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Setor · SPA/MF

Apostas de quota fixa (bets)

As bets são pessoas obrigadas de prevenção à lavagem de dinheiro desde antes de existir regulamentação de apostas: o art. 9º, parágrafo único, VI, da Lei 9.613/1998, na redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, alcança "as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro". Quem detalhou essas obrigações para o setor foi a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, na Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024. Atenção ao destinatário: o art. 3º, I da Portaria fala com a "pessoa jurídica com autorização da SPA/MF para explorar apostas de quota fixa" — é a LICENÇA que define quem está aqui dentro, não o CNAE do cadastro. Por isso esta ferramenta responde DEPENDE para todos os códigos da família de jogos e apostas, e pergunta pela autorização antes de afirmar qualquer coisa.

Norma principal

Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024

  • vigente em 2026-08-20
  • Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda

Texto conferido em 2026-08-20 · sha256 fc29d80443ecc3e6252d4c5f93c0e4e911d9de3609f6184e3b5f04b9dcadf7e7

Normas relacionadas

17 obrigações nesta curadoria, cada uma com norma, artigo e vigência lidos no texto do acervo. Atualizado em .

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Define a pessoa obrigada (art. 9º, parágrafo único, VI, redação da Lei 14.183/2021) e os deveres gerais que a Portaria detalha (arts. 10, 11 e 12).
Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012
NÃO alterou o inciso VI. Entra aqui porque o seu art. 2º incluiu, na Lei 9.613/1998, o art. 10, IV (cadastro no regulador), o art. 10, V (requisições do Coaf) e o art. 11, III (comunicação de NÃO OCORRÊNCIA) — as três aparecem abaixo.

O que esta curadoria NÃO leu. Esta curadoria leu integralmente a Portaria SPA/MF 1.143/2024 e o art. 9º da Lei 9.613/1998. O que NÃO foi lido, e por isso não vira obrigação com artigo aqui: (a) a Lei 14.790/2023, citada pelo art. 15, § 2º da Portaria como a fonte da lista de IMPEDIDOS DE APOSTAR (art. 26 daquela lei) — a lista em si não está no acervo; (b) a Lei 13.810/2019, citada pelo art. 31 como a fonte do dever de indisponibilidade de ativos do CSNU; (c) as demais portarias da SPA/MF que regulam MEIOS DE PAGAMENTO, publicidade e requisitos de autorização — a própria Portaria 1.143/2024, no art. 35, prevê normas complementares, e este setor curou apenas a de PLD/FT. Setor novo e em movimento: reconfira a vigência antes de publicar como definitivo.

Por que este setor é pessoa obrigada

O caminho da lei até a portaria.

A Portaria impõe, em resumo: habilitação no Siscoaf (art. 4º); política de PLD/FTP documentada, aprovada pelos administradores, atualizada todo ano e publicada no site (arts. 7º, 12 e 13); procedimentos e controles internos, inclusive a checagem de que as instituições de pagamento parceiras são autorizadas pelo Banco Central (arts. 8º e 9º); avaliação interna de risco anual (art. 14), que entra no relatório anual entregue à SPA até 1º de fevereiro (art. 11); identificação do apostador no cadastramento, com mecanismos que barrem os impedidos de apostar (art. 15); qualificação com verificação de pessoa exposta politicamente (art. 16); monitoramento das apostas com dezenove situações de atenção especial (art. 25); análise concluída em até 30 dias da aposta (art. 26); comunicação ao Coaf até o dia útil seguinte à conclusão da análise, sem dar ciência a ninguém (arts. 27 e 29); comunicação de não ocorrência à SPA pelo Sigap (art. 30); e guarda de registros por no mínimo cinco anos (art. 32).

Quando este setor é acionado

Os 3 CNAEs que levam a empresa para dentro deste setor.

O código sozinho nem sempre decide: onde a saída é DEPENDE, a resposta exige uma informação que a Receita Federal não registra — e a pergunta que resolve está escrita na própria linha.

Gatilhos de CNAE desta curadoria, com a saída e a pergunta de desempate de cada um
Código Descrição Saída Pergunta de desempate
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente DEPENDE A sua empresa é autorizada pela SPA/MF a explorar apostas de quota fixa?
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos DEPENDE A sua empresa é autorizada pela SPA/MF a explorar apostas de quota fixa?
9200-3/01 Casas de bingo DEPENDE A sua empresa é autorizada pela SPA/MF a explorar apostas de quota fixa?
  1. Habilitação no Siscoaf

    O agente operador de apostas deve solicitar habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), na forma indicada na página do Coaf na internet, e manter atualizados no sistema os seus dados e os dos correspondentes usuários (art. 4º da Portaria SPA/MF 1.143/2024). É o mesmo dever geral do art. 10, IV, da Lei 9.613/1998: cadastrar-se e manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador. Sem essa habilitação não há canal para a comunicação de operação suspeita — ela é pré-requisito operacional, não burocracia paralela.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Defina quem serão os usuários do Siscoaf dentro da empresa antes de pedir a habilitação — o art. 4º manda manter atualizados "seus dados e os dos correspondentes usuários", o que significa que troca de responsável é evento que exige atualização, não só a habilitação inicial.

