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Setor · COAF
Fomento comercial ou mercantil (factoring) — supervisão direta do COAF
Empresa de fomento comercial (factoring) é pessoa obrigada de prevenção à lavagem de dinheiro desde a redação vigente do art. 9º, parágrafo único, V, da Lei 9.613/1998, que alcança "as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC)". Quem fiscaliza esse dever é o próprio COAF, e não um conselho ou uma autarquia setorial: o art. 14, § 1º, da mesma Lei manda o COAF expedir as instruções e aplicar as sanções justamente às pessoas do art. 9º "para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador". Factoring é o caso clássico dessa regra — a empresa não depende de autorização do Banco Central para funcionar, e por isso responde direto ao COAF.
Por que este setor é pessoa obrigada
O caminho da lei até a portaria.
A norma de detalhe é a Resolução COAF 41/2022, em vigor desde 1º de setembro de 2022, que revogou as Resoluções COAF 21/2012 e 33/2020 (art. 39) e vale para o factoring "em qualquer de suas modalidades" (art. 1º) — inclusive nos negócios que nada têm a ver com factoring e na compra ou venda de bens do próprio ativo (art. 1º, parágrafo único). Ela exige, em resumo: política de PLD/FTP documentada e aprovada pelos administradores (art. 2º); estrutura de governança (art. 5º); avaliação interna de risco revista no mínimo a cada dois anos (art. 6º); procedimentos para conhecer o cliente, qualificá-lo, classificá-lo por risco e identificar o beneficiário final (arts. 7º a 17); registro de todas as operações, com o lastro do título negociado e o nome do sacado (art. 19); monitoramento, seleção e análise em prazos fechados de 45 dias (art. 20); comunicação de operações suspeitas (art. 23) e, independentemente de qualquer análise, de pagamento ou recebimento em espécie ou em cheque ao portador de R$ 50.000,00 ou mais (art. 24); comunicação de NÃO OCORRÊNCIA até 31 de janeiro do ano seguinte, devida por quem não teve nada a comunicar no ano (art. 29); guarda de registros por cinco anos (art. 32); e cadastro no COAF (art. 33). Sobre ela ainda incidem a Resolução COAF 36/2021, a Resolução COAF 40/2021 (pessoa exposta politicamente), a Resolução COAF 31/2019 (sanções do CSNU) e a IN COAF 1/2026 (diligência reforçada para jurisdições listadas pelo GAFI).
⚠️ NÃO DETERMINADO deliberado: a Empresa Simples de Crédito (ESC) está no MESMO inciso V da Lei 9.613/1998 que o factoring, mas o art. 1º da Resolução COAF 41/2022 fala apenas em "empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring)". Esta curadoria não afirma que a ESC está fora nem que está dentro desta página: o texto lido não decide, e a resposta tem de vir da norma que trata da ESC — que não está no acervo desta ferramenta.
Quando este setor é acionado
Os 3 CNAEs que levam a empresa para dentro deste setor.
O código sozinho nem sempre decide: onde a saída é DEPENDE, a resposta exige uma informação que a Receita Federal não registra — e a pergunta que resolve está escrita na própria linha.
| Código | Descrição | Saída | Pergunta de desempate |
|---|---|---|---|
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | OBRIGADA | não há desempate: o código já decide |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | DEPENDE | A empresa compra de outras empresas os créditos gerados por vendas mercantis, com desconto sobre o valor de face do título — isto é, faz fomento comercial (factoring)? |
6492-1/00 | Securitização de créditos | DEPENDE | A empresa compra recebíveis mercantis de outras empresas com desconto (fomento comercial), em vez de emitir títulos lastreados em créditos a receber como securitizadora sujeita a autorização ou registro de órgão regulador do mercado? |
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Cadastro no COAF pelo Siscoaf (e a manutenção desse cadastro)
As empresas de factoring devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF, conforme as instruções constantes do sítio do órgão (art. 33 da Resolução COAF 41/2022). O procedimento está na IN COAF 5/2020: o cadastramento é feito pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), no endereço www.siscoaf.fazenda.gov.br, mediante certificado digital válido da ICP-Brasil, e inclui os dados de pelo menos um dos administradores (art. 2º e § 1º). Qualquer alteração nos dados tem de ser registrada no Siscoaf (art. 3º), e quem encerra as atividades ou deixa de estar sujeito à supervisão do COAF deve pedir a baixa do cadastro (art. 5º). O dever de origem é o do art. 10, IV, da Lei 9.613/1998 — cadastrar-se no órgão regulador e, na falta dele, no COAF.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Providencie primeiro o certificado digital ICP-Brasil da empresa — sem ele não se entra no Siscoaf. Depois levante os dados do Anexo da IN COAF 5/2020: identificação da pessoa jurídica, endereço comercial completo com CEP, telefone, e-mail, atividade econômica que determina o cadastramento, data de início dessa atividade, número aproximado de clientes e receita bruta do ano-calendário anterior, além dos dados de pelo menos um administrador.
