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Circular Susep nº 612, de 18 de agosto de 2020
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arts. 24 a 52
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art. 24
Art. 24. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente referidos nos arts. 22 e 23. NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 8 Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser: I - realizada com base no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio; e II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio. Seção V Do Cadastro e da Respectiva Documentação Comprobatória
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art. 25
Art. 25. As pessoas mencionadas no art. 2º devem realizar o cadastro das informações previstas nos arts. 20 a 23 previamente ao início da relação comercial, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. § 1º Em caso de impossibilidade, o cadastro das informações referidas no caput pode ser realizado em momento posterior, desde que baseado na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI. § 2º No caso em que os clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais forem incluídos na relação comercial em momento posterior à contratação, ou que antes eram desconhecidos, o cadastro das informações previstas nos arts. 20 a 23 deve ser atualizado previamente a qualquer liquidação financeira por parte da pessoa mencionada no art. 2º.
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art. 26
Art. 26. Os resseguradores devem fazer o cadastro das informações previstas nos arts. 20 a 23, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, no caso do pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar n o 126, de 15 de janeiro de 2007, e no caso da contratação de terceiros e de outras partes relacionadas. § 1º Não deve haver qualquer liquidação financeira por ressegurador sem que o cadastro referido no caput tenha sido efetuado. parte do § 2º No caso de aceitação de risco do exterior, os resseguradores locais devem coletar as informações previstas nos arts. 20 a 23 até a formalização contratual.
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art. 27
Art. 27. As pessoas mencionadas no art. 2º poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, representantes de seguros, correspondentes de microsseguro, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Os convênios ou contratos previstos no caput não afastam a responsabilidade da sociedade, do ressegurador, ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.
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art. 28
Art. 28. As pessoas mencionadas no art. 2º, pertencentes a um mesmo conglomerado, poderão manter cadastro único, não afastando a sua responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Circular e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.
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art. 29
Art. 29. No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações cadastrais previstos neste Capítulo.
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art. 30
Art. 30. As pessoas mencionadas no art. 2º são responsáveis pela exatidão e adequação dos cadastros e documentos citados neste Capítulo, ressalvados o dolo e má-fé por parte das pessoas e inexatidão dos dados cadastrais das bases e/ou outras origens de informações, que não estão em poder das pessoas mencionadas no art. 2º. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE OPERAÇÕES
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art. 31
Art. 31. Para fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º devem manter organizados e à disposição da Susep os registros relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final. NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 9 CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES E DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIOS
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art. 32
Art. 32. O monitoramento deverá ser feito de forma reforçada e contínua nos seguintes casos: I - operações, inclusive propostas de operações, envolvendo pessoas expostas politicamente, seus familiares, representantes, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem; II - relações de negócio que, por suas características, tenham risco de estar relacionadas a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; III - operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente, bem como nas quais não seja possível identificar o beneficiário final; IV - operações ou relações de negócios envolvendo organizações sem fins lucrativos; e V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios classificados pelo GAFI como não cooperantes ou com deficiências estratégicas com relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Parágrafo único. Nas operações mencionadas no caput, as pessoas mencionadas no art. 2º devem observar, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos: I - obter a autorização prévia de alçadas superiores para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes; e II - adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos, pelo menos no caso mencionado no inciso I do caput.
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art. 33
Art. 33. As pessoas mencionadas no art. 2º devem, para os casos de menor risco, efetuar, pelo menos uma vez ao ano, a revisão de toda base cadastral de clientes considerando todos os produtos comercializados independentemente do valor de prêmio, contribuição ou aporte, para identificação de pessoas que possam ter se tornado expostas politicamente.
