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Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)
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arts. 424 a 440
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art. 424
Art. 424. Este Capítulo dispõe sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites. § 1.º Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União. § 2.º Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.
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art. 425
Art. 425. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6.º do Decreto n. 1.775/96) deverá ser instruído com as seguintes informações e os documentos: I — decreto homologatório da demarcação da terra indígena; II — declaração de inexistência de registro anterior do imóvel; III — certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrida alteração da competência; IV — número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário no caso de terra indígena com demarcação homologada; V — certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena; VI — certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União; VII — número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); VIII — planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); IX — número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula; e X — requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.
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art. 426
Art. 426. Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia.
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art. 427
Art. 427. Os atos registrais deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada. § 1.º No caso de registro de terra indígena sem título ou registro anterior localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, o órgão federal de assistência ao índio poderá requerê-lo separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruindo o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário. § 2.º O oficial de registro de imóveis averbará a demarcação da terra indígena e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel objeto da matrícula preexistente e, no caso de o imóvel atingido ser objeto de transcrição, será averbada a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta. § 3.º Se os limites da terra indígena registrada incidirem parcialmente sobre outro imóvel, o oficial de registro de imóveis averbará a circunstância na respectiva matrícula ou transcrição. § 4.º Após a averbação da demarcação da terra indígena, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome da União de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado.
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art. 428
Art. 428. O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 — Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral. § 1.º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo. § 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior: I — havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este Capítulo pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos); e II — não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo.
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art. 429
Art. 429. Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e dos demais documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste Capítulo, é dispensado o reconhecimento da firma.
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art. 430
Art. 430. Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos acima elencados.
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art. 431
Art. 431. Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I — portaria inaugural do processo administrativo; II — indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal; III — número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); e IV — relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (artigo 2.º, § 10, I, do Decreto Federal n. 1.775/96).
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art. 432
Art. 432. Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, o registro e a averbação deverão ser efetivadas pelo cartório no prazo de 30 dias contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada junto ao título. CAPÍTULO III DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO Seção I Das Disposições Gerais
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art. 433
Art. 433. Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por: I — pessoa física estrangeira residente no Brasil; II — pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e III — pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social. Parágrafo único. Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei n. 8.629/1993, bem como os requisitos formais previstos no art. 92 e nos seguintes da Lei n. 4.504/1964, regulamentada pelo Decreto n. 59.566/1966, e o art. 215 do Código Civil de 2002.
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art. 434
Art. 434. Será exigida a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante requerimento do interessado em arrendar imóvel rural, nas hipóteses previstas no Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, ao dispor sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro. Parágrafo único. O prazo de validade da autorização do INCRA é de 30 dias, período em que deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se o registro obrigatório na Circunscrição da situação do imóvel, no prazo de 15 dias, contados da data da lavratura do instrumento público.
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art. 435
Art. 435. Os cartórios de registro de imóveis inscreverão os contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no artigo 375 deste Código no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto n. 74.965/1974. Parágrafo único. Os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar dos registros esta circunstância.
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art. 436
Art. 436. Trimestralmente, os oficiais de registro de imóveis deverão remeter às corregedorias-gerais da Justiça a que estiverem subordinados, e à repartição estadual do INCRA, informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural por pessoa de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, será necessário o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. CAPÍTULO IV DA DESCRIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS FEDERAIS NA AMAZÔNIA LEGAL Seção I Das Disposições Gerais
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art. 437
Art. 437. O requerimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando inexistente registro anterior, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) declaração de inexistência de registro anterior do imóvel, instruída com a portaria de arrecadação da gleba expedida pelo órgão competente da União; b) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); c) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA; e d) certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior, quando ocorrida alteração da competência. § 1.º Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o registro deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos existentes em sua própria serventia. § 2.º A abertura de matrícula deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada.
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art. 438
Art. 438. O registro de demarcação judicial de Gleba situada na Amazônia Legal e de titularidade da União, quando inexistente registro anterior, será promovido conforme o procedimento previsto na legislação específica.