    Erro comum

    Deixar a habilitação para o dia em que aparecer a primeira suspeita. Os prazos do art. 26 e do art. 27, § 3º são de 30 dias para concluir a análise e um dia útil para comunicar — não cabe abrir cadastro em sistema federal dentro dessa janela.

  2. Política de PLD/FTP documentada, aprovada e publicada

    É obrigatório adotar e implementar política de PLD/FTP (art. 5º), que deve abranger diretrizes, especificações e mecanismos de checagem do seu efetivo atendimento (art. 6º) e contemplar, no mínimo, quatro diretrizes (art. 7º): definição de papéis e responsabilidades; identificação, avaliação, análise e mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços ou tecnologias sejam usados para lavagem; programa de conformidade que dissemine cultura de prevenção, integridade, boa governança e agenda ASG, inclusive nos termos da Lei 12.846/2013, alcançando funcionários, parceiros e prestadores terceirizados; e atividades periódicas e contínuas de informação e capacitação para esse mesmo público. A política deve estar disponível no SITE do agente operador e ser divulgada em linguagem clara e acessível (art. 12), e deve ser documentada, aprovada pelos administradores e ANUALMENTE ATUALIZADA, compatível com os perfis de risco do próprio operador, dos apostadores, do volume de recursos envolvidos nas apostas virtuais e físicas e dos funcionários e parceiros (art. 13).

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Escreva a política contra a lista do art. 7º, um item por diretriz, e resolva desde o começo duas coisas que costumam ficar de fora: a aprovação formal pelos ADMINISTRADORES (art. 13) e a publicação no site (art. 12). São dois atos verificáveis de fora — o supervisor consegue checar a segunda sem pedir nada a você.

    Erro comum

    Tratar a política como documento interno. O art. 12 manda que ela esteja DISPONÍVEL NO SITE do agente operador, o que é incomum entre pessoas obrigadas e é a exigência mais fácil de constatar à distância. O segundo erro é publicar uma vez e esquecer: o art. 13 exige atualização anual, e a política precisa ser compatível com os quatro perfis de risco que ele lista, inclusive o das apostas FÍSICAS, não só das virtuais.

  3. Procedimentos e controles internos mínimos

    Além da política, a Portaria lista o que os PROCEDIMENTOS internos devem contemplar no mínimo (art. 8º): identificação, qualificação e classificação de risco de apostadores e usuários da plataforma; o mesmo para funcionários, parceiros e prestadores terceirizados; avaliação e classificação de risco das atividades de operacionalização de apostas; das atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos e operações com ativos financeiros e imobiliários; e da contratação de funcionários, parceiros e terceirizados. E lista o que os CONTROLES internos devem contemplar no mínimo (art. 9º): registro e manutenção de informações das atividades operacionais, negociais e de administração; cadastro atualizado de apostadores e usuários; cadastro atualizado de funcionários, parceiros e terceirizados; verificação periódica de que as instituições de pagamento e financeiras parceiras têm autorização do Banco Central; monitoramento, seleção e análise de operações para fins de comunicação ao Coaf; e verificação periódica da efetividade da política, com identificação e correção das deficiências. Os recursos necessários a implantar esses procedimentos e controles devem estar EM TERRITÓRIO NACIONAL (art. 10).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Monte uma matriz simples com as cinco linhas do art. 8º e as seis do art. 9º e marque, para cada uma, quem executa, com que sistema e com que evidência. É a mesma tabela que a verificação periódica de efetividade do art. 9º, VI vai reusar depois.

    Erro comum

    Ler o art. 9º como se falasse só de apostador. Três dos seis controles falam de OUTRAS pessoas e de OUTRAS coisas: o inciso III é o cadastro de funcionários e parceiros; o inciso IV é a checagem de que a instituição de pagamento parceira tem autorização do Banco Central — dever raro em regulação de PLD e específico deste setor; e o inciso VI é a auto-avaliação da política. O art. 10, por sua vez, impede terceirizar a operação inteira para fora do país.

  4. Avaliação interna de risco anual

    O agente operador deve realizar avaliação interna ANUAL para identificar e mensurar os riscos de utilização de seus produtos e serviços em lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação, e fazê-la constar no relatório anual à SPA (art. 14). Cabe ao próprio operador definir a matriz de risco (§ 1º). A avaliação deve considerar, no mínimo, os perfis de risco de apostadores e usuários da plataforma; do próprio operador, levando em conta a especificidade do seu modelo de negócio; de funcionários, colaboradores, fornecedores e parceiros terceirizados; e de operações, produtos e serviços, levando em conta canais de distribuição e uso de tecnologias (§ 2º). Os riscos identificados devem ser avaliados quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental (§ 3º). Devem existir categorias de risco que levem a medidas REFORÇADAS para situações de maior risco e permitam medidas SIMPLIFICADAS para as de menor risco (§ 4º). E tudo — riscos mensurados, medidas de tratamento e resultados — deve ficar documentado (§ 5º).