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art. 34
Art. 34. Nas situações de cancelamento com devolução de prêmio, no pagamento de indenização ou benefício, na renovação do contrato, e no pagamento de resgate ou de sorteio de título de capitalização, deve ser feita a identificação se a pessoa em questão é uma pessoa exposta politicamente, quando tiverem se passado mais de 6 (seis) meses desde a última revisão da base cadastral referida no art. 33. CAPÍTULO X DA ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
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art. 35
Art. 35. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos de análise das propostas ou operações, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de caracterizá-las ou não como atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. § 1º Podem ser dispensados da análise individual descrita no caput as propostas ou operações classificadas no menor grau de risco definido pela pessoa mencionada no art. 2º, considerando a avaliação interna de risco de que trata o Capítulo VI. § 2º Quando o resultado das análises referidas no caput indicar atipicidade ou indícios da ocorrência de crime, estas devem ser comunicadas ao Coaf, no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão da análise ou do conhecimento de condição assim enquadrada. § 3º As comunicações recebidas pelo Coaf serão disponibilizadas à Susep por meio de sistema próprio. § 4º As comunicações referidas no § 2º devem: I - explicar, com fundamentação, a situação suspeita identificada; II - mencionar o corretor intermediário da operação, quando houver; III - detalhar as características da operação realizada, tais como bem NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 10 segurado, forma de pagamento e forma de contratação; IV - apresentar as informações obtidas por devida diligência que qualifiquem os envolvidos, tais como dados cadastrais do segurado, terceiros e outras partes relacionadas, origem e destino dos recursos e eventual classificação ou relacionamento com pessoa exposta politicamente; V - apresentar outras informações obtidas por meio de medidas de devida diligência que esclareçam a situação suspeita ou detalhem o comportamento do cliente; e VI - ser realizadas na forma definida pelo Coaf, sem que seja dada ciência a qualquer pessoa, inclusive aos envolvidos. § 5º A comunicação ao Coaf deve se dar de forma automática, não dependendo de qualquer análise ou juízo de valor por parte das pessoas mencionadas no art. 2º, nos seguintes casos: I - operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou II - pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios, realizados em conta no exterior, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 6º As comunicações de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados.
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art. 36
Art. 36. Entre as análises referidas no art. 35, devem estar incluídas as que se enquadrem nas situações listadas a seguir, que precisam ser executadas com especial atenção: I - contratação, por estrangeiro não residente, de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no art. 2º; II - propostas ou operações incompatíveis com o perfil socioeconômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do cliente, beneficiário, terceiros, e outras partes relacionadas; mercado; III - propostas ou operações discrepantes das condições normais de IV - pagamento a beneficiário sem aparente relação com o contratante de seguros, de previdência complementar aberta, de título de capitalização ou de resseguros; sinistro; V - mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao VI - pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização fora da rede bancária, exceto pelo disposto no art. 35, § 5º, inciso I; VII - pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização por pessoa estranha à operação ou desobrigada a esse pagamento; VIII - transações cujas características peculiares, principalmente no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, mesmo que tragam vantagem à sociedade, ao ressegurador ou ao corretor, possam caracterizar indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo, ou de qualquer outro ilícito; IX - utilização desnecessária de uma rede complexa de corretoras de resseguro para contratação de resseguro ou retrocessão; X - utilização desnecessária de corretora de resseguro para contratação de resseguro ou retrocessão; anormal; XI - avisos de sinistros aparentemente legítimos, mas com frequência XII - variações relevantes de importância segurada sem causa aparente; XIII - titulares do direito de sorteio de títulos de capitalização de qualquer modalidade contemplados em mais de um sorteio nos últimos 12 (doze) meses; XIV - compradores de títulos de capitalização que tenham realizado resgates de títulos cuja soma excede a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) nos últimos 12 (doze) meses; NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 11 XV - aportes no mês civil ou pagamento único para planos de previdência com cobertura de sobrevivência e para planos de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); XVI - aquisição de títulos de capitalização de pagamento único no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); XVII - realização de negócios, qualquer que seja o valor, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; XVIII - movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016; XIX - pagamentos de resgates, benefícios, indenizações realizados no exterior, exceto pelo disposto no art. 35, § 5º, inciso II; e ou sorteios, XX - propostas ou operações em cujas quais não seja possível identificar o beneficiário final no processo de identificação previsto no art. 20. § 1º A Susep poderá emitir comunicações ao mercado indicando novas situações ou operações que precisarão também ser analisadas e executadas com especial atenção. § 2º As pessoas mencionadas no art. 2º deverão observar a atipicidade das condutas previstas neste artigo, mesmo quando a origem ou o destino dos recursos para a liquidação financeira das operações for da mesma pessoa natural ou jurídica. § 3º O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode, exceto para casos de maior risco, dispensar o cumprimento de itens, bem como a adoção de controles e procedimentos específicos para o cumprimento do disposto neste artigo, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça critérios e parâmetros para tal. § 4º As justificativas para as dispensas mencionadas no § 3º, bem como os estudos, informações e documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados.