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art. 439
Art. 439. O requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), deverá ser instruído com as seguintes informações e os documentos: a) indicação do número de matrícula da Gleba Pública Federal; b) planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba Pública Federal, com anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo INCRA; c) certificação ou declaração expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), de que o memorial descritivo da Gleba Pública Federal é referente apenas ao seu perímetro originário; d) número-código de cadastro da Gleba Pública Federal no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); e) o número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de Gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula. § 1.º Sendo necessário, o oficial de registro de imóveis competente para a averbação deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos contidos em sua própria serventia. § 2.º Mediante requerimento do órgão fundiário federal, a averbação da descrição georreferenciada do imóvel poderá ser promovida na matrícula já aberta para a Gleba Pública Federal, sendo, nessa hipótese, dispensada a abertura de nova matrícula. § 3.º A averbação deverá ser requerida em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Gleba estiver localizada. § 4.º Atendidos os requisitos legais, na hipótese do § 3.º deste artigo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), poderão requerer o desmembramento do registro da Gleba localizada em mais de uma circunscrição, instruindo o requerimento também com o memorial descritivo e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.
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art. 440 14 redações no arquivo
Chave ambígua. Esta chave aparece 14 vezes no texto transcrito — redação original convivendo com redação alterada, ou dois blocos de numeração no mesmo arquivo. A curadoria ainda não declarou qual é a vigente, então as 14 estão abaixo, na ordem em que aparecem. Não cite nenhuma sem conferir na fonte oficial.
Ocorrência 1 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440. O requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal na Amazônia Legal ainda não matriculada, de que figure como titular a União, ou de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal já registrada como de propriedade da União, tratados nesta Seção, será formulado diretamente ao oficial de registro de imóveis competente para a circunscrição em que situado o imóvel. § 1.º O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 - Protocolo observada a rigorosa ordem de cronológica de apresentação dos títulos. § 2.º A qualificação negativa do requerimento de abertura de matrícula para Gleba Pública Federal que ainda não for objeto de registro em Registro de Imóveis, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada em até 15 dias contados da data do protocolo, aplicando-se, se for requerida a suscitação de dúvida, o disposto no art. 198 e nos seguintes da Lei 6.015/73. § 3.º A qualificação negativa do requerimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo. § 4.º Decorrido o prazo previsto no § 3.º deste artigo: I — sendo apresentada manifestação de discordância com a recusa de averbação da área georreferenciada, pelo órgão público federal, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente que decidirá sobre a averbação de plano ou após instrução sumária; e II — não havendo manifestação do órgão público federal, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo. CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL Seção I Das Disposições Gerais (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 2 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AA. O oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste sobre a impugnação em 15 (quinze) dias úteis e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de imóveis poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 3 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AB. O oficial de registro de imóveis indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, dentre outras hipóteses, quando: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – for de caráter manifestamente protelatório. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 4 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AC. Rejeitada a impugnação, o requerido poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para se manifestar, em igual prazo sobre o recurso. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 5 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AD. Acolhida a impugnação, o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Se não houver insurgência do requerente contra o acolhimento da impugnação, o processo será extinto e cancelada a prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 6 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AE. Com ou sem manifestação sobre o recurso ou havendo manifestação de insurgência do requerente contra o acolhimento, os autos serão encaminhados ao juízo que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a procedência da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Acolhida a impugnação, o juiz determinará ao oficial de registro de imóveis a extinção do processo e o cancelamento da prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Rejeitada a impugnação, o juiz determinará a retomada do processo perante o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 3º Em qualquer das hipóteses, a decisão do juízo esgotará a instância administrativa acerca da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção IV Da qualificação e do registro (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 7 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AF. Não havendo impugnação, afastada a que houver sido apresentada, ou anuindo o requerido ao pedido, o oficial de registro de imóveis, em 10 (dez) dias úteis: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – expedirá nota devolutiva para que se supram as exigências que ainda existirem; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – deferirá ou rejeitará o pedido, em nota fundamentada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico, se não constarem dos autos do processo de adjudicação compulsória ou dos assentos e arquivos do ofício de registro de imóveis, poderão ser complementados por documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Em caso de exigência ou de rejeição do pedido, caberá dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973). (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 8 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AG. Os direitos reais, ônus e gravames que não impeçam atos de disposição voluntária da propriedade não obstarão a adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 9 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AH. A indisponibilidade não impede o processo de adjudicação compulsória, mas o pedido será indeferido, caso não seja cancelada até o momento da decisão final do oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 10 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AI. Não é condição para o deferimento e registro da adjudicação compulsória extrajudicial a comprovação da regularidade fiscal do transmitente, a qualquer título. