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Setor · CFC

Contadores, técnicos em contabilidade e organizações contábeis

Contadores, técnicos em contabilidade e organizações contábeis estão entre as pessoas obrigadas de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil, e a norma que detalha o que eles têm de fazer é a Resolução CFC 1.721/2024. A base está no art. 9º, parágrafo único, XIV, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, que alcança quem presta, "mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza" em operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos ou participações societárias, de gestão de fundos e ativos, de abertura ou gestão de contas, de criação e gestão de sociedades e fundos, em operações financeiras, societárias ou imobiliárias, e em direitos sobre contratos desportivos ou artísticos. O art. 2º da Resolução CFC 1.721/2024 repete essa lista e nomeia o sujeito: organizações contábeis, seus administradores que sejam profissionais da contabilidade, e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na escrituração contábil e fiscal e na assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil.

Norma principal

Resolução CFC nº 1.721, de 18 de abril de 2024

  • vigente em 2026-08-20
  • Conselho Federal de Contabilidade

Texto conferido em 2026-08-20 · sha256 4ec5841f12d6929fd9f680268df1991fee8713be17d5652f9a67e3c7685eb159

Normas relacionadas

7 obrigações nesta curadoria, cada uma com norma, artigo e vigência lidos no texto do acervo. Atualizado em .

Lei 9.613/1998
Define as pessoas obrigadas (art. 9º) e os deveres (arts. 10 e 11).
Lei 12.683/2012
Incluiu o inciso XIV no parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998 — o inciso que alcança quem presta serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência nas operações listadas. Também incluiu o art. 11, III (comunicação de não ocorrência) e o art. 10, IV.
Lei 13.810/2019
⚠️ Citada pelo art. 9º da Resolução CFC 1.721/2024 (comunicações do art. 11 e do parágrafo único do art. 12 daquela Lei), mas NÃO ESTÁ NO ACERVO desta curadoria. Nenhum artigo dela foi conferido aqui — por isso `norma_id: NÃO DETERMINADO`.

Por que este setor é pessoa obrigada

O caminho da lei até a portaria.

A Resolução CFC 1.721/2024 impõe, em resumo: cadastro atualizado dos contratantes e de quem os representa, com identificação de beneficiário final quando possível e do enquadramento como pessoa exposta politicamente (art. 3º); registro das operações do art. 2º, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 4º); políticas, procedimentos e controles internos proporcionais ao porte, volume e escopo dos trabalhos (art. 5º); comunicação ao COAF em 24 horas, contadas do conhecimento do fato, das transações suspeitas e das propostas de contratação suspeitas, por COS, e das operações em espécie acima de R$ 100.000,00 no mês, por COE, independentemente de indício de ilícito (art. 6º); guarda de cadastros e registros por no mínimo cinco anos (art. 10); e — a que mais passa despercebida — a comunicação de NÃO OCORRÊNCIA, que vai ao CFC, e não ao COAF, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil sem transações a comunicar (art. 7º).

Quando este setor é acionado

Os 4 CNAEs que levam a empresa para dentro deste setor.

O código sozinho nem sempre decide: onde a saída é DEPENDE, a resposta exige uma informação que a Receita Federal não registra — e a pergunta que resolve está escrita na própria linha.

Gatilhos de CNAE desta curadoria, com a saída e a pergunta de desempate de cada um
Código Descrição Saída Pergunta de desempate
6920-6/01 Atividades de contabilidade OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária OBRIGADA não há desempate: o código já decide
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica DEPENDE Esses serviços de consultoria são prestados por organização contábil registrada no CRC, ou sob a responsabilidade técnica de um profissional da contabilidade?
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo DEPENDE Dentro do pacote de serviços que você presta, a contabilidade dos clientes é executada pela sua empresa sob responsabilidade técnica de um profissional da contabilidade registrado no CRC?
  1. Cadastro atualizado dos contratantes e de seus representantes