Erro comum
Tratar o prazo como se ele apagasse a obrigação. O § 2º do art. 4º da IN COAF 5/2020 é explícito: passado o prazo, o dever continua devendo ser cumprido, inclusive para fazer cessar a permanência da infração. Cadastrar com atraso é melhor do que não cadastrar. O segundo erro é esquecer a atualização — trocou o administrador, mudou o endereço ou o e-mail, correm 30 dias.
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Política de PLD/FTP documentada e aprovada pelos administradores
A empresa de factoring deve implementar e manter política de PLD/FTP compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes (art. 2º da Resolução COAF 41/2022). O § 1º fixa o conteúdo mínimo: diretrizes para definição de papéis e responsabilidades, avaliação prévia de novos produtos, serviços e tecnologias, avaliação interna de riscos, cultura organizacional de PLD/FTP, seleção e contratação de pessoal e parceiros, capacitação contínua, verificação periódica do cumprimento da própria política e prevenção de conflitos de interesse; diretrizes para os procedimentos e controles de devida diligência, beneficiário final, propósito da relação de negócios, PEP, sanções do CSNU, registro de operações, monitoramento e comunicação ao COAF; e o comprometimento formal da alta administração. A política deve ser divulgada a funcionários, terceirizados, colaboradores e parceiros relevantes em linguagem clara (§ 2º) e ser documentada, mantida atualizada e aprovada pelos administradores (§ 3º). A Resolução COAF 36/2021, art. 2º, impõe o mesmo dever, em termos gerais, a todos os supervisionados diretos do COAF.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Use o § 1º do art. 2º como sumário do documento: ele já é o índice da política, alínea por alínea. Se a empresa integra conglomerado ou grupo econômico, o art. 3º admite política única do grupo, desde que ela contemple todo o conteúdo mínimo — e o art. 4º obriga, nesse caso, a incluir diretrizes de compartilhamento de informações dentro do grupo.
Erro comum
Escrever a política e não aprová-la formalmente. O § 3º do art. 2º exige documento aprovado pelos administradores — e acrescenta que a ausência dessa aprovação NÃO os livra da responsabilização do art. 12 da Lei 9.613/1998. Ou seja: não aprovar não protege ninguém, só deixa a empresa em falta.
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Estrutura de governança da política de PLD/FTP
A empresa deve dispor de estrutura de governança compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de LD/FTP das suas atividades, para assegurar o cumprimento da política de PLD/FTP e dos procedimentos e controles internos correspondentes (art. 5º da Resolução COAF 41/2022). O parágrafo único do mesmo artigo registra que, seja qual for o desenho escolhido, os administradores não se eximem da responsabilidade do art. 12 da Lei 9.613/1998 pelo cumprimento dos deveres dos arts. 10 e 11 da Lei. A Resolução COAF 36/2021, art. 5º, traz o dever equivalente para os supervisionados diretos do COAF em geral.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Nomeie por escrito quem responde por PLD/FTP e a quem essa pessoa se reporta. A Resolução não impõe um organograma específico — impõe que exista estrutura, que ela seja proporcional ao porte e que dê conta de fazer a política acontecer.
Erro comum
Delegar e considerar o assunto resolvido. O parágrafo único do art. 5º diz o contrário: qualquer que seja a estrutura, os administradores continuam respondendo na forma do art. 12 da Lei 9.613/1998.
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Avaliação interna de risco (AIR)
A empresa deve realizar avaliação interna dos riscos de LD/FTP das suas atividades, compatível com seu porte e volume de operações, para identificar, analisar e compreender esses riscos (art. 6º da Resolução COAF 41/2022). A avaliação deve considerar, no mínimo, os perfis de risco dos clientes; da própria empresa, inclusive suas áreas geográficas de atuação; das operações, levando em conta forma e meio de pagamento e os ativos que componham LASTRO para operações de factoring; e dos funcionários, terceirizados, colaboradores e parceiros relevantes (§ 1º). Os riscos devem ser avaliados quanto à probabilidade e à magnitude do impacto (§ 2º), e devem ser definidas categorias de risco que permitam controles reforçados para as situações de maior risco e simplificados para as de menor (§ 3º). A AIR precisa ser documentada e aprovada por pelo menos um administrador formalmente designado, divulgada internamente em linguagem clara e revisada no mínimo a cada dois anos ou quando houver alteração significativa de perfil de risco (§ 6º). A Resolução COAF 36/2021, art. 6º, traz o dever geral equivalente.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Comece pelos quatro perfis do § 1º — cliente, empresa, operação e pessoal — e não pule o terceiro: a Resolução manda olhar especificamente os ativos que compõem o LASTRO das operações de factoring, que é onde mora o risco típico do setor (título frio, sacado inexistente, recebível simulado). A AIR é a peça que autoriza tudo o mais a ser proporcional: sem ela, não há como justificar controle simplificado em lugar nenhum.
