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Setor · SUSEP

Seguros, resseguros, capitalização, previdência complementar aberta e corretoras

Seguradoras, resseguradores, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e corretoras de seguros são pessoas obrigadas de prevenção à lavagem de dinheiro desde a redação original da Lei 9.613/1998: o art. 9º, parágrafo único, II, alcança "as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização". Quem regulamenta essas obrigações é a Susep, pela Circular Susep 612/2020, que entrou em vigor em 1º de março de 2021 e revogou a Circular Susep 445/2012 (arts. 51 e 52). O art. 2º da Circular lista quem ela alcança: sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar, cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, sociedades corretoras de resseguro, e as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta — além das filiais e subsidiárias no exterior e das filiais de empresas estrangeiras autorizadas pela Susep (parágrafo único).

Norma principal

Circular Susep 612/2020

  • vigente
  • Superintendência de Seguros Privados

Não é campo declarado no catálogo: é a norma citada como base legal em 14 das 14 obrigações deste setor. Cada obrigação abaixo traz a sua própria norma e artigo.

Esta curadoria

14 obrigações nesta curadoria, cada uma com norma, artigo e vigência lidos no texto do acervo. Atualizado em .

Por que este setor é pessoa obrigada

O caminho da lei até a portaria.

A Circular impõe, em resumo: política de PLD/FT documentada e aprovada pelo conselho ou pela diretoria (arts. 5º, 6º e 10); estrutura de governança e indicação de um diretor responsável (arts. 11 e 12); avaliação interna de risco documentada e revisada a cada dois anos (arts. 13 e 15); procedimentos de identificação, qualificação e classificação de clientes, beneficiários, terceiros e beneficiário final, com cadastro feito ANTES do início da relação comercial (arts. 16, 20 a 25); registro de todas as operações e pagamentos à disposição da Susep (art. 31); monitoramento reforçado e contínuo das situações do art. 32 e revisão anual da base cadastral (art. 33); comunicação ao COAF em vinte e quatro horas quando a análise indicar atipicidade (art. 35, § 2º) e comunicação automática, sem juízo de valor, de pagamento em espécie a partir de R$ 10.000,00 e de pagamentos em conta no exterior a partir de R$ 100.000,00 (art. 35, § 5º); relatório anual de avaliação de efetividade com data-base de 31 de dezembro (arts. 41 e 42); cumprimento imediato das indisponibilidades do Conselho de Segurança da ONU (art. 45); e a comunicação de NÃO OCORRÊNCIA — que aqui vai à própria Susep, pelo site dela, até o último dia útil de março de cada ano (art. 37). Corretores de seguros com faturamento bruto anual abaixo de R$ 12.000.000,00 e resseguradores admitidos têm regime proporcional no art. 47: menos obrigações, nunca nenhuma.

Quando este setor é acionado

Os 9 CNAEs que levam a empresa para dentro deste setor.

O código sozinho nem sempre decide: onde a saída é DEPENDE, a resposta exige uma informação que a Receita Federal não registra — e a pergunta que resolve está escrita na própria linha.

Gatilhos de CNAE desta curadoria, com a saída e a pergunta de desempate de cada um
Código Descrição Saída Pergunta de desempate
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6530-8/00 Resseguros OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6542-1/00 Previdência complementar aberta OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6450-6/00 Sociedades de capitalização OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde DEPENDE Você intermedeia seguros, resseguros, títulos de capitalização ou planos de previdência complementar ABERTA — e não apenas planos de saúde?
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde DEPENDE A sua sociedade tem autorização de funcionamento da Susep, ou opera exclusivamente como seguradora especializada em saúde sob supervisão da ANS?
6511-1/02 Planos de auxílio funeral DEPENDE O plano de auxílio funeral que você comercializa é um SEGURO, operado ou intermediado sob autorização da Susep?
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente DEPENDE A sua atividade é a corretagem de TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO?
  1. Política de PLD/FT documentada e aprovada

    É preciso desenvolver e implementar política, procedimentos e controles internos efetivos e consistentes com a natureza, a complexidade e os riscos das operações, contemplando no mínimo: a própria política de prevenção, com diretrizes de avaliação de risco na subscrição, na contratação de terceiros e no desenvolvimento de produtos; critérios e procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros; manualização dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação; programa contínuo de treinamento; e programa anual de auditoria interna, quando ela existir (art. 5º da Circular Susep 612/2020). O conteúdo mínimo da política está no art. 6º, que inclui as diretrizes de papéis e responsabilidades, de análise prévia de novos produtos e novas tecnologias, de avaliação interna de risco, de avaliação de efetividade, de treinamento e de contratação de pessoal, e as diretrizes de procedimentos de conhecimento do cliente, registro, monitoramento, comunicação ao COAF e análise de indisponibilidade de ativos. A política deve ser documentada, aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria, e mantida atualizada (art. 10), e divulgada a funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados em linguagem clara e acessível (art. 9º). Grupo pode adotar política única por conglomerado (art. 7º), e a aplicação alcança filiais e subsidiárias no exterior (art. 8º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A Circular não fixa prazo para elaborar ou revisar a política — o art. 10 manda apenas mantê-la atualizada. O que tem data é a vigência da própria Circular: 1º de março de 2021, exceto os arts. 45 e 46, em vigor desde a publicação (art. 52).

