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Perguntas frequentes

O que o Brasil está perguntando sobre PLD em 2026.

Esta página responde as 14 dúvidas de prevenção à lavagem de dinheiro que mais cresceram em busca no Brasil neste ano — de beneficiário final e e-BEF a listas de sanção, SISCOAF, declaração de não ocorrência e avaliação interna de risco. Cada resposta é autocontida: dá para ler uma só e ir embora.

Cada bloco tem duas partes, e elas são separadas de propósito. Primeiro o que a norma diz, com o artigo citado e o link para o texto no acervo desta página. Depois, quando existe, o que a plataforma Zabit faz — descrito com a frase que a nossa régua editorial libera, e acompanhado do que aquela parte não faz. Ligar as duas coisas é leitura sua: não afirmamos, em lugar nenhum, que um recurso nosso cumpre por você o dispositivo citado ao lado.

Atualizada em 24 de agosto de 2026. A seleção dos temas saiu de uma medição de demanda de busca no Brasil feita em 23 de agosto de 2026 (índice relativo do Google Trends e sugestões de busca — que indicam tendência, não volume). Conteúdo informativo: não substitui parecer jurídico.

As 14 perguntas, uma a uma.

O que é beneficiário final, e por que ele virou assunto em 2026?

Beneficiário final é a pessoa natural que está no fim da cadeia de participação societária de uma empresa. Identificá-lo não é escolha: a norma manda analisar a cadeia até chegar nela, e o critério de participação considera a participação direta e a indireta. Em 2026 o assunto saiu do vocabulário técnico e virou rotina de quem tem CNPJ, porque a declaração à Receita Federal passou a ser anual e a ter canal próprio — o e-BEF. Quem procura por “e-BEF” está procurando por isto, e a pergunta seguinte responde o lado prático.

Na norma: Circular BCB nº 3.978/2020, art. 24 Resolução COAF nº 36/2021, art. 9º

Na plataforma Zabit

Grafo societário interativo: clique num sócio e a vizinhança se abre, com a base pública da Receita.

O que isto não faz: A base pública mostra o quadro societário declarado — ela não enxerga controle por acordo entre sócios nem participação por empresa no exterior. O que a cadeia pública não resolve sai como não determinado, nunca como ausência de beneficiário.

O que é o e-BEF, e quem precisa declarar beneficiário final à Receita Federal?

O e-BEF é o formulário digital de beneficiários finais da Receita Federal — o canal por onde a informação de quem está no fim da cadeia societária passou a ser prestada. A mudança veio com a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, e o que ela altera na prática é a natureza da obrigação: em vez de um dado que se atualizava junto com o cadastro, passou a haver declaração própria, de periodicidade anual, entregue por esse canal. O descumprimento não é detalhe: a Receita pode chegar à suspensão da inscrição no CNPJ, o que trava a vida da empresa antes de qualquer discussão de mérito. Se a sua empresa tem sócio pessoa jurídica, sócio no exterior ou uma holding no meio do caminho, esta é a pergunta a conferir hoje — o calendário e o alcance por tipo de entidade estão no próprio ato e no portal da Receita.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, da Receita Federal. Esta norma ainda NÃO está no acervo desta página — logo não há aqui artigo transcrito para conferir, e o texto oficial deve ser lido no portal da Receita Federal. Ausência de uma norma no nosso acervo nunca significa que a obrigação não existe.

Na plataforma Zabit

Cadastro, situação, CNAE, natureza jurídica, matriz e filiais do CNPJ dentro da esteira — e o grafo a um clique.

O que isto não faz: Quem declara é a empresa, no canal da Receita. O que se resolve aqui é a etapa anterior — enxergar a cadeia para saber o que conferir antes de declarar. A plataforma não transmite declaração a órgão nenhum.

Como descubro de quais empresas uma pessoa participa?

