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Norma · CNJ — Corregedoria Nacional de Justiça · faixa de artigos

Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)

  • Faixa: arts. 245 a 285
  • vigente
  • Consultada em

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Trecho transcrito, não o texto oficial. Extraído do arquivo oficial em e recortado por artigo a partir do índice da curadoria. A quebra de linha do arquivo é preservada de propósito — reflowar o parágrafo esconderia um artigo que a extração cortou pela metade. Em caso de divergência, vale o texto oficial: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1806222023111665565a1e0fc83.pdf. sha256 do arquivo de origem f3ab93669e23a784d54b12dea3b7293b870cdd253f007e4071ca401449895d7d

arts. 245 a 285

41 chaves de artigo nesta faixa, 34.023 caracteres de texto transcrito.

  1. art. 245
    Art. 245. A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), ou quem a substituir na forma da Seção deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. CAPÍTULO IV DO REGISTRO CIVIL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Seção I Do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurí dicas

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  2. art. 246
    Art. 246. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente: I — no art. 37 a art. 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009; II — no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III — no § 6.º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil; IV — no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional; V — no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VI — na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos; VII — nos incisos II e da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e III do art. 3.º e no art. 11 VIII — neste Código Nacional de Normas, complementado pelas corregedorias-gerais da Justiça de cada um dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.

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  3. art. 247
    Art. 247. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: I — o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral; II — a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III — a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; IV — a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos; e V — a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.

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  4. art. 248
    Art. 248. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos estados e no Distrito Federal. § 1.º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competentes, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) local. § 2.º Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos estados e no Distrito Federal. § 3.º Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal. § 4.º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem. § 5.º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se- ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o país. § 6.º Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros. § 7.º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

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  5. art. 249
    Art. 249. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. Parágrafo único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos e responderão por sua guarda e conservação.

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  6. art. 250
    Art. 250. Respeitada disposição legal ou infralegal diversa admitindo outras formas de assinaturas eletrônicas, os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

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  7. art. 251
    Art. 251. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme as normas editadas pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

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  8. art. 252
    Art. 252. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base. Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados: I — a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça; II — as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos Conarq; e III — os atos normativos baixados pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

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  9. art. 253
    Art. 253. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado: I — recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; II — postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e III — prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

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  10. art. 254
    Art. 254. Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados diretamente no cartório, caso o usuário assim requeira e compareça na serventia com a devida mídia eletrônica. Parágrafo único. Nos casos em que o oficial recepcionar quaisquer títulos e documentos diretamente no cartório, ele deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviar esses títulos e documentos para a central de serviços eletrônicos compartilhados para armazenamento dos indicadores, sob pena de infração administrativa.

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  11. art. 255
    Art. 255. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 dias.

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  12. art. 256
    Art. 256. Sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização de assinatura eletrônica. § 1.º Para o fim referido no caput, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento. § 2.º Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro. § 3.º Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada. § 4.º O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este Capítulo, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico. CAPÍTULO V DO TABELIONATO DE PROTESTO Seção I Dos Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT

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  13. art. 257
    Art. 257. Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 dias, a — Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), para prestação de serviços eletrônicos. Parágrafo único. É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do país ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

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  14. art. 258
    Art. 258. A CENPROT será operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo ser delegada à entidade nacional representativa da categoria. § 1.º Poderão ser instituídas CENPROT seccionais na forma e locais definidos pela assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos. § 2.º A CENPROT e as seccionais instaladas se subordinam às normas, à auditagem e à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da CorregedoriaGeral de Justiça (CGJ) respectiva.

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  15. art. 259
    Art. 259. A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços: I — acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos tabeliães de protesto de títulos dos estados ou do Distrito Federal; II — consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos tabelionatos e valor; III — fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão; IV — fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico; V — recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto; VI — recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto; VII — recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, das procuradorias, dos advogados e dos apresentantes cadastrados; e VIII — recepção de pedidos de certidão de protesto e de cancelamento e disponibilização da certidão eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou do Distrito Federal em atendimento a tais solicitações. Parágrafo único. Na informação complementar requerida interessado, acerca da existência de protesto, poderão constar os seguintes dados: pelo I — nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone; II — se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) — se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); III — tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto; IV — tipo de ocorrência e respectiva data; V — nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso; VI — nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone; e VII — data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo.

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  16. art. 260
    Art. 260. As informações enviadas pelos tabeliães de protesto de títulos à CENPROT, na forma e no prazo estabelecido pela Central, não geram o pagamento aos tabelionatos de protesto de emolumentos ou de quaisquer outras despesas decorrentes do envio. Parágrafo Único. Será de responsabilidade exclusiva do tabelião de protesto de títulos as consequências pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à CENPROT.

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  17. art. 261
    Art. 261. Os tabeliães de protesto, ainda que representados por sua entidade escolhida, poderão realizar auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, atividade denominada “Autogestão on-line” com a geração de relatórios a serem encaminhados ao juízo competente e, quando for o caso, à Corregedoria Nacional de Justiça e à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ). Parágrafo único. A atuação prevista no caput será preventiva, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.

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  18. art. 262
    Art. 262. As corregedorias-gerais de Justiça dos estados fiscalizarão a efetiva vinculação dos tabeliães de protesto à CENPROT, observados os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a extensão da responsabilidade dos tabeliães de protesto.