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Não comece pelo texto: comece pela lista do art. 6º e marque, item por item, o que a empresa já faz e quem responde por isso. A política é o documento que amarra papéis e responsabilidades (art. 6º, I, "a") — sem esse levantamento ela vira texto genérico. Depois leve o documento para aprovação do conselho de administração ou, se não houver, da diretoria: sem esse ato, o art. 10, II não está cumprido, por melhor que seja o conteúdo.

    Erro comum

    Escrever a política e não aprová-la formalmente. O art. 10 tem três incisos e o segundo é o ato de aprovação pelo órgão de administração — política em vigor "de fato" não atende ao texto. O segundo erro é a empresa de conglomerado assumir que a política do grupo resolve tudo: o art. 7º permite política única, mas exige que ela contemple as especificidades das operações de cada pessoa do art. 2º, e o art. 12, § 5º manda indicar diretor responsável em CADA uma delas mesmo assim.

  2. Estrutura de governança e diretor responsável indicado

    É obrigatório dispor de estrutura de governança que assegure o cumprimento da política e dos controles internos, cabendo à diretoria e ao conselho de administração, se existente, prover os recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados (art. 11 da Circular Susep 612/2020). Além disso, deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento da Lei 9.613/1998, da Circular e das regulamentações complementares (art. 12). Esse diretor precisa ter acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação de clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais (art. 12, § 1º); nas sociedades corretoras o responsável é o administrador designado no contrato ou estatuto social, ou o corretor responsável técnico (art. 12, § 2º); nos resseguradores admitidos, é o representante responsável do escritório de representação (art. 12, § 3º). Ele pode acumular outras funções desde que não haja conflito de interesses (art. 12, § 4º), e a indicação tem de ser feita em cada pessoa do art. 2º, mesmo quando o grupo optar pelas faculdades dos arts. 7º, 14 e 43 (art. 12, § 5º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. — a Circular não fixa prazo nem periodicidade para a indicação do diretor responsável.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Escolha o nome pensando no § 1º do art. 12, não no organograma: o diretor responsável tem de ter acesso IMEDIATO E IRRESTRITO aos dados de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais. Se o acesso depender de pedir para outra área, a condição do texto não está atendida. Na corretora, confira quem é o administrador designado no contrato social ou o corretor responsável técnico — o art. 12, § 2º já diz quem é.

    Erro comum

    Achar que a indicação é uma só para o grupo. O art. 12, § 5º é explícito: a indicação deve ser feita em CADA pessoa mencionada no art. 2º, mesmo quando o conglomerado centraliza a política (art. 7º), a avaliação interna de risco (art. 14) ou o relatório de efetividade (art. 43).

  3. Avaliação interna de risco documentada e revisada a cada dois anos

    É obrigatório realizar avaliação interna para identificar, compreender e mensurar o risco de utilização dos produtos e serviços na lavagem de dinheiro e no financiamento do terrorismo (art. 13 da Circular Susep 612/2020). A avaliação deve considerar, no mínimo, os perfis de risco dos clientes; dos beneficiários de produtos de acumulação; da própria pessoa do art. 2º, incluindo modelo de negócio e área geográfica de atuação; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e o uso de novas tecnologias; e das atividades exercidas por funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados (art. 13, § 1º). O risco identificado é avaliado quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental (§ 2º), e devem ser definidas categorias de risco que permitam controles reforçados nas situações de maior risco e simplificados nas de menor risco (§ 3º). A avaliação deve observar ainda se o país de origem é classificado pelo GAFI como não cooperante ou com deficiências estratégicas, e se a pessoa integra lista de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (§ 5º). O documento deve ser aprovado pelo diretor do art. 12, encaminhado para ciência do comitê de risco, do comitê de auditoria e da diretoria/conselho, e revisado a cada dois anos e sempre que houver alterações significativas nos perfis de risco (art. 15). Conglomerado pode centralizar a avaliação, formalizando a opção em reunião do conselho ou da diretoria (art. 14).

    Prazo

    • Revisão a cada dois anos, e também sempre que ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco do art. 13, § 1º (art. 15, III da Circular Susep 612/2020).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Os cinco perfis do art. 13, § 1º são o índice do documento — inclusive os dois que costumam faltar: o perfil da PRÓPRIA empresa (modelo de negócio e área geográfica) e o perfil das ATIVIDADES dos funcionários, parceiros e terceirizados. E defina desde já as categorias de risco do § 3º: elas são a moeda usada pelo resto da Circular — o art. 16 manda que os procedimentos de conhecimento do cliente sejam compatíveis com elas, o art. 24 manda classificar o cliente nelas, e o art. 35, § 1º permite dispensar a análise individual só no menor grau de risco.

    Erro comum

    Fazer a avaliação uma vez e deixá-la parada. O art. 15, III tem dois gatilhos, não um: dois anos E alteração significativa nos perfis. O outro erro é esquecer o § 5º — a checagem de país classificado pelo GAFI e de lista de sanções do CSNU faz parte da AVALIAÇÃO de risco, não só do monitoramento do dia a dia.