    Prazo

    • Anual (art. 14), entregue dentro do relatório de que trata o art. 11
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Antes de escolher metodologia, escreva as quatro dimensões do § 2º e o § 3º como um formulário: para cada risco, probabilidade e quatro impactos (financeiro, jurídico, reputacional, socioambiental). O § 1º deixa a matriz por sua conta — o que não é opcional são as dimensões.

    Erro comum

    Fazer a avaliação e guardá-la. O art. 14 amarra a avaliação ao relatório do art. 11: ela tem de CONSTAR dele. O outro erro é montar categorias de risco que só endurecem: o § 4º exige que as categorias possibilitem também medidas SIMPLIFICADAS para o risco menor — sem isso a classificação não está cumprindo a função que a norma lhe deu.

  5. Relatório anual à SPA/MF até 1º de fevereiro

    O agente operador de apostas deve encaminhar relatório anual à Secretaria de Prêmios e Apostas ATÉ O DIA 1º DE FEVEREIRO do ano subsequente, com informações sobre as boas práticas adotadas no ano anterior, para atender às disposições sobre políticas, procedimentos e controles da Portaria (art. 11). A avaliação interna de risco do art. 14 é parte desse relatório.

    Prazo

    • Até 1º de fevereiro do ano subsequente (art. 11)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Trate o relatório como o produto de dezembro, não de janeiro: ele consolida a avaliação interna anual (art. 14), a atualização da política (art. 13) e a atualização do manual de identificação e qualificação (art. 20), todas com periodicidade anual. Fechar as três em janeiro é o que estoura o prazo.

    Erro comum

    Confundir este relatório com a comunicação de não ocorrência. São coisas diferentes, com destinatários e fundamentos diferentes: o relatório do art. 11 é sobre boas práticas e vai à SPA todo ano, sempre; a comunicação de não ocorrência do art. 30 só existe se o ano fechar sem nenhuma operação que devesse ter sido comunicada ao Coaf.

  6. Identificação do apostador no cadastramento e bloqueio dos impedidos de apostar

    É obrigatório adotar procedimentos de identificação que permitam VERIFICAR E VALIDAR a identidade de apostadores e de usuários da plataforma no momento do seu CADASTRAMENTO, sem prejuízo de autenticação posterior para apostar ou operar (art. 15). O nível de verificação e validação é definido pelo operador conforme o perfil de risco da pessoa (§ 1º). E — este é o ponto de vedação — é responsabilidade do agente operador implementar mecanismos que OBSTEM O CADASTRAMENTO DOS IMPEDIDOS DE APOSTAR, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.790, de 2023 (§ 2º). Note o desenho: o dever não é recusar a aposta depois, é impedir o cadastro antes. Vale também para o "usuário da plataforma", que o art. 3º, VII define como a pessoa natural cadastrada na plataforma INDEPENDENTEMENTE DE TER APOSTADO.

    Prazo

    • No momento do cadastramento (art. 15)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Separe dois momentos que o art. 15 separa: identificar e validar no CADASTRO, e autenticar na OPERAÇÃO. O § 1º permite calibrar a profundidade da validação pelo risco da pessoa, o que significa que a decisão de quanto verificar precisa ser uma regra escrita, não o julgamento de quem atende. E vá ler o art. 26 da Lei 14.790/2023 antes de implementar o bloqueio: esta página não reproduz a lista de impedidos porque não a leu na fonte.

    Erro comum

    Aplicar o cadastro só a quem aposta. A Portaria fala o tempo todo em "apostadores OU USUÁRIOS DA PLATAFORMA", e o art. 3º, VII define o usuário como quem se cadastrou, tenha apostado ou não — quem só abriu conta e depositou está dentro. O segundo erro é implementar o impedimento como recusa de aposta: o § 2º exige mecanismo que obste o CADASTRAMENTO.

  7. Qualificação, atualização e classificação de risco do apostador

    Além de identificar, é preciso QUALIFICAR o apostador ou usuário da plataforma por coleta, verificação e validação de informações compatíveis com o seu perfil de risco (art. 16). A qualificação deve abranger: a avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas; a verificação da condição de pessoa exposta politicamente; e a obtenção das informações necessárias ao conjunto mínimo de dados cadastrais definido em normas da SPA (art. 16, parágrafo único). As informações coletadas devem ser mantidas ATUALIZADAS, considerando a evolução da relação e o perfil de risco (art. 17). Com base nelas, o apostador deve ser CLASSIFICADO nas categorias de risco definidas na avaliação interna (art. 18), e a classificação deve ser REVISTA sempre que o perfil de risco mudar (art. 19). Todos esses procedimentos — identificação, qualificação e classificação — devem ser formalizados em MANUAL ESPECÍFICO, aprovado pelos administradores e atualizado anualmente (art. 20).