Erro comum
Fazer a AIR uma vez e engavetar. O § 6º, III, fixa revisão bienal — e a IN COAF 6/2021, art. 3º, III, condiciona qualquer dispensa por menor porte a uma AIR cuja última atualização tenha no máximo dois anos. AIR vencida derruba o argumento de porte.
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Conhecer o cliente — identificação, qualificação, classificação de risco e beneficiário final
A empresa deve implementar e manter procedimentos de devida diligência para identificar, qualificar e classificar os clientes quanto ao risco, formalizados em manual específico aprovado por pelo menos um administrador (art. 7º da Resolução COAF 41/2022). Esses procedimentos se estendem a sócios, administradores, representantes, procuradores e prepostos envolvidos na operação (art. 8º). O art. 13 lista o que coletar: para o cliente de risco mais baixo, nome ou razão social, CNPJ, endereço inclusive eletrônico, data de constituição, atividades e faturamento anual dos três últimos exercícios; dados de todos os sócios, administradores, representantes e procuradores; e a identificação do beneficiário final ou, na dificuldade, o registro das medidas adotadas para identificá-lo. Para o cliente de risco mais elevado, acrescentam-se contrato ou estatuto social e alterações, faturamento ou demonstrações contábeis atualizadas e cópias de documentos. A qualificação (art. 14) exige identificar o propósito e a natureza da relação de negócio e avaliar a compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do cliente e as operações realizadas — expressamente incluindo a CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RECEBÍVEIS. O beneficiário final é a pessoa física que, em última análise, controla a pessoa jurídica ou tem poder determinante sobre ela; admite-se referência mínima de participação societária que não pode ser superior a 25% do capital social, considerada a participação direta e indireta (art. 15 e § 1º). Quando não for possível identificar o beneficiário final, a empresa deve dar especial atenção à operação e avaliar a conveniência de realizá-la, mediante autorização dos administradores (art. 15, § 4º). A classificação de risco segue os arts. 16 e 17. É vedado iniciar relação de negócios sem a prévia identificação e qualificação (art. 11).
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Monte a ficha do cliente pensando na cadeia inteira, não só em quem assina: o art. 8º manda estender a diligência a sócios, administradores, representantes, procuradores e prepostos. Para o beneficiário final, suba a cadeia societária até a pessoa física — o art. 15 fala em quem detém o controle "em última análise", e o § 2º acrescenta o representante que detenha comando de fato. Nas companhias abertas e cooperativas, o parágrafo único do art. 8º permite dispensar a diligência quanto aos sócios, salvo os que tenham de ser identificados como beneficiários finais.
Erro comum
Cadastrar o cedente e ignorar o sacado e a cadeia de controle. O art. 14, I, "b", pede compatibilidade com a capacidade de GERAÇÃO DE RECEBÍVEIS do cliente — é o teste que pega o recebível simulado. O segundo erro é parar no quadro societário: sócio pessoa jurídica não é beneficiário final. O terceiro é tratar o limite de 25% do § 1º do art. 15 como um piso confortável: ele é um TETO, e a referência tem de ser fixada com base na classificação de risco do cliente, podendo ser menor.
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Identificação e tratamento de pessoa exposta politicamente (PEP)
A qualificação do cliente deve incluir a verificação do enquadramento dele e dos demais envolvidos na condição de pessoa exposta politicamente, conforme norma do COAF (art. 14, II, da Resolução COAF 41/2022); a condição de PEP é fator expresso de classificação de risco (art. 17, II, "f") e de análise com especial atenção (art. 21, § 1º, XV); e as comunicações ao COAF devem destacar quem seja PEP ou representante, familiar ou estreito colaborador de PEP (art. 28, I). A norma do COAF a que a Resolução 41/2022 remete é a Resolução COAF 40/2021, cujo art. 1º define quem é PEP no Brasil e no exterior, manda consultar bases oficiais como a relação da CGU no Portal da Transparência, também disponibilizada pelo Siscoaf (§ 4º), e fixa que a condição de PEP perdura por CINCO ANOS contados da data em que a pessoa deixou o cargo (§ 6º). O art. 2º da Resolução 40/2021 exige, nos casos de maior risco, autorização prévia do sócio administrador para estabelecer ou prosseguir a relação de negócios, diligências para estabelecer a origem dos recursos e monitoramento reforçado e contínuo. Familiares são os parentes em linha direta até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro ou companheira e o enteado ou enteada (art. 2º, § 1º).
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Ligue a consulta à base oficial da CGU (Portal da Transparência, também disponível pelo Siscoaf) ao seu fluxo de cadastro, como manda o § 4º do art. 1º. Para PEP estrangeira e de organismos internacionais, os §§ 2º, 3º e 5º mandam recorrer a fontes abertas e bases públicas e privadas — a lista da CGU não cobre esses casos.