  4. Conhecer o cliente — identificação, qualificação, classificação e cadastro prévio

    É obrigatório implementar procedimentos destinados a conhecer os clientes, assegurando a devida diligência na identificação, na qualificação e na classificação, compatíveis com o perfil de risco do cliente, com o perfil de risco do beneficiário de produtos de acumulação, com a política e com a avaliação interna de risco; esses procedimentos devem ser formalizados em MANUAL específico, aprovado pela diretoria e mantido atualizado (art. 16 da Circular Susep 612/2020). A identificação alcança clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais, com obtenção, verificação e validação das informações, inclusive por confronto com bancos de dados públicos e privados; para pessoa natural coletam-se no mínimo nome completo, CPF e endereço residencial, e para pessoa jurídica, denominação ou razão social, CNPJ, endereço da sede, e os mesmos dados dos controladores até a pessoa natural, dos principais administradores e procuradores, e dos beneficiários finais (art. 20). Essas informações devem ser mantidas atualizadas conforme as categorias de risco (art. 21). A qualificação exige coleta, verificação e validação de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente — renda, no caso de pessoa natural, ou faturamento, no caso de pessoa jurídica — e deve ser reavaliada de forma permanente (art. 22), incluindo a verificação da condição de pessoa exposta politicamente e de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas, independentemente de autodeclaração negativa (art. 23). O cliente deve então ser classificado nas categorias de risco da avaliação interna (art. 24). O cadastro das informações dos arts. 20 a 23 tem de ser feito PREVIAMENTE ao início da relação comercial (art. 25). As informações obtidas devem ser armazenadas em sistemas informatizados (art. 17).

    Prazo

    • O cadastro deve estar feito PREVIAMENTE ao início da relação comercial (art. 25 da Circular Susep 612/2020). Em caso de impossibilidade, pode ser feito depois, desde que baseado na avaliação interna de risco (art. 25, § 1º); e quando clientes, beneficiários, terceiros ou beneficiários finais entram na relação depois da contratação, o cadastro deve ser atualizado previamente a QUALQUER liquidação financeira (art. 25, § 2º). Para o ressegurador, não pode haver liquidação financeira sem o cadastro (art. 26, § 1º), e na aceitação de risco do exterior a coleta vai até a formalização contratual (art. 26, § 2º).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Separe os três verbos do art. 16, porque eles são etapas diferentes e costumam virar um só formulário: identificar (art. 20 — quem é), qualificar (arts. 22 e 23 — capacidade financeira e condição de PEP) e classificar (art. 24 — em qual categoria de risco). Depois amarre o cadastro ao momento do art. 25: previamente ao início da relação. E lembre do art. 16, § 2º — esses procedimentos têm de estar em manual específico aprovado pela diretoria, não só no sistema.

    Erro comum

    Confiar na autodeclaração de PEP. O art. 23, § 3º manda, INDEPENDENTEMENTE de autodeclaração negativa, recorrer a informações públicas ou consultar bases de dados sobre pessoas expostas politicamente — e o art. 23 estende a verificação a representantes, familiares (parentes em linha direta até o segundo grau, cônjuge, companheiro, enteado) e estreitos colaboradores. O segundo erro é cadastrar só quem assina a apólice: o art. 20 alcança clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais.

  5. Identificar o beneficiário e o beneficiário final

    A Circular Susep 612/2020 separa duas figuras que costumam ser confundidas. BENEFICIÁRIO é a pessoa indicada pelo segurado, tomador ou participante, ou reconhecida como tal por lei ou por decisão judicial, o titular de direito de resgate e o contemplado em sorteio de título de capitalização (art. 3º, VI). BENEFICIÁRIO FINAL é a pessoa natural que, isoladamente ou em conjunto, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica ou estrutura análoga (art. 3º, IX) — presumindo-se influência significativa a participação, direta ou indireta, superior a 25% do capital, mesmo sem controle, e sem prejuízo da apuração por outros fatores independentemente da participação societária (art. 3º, parágrafo único). Os procedimentos de identificação devem contemplar, minimamente, clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais (art. 20), e para cliente pessoa jurídica é preciso coletar os dados de identificação dos controladores até o nível de pessoa natural, dos principais administradores e procuradores, e dos beneficiários finais (art. 20, § 3º, II). A Circular também cuida do caso em que a cadeia não fecha: quando não for possível identificar o beneficiário final, a relação entra em monitoramento reforçado e contínuo (art. 32, III), e a proposta ou operação em que o beneficiário final não puder ser identificado no processo do art. 20 está entre as situações que exigem análise com especial atenção (art. 36, XX).

    Prazo

    • Segue o prazo do cadastro: previamente ao início da relação comercial, e, para quem entra depois, previamente a qualquer liquidação financeira (art. 25 e art. 25, § 2º, da Circular Susep 612/2020). A Circular não fixa prazo próprio para a identificação do beneficiário final.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Trate os 25% do art. 3º, parágrafo único, como PISO de uma presunção, não como definição: o texto diz "sem prejuízo da apuração da influência por outros fatores independentemente da participação societária". Quem sobe a cadeia societária e para na primeira pessoa jurídica não chegou ao beneficiário final — o art. 20, § 3º, II, "d" pede os controladores "até o nível de pessoa natural". E note o beneficiário de produto de acumulação: o art. 16, § 1º, II manda monitoramento reforçado para ele quando classificado em categoria de maior risco.

    Erro comum

    Tratar "não consegui identificar o beneficiário final" como um campo em branco no cadastro. Na Circular é um EVENTO: dispara monitoramento reforçado e contínuo (art. 32, III) e análise com especial atenção (art. 36, XX). O outro erro é confundir beneficiário com beneficiário final — são definições distintas, nos incisos VI e IX do art. 3º, e alcançam pessoas diferentes.