Conhecer a pessoa jurídica passa por conhecer as pessoas por trás dela: a norma manda manter cadastro atualizado do contratante e das pessoas autorizadas a representá-lo, com sócios, procuradores e o eventual enquadramento como pessoa exposta politicamente. Na prática, a pergunta que se faz todo dia é a inversa: dado um CPF, de que empresas ele participa. A base pública da Receita responde — com uma ressalva que muda o resultado: nela o CPF vem mascarado, o que serve para descartar homônimo e não para confirmar identidade.

Na norma: Resolução CFC nº 1.721/2024, art. 3º

Na plataforma Zabit

Quais empresas essa pessoa integra, pela base pública da Receita — com o grau do match declarado.

O que isto não faz: O grau vem sempre escrito — candidato, provável — e o vocabulário não muda: sem documento completo, o casamento por nome é indício, não identificação.

O que muda para uma empresa brasileira quando os Estados Unidos designam uma facção como organização terrorista?

Em 28 e 29 de maio de 2026 o governo dos Estados Unidos anunciou a designação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho como organizações terroristas estrangeiras, e o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Tesouro (OFAC) as incluiu na sua lista de nacionais especialmente designados, com efeito a partir de 5 de junho de 2026. Em 1º de julho de 2026 a mesma lista passou a alcançar empresas e pessoas brasileiras apontadas como ligadas a uma delas. O efeito prático não é penal: é de acesso — o regime americano alcança o que passa por dólar, por banco correspondente nos Estados Unidos ou por infraestrutura de lá. Duas coisas que costumam ser confundidas: lista de sanção é uma coisa; base de inteligência policial, como o banco nacional de dados de organizações criminosas criado pela lei brasileira de 2026, é outra — a primeira é consultável e acionável numa triagem de cliente, a segunda não.

Fonte: Departamento de Estado e Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, comunicados de 28/05/2026, 29/05/2026 e 01/07/2026. Fato público, ainda sem norma correspondente no acervo desta página.

Na plataforma Zabit

Mostramos as listas que acusaram e as que não acusaram, com o critério da consulta e o histórico — evidência presa à foto.

O que isto não faz: Uma consulta vale para o dia em que foi feita, contra a versão da lista daquele dia. Quando uma lista muda, o que era negativo passa a ser negativo por data — por isso a data da consulta e a versão consultada ficam gravadas junto do resultado, e não só o resultado.

Quem é obrigado a ter política de PLD/FT no Brasil?

A lei descreve as pessoas obrigadas por atividade, não por código de CNAE — e a lista é longa: vai de instituições financeiras a quem negocia joias, metais preciosos, obras de arte, imóveis, e alcança contadores, empresas de factoring e outras atividades. Quem regula e como fiscaliza muda conforme o setor: banco responde ao Banco Central, corretora à CVM, seguradora à Susep, contador ao Conselho Federal de Contabilidade, e quem não tem regulador próprio responde diretamente ao COAF. Essa dispersão é o motivo de tanta gente obrigada não saber que é.

Na norma: Lei nº 9.613/1998, art. 9º

Na plataforma Zabit

Score, classificação de risco, PEP, listas, processos e mídia num lugar só.

O que isto não faz: Saber se a sua empresa é pessoa obrigada é a pergunta que a consulta por CNPJ desta página responde — e ela devolve três respostas possíveis, incluindo “não determinado”, que é o que se diz quando a atividade cadastrada não decide sozinha.

Qual a diferença entre KYC, due diligence e “conhecer o cliente”?

São camadas do mesmo dever. A identificação diz quem é; a qualificação avalia o cliente e o risco que ele traz, incluindo verificar se é pessoa exposta politicamente; a diligência aprofundada é o que se faz quando o risco pede mais do que o padrão. A norma trata isso como procedimento contínuo, não como cadastro feito uma vez na abertura da conta.

Na norma: Circular BCB nº 3.978/2020, art. 19

Na plataforma Zabit

O dossiê é uma foto do momento: reconsultar cria uma nova foto, nunca sobrescreve a anterior.