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    A peça que costuma faltar é a do art. 16, parágrafo único, I: comparar a capacidade econômico-financeira declarada com o que a pessoa efetivamente movimenta. Defina de onde vem esse dado e com que frequência ele é revisto, porque é ele que alimenta as hipóteses de incompatibilidade do art. 25, IX.

    Erro comum

    Achar que a classificação de risco é foto de abertura de conta. O art. 17 manda manter as informações atualizadas conforme a relação evolui e o art. 19 manda REVER a classificação sempre que o perfil mudar — é processo, não cadastro inicial. E há uma armadilha de leitura no art. 16, parágrafo único, III: o "conjunto mínimo de dados cadastrais" não está nesta Portaria, e sim em normas da SPA que ela remete — não presuma a lista.

  8. Pessoa exposta politicamente (PEP)

    Os procedimentos de qualificação devem abranger a verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE (PEP), de FAMILIAR ATÉ O SEGUNDO GRAU, de REPRESENTANTE ou de ESTREITO COLABORADOR de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf (art. 16, parágrafo único, II). A condição de PEP PERDURA POR CINCO ANOS contados da data em que a pessoa deixa de figurar na posição que a enquadrava (art. 16, parágrafo único — o texto publicado traz DOIS parágrafos únicos no art. 16; este é o segundo). Além disso, contas abertas em nome de PEP são uma das dezenove situações que devem ser analisadas com especial atenção (art. 25, XVII).

    Prazo

    • A condição de PEP perdura por cinco anos após a pessoa deixar o cargo (art. 16)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O alcance é maior do que a lista de cargos: além do próprio PEP, a norma manda verificar FAMILIAR ATÉ O SEGUNDO GRAU, REPRESENTANTE e ESTREITO COLABORADOR. Defina desde já como cada um desses três vínculos vai ser detectado, porque nenhum deles aparece numa lista de nomes públicos e é aí que a maioria das implementações para.

    Erro comum

    Desmarcar a pessoa no dia em que ela deixa o cargo. O art. 16 é explícito: a condição perdura por CINCO ANOS a contar da data em que ela deixa de figurar na posição. O outro erro é parar na identificação: o art. 25, XVII põe a conta de PEP entre as situações de especial atenção na análise — ser PEP não é, por si, motivo de comunicação, mas é motivo de olhar.

  9. Conta transacional e checagem das instituições de pagamento parceiras

    O dinheiro do apostador tem endereço definido: a CONTA TRANSACIONAL é a conta de depósito ou de pagamento pré-paga, DE TITULARIDADE DO AGENTE OPERADOR, mantida em instituição financeira ou de pagamento AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, usada como destino dos aportes dos apostadores, para manter os valores das apostas em aberto ou, por opção do apostador, os prêmios recebidos (art. 3º, V). Coerente com isso, um dos controles internos mínimos é a verificação periódica e o monitoramento da conformidade das instituições de pagamento e financeiras com as quais o operador se relaciona, quanto à autorização do Banco Central para funcionar (art. 9º, IV). É a regra de meios de pagamento que ESTA Portaria traz.

    Prazo

    • Verificação periódica (art. 9º, IV) — a Portaria não fixa a periodicidade
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Faça o inventário das instituições financeiras e de pagamento com que a operação se relaciona e cheque cada uma contra a lista pública de autorizadas do Banco Central. O art. 9º, IV pede verificação PERIÓDICA — logo, uma data de recheque, e não só a diligência de contratação.

    Erro comum

    Procurar nesta Portaria as vedações de meio de pagamento que circulam no mercado — cartão de crédito, criptoativos, transferência de terceiro. Elas NÃO estão aqui. A Portaria 1.143/2024 é a norma de PLD/FT; os requisitos de meio de pagamento e de conta do apostador vêm de outras portarias da SPA/MF, que o art. 35 desta autoriza expressamente e que esta curadoria NÃO leu. Não conclua "é permitido" a partir do silêncio deste texto.

  10. Conheça seu funcionário, parceiro e prestador terceirizado

    É obrigatório implementar procedimentos para conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos (art. 21), compatíveis com as políticas de prevenção (parágrafo único). Os dados cadastrais que essas pessoas fornecem devem ser validados, atualizados e armazenados pelo agente operador (art. 22), e armazenados por NO MÍNIMO CINCO ANOS a contar do TÉRMINO DO VÍNCULO (art. 22, parágrafo único).

    Prazo

    • Guarda por no mínimo 5 anos a contar do término do vínculo (art. 22, parágrafo único)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O escopo é maior do que a folha de pagamento: "parceiros e prestadores de serviços terceirizados" entram junto, e a mesma exigência aparece nos arts. 7º, III e IV (programa de conformidade e capacitação), 8º, II e V, 9º, III e 13, IV. Levante quem são esses parceiros antes de desenhar o procedimento.