  6. Registro de todas as operações à disposição da Susep

    É obrigatório manter organizados e à disposição da Susep os registros relativos a TODAS as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive os referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final (art. 31 da Circular Susep 612/2020). O artigo é expresso ao dizer que cumpre o inciso II do art. 10 da Lei 9.613/1998 — o dever legal de manter registro de toda transação que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente. Note a extensão: a Circular não fixa piso de valor para o REGISTRO. Os pisos de R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00 do art. 35, § 5º são de COMUNICAÇÃO automática ao COAF, não de registro.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. quanto ao momento do registro — o art. 31 exige que os registros estejam "organizados e à disposição da Susep", sem fixar prazo. A guarda é tratada no art. 48 e, na Lei 9.613/1998, art. 10, § 2º (mínimo de cinco anos).

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Comece pelo que o art. 31 pede e quase nunca está estruturado: a identificação do BENEFICIÁRIO FINAL dentro do registro da operação e o registro de "todos os pagamentos realizados" — inclusive pagamentos de indenização, resgate e sorteio, que costumam viver no sistema financeiro e não no sistema de apólices.

    Erro comum

    Importar o piso da comunicação para o registro. O art. 31 fala em "todas as operações"; quem registra só o que passa de R$ 10.000,00 confundiu o art. 31 com o art. 35, § 5º, I. O outro erro é registrar a apólice e não o pagamento: o texto diz "inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados".

  7. Monitoramento reforçado e contínuo, e a revisão anual da base cadastral

    O monitoramento deve ser feito de forma reforçada e contínua em cinco situações: operações, inclusive propostas, envolvendo pessoas expostas politicamente, seus familiares, representantes, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem; relações de negócio que, por suas características, tenham risco de estar relacionadas a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; operações ou relações em que haja dúvida sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente, ou em que não seja possível identificar o beneficiário final; operações ou relações envolvendo organizações sem fins lucrativos; e operações oriundas ou destinadas a países classificados pelo GAFI como não cooperantes ou com deficiências estratégicas (art. 32 da Circular Susep 612/2020). Nos casos de maior risco, é preciso obter autorização prévia de alçadas superiores para estabelecer ou prosseguir a relação de negócios e adotar diligências para estabelecer a origem dos recursos, ao menos no caso das pessoas expostas politicamente (art. 32, parágrafo único). Para os casos de menor risco, é obrigatório revisar, pelo menos uma vez ao ano, TODA a base cadastral de clientes, considerando todos os produtos comercializados independentemente do valor de prêmio, contribuição ou aporte, para identificar quem possa ter se tornado pessoa exposta politicamente (art. 33). E, no cancelamento com devolução de prêmio, no pagamento de indenização ou benefício, na renovação do contrato e no pagamento de resgate ou de sorteio de título de capitalização, é preciso verificar a condição de PEP quando já tiverem se passado mais de seis meses desde a última revisão da base (art. 34).

    Prazo

    • Revisão de toda a base cadastral pelo menos uma vez ao ano, para os casos de menor risco (art. 33 da Circular Susep 612/2020); e verificação pontual de PEP nos eventos do art. 34 quando tiverem se passado mais de seis meses desde a última revisão da base. O monitoramento do art. 32 é contínuo, sem periodicidade fixada.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Os arts. 33 e 34 formam um par que raramente é implementado junto: a varredura ANUAL de toda a base e a checagem PONTUAL de PEP nos quatro eventos de saída de dinheiro — cancelamento com devolução de prêmio, pagamento de indenização ou benefício, renovação e pagamento de resgate ou sorteio — quando a última varredura tem mais de seis meses. Amarre a segunda ao fluxo de liquidação, não ao cadastro.

    Erro comum

    Limitar a varredura anual do art. 33 aos contratos acima de um valor. O texto é o oposto: "toda base cadastral de clientes considerando todos os produtos comercializados INDEPENDENTEMENTE do valor de prêmio, contribuição ou aporte". O outro erro é ler o art. 32 como lista de alertas: ele também impõe procedimento de decisão — autorização prévia de alçada superior para começar ou continuar a relação nos casos de maior risco.

  8. Comunicação ao COAF de operação atípica ou suspeita, em 24 horas

    É obrigatório implementar procedimentos de análise das propostas ou operações, individualmente ou em conjunto, para caracterizá-las ou não como atípicas ou suspeitas (art. 35 da Circular Susep 612/2020) — podendo ser dispensadas da análise individual apenas as propostas ou operações classificadas no MENOR grau de risco definido pela própria pessoa obrigada, à luz da avaliação interna de risco (art. 35, § 1º). Quando a análise indicar atipicidade ou indícios da ocorrência de crime, a comunicação ao COAF deve ser feita no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão da análise ou do conhecimento da condição assim enquadrada (art. 35, § 2º). A comunicação tem conteúdo mínimo: explicar com fundamentação a situação suspeita, mencionar o corretor intermediário da operação quando houver, detalhar as características da operação — bem segurado, forma de pagamento e forma de contratação —, apresentar as informações de devida diligência que qualifiquem os envolvidos, incluindo origem e destino dos recursos e eventual relação com pessoa exposta politicamente, e ser feita na forma definida pelo COAF sem dar ciência a qualquer pessoa, inclusive aos envolvidos (art. 35, § 4º). O art. 36 lista vinte situações que precisam ser analisadas com especial atenção — entre elas o pagamento a beneficiário sem aparente relação com o contratante, a mudança do titular do negócio imediatamente anterior ao sinistro, avisos de sinistro com frequência anormal, contemplação em mais de um sorteio nos últimos doze meses, resgates de títulos de capitalização somando mais de R$ 50.000,00 em doze meses, e aportes ou pagamento único a partir de R$ 1.000.000,00 em planos com cobertura de sobrevivência —, e o § 1º avisa que a Susep pode acrescentar situações. As comunicações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil, penal ou administrativa (art. 35, § 6º).