O que isto não faz: Foto é o oposto de campo sobrescrito: a versão de ontem continua existindo para ser auditada. Reconsultar é criar a foto de hoje, não corrigir a de ontem.

O que a norma exige de monitoramento de operações, e em que prazo?

A instituição precisa de procedimentos de monitoramento e seleção capazes de identificar operações e situações suspeitas. Selecionada uma operação, a análise tem prazo — e ela precisa ser formalizada em dossiê, exista ou não comunicação ao COAF no fim. O dossiê da análise que concluiu por não comunicar é tão obrigatório quanto o da que comunicou.

Na norma: Circular BCB nº 3.978/2020, art. 39 Circular BCB nº 3.978/2020, art. 43

Na plataforma Zabit

Fila com facetas, baixa em lote idempotente e espiada lateral sem perder o lugar — cada entidade com URL própria.

O que isto não faz: Tratar em lote é sobre o gesto repetitivo, não sobre a decisão: cada baixa carrega quem decidiu, quando e com base em quê.

Regra de monitoramento é a mesma para todo cliente?

Não, e a norma cobra o registro dessa diferença. Além de exigir procedimentos de monitoramento e seleção, ela manda assegurar que os sistemas usados neles contenham informações detalhadas das operações realizadas e das situações ocorridas. Na prática isso separa duas coisas que costumam viver juntas: o alerta que apareceu e o critério que o fez aparecer. O segundo também precisa estar guardado — senão, meses depois, ninguém reconstrói por que aquela operação acendeu e aquela outra não.

Na norma: Circular BCB nº 3.978/2020, art. 40

Na plataforma Zabit

Regra é tabela de decisão: a mesma regra com parâmetros diferentes por entidade, titular, produto e risco — e o simulador responde qual linha vence usando o motor de verdade.

O que isto não faz: O vocabulário aqui é condição de associação, não filtro — e a diferença importa: a condição escolhe qual linha vale para aquele sujeito, e fica escrita.

Como funciona a comunicação ao COAF pelo SISCOAF?

A lei manda comunicar as operações suspeitas ao COAF, sem dar ciência ao cliente, no prazo fixado pelo regulador do setor. Para quem é supervisionado pelo Banco Central, o capítulo de procedimentos de comunicação descreve o rito. O sistema por onde a comunicação é entregue é o SISCOAF, e o acesso a ele é da própria pessoa obrigada.

Na norma: Lei nº 9.613/1998, art. 11 Circular BCB nº 3.978/2020, art. 47

Na plataforma Zabit

A comunicação nasce com as alíneas sugeridas, o XML do SISCOAF gerado e o hash do lote — pronto para o SISCOAF: você aprova.

O que isto não faz: Quem aprova e quem entrega é a pessoa obrigada. A plataforma prepara a peça e registra o caminho; ela não fala com o órgão no seu lugar.

Não tive nenhuma operação suspeita no ano. Preciso declarar alguma coisa?

Precisa — e é justamente essa a obrigação que mais gente descobre tarde. A lei prevê a comunicação da não ocorrência, e cada regulador fixa o prazo e o canal. Para quem é supervisionado pelo Banco Central, a declaração vai até dez dias úteis depois do encerramento do ano civil; para profissionais e organizações contábeis, o prazo é 31 de janeiro do ano seguinte, pelo sistema do próprio conselho. É o motivo de janeiro ser, todo ano, o mês em que o Brasil inteiro procura “declaração de não ocorrência”.

Na norma: Circular BCB nº 3.978/2020, art. 54 Resolução CFC nº 1.721/2024, art. 7º Portaria SPA/MF nº 1.143/2024, art. 30

Na plataforma Zabit

Quando não houve comunicação no período, a plataforma detecta a obrigação, monta a declaração e passa pela 2ª alçada — calendário como dado, não como código.