Erro comum
Parar na própria pessoa. O art. 2º da Resolução COAF 40/2021 alcança também familiares, estreitos colaboradores e as pessoas jurídicas de que a PEP participe — e o § 2º define "estreito colaborador" de forma larga, incluindo quem tenha sociedade ou propriedade conjunta com a PEP. O segundo erro é dar baixa no dia seguinte à saída do cargo: são cinco anos.
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Conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados
A empresa deve implementar e manter, de modo compatível com seu porte e volume de operações, procedimentos para conhecer funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores em geral e parceiros relevantes nos modelos de negócio que adote, assegurando devida diligência na identificação, qualificação e classificação de risco "nos mesmos moldes do Capítulo V" — isto é, nos mesmos moldes do que se exige para clientes (art. 30 da Resolução COAF 41/2022). Essas informações devem ser mantidas atualizadas, sobretudo quanto a alterações que mudem a classificação de risco (art. 31). A Resolução COAF 36/2021, arts. 11 e 12, traz o dever geral equivalente.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Reaproveite o manual de KYC: o art. 30 manda usar os mesmos moldes do Capítulo V. O que costuma faltar é a lista de PARCEIROS relevantes no modelo de negócio — correspondentes, indicadores de operação, plataformas — que a norma trata em pé de igualdade com funcionários e terceirizados.
Erro comum
Aplicar o procedimento só na contratação. O art. 31 exige manter as informações atualizadas, principalmente quando a mudança altera a classificação de risco da pessoa.
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Registro de todas as operações, com o lastro e o sacado do título
A empresa deve manter, em relação a TODOS os serviços que prestar e TODAS as operações que realizar, registro com, no mínimo: identificação do cliente ou contraparte; identificação dos representantes, procuradores ou prepostos da pessoa jurídica cliente; indicação do objeto — e, na operação de factoring, a indicação do LASTRO, com o tipo dos títulos negociados, sua identificação (número, data, valor) e o nome ou razão social do SACADO com seu CPF ou CNPJ; indicação do valor, com valor bruto e valor líquido e a descrição pormenorizada da diferença entre eles; data de realização; forma e instruções de pagamento; meios de pagamento; datas dos pagamentos; comprovantes ou recibos de quitação; e a análise que determinou a classificação de risco do cliente (art. 19 da Resolução COAF 41/2022). Quando o pagamento for em espécie ou por outro meio que possa viabilizar anonimato ou dificultar rastreabilidade — cheque ou título ao portador, ativo virtual não vinculado nominalmente —, o registro tem de identificar a pessoa física que entregou o recurso, o cheque, o título ou o ativo (art. 19, IX, item 3). O dever de origem está no art. 10 da Lei 9.613/1998.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Trate o registro como campo estruturado, não como contrato digitalizado. Os campos que mais faltam na prática são três, e todos são exigidos: a identificação do sacado com CPF/CNPJ, a diferença descrita entre valor bruto e líquido, e a análise que fundamentou a classificação de risco do cliente (art. 19, X) — esta última é o único ponto do capítulo que pede um JULGAMENTO gravado, não um dado.
Erro comum
Registrar só as operações de factoring. O caput do art. 19 fala em "todos os serviços que prestarem e todas as operações que realizarem", e o art. 1º, parágrafo único, já havia dito que a Resolução alcança inclusive os negócios não vinculados à atividade de factoring e a compra ou venda de bens do próprio ativo. Não há piso de valor: o registro é de TODAS as operações.
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Monitoramento, seleção e análise de operações — em 45 + 45 dias
A empresa deve implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações, propostas de operações ou situações que possam configurar indício de LD/FTP, compatíveis com a política de PLD/FTP, definidos com base na avaliação interna de risco, considerando a condição de PEP e descritos em manual específico aprovado por pelo menos um administrador (art. 20 da Resolução COAF 41/2022). O art. 21 lista dezesseis hipóteses que obrigam análise com especial atenção — entre elas, operações incompatíveis com a capacidade de geração de recebíveis do cliente (III), títulos ou recebíveis com sinais de possível falsidade ou simulação (XII), pagamento a terceiro salvo o comprovadamente destinado a fornecedor do cliente ou recebido de quem figure como sacado do título que lastreia a operação (X), e tentativas de burlar controles por fracionamento, espécie, cheque ao portador ou estruturação complexa de títulos e recebíveis (XIV). A análise deve reunir os elementos que levem à conclusão sobre haver ou não indício, e essa conclusão deve ser DOCUMENTADA e mantida disponível ao COAF mesmo quando NÃO resultar em comunicação (art. 22, parágrafo único).
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Transforme as dezesseis hipóteses do art. 21, § 1º, e as duas do § 2º em regras auditáveis, e marque a data de ocorrência e a data de seleção de cada caso — sem esses dois carimbos não há como demonstrar o cumprimento dos prazos do § 2º e do § 3º.
Erro comum
Documentar só o que virou comunicação. O parágrafo único do art. 22 exige que a análise e a conclusão fiquem documentadas e disponíveis ao COAF INDEPENDENTEMENTE de terem resultado em comunicação — o caso arquivado é justamente o que a fiscalização quer ver fundamentado.