    Os profissionais que atuam de forma autônoma e as organizações contábeis devem manter cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas físicas autorizadas a representá-los, de modo a identificá-los (art. 3º da Resolução CFC 1.721/2024). Para contratante pessoa física, o cadastro contém no mínimo nome completo, CPF, documento de identificação com o órgão expedidor — ou os dados do passaporte ou da carteira civil, se estrangeiro —, o eventual enquadramento como pessoa exposta politicamente e o endereço completo, inclusive eletrônico. Para contratante pessoa jurídica: denominação social, CNPJ, nome completo, CPF e documento de identificação dos sócios-proprietários, administradores e procuradores ou representantes legais, com o eventual enquadramento deles como pessoa exposta politicamente, a identificação de beneficiário final quando possível, e o endereço completo, inclusive eletrônico. Quando o contratante é fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e o cadastro recaem sobre o administrador e o gestor do fundo (art. 3º, parágrafo único). O dever de identificar clientes e manter cadastro atualizado é do art. 10, I, da Lei 9.613/1998.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. O art. 3º manda "manter cadastro atualizado", sem fixar prazo de atualização nem momento de coleta.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Comece pela sua carteira atual, não pelo próximo cliente. O art. 3º fala em cadastro dos CONTRATANTES — todos eles — e das pessoas autorizadas a representá-los, que é o dado que quase nunca está na ficha: quem assina por aquele cliente. Para o cliente pessoa jurídica, o art. 3º, II, "c", pede nome, CPF e documento dos sócios-proprietários, administradores e procuradores, e o item "d" pede o beneficiário final quando possível.

    Erro comum

    Tratar "identificação de beneficiário final, quando possível" como campo opcional que se deixa em branco. O "quando possível" do art. 3º, II, "d", qualifica o resultado, não o esforço: o Anexo Único da Resolução diz que, não sendo possível identificar o beneficiário final, "devem ser avaliados outros riscos como segmentos, estrutura de governança administrativa, entre outros" — ou seja, a impossibilidade tem de ficar registrada e tratada, não simplesmente ignorada. O segundo erro é esquecer o parágrafo único: contratante que é fundo de investimento desloca o cadastro para o administrador e o gestor.

  2. Registro das operações e transações alcançadas pela norma

    Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem manter registro das operações e transações elencadas no art. 2º da Resolução CFC 1.721/2024 — compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais e participações societárias; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais — em estrita observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 4º). O dever de manter registro de transações está no art. 10, II, da Lei 9.613/1998.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. quanto ao momento do registro. A Resolução remete às Normas Brasileiras de Contabilidade, que não estão no acervo desta curadoria. O prazo de GUARDA — cinco anos — está no art. 10 da Resolução e é obrigação separada.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Marque, na sua carteira, quais contratos envolvem as seis operações do art. 2º. Essa marcação é o que torna o resto operável: é ela que define o que entra no registro do art. 4º, o que dispara a análise de suspeição do art. 6º e o que decide se o ano teve ou não ocorrência para efeito do art. 7º.

    Erro comum

    Ler o art. 4º como se pedisse um arquivo novo e separado. Ele manda manter o registro "em estrita observância às Normas Brasileiras de Contabilidade" — o registro é contábil. O erro real é não conseguir RECUPERAR, depois, quais lançamentos correspondem às operações do art. 2º de um determinado contratante, que é exatamente o que uma requisição pede.

  3. Políticas, procedimentos e controles internos de prevenção

    As políticas, os procedimentos e os controles internos de que trata o inciso III do art. 10 da Lei 9.613/1998 devem ser compatíveis com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade (art. 5º da Resolução CFC 1.721/2024). O inciso III do art. 10 da Lei, na redação da Lei 12.683/2012, exige que as pessoas obrigadas adotem políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao próprio art. 10 e ao art. 11 — ou seja, à identificação de clientes, ao registro e às comunicações. Sobre AVALIAÇÃO DE RISCO: a Resolução traz, no Anexo Único, um Guia para Abordagem Baseada em Risco (ABR), e o art. 14 declara esse Anexo "com caráter unicamente orientativo". O parágrafo único do art. 5º diz que a adoção de políticas que considerem também as orientações do guia "visa salvaguardar o profissional e a organização contábil". Esta curadoria, portanto, NÃO publica a avaliação de risco como obrigação autônoma com prazo: o texto lido a apresenta como orientação que qualifica a política do art. 5º, não como dever com sanção própria.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. Nem o art. 5º da Resolução CFC 1.721/2024 nem o art. 10, III, da Lei 9.613/1998 fixam prazo de elaboração ou de revisão da política.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O art. 5º dá a régua antes do conteúdo: porte, volume e escopo dos trabalhos. Escreva primeiro o que a sua organização de fato faz das seis operações do art. 2º — um escritório que só faz escrituração e obrigações fiscais tem uma política diferente de um que assessora fusões e aberturas de empresa. Depois use os quatro elementos do Anexo Único como roteiro: avaliar o risco, mitigar e gerir, acompanhar continuamente e DOCUMENTAR as avaliações, estratégias, políticas e procedimentos.

