arts. 1 a 23; o resto continua nas faixas listadas no fim — o corte nunca parte um número de artigo entre páginas.

  1. Trecho não indexado antes de art. 1º 1398 caracteres

    Está no arquivo transcrito, mas a curadoria não o atribuiu a nenhuma chave de artigo — costuma ser ementa, título de capítulo ou redação substituída. Fica aqui para que a página não esconda nada do que foi extraído.

    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 612, DE 18 DE AGOSTO DE 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do DecretoLei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; e considerando o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e suas alterações, no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto 2018, na Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019, no Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019 e o que consta do Processo Susep nº 15414.633512/2017-19. R E S O L V E : CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
    art. 1º
    Art. 1º Dispor sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.

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  2. art. 2º
    Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização, os resseguradores locais e admitidos, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades corretoras de resseguro, as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior das pessoas mencionadas no caput, bem como as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

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  3. art. 3º
    Art. 3º Para fins do disposto nesta Circular consideram-se: I - sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, sociedades cooperativas autorizadas pela NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 1 Susep, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep; II - resseguradores: resseguradores locais, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior e escritórios de representação dos resseguradores admitidos; III - corretores de resseguros: sociedades corretoras de resseguro, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior; IV - corretores de seguros: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta; V - clientes: segurados, cedentes ou tomadores, participantes de planos de previdência complementar aberta, cooperados de cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes; VI - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado, tomador ou participante de plano previdenciário, ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou por decisão judicial, titulares de direito de resgate e contemplados em sorteios de títulos de capitalização; VII - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de seguros, títulos de capitalização e previdência complementar aberta; VIII - outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no caput e parágrafo único do art. 2º, a exemplo de estipulantes, correspondentes de microsseguros, representantes de seguro, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores, contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores e custodiantes; IX - beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, isoladamente ou em conjunto, de forma direta ou indireta, possui(em), controla(m) ou influencia(m) significativamente uma pessoa jurídica ou outro tipo de estrutura análoga; X - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo: prevenir e combater as infrações penais de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, bem como prevenir e coibir o financiamento do terrorismo; XI - devida diligência: conjunto de política, procedimentos e controles internos aplicados continuamente na verificação da identidade e da idoneidade de todos os clientes e relações de negócio, incluindo terceiros e beneficiários, de forma a identificar riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento do terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais; XII - monitoramento reforçado: conjunto diferenciado e necessariamente mais abrangente de política, procedimentos e controles internos, desenvolvido com base nos resultados da identificação, avaliação e diagnóstico dos riscos que as pessoas mencionadas no art. 2º usam para tentar evitar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo; e XIII - conglomerado: conglomerado financeiro ou grupo prudencial, sendo: a) conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários; e b) grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Parágrafo único. Presume-se influência significativa quando a(s) pessoa(s) natural(is) referidas no inciso IX possuir(em), direta ou indiretamente, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da pessoa jurídica, mesmo sem controlar, sem prejuízo da apuração da influência por outros fatores independentemente da participação societária.

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  4. art. 4º
    Art. 4º Para fins desta Circular, consideram-se expostas politicamente as pessoas naturais que ocupem ou tenham ocupado, nos 5 (cinco) anos anteriores, empregos ou funções públicas relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais. NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 2 § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se pessoas expostas politicamente: da União; I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de Ministro de Estado ou equiparado; b) de Natureza Especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, ou equivalentes. III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o ProcuradorGeral da República, o Vice Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; políticos; VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; e VIII - os Prefeitos, Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios. § 2º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam: I - chefes de estado ou de governo; II - políticos de escalões superiores; III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI - dirigentes de partidos políticos. § 3º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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  5. art. 5º
    Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, política, procedimentos e controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais, incluindo, no mínimo, os seguintes itens: I - estabelecimento de uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos; NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 3 II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos e/ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; III - manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se; IV - elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, especificamente para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de1998, nesta Circular e demais regulamentos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e V - elaboração e execução pela auditoria interna, quando existente, de programa anual de auditoria que verifique o cumprimento do disposto nesta Circular, em todos os seus aspectos. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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  6. art. 6º
    Art. 6º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo deve contemplar, no mínimo: I - as diretrizes para: a) a definição de papeis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Circular; b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; c) a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI; d) a avaliação de efetividade, de que trata o Capítulo XII, e a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos mencionados nesta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e) o programa de treinamento mencionado no art. 5º, inciso IV; e f) a seleção e a contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. II - as diretrizes para implementação de procedimentos: a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações, e condução das devidas diligências, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; b) de registro de operações e de serviços; c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, incluindo os prazos máximos de seleção da operação ou do conjunto de operações e de conclusão da análise; d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e e) de análise de indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019. III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

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  7. art. 7º
    Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 2º podem adotar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado, desde que tal política atenda ao disposto nesta Circular e contemple as NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 4 especificidades de suas operações.

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  8. art. 8º
    Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 2º devem assegurar a aplicação da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo em suas filiais, subsidiárias e assemelhadas situadas no exterior. Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou limitação legal à aplicação da política referida no caput a filial, subsidiária ou assemelhada de pessoa mencionada no art. 2º, situada no exterior, deverá ser elaborado relatório justificando o impedimento ou a limitação.

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  9. art. 9º
    Art. 9º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo deve ser divulgada aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados da pessoa mencionada no art. 2º, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.

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  10. art. 10
    Art. 10. A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo deve ser: I - documentada; II - aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º; e III - mantida atualizada. Parágrafo único. Caso a pessoa mencionada no art. 2º opte pela faculdade prevista no art. 7º, considera-se atendido o inciso II deste artigo se o seu conselho de administração ou, se inexistente, sua diretoria, formalizar tal decisão em reunião. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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  11. art. 11
    Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 2º devem dispor de estrutura de governança visando a assegurar o cumprimento da política de que trata o Capítulo IV e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos nesta Circular. Parágrafo único. Cabe à diretoria e ao conselho de administração, se existente, prover a estrutura de governança mencionada no caput, contemplando os recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados para a consecução de seus objetivos.