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Comunicação ao COAF de operações e situações suspeitas
Concluída a análise do art. 22, a empresa deve comunicar ao COAF as operações, propostas de operações ou situações que possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infrações relacionadas (art. 23 da Resolução COAF 41/2022). A comunicação deve indicar os elementos em que a análise se baseou e expor as razões da conclusão (parágrafo único, I). As comunicações são feitas pelo Siscoaf, conforme as instruções da página do COAF na internet (art. 26), e a empresa deve guardar sigilo sobre elas, inclusive em relação às pessoas a que se refiram (art. 27). O dever de origem é o do art. 11 da Lei 9.613/1998, que manda comunicar ao COAF abstendo-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa. Comunicações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa (art. 34 da Resolução; art. 11, § 2º, da Lei).
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Padronize o corpo da comunicação com os dois itens do parágrafo único do art. 23: os elementos da análise e as razões da conclusão. Uma comunicação sem fundamentação é uma comunicação incompleta.
Erro comum
Avisar o cliente. O art. 27 impõe sigilo e o art. 11, II, da Lei 9.613/1998 manda comunicar "abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação". O segundo erro é temer a comunicação de boa-fé: o art. 34 da Resolução afasta a responsabilidade civil e administrativa.
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Comunicação automática de espécie ou cheque ao portador de R$ 50.000,00 ou mais
Independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a empresa deve comunicar ao COAF as operações, propostas de operações ou situações que envolvam pagamento ou recebimento com dinheiro em espécie — cédulas ou moedas metálicas fracionárias — em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou equivalente em outra moeda, e as que envolvam pagamento ou recebimento com cheque ou outro título EMITIDO AO PORTADOR em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou equivalente (art. 24, I e II, da Resolução COAF 41/2022). Essa comunicação NÃO dispensa a observância dos deveres de monitoramento, análise e comunicação de suspeita dos arts. 21 a 23 sobre a mesma operação, inclusive com comunicação adicional se o caso também for suspeito (art. 25).
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Coloque um gatilho automático nos dois meios de pagamento do art. 24 — espécie e título ao portador — com o piso de R$ 50.000,00, e ligue-o ao mesmo registro do art. 19, que já exige identificar quem entregou o recurso, o cheque ou o título.
Erro comum
Achar que a comunicação automática substitui a análise. O art. 25 diz o contrário: a comunicação do art. 24 não dispensa os arts. 21 a 23, e pode haver DUAS comunicações sobre a mesma operação. O segundo erro é aplicar o piso só ao dinheiro vivo — o inciso II alcança cheque ou outro título emitido ao portador, que no factoring é meio corriqueiro.
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Comunicação de NÃO OCORRÊNCIA até 31 de janeiro
A empresa de factoring que, ao longo de um ano civil, não identificar nenhuma operação, proposta de operação ou situação que devesse ter comunicado ao COAF — nem por suspeita (Seção I) nem pelos pisos objetivos de R$ 50.000,00 (Seção II) — deve apresentar ao COAF comunicação de NÃO OCORRÊNCIA nesse sentido (art. 29 da Resolução COAF 41/2022). É a obrigação que mais passa despercebida: ela é devida exatamente por quem não teve nada a comunicar, e o silêncio não a cumpre.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Coloque 31 de janeiro no calendário da empresa como data fixa e faça a comunicação pelo Siscoaf (art. 26). Antes de declarar não ocorrência, confira o ano inteiro contra as duas Seções do Capítulo VIII — a de suspeita e a dos pisos objetivos.
Erro comum
Supor que "não tive operação suspeita" significa "não tenho o que fazer em janeiro". É o inverso: a comunicação de não ocorrência existe para esse caso. E ela não cabe a quem comunicou alguma coisa no ano — o art. 29 fala de quem NÃO identificou operação a comunicar.
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Indisponibilidade imediata de ativos por sanções do CSNU e comunicação de terrorismo
A empresa deve implantar procedimentos e controles internos para identificar, entre seus clientes, pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades submetidas às sanções da Lei 13.810/2019, e adotar ações de treinamento dos empregados para executar essas medidas (art. 2º da Resolução COAF 31/2019). Verificada a sanção, deve providenciar, SEM DEMORA e SEM AVISO PRÉVIO ao sancionado, a indisponibilidade dos ativos de titularidade direta ou indireta dessas pessoas, comunicando imediatamente ao COAF e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a indisponibilidade, as tentativas de transferência dos ativos e as eventuais razões que impeçam a indisponibilidade (art. 3º e § 1º). Também deve comunicar ao COAF, sem demora, sem aviso prévio e INDEPENDENTEMENTE DO VALOR, as operações ou serviços que envolvam pessoas que perpetrem ou intentem perpetrar atos terroristas, ou que possam constituir sérios indícios de financiamento do terrorismo ou dos crimes da Lei 13.260/2016 (art. 4º). É vedado descumprir, por ação ou omissão, as sanções do CSNU, inclusive disponibilizando ativos direta ou indiretamente em favor dos sancionados (art. 1º, § 2º). Do lado da Resolução COAF 41/2022, a identificação de pessoas alcançadas por essas determinações é conteúdo mínimo da política (art. 2º, § 1º, II, "e"), fator de risco mais elevado (art. 17, parágrafo único, IV) e item de destaque obrigatório nas comunicações (art. 28, II).