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art. 37
Art. 37. As pessoas mencionadas no art. 2º devem comunicar à Susep, anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 35. Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio eletrônico da Susep. CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
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art. 38
Art. 38. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação. Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de que trata o Capítulo IV, e com a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.
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art. 39
Art. 39. Os procedimentos referidos no art. 38 devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º. atualizado. Parágrafo único. O documento mencionado no caput deve ser mantido
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art. 40
Art. 40. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, nos termos do Capítulo VI. § 1º A classificação mencionada no caput, bem como as informações sobre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados utilizadas para tal, devem ser mantidas atualizadas. § 2º Os critérios para a classificação em categorias de risco referida no caput devem estar previstos no documento mencionado no art. 39. NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 12 CAPÍTULO XII DA AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE
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art. 41
Art. 41. As pessoas mencionadas no art. 2º devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular. específico. § 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório § 2º O relatório mencionado no § 1º deve ser: I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e data-base: II - encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da a) ao comitê de auditoria, quando houver; e b) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º.
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art. 42
Art. 42. O relatório referido no art. 41, § 1º, deve: I - conter informações que descrevam: a) a metodologia adotada na avaliação de efetividade; b) os testes aplicados; c) a qualificação dos avaliadores; e d) as deficiências identificadas. II - listar todas as dispensas de análises efetuadas com base na previsão existente no art. 36, §§ 3º e 4º, contendo o sumário da conclusão dos estudos feitos para tal; III - listar todos os eventos detectados no ano imediatamente anterior quando do monitoramento previsto no art. 32, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para tomada de decisão quanto à comunicação prevista no art. 35, bem como o respectivo número de reporte ao Coaf, se for o caso; IV - apresentar um diagnóstico, contendo recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso, visando mitigar os riscos encontrados e relatar as providências e estado de eventuais deficiências encontradas anteriormente; V - apresentar o sumário das conclusões dos exames efetuados; VI - apresentar a manifestação do diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, acerca do relatório e firmando compromisso quanto à correção de eventuais deficiências; e VII - conter, no mínimo, a avaliação: a) dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo verificação e a validação das informações e a adequação dos dados cadastrais; a b) dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas; c) da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; d) das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e) dos programas de capacitação periódica de pessoal; f) dos procedimentos destinados a conhecer os funcionários parceiros e prestadores de serviços terceirizados; g) das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da fiscalização da Susep; e h) dos procedimentos relacionados à indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019. VIII - ficar disponível para imediata apresentação à Susep quando solicitado. NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 13
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art. 43
Art. 43. O relatório de avaliação de efetividade, de que tratam os arts. 41 e 42, pode ser elaborado de forma centralizada em instituição do conglomerado, desde que tal relatório atenda ao disposto nesta Circular e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º que pertençam ao conglomerado. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar o relatório de avaliação de efetividade na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do seu conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria. CAPÍTULO XIII DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
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art. 44
Art. 44. A infração às disposições desta Circular, exceto no que se refira ao Capítulo XIV, será punida nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e da regulamentação em vigor. CAPÍTULO XIV DAS AÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES
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art. 45