    Prazo

    • Vinte e quatro horas contadas a partir da CONCLUSÃO DA ANÁLISE ou do conhecimento da condição assim enquadrada (art. 35, § 2º, da Circular Susep 612/2020). O art. 11, II, da Lei 9.613/1998 fixa as mesmas vinte e quatro horas para a proposta ou realização da operação.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Transforme as vinte situações do art. 36 em checagens aplicadas ao fluxo, não em anexo do manual. Várias dependem de dado que a seguradora já tem e não cruza: contemplação em mais de um sorteio em doze meses (XIII), soma de resgates acima de R$ 50.000,00 em doze meses (XIV), mudança de titular imediatamente anterior ao sinistro (V), frequência anormal de avisos de sinistro (XI). E defina, na política, os prazos máximos de seleção e de conclusão da análise — o art. 6º, II, "c" exige que a política os contenha, e é a conclusão da análise que dispara as vinte e quatro horas.

    Erro comum

    Contar as vinte e quatro horas da operação. Aqui o termo inicial está escrito: a conclusão da análise ou o conhecimento da condição (art. 35, § 2º) — e, por isso mesmo, uma análise que se arrasta não "para o relógio", ela só desloca o problema para os prazos máximos que a política tinha de ter fixado (art. 6º, II, "c"). O outro erro é usar a dispensa do art. 35, § 1º como regra geral: ela vale só para o MENOR grau de risco, e o art. 36, §§ 3º e 4º exige que as dispensas fiquem justificadas e disponíveis para apresentação imediata à Susep — e o art. 42, II manda listá-las no relatório anual de efetividade.

  9. Comunicação automática ao COAF — R$ 10.000,00 em espécie e R$ 100.000,00 no exterior

    Há duas hipóteses em que a comunicação ao COAF é automática, "não dependendo de qualquer análise ou juízo de valor" por parte da pessoa obrigada: operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização EM ESPÉCIE, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00; e pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios realizados em conta NO EXTERIOR, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (art. 35, § 5º, I e II, da Circular Susep 612/2020). Fora desses dois casos, o pagamento em espécie fora da rede bancária e o pagamento no exterior continuam sendo situações de análise com especial atenção (art. 36, VI e XIX), que remetem de volta ao § 5º justamente para separar o que é objetivo do que exige juízo.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. na Circular: o art. 35, § 5º manda comunicar "de forma automática" e não fixa prazo próprio — as vinte e quatro horas do § 2º são contadas da conclusão da ANÁLISE, e aqui não há análise. O prazo aplicável é o do art. 11, II, da Lei 9.613/1998: vinte e quatro horas da proposta ou realização da operação.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    São dois gatilhos objetivos e devem virar regra de sistema, não tarefa de analista: espécie a partir de R$ 10.000,00 no pagamento de prêmio, contribuição, aporte ou aquisição de título de capitalização; e resgate, indenização ou sorteio pago em conta no exterior a partir de R$ 100.000,00. Marque o segundo no fluxo de LIQUIDAÇÃO — é lá que se sabe para onde o dinheiro foi, e não na proposta.

    Erro comum

    Submeter a comunicação automática ao comitê. O § 5º diz que ela "não depende de qualquer análise ou juízo de valor": bateu o critério, comunica. O outro erro é ler os R$ 10.000,00 como piso geral de comunicação — ele vale só para ESPÉCIE, e a comunicação de suspeita do art. 35, § 2º não tem piso de valor nenhum.

  10. Comunicação de não ocorrência — anual, à Susep, até o último dia útil de março

    Mesmo quem não teve nada a comunicar tem de comunicar esse fato. É obrigatório informar à SUSEP, anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas nos termos do art. 35 (art. 37 da Circular Susep 612/2020). A comunicação é feita pelo sítio eletrônico da Susep (art. 37, parágrafo único). A base legal está no art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, que manda comunicar "ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf" a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.

    Prazo

    • Anualmente, até o último dia útil do mês de março, referente ao ano civil anterior (art. 37 da Circular Susep 612/2020).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Coloque o último dia útil de março no calendário da empresa como data de PLD, do mesmo jeito que se marca uma obrigação fiscal, e defina agora quem responde por ela. Repare que a mesma data concentra a outra entrega anual da Circular: o relatório de avaliação de efetividade, com data-base de 31 de dezembro, tem de ser encaminhado para ciência até 31 de março (art. 41, § 2º, II).

    Erro comum

    Mandar a comunicação de não ocorrência para o COAF. Aqui ela vai para a SUSEP, pelo sítio eletrônico dela (art. 37 e parágrafo único) — quem recebe as comunicações do art. 35 é que é o COAF. O segundo erro é achar que quem já comunicou alguma coisa no ano precisa também da negativa: o art. 37 fala em declarar a NÃO OCORRÊNCIA no ano civil anterior. O terceiro é confundir o calendário com o de outros setores — não existe uma data única no Brasil: a Resolução COFECI 1.336/2014, por exemplo, manda declarar até 31 de janeiro, ao COFECI/CRECI.