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Ligue a triagem de clientes às listas de sanções do CSNU e de seus comitês, e trate o treinamento dos empregados como parte do dever — o art. 2º, II, o exige explicitamente, não como boa prática. Registre também a decisão judicial que libere ativos: o § 2º do art. 3º manda comunicá-la ao COAF.
Erro comum
Tratar sanção como um caso a mais de "operação suspeita", com o prazo do fluxo normal. Não é: a indisponibilidade é imediata e a comunicação é sem demora, independentemente de valor e sem análise prévia. E a omissão também viola o § 2º do art. 1º.
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Devida diligência reforçada para jurisdições listadas pelo GAFI
Estão sujeitas a medidas de devida diligência REFORÇADA as operações e transações que envolvam pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou constituídas em jurisdições identificadas pelo GAFI como de alto risco, não cooperantes ou com deficiências relevantes em PLD/FTP; instituições financeiras, inclusive estrangeiras, localizadas nessas jurisdições; estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes direta ou indiretamente vinculados a elas; e qualquer outra situação classificada como de alto risco em instruções do Plenário do COAF (art. 2º da IN COAF 1/2026). As medidas mínimas são quatro: obter e verificar informações adicionais sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, da estrutura societária e da fonte de recursos e patrimônio; monitorar de forma contínua e reforçada, com maior frequência e profundidade; documentar de modo formal e rastreável as análises, decisões e medidas; e exigir aprovação de nível hierárquico superior ao ordinariamente aplicado àquele tipo de operação (§ 1º). A IN 1/2026 é expressamente editada para o cumprimento de deveres das Resoluções COAF 36/2021 E 41/2022 (art. 1º), e a lista de países é divulgada pelo COAF por Informativo veiculado no Siscoaf (art. 4º).
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Acompanhe o Informativo do COAF no Siscoaf, que é a fonte oficial da lista (art. 4º), e escreva no manual quem é o "nível hierárquico superior" que aprova essas operações — o inciso IV do § 1º exige um degrau acima do ordinário, o que só faz sentido se o ordinário estiver definido.
Erro comum
Olhar só o endereço do cliente. O inciso III do art. 2º alcança a ESTRUTURA societária, a cadeia de controle, o beneficiário final e o representante vinculados àquelas jurisdições, direta ou indiretamente — o vínculo pode estar dois níveis acima do CNPJ que assina.
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Guarda de registros e documentos por cinco anos
A empresa deve conservar os registros e documentos relacionados ao cumprimento da Resolução COAF 41/2022 por no mínimo CINCO ANOS, contados, conforme o caso, da data da operação ou do encerramento da relação com o cliente, funcionário, prestador de serviço terceirizado, colaborador ou parceiro relevante — sem prejuízo de outros deveres de conservação documental previstos na legislação (art. 32). A Resolução COAF 36/2021, art. 14, fixa o mesmo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de PRODUÇÃO do documento, para os supervisionados diretos do COAF em geral.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Marque, para cada documento, qual é o marco inicial do seu prazo: data da operação, data do encerramento da relação ou data de produção. Sem esse carimbo não há como saber quando o prazo vence.
Erro comum
Guardar só o dossiê do cliente. O art. 32 fala em registros e documentos relacionados ao cumprimento de TODA a Resolução — inclui a política, a avaliação interna de risco, os manuais, e as análises que concluíram por NÃO comunicar (art. 22, parágrafo único).
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Atender às requisições do COAF
A empresa deve atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo ao órgão preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas (art. 35 da Resolução COAF 41/2022). O descumprimento de qualquer dever da Resolução sujeita a empresa E os seus administradores às sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998, mediante processo administrativo sancionador com contraditório e ampla defesa (art. 38).
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Mantenha atualizado, no cadastro do Siscoaf, o administrador e as pessoas autorizadas a operar o sistema (IN COAF 5/2020, art. 2º, §§ 1º e 2º) — é por ali que a requisição chega.
Erro comum
Tratar a requisição como assunto do departamento jurídico. O art. 38 estende a responsabilidade aos administradores nominalmente.