Art. 45. As pessoas mencionadas no art. 2º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio, as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 08 de março de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei. § 1º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deve ser mantida conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019, e refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato. § 2º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deverá ser mantida, mesmo com a morte do titular e é extensiva aos beneficiários e pessoas com relação próxima ao titular dos produtos atingidos. § 3º As pessoas mencionadas no caput devem adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da Susep de que trata o inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 2019: I - monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores; e II - comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019: a) à Susep; b) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); e c) ao Coaf. III - manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019. § 4º As pessoas mencionadas no art. 2º devem proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de seus comitês de sanções. NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 14 § 5º O cumprimento das obrigações de que trata este Capítulo não deve se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
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art. 46
Art. 46. As pessoas mencionadas no art. 2º devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito, quanto às quais possam ser identificadas como interessadas pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de que trata o art. 45. CAPÍTULO XV DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
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art. 47
Art. 47. Os corretores de seguros, quando seu faturamento bruto anual for inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, e os resseguradores admitidos, devem criar controles compatíveis com os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo incorridos em suas operações. § 1º Caso considerem suas operações como tendo baixo risco, as pessoas definidas no caput serão obrigadas, exclusivamente: I - a efetuar os procedimentos definidos no art. 6º, inciso II; II - a efetuar a identificação de seus clientes, conforme definido no art. 20; III - a comunicar operações ou propostas de operações ou situações atípicas, conforme definido no Capítulo X; XIV; e IV - a proceder ao congelamento de bens, conforme colocado no Capítulo V - a cumprir o disposto no art. 26, caso sejam resseguradores admitidos. § 2º Caso considerem suas operações como tendo médio ou alto risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo ou atuem em segmentos assim considerados, as pessoas definidas no caput deverão avaliar o cumprimento de outros dispositivos desta Circular como uma forma de mitigar o risco aumentado de suas operações. § 3º A avaliação referida nos §§ 1º e 2º deve ser documentada e ficar disponível para apresentação à Susep quando solicitada. § 4º Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, as pessoas definidas no caput poderão: I - utilizar procedimentos e sistemas executados em sua sede, seguindo as determinações do regulador local; II - celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras ou pessoa jurídica especializada; e III - utilizar estudos feitos por entidades de classe que contemplem integralmente a situação da pessoa definida no caput. § 5º O uso da possibilidade prevista no § 4º não isenta as pessoas definidas no caput da responsabilidade pelo cumprimento do previsto nesta Circular. § 6º A Susep poderá divulgar rol de operações e/ou situações que considere mais arriscadas, em relação a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, podendo ainda indicar controles obrigatórios que deverão ser criados e mantidos pelas pessoas definidas no caput. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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art. 48
Art. 48. As pessoas mencionadas no art. 2º devem manter os seguintes documentos e informações, nos termos da regulamentação específica: I - informações cadastrais de clientes comprobatórias, mencionadas no Capítulo VII; e respectivas documentações II - registros de operações, mencionados no Capítulo VIII; III - política, manuais, estudos, análises e relatórios desenvolvidos no NORMA - Circular 612 (0769778) SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 15 contexto de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em especial os mencionados nos Capítulos IV, VI, X e XII; e Circular. IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta
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art. 49
Art. 49. Os planos de ação em curso, referentes às tabelas de deficiência emitidas pela fiscalização da Susep, deverão ser adaptados à presente Circular.
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art. 50
Art. 50. Para fins de cumprimento do disposto no Capítulo XII desta Circular, as pessoas mencionadas no art. 2º deverão considerar, como primeira database, 31 de dezembro de 2021.
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art. 51
Art. 51. Fica revogada a Circular Susep nº 445, de 2 de julho de 2012.
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art. 52
Art. 52. Esta Circular entra vigor em 1º de março de 2021, exceto os arts. 45 e 46, que entram em vigor na data de sua publicação. Documento assinado eletronicamente por SOLANGE PAIVA VIEIRA (MATRÍCULA 1296472), Superintendente da Susep, em 31/08/2020, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. artigos 369, 405 e 425 da lei nº 13.105/2015 c/c Decreto nº 8.539/2015 e Instruções Susep 78 e 79 de 04/04/2016 . A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0769778 e o código CRC FE835C81. Referência: Processo nº 15414.633512/2017-19 NORMA - Circular 612 (0769778) SEI nº 0769778 SEI 15414.633512/2017-19 / pg. 16
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