  11. Relatório anual de avaliação de efetividade

    É obrigatório avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos, e documentar essa avaliação em relatório específico, elaborado anualmente com data-base de 31 de dezembro e encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao comitê de auditoria, quando houver, e à diretoria e ao conselho de administração, se existente (art. 41 da Circular Susep 612/2020). O art. 42 define o conteúdo: metodologia adotada, testes aplicados, qualificação dos avaliadores e deficiências identificadas; a lista de TODAS as dispensas de análise feitas com base no art. 36, §§ 3º e 4º; a lista de TODOS os eventos detectados no ano anterior no monitoramento do art. 32, com o sumário da conclusão dos estudos e o número de reporte ao COAF, se for o caso; um diagnóstico com recomendações e cronograma de saneamento; o sumário das conclusões; a manifestação do diretor responsável firmando compromisso quanto à correção das deficiências; e a avaliação de oito frentes — conhecimento de clientes, monitoramento e comunicação ao COAF, governança, cultura organizacional, capacitação de pessoal, conhecimento de funcionários e terceirizados, regularização de apontamentos da auditoria interna e da fiscalização da Susep, e procedimentos de indisponibilidade de ativos. O relatório deve ficar disponível para apresentação imediata à Susep quando solicitado (art. 42, VIII). Conglomerado pode centralizar o relatório, formalizando a opção em reunião do conselho ou da diretoria (art. 43). A primeira data-base foi 31 de dezembro de 2021 (art. 50).

    Prazo

    • Relatório anual com data-base de 31 de dezembro, encaminhado para ciência até 31 de março do ano seguinte (art. 41, § 2º, da Circular Susep 612/2020).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O relatório não se escreve em março: dois dos seus itens são registros que precisam existir durante o ano todo. O art. 42, II exige a lista de todas as dispensas de análise do art. 36, §§ 3º e 4º, com o sumário do estudo que as embasou; e o art. 42, III exige a lista de todos os eventos detectados no monitoramento do art. 32, com a conclusão do estudo e o número de reporte ao COAF quando houve comunicação. Sem esses dois registros feitos na hora, o relatório é reconstrução de memória.

    Erro comum

    Reportar só o que foi comunicado. O art. 42, III manda listar todos os eventos DETECTADOS no monitoramento e o sumário da conclusão do estudo feito para decidir sobre a comunicação — inclusive, portanto, o que se decidiu NÃO comunicar. O outro erro é encerrar o relatório sem a manifestação do diretor responsável do art. 42, VI, que não é assinatura protocolar: é compromisso quanto à correção das deficiências.

  12. Indisponibilidade imediata de ativos por sanção do Conselho de Segurança da ONU

    É obrigatório cumprir, IMEDIATAMENTE E SEM AVISO PRÉVIO, as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de qualquer valor, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, jurídicas ou entidades, nos termos da Lei 13.810/2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade (art. 45 da Circular Susep 612/2020). A indisponibilidade abrange juros, frutos civis e rendimentos do contrato, mantém-se mesmo com a morte do titular e é extensiva a beneficiários e pessoas com relação próxima ao titular (art. 45, §§ 1º e 2º). Sem depender de comunicação da Susep, é preciso monitorar direta e permanentemente as determinações — inclusive o eventual levantamento delas — acompanhando a página do CSNU; comunicar imediatamente a indisponibilidade e as tentativas de transferência à Susep, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao COAF; e manter sob verificação o surgimento de ativos alcançados, para colocá-los sob indisponibilidade tão logo detectados (art. 45, § 3º). Excluída a pessoa ou o ativo da lista, o levantamento da indisponibilidade é imediato (§ 4º). Este capítulo NÃO se submete à abordagem baseada em risco (§ 5º). É preciso ainda adequar regras, procedimentos e controles internos a todas as relações de negócio, já existentes ou futuras, em que se identifiquem pessoas alcançadas (art. 46).

    Prazo

    • Imediatamente e sem aviso prévio, quanto ao cumprimento da indisponibilidade; imediatamente, quanto à comunicação à Susep, ao MJSP e ao COAF (art. 45, caput e § 3º, II, da Circular Susep 612/2020). O levantamento, nas hipóteses de exclusão das listas, também é imediato (§ 4º).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Duas coisas precisam existir antes do primeiro caso: o acompanhamento permanente da página do CSNU (art. 45, § 3º, I), porque a Circular diz expressamente que a atuação NÃO depende de comunicação da Susep; e os três destinatários da comunicação já mapeados — Susep, Ministério da Justiça e Segurança Pública e COAF (art. 45, § 3º, II). Note que este capítulo vale desde a publicação da Circular, e não desde 1º de março de 2021 como o resto (art. 52).

    Erro comum

    Encaixar as sanções do CSNU na régua de risco. O art. 45, § 5º diz o contrário: o cumprimento deste capítulo "não deve se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco". O outro erro é comunicar só ao COAF — são três destinatários, e a Susep é um deles.