    Erro comum

    Copiar a política de um banco ou de uma corretora. O art. 5º manda o contrário: compatibilidade com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos. O outro erro, na direção oposta, é ler "caráter unicamente orientativo" do art. 14 como permissão para não avaliar risco nenhum — o art. 10, III, da Lei 9.613/1998 continua exigindo controles internos que permitam atender aos arts. 10 e 11, e é o guia que é orientativo, não o controle.

  4. Comunicação ao COAF em 24 horas — suspeita (COS) e espécie acima de R$ 100.000,00 (COE)

    Os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), em sistema próprio, no prazo de 24 horas contadas do conhecimento do fato (art. 6º da Resolução CFC 1.721/2024): as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita — COS (inciso I); a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos, também por COS, nos termos do art. 11, II, da Lei 9.613/1998 (inciso II); e a operação realizada em espécie — "dinheiro vivo" — acima de R$ 100.000,00, ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie — COE, INDEPENDENTEMENTE de indícios de ilícitos (inciso III). No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança (art. 6º, parágrafo único). O art. 11, II, da Lei 9.613/1998 manda comunicar ao COAF em 24 horas, abstendo-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que a informação se refira. As declarações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa (art. 11 da Resolução; art. 11, § 2º, da Lei).

    Prazo

    • 24 horas, contadas DO CONHECIMENTO DO FATO (art. 6º, caput, da Resolução CFC 1.721/2024). O art. 11, II, da Lei 9.613/1998 usa outro termo inicial — as 24 horas da Lei correm da proposta ou da realização da operação. A Resolução do CFC é mais precisa e mais favorável ao profissional nesse ponto: ela conta do conhecimento.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Separe as duas coisas, porque elas exigem rotinas diferentes. A COE do inciso III é objetiva: espécie acima de R$ 100.000,00 no mês, mesma pessoa, conglomerado ou grupo, ainda que fracionada, comunica sem julgar. Isso é um somatório mensal por contratante, que dá para automatizar. A COS dos incisos I e II depende de análise, e o inciso II alcança até a PROPOSTA de contratação que você recusou — o que exige registrar as propostas recusadas, e não só os contratos assinados.

    Erro comum

    Achar que recusar o serviço encerra o assunto. O art. 6º, II, manda comunicar "a proposta de contratação de serviço, CONCRETIZADA OU NÃO, relativa a operações suspeitas de ilícitos" — quem disse não ao cliente suspeito e não comunicou continua em falta. O segundo erro é esperar juntar prova: a COE do inciso III é devida "independentemente de indícios de ilícitos". O terceiro é comentar com o cliente: o art. 11, II, da Lei 9.613/1998 manda abster-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa.

  5. Comunicação de não ocorrência ao CFC (a negativa anual — e ela NÃO vai ao COAF)

    SIM, este setor tem comunicação de não ocorrência — e o destinatário dela é o CFC, não o COAF. Caso não haja ocorrência, durante o ano civil, das transações mencionadas no art. 6º, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio (art. 7º da Resolução CFC 1.721/2024). A comunicação de não ocorrência feita por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la pessoalmente, DESDE QUE não tenham prestado serviço como pessoa física (art. 8º). A base legal é o art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, que manda comunicar "ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf" a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação — e o órgão regulador da atividade contábil é o CFC. Observação de leitura, sem correção de texto de norma: os arts. 7º e 9º da Resolução dizem "os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis de que trata o art. 1º desta Resolução", mas o art. 1º descreve o objeto da Resolução, não o sujeito; quem delimita o sujeito é o art. 2º. Esta curadoria registra a remissão como está publicada.

    Prazo

    • Até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano civil sem ocorrências (art. 7º da Resolução CFC 1.721/2024).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Coloque 31 de janeiro no calendário da organização como data de PLD, do mesmo jeito que se marca uma obrigação fiscal, e defina agora quem responde por ela. Antes disso, decida quem comunica: pelo art. 8º, a comunicação da organização contábil dispensa os sócios, mas só se eles não tiverem prestado serviço como pessoa física no ano — se prestaram, a dispensa não vale para eles.

    Erro comum

    Mandar a não ocorrência para o COAF. O art. 7º diz CFC, e o COAF é o destinatário das comunicações do art. 6º — são canais e sistemas diferentes. O segundo erro é o sócio da organização contábil que assume estar dispensado pelo art. 8º sem checar a condição final do artigo: quem prestou serviço como pessoa física no ano não está dispensado. O terceiro é achar que ano sem operação é ano sem obrigação — é justamente o ano em que a obrigação do art. 7º existe.