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  12. art. 12
    Art. 12. Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares. § 1º O diretor responsável deverá ter acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação dos clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais, conforme definições do art. 3°. § 2º No caso de sociedades corretoras, o responsável a que se refere este artigo é o administrador designado no contrato ou estatuto social para tal fim ou o corretor responsável técnico. § 3º No caso dos resseguradores admitidos, o responsável a que se refere este artigo é o representante responsável do escritório de representação. § 4º O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções, desde que não haja conflito de interesses. § 5º A indicação mencionada no caput deve ser feita em cada pessoa mencionada no art. 2º, mesmo no caso de opção pelas faculdades estabelecidas nos arts. 7º, 14 e 43. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO

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  13. art. 13
    Art. 13. As pessoas referidas no art. 2º devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar, compreender e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 5 terrorismo. § 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna de risco deve considerar, no mínimo, os perfis de risco: I - dos clientes; II - dos beneficiários de produtos de acumulação; III - da pessoa mencionada no art. 2º, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; IV - das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e V - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. § 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a pessoa mencionada no art. 2º. § 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco. § 4º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do País, relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 5º As avaliações de risco das pessoas mencionadas no § 1º deste artigo devem observar também se: I - o país de origem está classificado por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e II - a pessoa natural ou jurídica integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

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  14. art. 14
    Art. 14. A avaliação interna de risco pode ser realizada de forma centralizada em instituição do conglomerado, desde que tal avaliação atenda ao disposto nesta Circular e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º que pertençam ao conglomerado. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar a avaliação interna de risco na forma do caput devem formalizar essa opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria.

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  15. art. 15
    Art. 15. A avaliação interna de risco deve ser: I - documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 12; II - encaminhada para ciência: a) ao comitê de risco, quando houver; b) ao comitê de auditoria, quando houver; e c) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º. III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 13, § 1º. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES Seção I Dos Procedimentos

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  16. art. 16
    Art. 16. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação. § 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com: I - o perfil de risco do cliente, contemplando monitoramento reforçado para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 6 clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco de que trata o Capítulo VI; II - o perfil de risco do beneficiário de produtos de acumulação, contemplando monitoramento reforçado para beneficiários classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco de que trata o Capítulo VI; III - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de que trata o Capítulo IV; e IV - a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI. § 2º Os procedimentos mencionados no caput devem ser formalizados em manual específico. § 3º O manual referido no § 2º deve ser aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º e mantido atualizado.

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  17. art. 17
    Art. 17. As informações obtidas e utilizadas nos procedimentos referidos no art. 16 devem ser armazenadas em sistemas informatizados.

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  18. art. 18
    Art. 18. Os procedimentos previstos neste Capítulo devem ser observados sem prejuízo do disposto na regulamentação que disciplina produtos específicos.

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  19. art. 19
    Art. 19. O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode, exceto para casos de maior risco, dispensar o cumprimento de itens dispostos neste Capítulo para residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça os critérios e parâmetros para tal. Parágrafo único. As justificativas para as dispensas mencionadas no caput, bem como os estudos, informações e documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados. Seção II Da Identificação dos Clientes

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  20. art. 20
    Art. 20. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos de identificação que contemplem, minimamente, seus clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais. § 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado. § 2º A necessidade de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deste artigo deve ser avaliada pelas pessoas mencionadas no art. 2º de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. § 3º No processo de identificação devem ser coletados, minimamente: I - quando pessoa natural: a) nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e c) endereço residencial. II - quando pessoa jurídica: a) a denominação ou razão social; b) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou registro equivalente para as empresas isentas do CNPJ; c) endereço da sede; d) as informações do inciso I para controladores até o nível de pessoa natural, principais administradores e procuradores; e e) as informações do inciso I para beneficiários finais. § 4º No caso de pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admitese a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento. § 5º No caso de pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas mencionadas no art. 2º devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 7 no respectivo país de origem.

    link direto: #art-20 conferir na fonte oficial

  21. art. 21
    Art. 21. As informações referidas no art. 20 devem ser mantidas atualizadas, conforme categorias de risco definidas pela avaliação interna de risco e de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco. Seção III Da Qualificação dos Clientes

    link direto: #art-21 conferir na fonte oficial

  22. art. 22
    Art. 22. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. § 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica. § 2º A necessidade de verificação e de validação das informações referidas no caput e no § 1º deve ser avaliada pelas pessoas mencionadas no art. 2º de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. § 3º Nos procedimentos de que trata o caput, devem ser coletadas informações adicionais do cliente compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. § 4º A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, por meio de diligências contínuas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco. § 5º As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco. § 6º A Susep poderá divulgar rol de informações a serem coletadas, verificadas e validadas em procedimentos específicos de qualificação de clientes.

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  23. art. 23
    Art. 23. Os procedimentos de qualificação referidos no art. 22 devem incluir a verificação da condição de pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 4º, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas. § 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. § 2º Para colaboradores: fins do disposto no caput são considerados estreitos I - pessoas naturais conhecidas por terem qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por: a) ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado; b) figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular, da pessoa mencionada na alínea anterior; ou c) ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica. II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente. § 3º Para verificação da condição de pessoa exposta politicamente, as pessoas mencionadas no art. 2º devem, independente de autodeclaração negativa, adotar pelo menos uma das seguintes providências: I - recorrer a informações públicas disponíveis; ou II - consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas politicamente. Seção IV Da Classificação dos Clientes

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Continuação — todas as faixas desta norma

Continua em arts. 24 a 52.

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