O que isto não faz: O calendário é dado configurado por perfil, e cada linha dele carrega a norma que a sustenta — conferir a norma do seu setor continua sendo gesto seu.

O que é a Avaliação Interna de Risco (AIR)?

É a avaliação, feita pela própria instituição, dos riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo a que ela está exposta — por cliente, por produto, por canal, por região. Ela não é relatório de fim de ano: é o documento de onde saem as decisões de intensidade de todo o resto (que cliente pede diligência maior, que operação entra em monitoramento mais estreito). A norma manda usar, como subsídio, avaliações públicas disponíveis, e prevê revisão periódica.

Na norma: Circular BCB nº 3.978/2020, art. 10 Resolução COAF nº 36/2021, art. 6º

O que isto não faz: Esta pergunta responde só a norma: a régua editorial desta casa ainda não tem uma frase liberada sobre o que a plataforma faz aqui, e uma página pública não é o lugar de estrear afirmação de produto. Quando houver, ela entra por aqui.

Por quanto tempo preciso guardar cadastros e registros?

A lei fixa o mínimo em cinco anos, contados do encerramento da conta ou da conclusão da transação — e a autoridade competente pode estender o prazo. Guardar aqui não é arquivar arquivo: é conseguir reapresentar, anos depois, o registro que sustentou uma decisão.

Na norma: Lei nº 9.613/1998, art. 10

Na plataforma Zabit

Cada relatório é uma execução imutável com hash SHA-256 — recomputável numa auditoria anos depois.

O que isto não faz: Hash prova que o documento é o mesmo; ele não substitui a política de guarda dos registros da sua instituição, que continua sendo sua.

Instituição de pagamento e fintech também precisam disso?

A Circular do Banco Central se aplica às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central — o que inclui instituições de pagamento. Em 2026 o assunto ficou mais urgente por razão de agenda, não de texto: o próprio regulador antecipou prazos de autorização e endureceu requisitos, e quem pede autorização precisa chegar com a estrutura de prevenção montada e demonstrável.

Na norma: Circular BCB nº 3.978/2020, art. 1º

Na plataforma Zabit

Integração máquina-a-máquina por api-key, alerta na mesma transação do registro, replay idempotente.

O que isto não faz: Avaliar no fluxo é sobre o momento da avaliação, não sobre bloquear a operação por você: a decisão de barrar continua sendo da instituição.

Como acompanhar notícia negativa sobre um cliente sem virar caçador de manchete?

Informação pública é insumo previsto: entre as providências que a norma admite para qualificar um cliente está recorrer às informações públicas disponíveis. O risco do tema é o oposto do que parece — não é deixar de achar, é achar demais e tratar homônimo, menção de passagem e citação de terceiro como se fossem a mesma coisa. Por isso o que vale é o mecanismo — termo vigiado, procedência da fonte, curadoria humana do vínculo entre a notícia e a pessoa — e não o número de resultados.

Na norma: Circular BCB nº 3.978/2020, art. 27

Na plataforma Zabit

O mecanismo existe: vigias por termo e curadoria.

O que isto não faz: Mecanismo é o que se afirma aqui; resultado não. Vínculo entre notícia e pessoa é decisão humana, e nome de pessoa não vai para canal público.

O que esta página não é

Uma resposta não é um parecer, e uma consulta não é uma certidão.

O que está aqui é orientação informativa construída sobre texto de norma pública, com o artigo à vista para você conferir. Não é parecer jurídico, não decide o enquadramento da sua empresa e não substitui o seu regulador — que, dependendo do setor, é o Banco Central, a CVM, a Susep, um conselho profissional ou o próprio COAF.

Uma norma pode ter sido alterada ou revogada depois da data desta página: a data de atualização está no topo, e cada texto de norma no acervo carrega a sua procedência e a sua situação de vigência. Quando o nosso acervo não tem a norma — é o caso de fatos regulatórios recentes citados aqui —, a resposta diz de onde veio a informação em vez de fingir uma citação.