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Menor porte e volume de operações — modulação dos controles e os parâmetros de dispensa
Esta entrada NÃO é um dever: é a única porta de alívio que o texto abre, e ela vem com condições. Para a empresa de factoring que se enquadre em categoria de menor porte e volume de operações, A CRITÉRIO DO COAF, e cuja avaliação interna de risco evidencie serem baixos os riscos de LD/FTP, admite-se modulação proporcional dos procedimentos e controles internos de PLD/FTP, mediante justificativa circunstanciada, desde que observados, EM ESSÊNCIA, os deveres atribuídos pela Lei 9.613/1998, pela Lei 13.810/2019 e por diplomas correlatos (art. 36 da Resolução COAF 41/2022). A justificativa deve ser documentada e aprovada pelos administradores (§ 1º), a empresa deve comprovar documentalmente as condições quando requisitada (§ 3º), e a inconsistência da conclusão não afasta a responsabilização (§ 4º). O § 2º do art. 36 remete os PARÂMETROS de enquadramento a ato próprio do Presidente do COAF. Do lado da norma geral, a Resolução COAF 36/2021, art. 13, admite a DISPENSA da aplicação das suas disposições nas mesmas condições, e a IN COAF 6/2021 é o ato que fixa os parâmetros dessa dispensa. O critério do art. 2º da IN 6/2021 é numérico e verificável: está alcançado o supervisionado contemplado pelo SIMPLES NACIONAL cuja movimentação financeira anual do ano fiscal precedente — somatório dos lançamentos a crédito e a débito em contas de depósito, incluindo poupança e pagamento — NÃO ultrapasse o equivalente a DUAS VEZES o limite de faturamento anual do Simples Nacional. Além disso, a avaliação interna de risco tem de ter sido atualizada há no máximo dois anos (art. 3º, III) e a justificativa circunstanciada tem de ser documentada e comprovadamente aprovada pelos administradores (art. 3º, I). ⚠️ NÃO DETERMINADO deliberado: a IN COAF 6/2021 diz, no seu art. 1º, que fixa parâmetros para a dispensa prevista no art. 13 da Resolução COAF 36/2021 — ela é de março de 2021 e não menciona a Resolução 41/2022, que veio depois. Esta curadoria NÃO encontrou, no acervo lido, o ato próprio previsto no § 2º do art. 36 da Resolução 41/2022. Portanto: os parâmetros da IN 6/2021 valem, pelo texto, para a dispensa das disposições da Resolução 36/2021; se eles servem também de régua para a modulação do art. 36 da Resolução 41/2022, o texto lido não diz, e esta ferramenta não afirma.
Como começar e o erro mais comum
Como começar
Meça os dois números antes de escrever qualquer justificativa: (1) a empresa está no Simples Nacional? (2) a movimentação financeira do ano fiscal anterior — crédito MAIS débito, somados, em todas as contas de depósito, poupança e pagamento — cabe em duas vezes o limite de faturamento do Simples? Se qualquer das duas respostas for não, o parâmetro do art. 2º da IN COAF 6/2021 não alcança a empresa. E note que o denominador é MOVIMENTAÇÃO, não faturamento: no factoring, os dois números são muito diferentes.
Erro comum
Ler "menor porte" como autodeclaração. Não é: o art. 36 da Resolução COAF 41/2022 diz "a critério do Coaf", exige justificativa circunstanciada documentada e aprovada pelos administradores, e o § 4º deixa claro que a conclusão inconsistente não elide a responsabilização. O segundo erro é achar que a modulação zera os deveres — o art. 36 manda observar "em essência" os deveres da Lei 9.613/1998 e da Lei 13.810/2019. O terceiro é confundir faturamento com movimentação financeira ao aplicar o art. 2º da IN COAF 6/2021.
Perguntas frequentes
As 7 dúvidas que este setor mais levanta.
Empresa de factoring precisa de PLD?
Precisa. A redação vigente do art. 9º, parágrafo único, V, da Lei 9.613/1998 lista "as empresas de fomento comercial (factoring)" entre as pessoas sujeitas aos deveres dos arts. 10 e 11 da Lei, e a Resolução COAF 41/2022 disciplina como cumpri-los — está em vigor desde 1º de setembro de 2022. O dever não depende do porte da empresa nem de ela ter tido operação suspeita no ano.
Quem fiscaliza o PLD de uma factoring, já que ela não é autorizada pelo Banco Central?
O próprio COAF. O art. 14, § 1º, da Lei 9.613/1998 determina que as instruções destinadas às pessoas do art. 9º "para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador" sejam expedidas pelo COAF, a quem compete, nesses casos, definir as pessoas abrangidas e aplicar as sanções do art. 12. Factoring é o caso clássico dessa regra de competência residual — e a própria ementa da Resolução COAF 41/2022 se ancora nesse dispositivo.
Existe um valor mínimo abaixo do qual eu não preciso registrar ou comunicar?
Para o REGISTRO, não: o art. 19 da Resolução COAF 41/2022 manda registrar todos os serviços prestados e todas as operações realizadas, sem piso de valor. Para a COMUNICAÇÃO existem dois regimes: a comunicação de suspeita do art. 23 também não tem piso — depende da análise, não do valor —, e a comunicação automática do art. 24 tem piso de R$ 50.000,00, para pagamento ou recebimento em espécie e para pagamento ou recebimento com cheque ou outro título emitido ao portador.
Minha factoring é pequena. Existe dispensa por porte?