    Erro comum

    Contar os cinco anos a partir da contratação. O parágrafo único do art. 22 conta do TÉRMINO DO VÍNCULO — o relógio começa quando a relação acaba, o que costuma colidir com rotinas de expurgo de RH desenhadas para outra régua.

  11. Monitoramento, seleção e análise das apostas

    É obrigatório implantar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e das operações a elas associadas, para identificar as que possam configurar indício de lavagem, financiamento do terrorismo e da proliferação ou outro delito correlato (art. 23). Esses procedimentos devem permitir identificar a aposta e a operação com suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento (art. 24), e merecem ESPECIAL ATENÇÃO as que sinalizem falta de fundamento econômico ou legal, incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou do mercado, ou possível indício de delito (art. 24, parágrafo único). O art. 25 acrescenta DEZENOVE situações que também exigem análise com especial atenção — entre elas, e vale ler a lista inteira: pessoa domiciliada em jurisdição de alto risco segundo o GAFI ou em país de tributação favorecida; resistência a fornecer informações; prestação de informações falsas; suspeita sobre a origem do aporte ou sobre o prêmio; suspeita de manipulação de resultados nos termos do art. 177 da Lei 14.597/2023; incompatibilidade entre as operações e o padrão habitual, as informações ocupacionais ou a aparente situação financeira do apostador; movimentação atípica que sugira uso de FERRAMENTA AUTOMATIZADA; aporte ou retirada em curto tempo que sugira fracionamento; retirada logo após depósito SEM QUE HAJA APOSTA; uso da conta por quem não é o titular; indício de INTERMEDIADOR que aposta para outras pessoas; e, específica deste setor, aposta em BOLSA DE APOSTAS (bet exchange) com indício de arranjo entre dois ou mais apostadores para apostar em resultados diferentes e transferir valores entre si.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Traduza o art. 25 em regras, uma a uma, e marque quais a sua plataforma já consegue detectar hoje. Duas costumam não existir em produto genérico de PLD e são as mais próprias deste setor: o inciso XII (retirada logo após o depósito SEM aposta) e o inciso XVI (arranjo entre apostadores na bolsa de apostas para transferir valor entre si).

    Erro comum

    Ler o art. 25 como lista de comunicação automática. Ele é lista de ANÁLISE com especial atenção — quem decide se comunica é a conclusão do art. 26. O erro simétrico, e mais grave, é só monitorar aposta: o art. 9º, V manda monitorar operações e atividades "RELATIVAS OU NÃO à operacionalização de apostas", e o art. 23 fala em apostas E operações a elas associadas.

  12. Análise concluída e documentada em até 30 dias

    O procedimento de análise deve reunir os elementos com base nos quais se conclua PELA CONFIGURAÇÃO OU NÃO de possível indício de lavagem, financiamento do terrorismo ou da proliferação ou outro delito correlato (art. 26). A análise e a conclusão devem ser DOCUMENTADAS e o registro deve permanecer disponível para demonstração à SPA — inclusive quando a conclusão for pela NÃO comunicação (§ 1º). O prazo para encerrar a análise é de 30 DIAS, contados da data da aposta ou da operação a ela associada (§ 2º).

    Prazo

    • 30 dias contados da data da aposta ou da operação a ela associada (art. 26, § 2º)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O relógio começa na DATA DA APOSTA, não na data em que o alerta chegou à mesa do analista. Se o monitoramento roda em lote semanal, essa latência já consumiu parte dos 30 dias — meça o caminho inteiro, do evento à conclusão.

    Erro comum

    Documentar só o que virou comunicação. O § 1º é explícito: o registro deve se manter disponível "INDEPENDENTEMENTE de terem resultado no encaminhamento de comunicação ao Coaf". A análise que concluiu por não comunicar é justamente a que o supervisor vai querer ver — e é a que quase ninguém guarda.

  13. Comunicação ao Coaf, sem dar ciência a ninguém

    Concluída a análise pela existência de indício, o agente operador DEVE comunicar ao Coaf a aposta e as operações associadas (art. 27). A conclusão leva em conta características, partes e demais envolvidos, valores, modo de realização, meio de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal e incompatibilidade com práticas usuais (§ 1º). A comunicação deve indicar os elementos da análise e as razões da conclusão; MENCIONAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIO; detalhar categoria ou modalidade de jogo ou aposta, forma de pagamento e origem e destino dos recursos; e apresentar as informações de identificação, qualificação e classificação de risco relevantes (§ 2º). O prazo é ATÉ O DIA ÚTIL SEGUINTE ao da conclusão do procedimento de análise do art. 26 (§ 3º). O envio é pelo Siscoaf, conforme as instruções da página do Coaf (art. 28). E é PROIBIDO compartilhar qualquer informação sobre a comunicação com quem quer que não seja o próprio Coaf e a SPA — inclusive o apostador, o usuário da plataforma, os demais envolvidos e quaisquer terceiros, sob pena de responsabilização (art. 29).