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 11 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AJ. Para as unidades autônomas em condomínios edilícios não é necessária a prévia prova de pagamento das cotas de despesas comuns. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 12 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AK. É passível de adjudicação compulsória o bem da massa falida, contanto que o relativo ato ou negócio jurídico seja anterior ao reconhecimento judicial da falência, ressalvado o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. A mesma regra aplicar-se-á em caso de recuperação judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 13 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AL. O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Esse prazo poderá ser sobrestado, se comprovado justo impedimento. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Não havendo pagamento do imposto, o processo será extinto, nos termos do art. 440-J deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Seção III Das Disposições Finais (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Ocorrência 14 de 14 no arquivo transcrito
Art. 440-AM. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação acerca de emolumentos para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial, a elaboração da ata notarial com valor econômico e o processamento do pedido pelo oficial de registro de imóveis serão feitos na forma de cobrança da usucapião pela via extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) LIVRO IV DO TABELIONATO DE NOTAS TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I DA SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS Seção I Das Disposições Gerais
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art. 440-A
Art. 440-A. Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-B
Art. 440-B. Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964). (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-C
Art. 440-C. Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-D
Art. 440-D. O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-E
Art. 440-E. A atribuição para o processo e para a qualificação e registro da adjudicação compulsória extrajudicial será do ofício de registro de imóveis da atual situação do imóvel. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Se o registro do imóvel ainda estiver na circunscrição de ofício de registro de imóveis anterior, o requerente apresentará a respectiva certidão. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-F
Art. 440-F. A ata notarial (inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-G
Art. 440-G. Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 3º A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 4º Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 5º Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 6º Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – ação de consignação em pagamento depositados; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) com valores II – mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – comprovantes de operações bancárias; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – informações prestadas em declaração de imposto de renda; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – recibos cuja autoria seja passível de confirmação; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VI – averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VII – notificação extrajudicial destinada mora. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) à constituição em § 7º O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 8º O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-H
Art. 440-H. A pendência de processo judicial de adjudicação compulsória não impedirá a via extrajudicial, caso se demonstre suspensão daquele por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-I
Art. 440-I. A qualificação notarial ou registral será negativa sempre que se verificar, em qualquer tempo do processo, ilicitude, fraude à lei ou simulação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-J
Art. 440-J. A inércia do requerente, em qualquer ato ou termo, depois de decorrido prazo fixado pelo oficial de registro de imóveis, levará à extinção do processo extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Seção II Do Procedimento (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção I Do requerimento inicial (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-K
Art. 440-K. O interessado apresentará, para protocolo, ao oficial de registro de imóveis, requerimento de instauração do processo de adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Os efeitos da prenotação prorrogar-se-ão até o deferimento ou rejeição do pedido.
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art. 440-L
Art. 440-L. O requerimento inicial atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, trazendo, em especial: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – identificação e endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (art. 2º do Provimento n. 61, de 17 de outubro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça); (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – a descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou transcrição e, se necessário, a quaisquer outras características que o identifiquem; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – se for o caso, o histórico de atos e negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza das estipulações, existência ou não de direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias úteis; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – o pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) VI – o pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de lavratura do registro necessário para a transferência da propriedade. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-M