Existe uma porta, com condições. A Resolução COAF 41/2022, art. 36, admite modulação proporcional dos controles para empresa de menor porte e volume de operações, a critério do COAF, com avaliação interna de risco que evidencie riscos baixos e justificativa circunstanciada documentada e aprovada pelos administradores; o § 2º remete os parâmetros a ato próprio do Presidente do COAF. Do lado da norma geral, o art. 13 da Resolução COAF 36/2021 admite dispensa nas mesmas condições, e a IN COAF 6/2021 fixa o parâmetro: estar no Simples Nacional E ter movimentação financeira anual do ano fiscal precedente — crédito mais débito somados em contas de depósito, poupança e pagamento — de até duas vezes o limite de faturamento do Simples. Atenção a dois pontos: a IN COAF 6/2021 é de março de 2021 e cita a Resolução 36/2021, não a 41/2022, que veio depois — esta ferramenta não afirma que os mesmos parâmetros valem como régua da modulação do art. 36; e a modulação nunca zera os deveres da Lei 9.613/1998 e da Lei 13.810/2019, que o próprio art. 36 manda observar "em essência".
Não tive nenhuma operação suspeita no ano. Preciso fazer alguma coisa?
Precisa. O art. 29 da Resolução COAF 41/2022 obriga a empresa que, ao longo de um ano civil, não identificou nenhuma operação a comunicar a apresentar ao COAF uma comunicação de NÃO OCORRÊNCIA até 31 de janeiro do ano seguinte. É a obrigação que mais passa despercebida no setor, justamente porque ela é devida por quem não teve nada a relatar.
Securitizadora de créditos é a mesma coisa que factoring para o COAF?
Não. O art. 1º da Resolução COAF 41/2022 alcança "empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades" — securitização não está ali. O próprio IBGE separa as duas subclasses e anota, na de securitização (6492-1/00), que ela não compreende as sociedades de fomento mercantil (6491-3/00). Por isso a Lupa não responde OBRIGADA por este setor para quem tem CNAE de securitização: responde DEPENDE, e a pergunta que resolve é se a empresa compra recebíveis mercantis com desconto ou se emite títulos lastreados em recebíveis como securitizadora sujeita a autorização ou registro de órgão regulador do mercado. Nesse segundo caso a resposta desta ferramenta é NÃO DETERMINADO — o critério é quem autoriza a atividade, e esta curadoria não leu no acervo a norma que define essa supervisão.
A Empresa Simples de Crédito (ESC) está coberta por esta página?
Não com uma resposta afirmativa. A ESC aparece no MESMO inciso V do parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998 que as empresas de fomento comercial, mas o art. 1º da Resolução COAF 41/2022 fala apenas em "empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring)". Esta curadoria não afirma que a ESC está dentro nem que está fora: o texto lido não decide, e a norma que trata especificamente da ESC não está no acervo desta ferramenta. A resposta é NÃO DETERMINADO — o que nunca deve ser lido como ausência de obrigação.
O que a Zabit faz por este setor
Da obrigação ao processo que a cumpre.
A Zabit atende empresas de fomento comercial na plataforma de PLD/FT com as peças que a Resolução COAF 41/2022 cobra por escrito. O cadastro e a qualificação de clientes cobrem os campos do art. 13 e a avaliação de compatibilidade do art. 14, incluindo a identificação do beneficiário final com referência mínima de participação parametrizável até o teto de 25% do art. 15, e a marcação de pessoa exposta politicamente com o relógio de cinco anos da Resolução COAF 40/2021. O registro de operações guarda os campos que o art. 19 exige e que raramente sobrevivem ao contrato digitalizado: o lastro do título, a identificação do sacado com CPF ou CNPJ, o valor bruto e o líquido com a diferença descrita, o meio de pagamento e a análise que fundamentou a classificação de risco. O motor de regras versionado alimenta uma fila de casos com data de ocorrência e data de seleção carimbadas, que é o que permite demonstrar os dois prazos de 45 dias do art. 20, §§ 2º e 3º. A trilha de auditoria guarda a decisão de NÃO comunicar com a mesma força da decisão de comunicar — é o que o parágrafo único do art. 22 exige — e a retenção de cinco anos do art. 32 é política do repositório, não rotina manual. O que a plataforma não faz é decidir por você se a sua empresa se enquadra na modulação de menor porte do art. 36: esse é um julgamento com justificativa circunstanciada e aprovação dos administradores, e ele continua sendo seu.
E a sua empresa?
Esta página é sobre o setor. A resposta é sobre o CNPJ.
A Lupa lê os CNAEs registrados na Receita Federal e diz se a empresa entra neste setor — e o que ela não consegue decidir sozinha.
NÃO DETERMINADO não significa que a sua empresa não tem obrigação de PLD/FT. Significa que o catálogo curado da Lupa ainda não cobre os CNAEs registrados desta empresa: a ferramenta não sabe, e a resposta tem de vir da norma ou de um especialista.