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  19. art. 263
    Art. 263. A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes na CENPROT se dará mediante convênio/termo de adesão que deverá conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, contendo forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes. CAPÍTULO VI DO TABELIONATO DE NOTAS Seção I Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) Subseção I Das Disposições Gerais

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  20. art. 264
    Art. 264. Fica corroborada a instituição da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO) e publicada sob o domínio www. censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I — interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais,permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II — aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III — implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV — incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; e V — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.

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  21. art. 265
    Art. 265. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I — Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000; II — Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, lavradas no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2007; III — Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2006; e IV — Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.

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  22. art. 266
    Art. 266. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os tabeliães de notas e oficiais de registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste Código de Normas. Subseção II Do Registro Central de Testamentos “On-Line” (RCTO)

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  23. art. 267
    Art. 267. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos, nos seguintes termos: I — até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e II — até o dia 20, quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês. § 1.º Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente. § 2.º Constarão da informação: a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF; b) espécie e data do ato; e c) livro e folhas em que o ato foi lavrado. § 3.º As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4.º No prazo para envio da informação, os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado, o valor previsto na legislação estadual, em que houver esta previsão.

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  24. art. 268
    Art. 268. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: I — mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; II — de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; e III — de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.

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  25. art. 269
    Art. 269. As informações citadas no 5.º artigo anterior serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade. Subseção III Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI)

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  26. art. 270
    Art. 270. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informação sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei n. 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos: I — até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e II — até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1.º Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente. § 2.º Constarão da informação: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; e d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do advogado oficiante. § 3.º As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.

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  27. art. 271
    Art. 271. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e das folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o advogado assistente. Subseção IV Da Central de Escrituras e Procurações (CEP)

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  28. art. 272
    Art. 272. Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos: I — até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e II — até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1.º Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente; § 2.º Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e e) número do livro e folhas. § 3.º As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4.º Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.

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  29. art. 273
    Art. 273. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas neste Código de Normas ou em outro ato normativo. Subseção V Da Central Nacional de Sinal Público (CNSIP)

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  30. art. 274
    Art. 274. Os tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.

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  31. art. 275
    Art. 275. A consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial. Subseção VI Da Fiscalização da CENSEC

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  32. art. 276
    Art. 276. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os dados em sua esfera de competência, sem qualquer ônus ou despesa.

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  33. art. 277
    Art. 277. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o cumprimento dos prazos de carga das informações previstas nesta Seção pelos tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial. Parágrafo Único. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de carga das informações previstas nesta Seção e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos. Subseção VII Do Acesso à CENSEC

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  34. art. 278
    Art. 278. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a determinação.

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  35. art. 279
    Art. 279. Para transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” destes acessos. § 1.º Os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o exercício de suas atribuições, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 2.º Os demais órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 3.º Os tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI, CEP e CNSIP, para o exercício de suas atribuições.

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  36. art. 280
    Art. 280. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1.º Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. § 2.º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br, no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema. § 3.º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação dos órgãos públicos, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Subseção VIII Das Definições Técnicas

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  37. art. 281
    Art. 281. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais por meio eletrônico ficarão a cargo do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental.

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  38. art. 282
    Art. 282. A CENSEC, sistema de informações homologado pelo LEA/ICP- Brasil (Laboratório de Ensaios e Auditorias), estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas: § 1.º Ocorrendo a extinção da CNB-CF, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto desta Seção, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ, ou a ente ou órgão público que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista nesta Seção, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC permaneça em integral funcionamento. § 2.º O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em SQL Server, em conformidade com a arquitetura e-Ping. § 3.º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), ressalvado o disposto neste Código de Normas.

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  39. art. 283
    Art. 283. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. Seção II Dos atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado Subseção I Das Disposições Gerais

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  40. art. 284
    Art. 284. Esta Seção estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.

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  41. art. 285
    Art. 285. Para fins desta Seção, considera-se: I — assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública; II — certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública; III — assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei; IV — biometria: dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa, que possibilita ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial ou autenticação em ato particular; V — videoconferência notarial: ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado eletronicamente; VI — ato notarial eletrônico: conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial; VII — documento físico: qualquer peça escrita ou impressa em qualquer suporte que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, assinada ou não, e emitida na forma que lhe for própria; VIII — digitalização ou desmaterialização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IX — papelização ou materialização: processo de reprodução ou conversão de fato, ato, documento, negócio ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio digital, para o formato em papel; X — documento eletrônico: qualquer arquivo em formato digital que ofereça prova ou informação sobre um ato, fato ou negócio, emitido na forma que lhe for própria, inclusive aquele cuja autoria seja verificável pela internet. XI — documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente em papel ou outro meio físico; XII — documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; XIII — meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; XIV — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, tal como os serviços de internet; XV — usuários internos: tabeliães de notas, substitutos, interinos, interventores, escreventes e auxiliares com acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico; XVI — usuários externos: todos os demais usuários, incluídas partes, membros do Poder Judiciário, autoridades, órgãos governamentais e empresariais; XVII — CENAD: Central Notarial de Autenticação Digital, que consiste em uma ferramenta para os notários autenticarem os documentos digitais, com base em seus originais, que podem ser em papel ou natos-digitais; e XVIII — cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;

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Todas as faixas desta norma

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