  13. Guarda de cadastros, registros e documentos

    É obrigatório manter os cadastros de clientes e as respectivas documentações comprobatórias do Capítulo VII; os registros de operações do Capítulo VIII; a política, os manuais, os estudos, as análises e os relatórios de PLD/FT, em especial os dos Capítulos IV, VI, X e XII; e os demais documentos que comprovem o atendimento à Circular (art. 48 da Circular Susep 612/2020). ⚠️ Leitura honesta do texto: o art. 48 manda guardar "nos termos da regulamentação específica" e NÃO fixa prazo próprio. O prazo que se pode afirmar com fonte lida é o da lei: os cadastros e registros devem ser conservados por, no mínimo, cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo ampliável pela autoridade competente (art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998). A "regulamentação específica" a que o art. 48 remete não foi identificada nesta rodada de curadoria.

    Prazo

    • Mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, ampliável pela autoridade competente (art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998). NÃO DETERMINADO quanto a um prazo próprio da Circular: o art. 48 remete à regulamentação específica e não o declara.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Confira a retenção pensando na lista do art. 48, que é mais larga do que "cadastro e registro": ela inclui a política, os manuais, os ESTUDOS e as ANÁLISES — inclusive os estudos que embasaram dispensas (art. 36, § 4º) e o relatório de efetividade (art. 42, VIII), justamente os documentos que a Susep pode pedir para apresentação imediata.

    Erro comum

    Guardar cinco anos contados da data do documento. A Lei 9.613/1998 conta do encerramento da conta ou da CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO — datas diferentes em seguro de longo prazo, previdência e capitalização. O outro erro é guardar só cadastro e registro e descartar estudo e análise, que são justamente o que demonstra a decisão tomada.

  14. Conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados

    É obrigatório implementar procedimentos destinados a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo identificação e qualificação, compatíveis com a política e com a avaliação interna de risco (art. 38 da Circular Susep 612/2020). Esses procedimentos devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria e mantido atualizado (art. 39). E as atividades exercidas por esses funcionários, parceiros e terceirizados devem ser classificadas nas categorias de risco definidas na avaliação interna, com a classificação e as informações mantidas atualizadas e com os critérios de classificação previstos no documento do art. 39 (art. 40).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A Circular não fixa prazo nem periodicidade — o art. 39, parágrafo único, e o art. 40, § 1º exigem apenas que o documento e a classificação sejam mantidos atualizados.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Repare no alcance: não é só empregado. O art. 38 fala em funcionários, PARCEIROS e prestadores de serviços TERCEIRIZADOS — e o art. 40 manda classificar as ATIVIDADES que eles exercem nas mesmas categorias de risco da avaliação interna. Comece pelo mapa de quem, fora da folha de pagamento, toca cliente, proposta, sinistro ou pagamento.

    Erro comum

    Resolver isso com uma cláusula no contrato do terceiro. O art. 39 pede documento específico dos PROCEDIMENTOS, aprovado pela diretoria, e o art. 40, § 2º pede que os critérios de classificação de risco estejam nesse documento. O outro erro é parar na identificação: o art. 38 exige identificação E qualificação.

Perguntas frequentes

As 9 dúvidas que este setor mais levanta.

Seguradora, corretora de seguros e sociedade de capitalização precisam de PLD?

Sim. O art. 9º, parágrafo único, II, da Lei 9.613/1998 inclui entre as pessoas obrigadas "as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização" — e essa redação é a original de 1998, anterior à reforma da Lei 12.683/2012. Quem detalha o que essas pessoas têm de fazer é a Circular Susep 612/2020, cujo art. 2º alcança as sociedades seguradoras e de capitalização, os resseguradores locais e admitidos, as entidades abertas de previdência complementar, as cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep, as sociedades corretoras de resseguro, e as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Fundo de pensão (previdência complementar fechada) entra nesta página?

Não entra, e é uma decisão consciente desta curadoria. O art. 2º da Circular Susep 612/2020 diz "entidades ABERTAS de previdência complementar" — a entidade fechada, o fundo de pensão, é supervisionada pela PREVIC, não pela Susep. Ao mesmo tempo, o art. 9º, parágrafo único, II, da Lei 9.613/1998 fala em "as entidades de previdência complementar" sem adjetivo, ou seja: o fundo de pensão É pessoa obrigada em lei. O que falta é a norma do supervisor dele, que não está no acervo desta ferramenta. Por isso o CNAE 6541-3/00 responde NÃO DETERMINADO — o que significa "esta ferramenta não sabe qual norma se aplica a você", e nunca "você não tem obrigação". Aplicar aqui as regras da Susep seria publicar as obrigações da norma errada.

Operadora de plano de saúde e seguradora de seguro-saúde também são da Susep?

A operadora de plano de saúde — medicina de grupo, cooperativa médica, autogestão, o CNAE 6550-2/00 — não está no art. 2º da Circular Susep 612/2020: é saúde suplementar, matéria da ANS, cuja norma não está no acervo desta ferramenta. Para ela, esta página responde NÃO DETERMINADO. Já o seguro-saúde (CNAE 6520-1/00) é operado por companhia seguradora, e o art. 2º da Circular alcança "as sociedades seguradoras" sem recortar ramo — por isso este código responde DEPENDE, com a pergunta sobre quem autoriza o funcionamento da sua sociedade. A seguradora autorizada pela Susep é pessoa obrigada pela Circular 612/2020.

Corretora de seguros pequena está dispensada?