  6. Comunicações do regime de sanções da Lei 13.810/2019

    Os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis devem proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei 13.810, de 2019 (art. 9º da Resolução CFC 1.721/2024). A Lei 13.810/2019 é a lei de cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos. ⚠️ ESCOPO DESTA CURADORIA: a Lei 13.810/2019 NÃO está no acervo desta ferramenta. O conteúdo do art. 11 e do parágrafo único do art. 12 dela não foi lido nem conferido aqui — só foi lida a REMISSÃO feita pelo art. 9º da Resolução CFC 1.721/2024. Por isso esta obrigação não descreve o que exatamente deve ser comunicado, a quem, nem em que prazo: `NÃO DETERMINADO`, e a resposta tem de vir do texto da Lei 13.810/2019 ou de um humano.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. O art. 9º da Resolução CFC 1.721/2024 não fixa prazo próprio: remete integralmente à Lei 13.810/2019, que não está no acervo desta curadoria.

    Base legal

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Este é o ponto do arquivo em que a ferramenta diz que não sabe. O caminho é ler o art. 11 e o parágrafo único do art. 12 da Lei 13.810/2019 na fonte oficial, ou falar com quem entende do regime de sanções da ONU. O que a Resolução do CFC afirma, e isto está conferido, é que a obrigação existe e alcança o profissional e a organização contábil.

    Erro comum

    Presumir que esse dever se resume às comunicações do art. 6º ao COAF. São regimes distintos: o art. 9º remete a outra lei, com outro gatilho — o cumprimento de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

  7. Guarda do cadastro e dos registros por no mínimo cinco anos

    O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e o registro das transações comunicadas ao COAF devem ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos contados da conclusão da transação (art. 10 da Resolução CFC 1.721/2024). A Lei 9.613/1998, no art. 10, § 2º, fixa o mesmo mínimo de cinco anos — a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação — e prevê que a autoridade competente pode ampliar esse prazo.

    Prazo

    • Mínimo de cinco anos contados da conclusão da transação (art. 10 da Resolução CFC 1.721/2024; art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998, que permite ampliação pela autoridade competente).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Confira se a retenção do seu arquivo — digital e em papel — conta cinco anos a partir da CONCLUSÃO da transação, e não da data do documento ou do fim do contrato de prestação de serviço. São datas diferentes, e a que vale é a da transação.

    Erro comum

    Guardar a comunicação enviada e descartar o cadastro do contratante. O art. 10 alcança os dois: "o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas E o registro das transações comunicadas ao Coaf". O outro erro é tratar cinco anos como teto — o art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998 diz que é o mínimo, ampliável pela autoridade competente.

Perguntas frequentes

As 7 dúvidas que este setor mais levanta.

Escritório de contabilidade precisa de PLD?

Sim. A Resolução CFC 1.721/2024 é a norma de PLD/FT do setor, e o art. 2º dela se aplica a organizações contábeis, aos seus administradores que sejam profissionais da contabilidade e aos profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal e de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos às operações que o próprio artigo lista. A base legal está no art. 9º, parágrafo único, XIV, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, que alcança quem presta, "mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza" nas operações ali descritas. Note que esses dezenove incisos estão no parágrafo único do art. 9º — o caput tem apenas três.

O contador que não teve nenhuma operação suspeita no ano precisa comunicar alguma coisa?

Precisa, e é a obrigação mais esquecida do setor. O art. 7º da Resolução CFC 1.721/2024 determina que, não havendo ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas no art. 6º, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis enviem a comunicação de NÃO OCORRÊNCIA até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio. Atenção ao destinatário: essa comunicação vai ao CFC, e não ao COAF. Quem recebe as comunicações do art. 6º — COS e COE — é o COAF; quem recebe a negativa anual do art. 7º é o CFC. E pelo art. 8º, a comunicação feita pela organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la pessoalmente, desde que eles não tenham prestado serviço como pessoa física.

Qual é o valor a partir do qual o contador tem de comunicar ao COAF?

Para a operação em espécie, o art. 6º, III, da Resolução CFC 1.721/2024 fixa o piso em R$ 100.000,00: operação realizada em espécie ("dinheiro vivo") acima desse valor, ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, tem de ser comunicada por COE — independentemente de indícios de ilícitos. Já a comunicação de operação suspeita não tem piso de valor. Os incisos I e II do art. 6º alcançam as transações suspeitas detectadas no curso dos serviços contratados e a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas — qualquer que seja o valor. Os dois casos têm o mesmo prazo: 24 horas contadas do conhecimento do fato.

O prazo de 24 horas do COAF conta de quando?

