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Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)
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arts. 551 a 556
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art. 551
Art. 551. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes.
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art. 552
Art. 552. O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7.º, da Lei n. 6.015, de 1973). Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido. Seção IV Do Procedimento de Certificação Eletrônica da União Estável
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art. 553
Art. 553. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6.º, Lei n. 6.015, de 1973). § 1.º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não. § 2.º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos. § 3.º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido. § 4.º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados. § 5.º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais. § 6.º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido. § 7.º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei n. 6.015, de 1973. § 8.º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento. § 9.º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável. CAPÍTULO X DO CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO Seção I Das Disposições Gerais
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art. 554
Art. 554. A recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo deverá ser comunicada ao juiz corregedor para as providências cabíveis na forma da Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013. LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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art. 555
Art. 555. Os serviços notariais e de registro deverão observar: I — a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça nos termos do Provimento n. 79, de 8 de novembro de 2018; e II — as diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência nos termos da Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021.
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art. 556
Art. 556. Revogam-se as seguintes normas: I — Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010; II — art. 1.º ao art. 9.º do Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012, preservado o seu Anexo; III — Provimento n. 18, de 28 de agosto de 2012; IV — Provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012; V — Provimento n. 23, de 24 de outubro de 2012; VI — o art. 2.º e art. 3.º do Provimento n. 27, de 12 de dezembro de 2012; VII — Provimento n. 28, de 5 de fevereiro de 2013; VIII — Provimento n. 30, de 16 de abril de 2013; IX — Provimento n. 33, de 3 de julho de 2013; IX-A – Provimento n. 37, de 7 de julho de 2014; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) X — Provimento n. 43, de 17 de abril de 2015; XI — art. 1.º ao art. 7.º, art. 9.º ao art. 11 e art. 13 ao art. 14 do Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015; XII — Provimento n. 46, de 16 de junho de 2015; XIII — Provimento n. 51, de 22 de setembro de 2015; XIV — Provimento n. 48, de 16 de março de 2016; XV — Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016; XVI — Provimento n. 60, de 10 de agosto de 2017; XVII — art. 2.º ao art. 6.º; art. 7.º, caput e § 1.º e § 2.º; e art. 8.º ao art. 17 do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017; XVIII — art. 2.º ao art. 8.º e art. 10 ao art. 19 do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017; XIX — Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017; XX — Provimento n. 67, de 26 de março de 2018; XXI — Provimento n. 69, de 12 de junho de 2018; XXII — Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018; XXIII — Provimento n. 72, de 27 de junho de 2018; XXIV — art. 2.º ao art. 9.º do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018; XXV — art. 2.º ao art. 7.º do Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018; XXVI — Provimento n. 78, de 7 de novembro de 2018; XXVII — Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019; XXVIII — Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019; XXIX — Provimento n. 88, de 1.º de outubro de 2019; XXX — Provimento n. 93, de 26 de março de 2020; XXXI — Provimento n. 94, de 28 de março de 2020; XXXII — Provimento n. 95, de 1.º de abril de 2020; XXXIII — Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020; XXXIV — Provimento n. 100, de 26 de maio de 2020; XXXV — Provimento n. 104, de 9 de junho de 2020; XXXVI — art. 2.º ao art. 8.º do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021 XXXVII — art. 1.º ao art. 4.º do Provimento n. 133, de 15 de agosto de 2022 XXXVIII — art. 1.º e art. 2.º bem como art. 4.º ao art. 57 do Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022; XXXIX — Provimento n. 137, de 6 de dezembro de 2022; XL — Provimento n. 139, de 1.º de fevereiro de 2023; e XLI — art. 1.º ao art. 12 e art. 19 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023. Parágrafo único. Remissões aos atos normativos acima referidos, por outras normas, deverão ser consideradas como endereçadas aos dispositivos correlatos deste Código Nacional de Normas, se houver. ANEXO REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE ... I - REQUERENTE: Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone, endereço eletrônico. II - REQUERIMENTO: O(a) REQUERENTE acima indicado(a), registrado(a) nesta serventia, no Livro A- ___, fls.___, termo n.º ___, vem, respeitosamente, requerer, a V.Sa., a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE PRENOME, de modo que seu prenome passe a ser __________, passando a ser identificado(a) pelo nome completo de __________. III - DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI: O(A) REQUERENTE DECLARA que: a) a alteração ora requerida está de acordo com seu nome atual e que responde civil e criminalmente pela veracidade desta afirmação. Declara, ainda, que não é parte em ação judicial em trâmite sobre alteração de prenome ou, em caso de ação judicial com o referido escopo, que a mesma já foi devidamente arquivada, conforme certidão anexa (se for o caso); b) possui cédula de identidade RG n.º __________(órgão expedidor), inscrição perante o CPF sob o n. __________, passaporte de n. __________ e título de eleitor n. __________; c) não possui cédula de identidade RG emitida em outra unidade da federação (se for o caso); d) está ciente de que não será admitida outra alteração de prenome por este procedimento diretamente perante Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, resguardada a via judicial; e) está ciente que deverá promover a alteração nos demais registros que lhe digam respeito, direta ou indiretamente, e em respectivos documentos de identificação. IV - FUNDAMENTO JURÍDICO: O presente requerimento está fundamentado no artigo 56 da Lei n. 6.015/1973. Por ser verdade, firmo o presente termo. Local e data. Assinatura do(a) requerente CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença. Carimbo e assinatura do Oficial/Preposto autorizado
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- arts. 1 a 22 22 chaves · 33.931 caracteres
- arts. 23 a 84 62 chaves · 33.404 caracteres
- arts. 85 a 136 52 chaves · 32.771 caracteres
- arts. 137 a 169 33 chaves · 33.165 caracteres
- arts. 170 a 217 48 chaves · 33.059 caracteres
- arts. 218 a 244 46 chaves · 33.084 caracteres
- arts. 245 a 285 41 chaves · 34.023 caracteres
- arts. 286 a 330 45 chaves · 33.039 caracteres
- arts. 331 a 386 56 chaves · 33.082 caracteres
- arts. 387 a 423 37 chaves · 32.959 caracteres
- arts. 424 a 440 43 chaves · 39.326 caracteres
- arts. 441 a 485 47 chaves · 33.178 caracteres
- arts. 486 a 515 57 chaves · 44.200 caracteres
- arts. 516 a 550 36 chaves · 33.191 caracteres
- arts. 551 a 556 6 chaves · 7.916 caracteres
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