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Note que o prazo desta Portaria não é o das 24 horas da Lei: ele corre a partir da CONCLUSÃO DA ANÁLISE, e a análise tem os seus próprios 30 dias. Na prática são dois relógios encaixados — a data da aposta dispara o primeiro, a conclusão dispara o segundo. Modele os dois.

    Erro comum

    Avisar o cliente. O art. 29 é mais largo do que a regra clássica de não dar ciência ao comunicado: proíbe compartilhar informação sobre a comunicação com QUALQUER pessoa que não o Coaf e a SPA — o que alcança o parceiro comercial, o afiliado e o prestador terceirizado. Segundo erro: omitir o intermediário. O § 2º, II exige mencionar a eventual existência de intermediário, e o art. 25, XIV e XV tratam exatamente da conta usada por quem aposta pelos outros — é um vetor central neste setor.

  14. Comunicação de não ocorrência à SPA/MF pelo Sigap

    Se, ao longo de um ANO CIVIL, o agente operador não identificar nenhuma aposta ou operação associada que devesse comunicar ao Coaf, deverá encaminhar À SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS a comunicação de não ocorrência de que trata o art. 11, III, da Lei 9.613/1998 (art. 30). O canal é o Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), ou outro que a SPA venha a criar e informar (parágrafo único). Repare no desenho, porque ele é fácil de errar: a comunicação de OPERAÇÃO SUSPEITA vai ao Coaf pelo Siscoaf; a de NÃO OCORRÊNCIA vai à SPA pelo Sigap.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. O art. 30 fixa o período apurado — o ano civil — mas NÃO fixa a data-limite de envio: a periodicidade, a forma e as condições ficam, pelo art. 11, III da Lei 9.613/1998, a cargo do órgão regulador. Não presuma 31 de janeiro (que é o prazo do setor imobiliário) nem 1º de fevereiro (que nesta Portaria é o prazo do RELATÓRIO ANUAL do art. 11, obrigação diferente): confirme com a SPA/MF o calendário do Sigap.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Garanta primeiro o acesso ao Sigap, que é canal distinto do Siscoaf, e depois monte a evidência que sustenta a declaração: a comunicação de não ocorrência afirma que NENHUMA operação do ano deveria ter sido comunicada, e essa afirmação se prova com os registros de análise do art. 26, § 1º — inclusive os que concluíram por não comunicar.

    Erro comum

    Achar que quem não teve suspeita não deve nada. É o contrário: é justamente o ano sem comunicação que gera esta obrigação, e é a obrigação mais esquecida em todos os setores de PLD. O segundo erro é mandar para o Coaf: o art. 30 endereça a comunicação à SPA, pelo Sigap.

  15. Cumprimento imediato de indisponibilidade de ativos do CSNU

    O agente operador deve adotar procedimentos para cumprir SEM DEMORA, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.810, de 2019, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, jurídicas ou entidades sancionadas (art. 31). Os procedimentos devem incluir o ACOMPANHAMENTO das listas mantidas pelo CSNU e por seus comitês (§ 1º), e o operador deve também cumprir os demais deveres da Lei 13.810/2019, em especial os de comunicação previstos no seu art. 10 e no parágrafo único do seu art. 14 (§ 2º).

    Prazo

    • Sem demora (art. 31)

    Base legal

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    "Sem demora" e "acompanhamento das listas" (§ 1º) juntos significam varredura recorrente da base de apostadores contra as listas do CSNU, não só triagem na abertura da conta — uma designação nova alcança conta antiga.

    Erro comum

    Tratar as listas do CSNU como mais uma fonte de screening reputacional, com fila de análise. O art. 31 manda CUMPRIR sem demora a indisponibilidade — o ato é bloquear, e a comunicação vem em seguida, nos termos da Lei 13.810/2019.

  16. Guarda de registros e documentos por no mínimo cinco anos

    O agente operador deve manter os registros e documentos relacionados ao cumprimento da Portaria por NO MÍNIMO CINCO ANOS, sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação (art. 32). A Lei 9.613/1998 fixa o mesmo mínimo de cinco anos para cadastros e registros, a contar do encerramento da conta ou da conclusão da transação, e permite que a autoridade competente amplie o prazo (art. 10, § 2º). O prazo dos dados cadastrais de funcionários, parceiros e terceirizados tem contagem própria — cinco anos do término do vínculo (art. 22, parágrafo único).

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O escopo do art. 32 é "registros e documentos relacionados ao cumprimento do disposto nesta Portaria" — mais largo que cadastro e transação. Entram as análises do art. 26, § 1º, as avaliações internas do art. 14, § 5º e os relatórios do art. 11.

    Erro comum

    Aplicar um único relógio de retenção. São contagens diferentes: cinco anos "sem prejuízo de outros deveres" no art. 32; cinco anos do encerramento da conta ou da conclusão da transação no art. 10, § 2º da Lei; cinco anos do TÉRMINO DO VÍNCULO no art. 22, parágrafo único. E o art. 10, § 2º permite que a autoridade AMPLIE o prazo — cinco anos é piso, não teto.