Pela Resolução CFC 1.721/2024, do conhecimento do fato. O caput do art. 6º diz que a comunicação ao COAF é feita "no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato" — isso vale para as três hipóteses do artigo, a COS de transação suspeita, a COS de proposta de contratação e a COE de operação em espécie. Vale notar que o art. 11, II, da Lei 9.613/1998 usa outro termo inicial: as 24 horas da Lei correm da proposta ou da realização da operação. Para o setor contábil, a Resolução do CFC é o texto específico e conta do conhecimento.

A Resolução CFC 1.721/2024 obriga a fazer avaliação de risco?

O que a Resolução CFC 1.721/2024 exige, no art. 5º, são políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos — os mesmos de que trata o art. 10, III, da Lei 9.613/1998. A Abordagem Baseada em Risco aparece como um Guia, no Anexo Único, e o art. 14 diz expressamente que esse Anexo tem "caráter unicamente orientativo". Por isso esta curadoria não publica a avaliação de risco como obrigação autônoma com prazo próprio: ela é a forma recomendada de construir a política do art. 5º, cujo parágrafo único diz que considerar as orientações do guia "visa salvaguardar o profissional e a organização contábil". Deixar de avaliar risco continua sendo um problema, porém, porque o art. 10, III, da Lei 9.613/1998 exige controles internos que permitam atender aos arts. 10 e 11.

Consultor de gestão empresarial que não é contador também é pessoa obrigada?

Esta ferramenta responde NÃO DETERMINADO para esse caso, e a razão é a diferença entre dois textos. O art. 9º, parágrafo único, XIV, da Lei 9.613/1998 alcança quem presta serviços de assessoria, consultoria ou aconselhamento "de qualquer natureza" em operações financeiras, societárias ou imobiliárias, sem exigir que o prestador seja contador. Mas a Resolução CFC 1.721/2024, no art. 2º, só se aplica a organizações contábeis e a profissionais da contabilidade — o CFC não supervisiona quem não é da profissão. Onde a Lei alcança e o supervisor não é evidente, a resposta honesta é NÃO DETERMINADO, não "você não tem obrigação". O próprio art. 11, III, da Lei 9.613/1998 admite a existência de pessoa obrigada sem órgão regulador próprio, mandando comunicar nesse caso ao COAF — e a norma do COAF que cobriria esse caso não foi conferida nesta rodada de curadoria. Por isso o CNAE 7020-4/00 sai DEPENDE, com a pergunta sobre registro no CRC ou responsabilidade técnica de profissional da contabilidade.

Por quanto tempo o escritório contábil tem de guardar cadastro e registros?

No mínimo cinco anos contados da conclusão da transação, conforme o art. 10 da Resolução CFC 1.721/2024, que alcança tanto o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas quanto o registro das transações comunicadas ao COAF. A Lei 9.613/1998, no art. 10, § 2º, fixa o mesmo mínimo de cinco anos — contados do encerramento da conta ou da conclusão da transação — e diz que esse prazo pode ser ampliado pela autoridade competente. Cinco anos é o piso, não o teto.

O que a Zabit faz por este setor

Da obrigação ao processo que a cumpre.

A Zabit cobre a parte operacional dessas obrigações para organizações contábeis. O cadastro dos contratantes e de seus representantes exigido pelo art. 3º da Resolução CFC 1.721/2024 é feito na plataforma com consulta às bases públicas de CNPJ e ao quadro societário, incluindo a verificação de pessoa exposta politicamente e a subida da cadeia de controle até o beneficiário final — inclusive o registro de quando ele não foi identificável. As seis operações do art. 2º viram uma marcação por contrato, que é o que separa a carteira comum da carteira sujeita a registro, análise e comunicação. As situações que disparam COS e COE entram como regras de monitoramento versionadas, com fila de casos e trilha de auditoria de cada decisão — inclusive a decisão de NÃO comunicar, com o motivo, e a proposta de contratação recusada de que fala o art. 6º, II. Para os arts. 6º e 7º, a plataforma organiza o conteúdo, o destinatário e o prazo de cada comunicação e avisa quando o prazo se aproxima, separando o que vai ao COAF do que vai ao CFC; o envio pelos sistemas próprios continua sendo ato praticado pela sua organização. A retenção de cadastros e registros é configurada para os cinco anos do art. 10.

E a sua empresa?

Esta página é sobre o setor. A resposta é sobre o CNPJ.

A Lupa lê os CNAEs registrados na Receita Federal e diz se a empresa entra neste setor — e o que ela não consegue decidir sozinha.

NÃO DETERMINADO não significa que a sua empresa não tem obrigação de PLD/FT. Significa que o catálogo curado da Lupa ainda não cobre os CNAEs registrados desta empresa: a ferramenta não sabe, e a resposta tem de vir da norma ou de um especialista.