Não. O art. 47 da Circular Susep 612/2020 cria um regime PROPORCIONAL para o corretor de seguros com faturamento bruto anual inferior a R$ 12.000.000,00 no exercício precedente, e para os resseguradores admitidos: quem considerar suas operações de baixo risco fica obrigado "exclusivamente" a cinco itens — os procedimentos do art. 6º, II; a identificação de clientes do art. 20; a comunicação de operações atípicas do Capítulo X; o congelamento de bens do Capítulo XIV; e, no caso do ressegurador admitido, o art. 26. Quem avaliar suas operações como de médio ou alto risco tem de avaliar o cumprimento de outros dispositivos (§ 2º), e essa avaliação deve ser documentada e ficar disponível para a Susep (§ 3º). É menos obrigação, nunca nenhuma — e o alívio depende de uma avaliação sua, escrita.

A partir de que valor a seguradora tem de comunicar ao COAF?

São duas regras diferentes. O art. 35, § 5º, da Circular Susep 612/2020 manda comunicar de forma AUTOMÁTICA, sem qualquer análise ou juízo de valor, o pagamento de prêmio, contribuição, aporte ou aquisição de título de capitalização EM ESPÉCIE a partir de R$ 10.000,00, e os pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios feitos em conta NO EXTERIOR a partir de R$ 100.000,00. Já a comunicação de operação atípica ou suspeita do art. 35, § 2º não tem piso de valor nenhum: ela nasce da análise, e o prazo é de vinte e quatro horas contadas da conclusão dessa análise ou do conhecimento da condição.

Quem não teve nenhuma operação suspeita precisa comunicar alguma coisa?

Precisa, e o destinatário surpreende quem conhece outros setores: o art. 37 da Circular Susep 612/2020 manda comunicar à SUSEP, anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, a não ocorrência no ano civil anterior de transações passíveis de comunicação — e a comunicação é feita pelo sítio eletrônico da Susep. A base legal é o art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012. Não é ao COAF: ao COAF vão as comunicações do art. 35.

Qual é o prazo para comunicar uma operação suspeita?

Vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão da análise ou do conhecimento da condição assim enquadrada (art. 35, § 2º, da Circular Susep 612/2020). Diferente de outras normas setoriais, aqui o termo inicial está escrito na própria norma. Em contrapartida, a política tem de fixar os prazos máximos de seleção da operação e de conclusão da análise (art. 6º, II, "c") — sem isso, o relógio das vinte e quatro horas simplesmente nunca começa.

Corretor de seguros pessoa física também é alcançado?

Sim — o art. 2º da Circular Susep 612/2020 diz "as sociedades corretoras E OS CORRETORES de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta", e o caput do art. 9º da Lei 9.613/1998, na redação da Lei 12.683/2012, alcança "as pessoas físicas e jurídicas". Esta ferramenta, porém, decide por CNPJ e por CNAE: ela responde sobre a EMPRESA consultada, não sobre pessoa física. Para o corretor pessoa física, a resposta está no texto da Circular, e não nesta consulta.

Por quanto tempo é preciso guardar cadastros e registros?

No mínimo cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, ampliável pela autoridade competente — é o art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998. A Circular Susep 612/2020 lista, no art. 48, o que deve ser mantido (cadastros, registros, política, manuais, estudos, análises e relatórios), mas remete o prazo à "regulamentação específica" e não o fixa. Esta curadoria não identificou qual é essa regulamentação nesta rodada, e por isso não afirma prazo próprio da Susep.

O que a Zabit faz por este setor

Da obrigação ao processo que a cumpre.

A Zabit cobre a parte operacional dessas obrigações. O conhecimento do cliente exigido pelos arts. 16 e 20 a 25 da Circular Susep 612/2020 é feito na plataforma com consulta às bases públicas de CNPJ e ao quadro societário, verificação de pessoa exposta politicamente nos termos do art. 4º e subida da cadeia de controle até o beneficiário final do art. 3º, IX — inclusive a marcação dos casos em que a cadeia não fecha, que a Circular trata como evento e não como campo vazio (arts. 32, III e 36, XX). A avaliação interna de risco do art. 13 vira classificação de clientes em categorias versionadas, e é essa mesma classificação que governa o monitoramento reforçado do art. 32 e a dispensa de análise individual do art. 35, § 1º. O registro do art. 31 fica em base própria, por operação e por pagamento, com trilha de auditoria e retenção compatível com os cinco anos do art. 10, § 2º da Lei 9.613/1998. As vinte situações do art. 36 e os dois gatilhos objetivos do art. 35, § 5º viram regras de monitoramento que geram alertas em fila de casos, e cada decisão de comunicar ou de não comunicar fica registrada com o motivo — que é exatamente o insumo que o art. 42, II e III cobra no relatório anual de efetividade. Para os arts. 35, 37 e 41, a plataforma organiza conteúdo, destinatário e prazo de cada entrega e avisa quando a data se aproxima; o envio ao COAF, a comunicação de não ocorrência à Susep e o encaminhamento do relatório de efetividade continuam sendo atos praticados pela sua empresa nos canais oficiais.

E a sua empresa?

Esta página é sobre o setor. A resposta é sobre o CNPJ.

A Lupa lê os CNAEs registrados na Receita Federal e diz se a empresa entra neste setor — e o que ela não consegue decidir sozinha.

NÃO DETERMINADO não significa que a sua empresa não tem obrigação de PLD/FT. Significa que o catálogo curado da Lupa ainda não cobre os CNAEs registrados desta empresa: a ferramenta não sabe, e a resposta tem de vir da norma ou de um especialista.