  17. Atender às requisições do Coaf e preservar o sigilo

    Compete ao agente operador atender às requisições formuladas pelo Coaf na frequência, forma e condições estabelecidas por aquele colegiado, e preservar, nos termos da lei, o SIGILO das informações prestadas (art. 33). É o espelho do art. 10, V, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012. O descumprimento de qualquer dever desta Portaria — pelo agente operador ou por seus administradores — sujeita às sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998, em processo administrativo sancionador com contraditório e ampla defesa (art. 34); e as regras de fiscalização, monitoramento e sanção passaram a ser implementadas pela SPA a partir de 1º de janeiro de 2025 (art. 36).

    Prazo

    • Na frequência, forma e condições estabelecidas pelo Coaf (art. 33)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Requisição do Coaf tem prazo curto e formato próprio. Defina o responsável e o caminho de resposta antes da primeira — e trate o art. 2º da Portaria a sério: ele estende a responsabilidade aos ADMINISTRADORES, na forma do art. 12 da Lei 9.613/1998.

    Erro comum

    Supor que a Portaria ainda está em carência. O art. 36 marcou 1º de janeiro de 2025 como o início da implementação das regras de fiscalização, monitoramento e sanção — data já transcorrida. O art. 37 já dizia que a Portaria entra em vigor na data da publicação (12/07/2024): os deveres nunca estiveram suspensos, o que a data do art. 36 endereçava era o aparato de fiscalização.

Perguntas frequentes

As 11 dúvidas que este setor mais levanta.

Uma bet precisa de PLD?

Precisa, e por dois fundamentos que se somam. O art. 9º, parágrafo único, VI, da Lei 9.613/1998, na redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, inclui entre as pessoas obrigadas as sociedades que exploram loterias "inclusive de apostas de quota fixa" ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios. E a Portaria SPA/MF 1.143/2024 detalha o que o agente operador autorizado tem de fazer — política, avaliação de risco, cadastro do apostador, monitoramento, comunicação ao Coaf e guarda de registros.

O meu CNAE decide se eu sou pessoa obrigada neste setor?

Não. Neste setor, o CNAE é um sinal fraco, e esta ferramenta diz isso abertamente: nenhum código sai OBRIGADA sozinho. O art. 3º, I da Portaria SPA/MF 1.143/2024 define o destinatário pela LICENÇA — "pessoa jurídica com autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa" —, não pela atividade cadastrada. Some-se a isso que a estrutura da CNAE 2.3 é anterior à Lei 14.790/2023: há operadora licenciada registrada sob código de tecnologia ou de portal de internet, e há código de "jogos de azar" que descreve atividade que continua proibida no Brasil. Por isso a resposta aqui é sempre DEPENDE, com uma pergunta: você tem autorização da SPA/MF?

E o CNAE 9200-3/99 não é justamente o das bets?

É o que mais perto chega — a lista de atividades elementares do IBGE traz, com essas palavras, "exploração de aposta de quota (cota) fixa". Mas a mesma subclasse abriga cassino, jogo do bicho, rinha de galo, rifas e sorteios por telefone. Um código que descreve ao mesmo tempo a operadora licenciada e atividades que seguem proibidas não identifica a operadora licenciada. Ele serve para fazer a pergunta certa; quem responde é a licença.

Respondi que não tenho autorização da SPA. Quer dizer que não tenho obrigação de PLD?

Não quer dizer isso. A resposta desta ferramenta passa a ser NÃO DETERMINADO, que é uma afirmação sobre o que ela sabe, não sobre a sua empresa. O art. 9º, parágrafo único, VI, da Lei 9.613/1998 é bem mais largo que a Portaria da SPA: alcança quem, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, distribui dinheiro ou bens. Quem cai nessa hipótese sem licença da SPA pode ser pessoa obrigada perante outro supervisor — caminho que esta curadoria não mapeou.

Em quanto tempo a bet tem de comunicar ao Coaf?

São dois relógios encaixados, e confundi-los é o erro mais caro. Primeiro, a análise da aposta ou operação tem de ser encerrada em 30 dias contados DA DATA DA APOSTA (art. 26, § 2º da Portaria SPA/MF 1.143/2024). Depois, concluída a análise pela existência de indício, a comunicação vai ao Coaf até o DIA ÚTIL SEGUINTE ao da conclusão (art. 27, § 3º). E o art. 29 proíbe compartilhar qualquer informação sobre a comunicação com quem não seja o Coaf e a SPA.

A bet que não teve nenhuma operação suspeita no ano precisa comunicar alguma coisa?

Precisa. O art. 30 da Portaria determina que o agente operador que, ao longo de um ano civil, não identificar nenhuma aposta ou operação que devesse comunicar ao Coaf encaminhe à SPA a comunicação de NÃO OCORRÊNCIA prevista no art. 11, III, da Lei 9.613/1998 — pelo Sigap, não pelo Siscoaf. A Portaria não fixa a data-limite desse envio, então confirme o calendário com a SPA: não presuma que é 1º de fevereiro, porque essa é a data do relatório anual do art. 11, que é obrigação diferente.