Art. 440-M. O requerimento inicial será instruído, necessariamente, pela ata notarial de que trata este Capítulo deste Código Nacional de Normas e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º O requerimento inicial será apresentado ao ofício de registro de imóveis, diretamente ou por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 3º O oficial de registro de imóveis, a seu critério, poderá digitalizar o requerimento inicial e os documentos que o acompanhem, para que o processo tramite em meio exclusivamente eletrônico. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 4º A pedido do requerente, o requerimento inicial do processo extrajudicial, a ata notarial e os demais documentos poderão ser encaminhados ao oficial de registro de imóveis pelo tabelião de notas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-N
Art. 440-N. Se apresentados para protocolo em meio físico, o requerimento inicial e documentos que o acompanham deverão ser oferecidos em tantas vias quantos forem os requeridos a serem notificados. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-O
Art. 440-O. Caso seja incerto ou desconhecido o endereço de algum requerido, a sua notificação por edital será solicitada pelo requerente, mediante demonstração de que tenha esgotado todos os meios ordinários de localização. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-P
Art. 440-P. Também se consideram requeridos e deverão ser notificados o cônjuge e o companheiro, nos casos em que a lei exija o seu consentimento para a validade ou eficácia do ato ou negócio jurídico que dá fundamento à adjudicação compulsória. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-Q
Art. 440-Q. Caso o requerimento inicial não preencha os seus requisitos de que trata esta Subeção deste Código Nacional de Normas, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Decorrido esse prazo sem as providências, o processo será extinto, com o cancelamento da prenotação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção II Da notificação (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-R
Art. 440-R. Se o requerimento inicial preencher seus requisitos, o oficial de registro de imóveis notificará o requerido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-S
Art. 440-S. A notificação conterá: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – a identificação do imóvel; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – o nome e a qualificação do requerente e do requerido; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) III – a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) a) anua à transmissão da propriedade; ou (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) b) impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) IV – a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento; (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) V – instruções sobre a forma de apresentação da impugnação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-T
Art. 440-T. O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-U
Art. 440-U. Se o requerido for pessoa jurídica, será eficaz a entrega da notificação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Em caso de pessoa jurídica extinta, a notificação será enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Sendo desconhecidos o liquidante ou o último administrador, ou se estiverem em lugar incerto ou desconhecido, a notificação será feita por edital. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-V
Art. 440-V. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a notificação será válida quando entregue a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-W
Art. 440-W. Se o requerido for falecido, poderão ser notificados os seus herdeiros legais, contanto que estejam comprovados a qualidade destes, o óbito e a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Parágrafo único. Havendo inventário, bastará a notificação do inventariante. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-X
Art. 440-X. Infrutíferas as tentativas de notificação pessoal, e não sendo possível a localização do requerido, o oficial de registro de imóveis procederá à notificação por edital, na forma seguinte: (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) I – o oficial de registro de imóveis, a expensas do requerente, promoverá a notificação mediante a publicação do edital, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias úteis, em jornal impresso ou eletrônico; e (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) II – o edital repetirá o conteúdo previsto para a notificação de que trata esta Subseção deste Código Nacional de Normas. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º Será considerado em lugar desconhecido, para fins de notificação por edital, o requerido cujo endereço não conste no registro de imóveis nem no instrumento do ato ou negócio jurídico em que se fundar a adjudicação compulsória, contanto que o requerente declare e comprove que esgotou os meios ordinários para sua localização. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º Também se procederá à notificação por edital quando ficar provado que o requerido reside fora do país e não tem procurador munido de poderes para a outorga do título de transmissão. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) Subseção III Da anuência e da impugnação (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-Y
Art. 440-Y. A anuência do requerido poderá ser declarada a qualquer momento por instrumento particular, com firma reconhecida, por instrumento público ou por meio eletrônico idôneo, na forma da lei. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 1º A anuência também poderá ser declarada perante o oficial de registro de imóveis, em cartório, ou perante o preposto encarregado da notificação, que lavrará certidão no ato da notificação. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023) § 2º A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo de propriedade, implicará o prosseguimento do processo extrajudicial. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
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art. 440-Z
Art. 440-Z. O requerido poderá apresentar impugnação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023)
Todas as faixas desta norma
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- arts. 23 a 84 62 chaves · 33.404 caracteres
- arts. 85 a 136 52 chaves · 32.771 caracteres
- arts. 137 a 169 33 chaves · 33.165 caracteres
- arts. 170 a 217 48 chaves · 33.059 caracteres
- arts. 218 a 244 46 chaves · 33.084 caracteres
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- arts. 286 a 330 45 chaves · 33.039 caracteres
- arts. 331 a 386 56 chaves · 33.082 caracteres
- arts. 387 a 423 37 chaves · 32.959 caracteres
- arts. 424 a 440 43 chaves · 39.326 caracteres
- arts. 441 a 485 47 chaves · 33.178 caracteres
- arts. 486 a 515 57 chaves · 44.200 caracteres
- arts. 516 a 550 36 chaves · 33.191 caracteres
- arts. 551 a 556 6 chaves · 7.916 caracteres
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