A política de PLD da bet precisa ser publicada?

Precisa, e isso é incomum. O art. 12 da Portaria SPA/MF 1.143/2024 exige que as políticas estejam DISPONÍVEIS NO SITE do agente operador, divulgadas em linguagem clara e acessível entre funcionários, parceiros e prestadores terceirizados. O art. 13 acrescenta que elas devem ser documentadas, aprovadas pelos administradores e atualizadas anualmente.

O que a Portaria diz sobre pessoa exposta politicamente?

A qualificação do apostador tem de verificar a condição de PEP e também a de familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de um PEP, nos termos da norma do Coaf (art. 16, parágrafo único, II). A condição de PEP perdura por CINCO ANOS contados da data em que a pessoa deixa o cargo que a enquadrava. E conta aberta em nome de PEP é uma das situações que exigem análise com especial atenção (art. 25, XVII). Ser PEP não gera comunicação automática — gera olhar reforçado.

A Portaria diz quais meios de pagamento a bet pode aceitar?

Não é essa a norma. A Portaria 1.143/2024 é a norma de PLD/FT: ela define a conta transacional como conta de titularidade do operador em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central (art. 3º, V) e exige verificação periódica de que essas instituições parceiras estão de fato autorizadas pelo BCB (art. 9º, IV). As restrições de meio de pagamento que circulam no mercado vêm de outras portarias da SPA/MF — o art. 35 desta prevê normas complementares —, que não foram lidas nesta curadoria. Não conclua "é permitido" a partir do silêncio deste texto.

Quem não pode apostar, e de quem é a responsabilidade de barrar?

A responsabilidade é do agente operador, e o dever é mais forte do que recusar a aposta: o art. 15, § 2º da Portaria exige implementar mecanismos que OBSTEM O CADASTRAMENTO dos impedidos de apostar. A lista de quem está impedido não está nesta Portaria — ela remete ao art. 26 da Lei nº 14.790, de 2023, texto que não faz parte do acervo desta ferramenta e que não foi lido nesta curadoria. Por isso aqui se afirma o dever e não se reproduz a lista: vá ao art. 26 da Lei 14.790/2023 antes de implementar o bloqueio.

As regras já estão valendo?

Sim. A Portaria entrou em vigor na data da publicação, 12 de julho de 2024 (art. 37). O art. 36 marcou 1º de janeiro de 2025 para a implementação, pela SPA, das regras de fiscalização, monitoramento e sanção — data já transcorrida. Os deveres nunca estiveram suspensos; o que a data do art. 36 endereçava era o aparato de fiscalização. Este é um setor novo e em movimento: confira se a SPA editou normas complementares, como o art. 35 permite.

O que a Zabit faz por este setor

Da obrigação ao processo que a cumpre.

A Zabit cobre a parte operacional dessas obrigações para o agente operador de apostas. A identificação, a qualificação e a classificação de risco de apostadores e usuários da plataforma exigidas pelos arts. 15 a 20 são feitas na plataforma, com verificação de pessoa exposta politicamente na forma do art. 16, parágrafo único, II — incluindo o alcance a familiar até o segundo grau, representante e estreito colaborador, e a permanência de cinco anos da condição —, e com a avaliação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira declarada e o que o apostador efetivamente movimenta. As dezenove situações do art. 25 viram regras de monitoramento versionadas, que geram alertas em fila de casos, com as duas mais próprias deste setor tratadas como regra de primeira classe: a retirada logo após o depósito sem aposta (inciso XII) e o arranjo entre apostadores na bolsa de apostas para transferir valores entre si (inciso XVI). Cada decisão de comunicar ou de não comunicar fica registrada com o motivo e com os elementos que a sustentaram, que é exatamente o que o art. 26, § 1º manda manter disponível para demonstração à SPA mesmo quando não houve comunicação, e a plataforma controla os dois relógios encaixados — os 30 dias do art. 26, § 2º contados da data da aposta e o dia útil seguinte do art. 27, § 3º. A avaliação interna de risco do art. 14 e a retenção mínima de cinco anos do art. 32 ficam em base própria com trilha de auditoria; o envio ao Coaf pelo Siscoaf e a comunicação de não ocorrência à SPA pelo Sigap continuam sendo atos praticados pela sua empresa nos canais oficiais.

E a sua empresa?

Esta página é sobre o setor. A resposta é sobre o CNPJ.

A Lupa lê os CNAEs registrados na Receita Federal e diz se a empresa entra neste setor — e o que ela não consegue decidir sozinha.

NÃO DETERMINADO não significa que a sua empresa não tem obrigação de PLD/FT. Significa que o catálogo curado da Lupa ainda não cobre os CNAEs registrados desta empresa: a ferramenta não sabe, e a resposta tem de vir da norma ou de um especialista.