Norma · CVM
Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 (texto consolidado)
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES CVM Nº 179/23 E 245/26. Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de agosto de 2021, tendo em vista as Leis nos 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.613, de 3 de março de 1998, 13.260, de 16 de março de 2016, e 13.810, de 8 de março de 2019, bem como o Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, APROVOU a seguinte Resolução: CAPÍTULO I – ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FINALIDADE
art. 1º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 1º São disciplinados pela presente Resolução: I – o estabelecimento da política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, da avaliação interna de risco e de regras, procedimentos e controles internos; II – a identificação e o cadastro de clientes, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus respectivos beneficiários finais; III – o monitoramento, a análise e a comunicação das operações e situações mencionadas nesta Resolução; IV – o registro de operações e manutenção de arquivos; e V – a efetivação, no âmbito do mercado de valores mobiliários: a) das medidas visando à indisponibilidade de bens, direitos e valores em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU; e b) de demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições em conformidade com a legislação nacional vigente, e demais previsões legais.
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art. 2º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 I – alta administração: órgão decisório máximo ou indivíduos integrantes da administração, responsável pela condução de seus assuntos estratégicos conforme previsto na política de PLD/FTP; II – autoridade central estrangeira: órgão, entidade ou agente público de jurisdição estrangeira responsável, conforme a sua legislação própria ou acordos internacionais, por centralizar a interlocução com outras jurisdições sobre a adoção de medidas de cooperação em matéria de prevenção e combate, ao terrorismo, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; III – beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie; IV – cadastro: registro, em meio físico ou eletrônico, das informações e dos documentos de identificação de clientes com os quais a instituição mantém relacionamento direto em função da prestação de serviços no mercado de valores mobiliários; V – cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com as pessoas mencionadas no art. 3º desta Resolução; VI – cliente ativo: o cliente que nos últimos 12 (doze) meses tenha: a) efetuado movimentação, em sua conta-corrente ou em sua posição de custódia; b) realizado operação no mercado de valores mobiliários; ou c) apresentado saldo em sua posição de custódia; VII – entidade autorreguladora: entidade responsável pela autorregulação dos mercados organizados de que trata a regulamentação que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários; VIII – entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários; IX – influência significativa: situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões ou seja titular de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento e demais entidades nos casos COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 de que tratam os incisos II a V do art. 1º do Anexo B, sem prejuízo da utilização de cadastro simplificado de que trata o Anexo C; X – investidor: pessoa natural ou jurídica, fundo ou veículo de investimento coletivo ou o investidor não residente em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários; XI – participante: pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a quem uma entidade administradora de mercado organizado tenha concedido autorização para atuar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações dos mercados por ela administrados; e. XII – trust ou veículo assemelhado: qualquer ente despersonalizado constituído por ativos mantidos sob titularidade fiduciária e reunidos em patrimônio de afetação, segregado do patrimônio geral do titular. Parágrafo único. Equivalem ao beneficiário final, para fins da presente norma, os seus prepostos, procuradores ou representantes legais.
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art. 3º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 3º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Resolução, no limite de suas atribuições: I – as pessoas naturais ou jurídicas que prestem no mercado de valores mobiliários, em caráter permanente ou eventual, os serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação, ou administração de carteiras; II – entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro; III – as demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, incluindo: a) os escrituradores; b) os consultores de valores mobiliários; c) as agências de classificação de risco; d) os representantes de investidores não residentes; e e) as companhias securitizadoras; e IV – os auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários. § 1º A presente Resolução não se aplica aos analistas de valores mobiliários e às companhias abertas, desde que não exerçam outras atividades abrangidas pelos incisos I a IV do caput. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 § 2º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários devem submeter os agentes autônomos de investimento e demais prepostos a elas vinculados à sua respectiva política de PLD/FTP, bem como às regras, procedimentos e controles internos estabelecidas nos termos da presente Resolução. § 2º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários devem submeter os assessores de investimento e demais prepostos a elas vinculados à sua respectiva política de PLD/FTP, bem como às regras, procedimentos e controles internos estabelecidas nos termos da presente Resolução. • § 2º com redação dada pela Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023. § 3º O disposto no § 2º não exime a responsabilidade das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários pelo cumprimento dos comandos previstos nesta Resolução. CAPÍTULO II – POLÍTICA DE PLD/FTP, AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO E REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS Seção I – Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
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art. 4º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 4º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução devem elaborar e implementar política de PLD/FTP contendo, no mínimo: I – a governança relacionada ao cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução, incluindo a descrição circunstanciada de como estão estruturados os órgãos da alta administração, quando aplicável, assim como a definição dos papéis e a atribuição de responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição no tocante à elaboração e implementação do processo de abordagem baseada em risco, com especial ênfase para as rotinas previstas nos arts. 17, 18, 20, 21, 22 e 23 desta Resolução; II – a descrição da metodologia para tratamento e mitigação dos riscos identificados, a qual deve amparar os parâmetros estabelecidos na avaliação interna de risco, contemplando o detalhamento das diretrizes: a) que fundamentaram a abordagem baseada em risco adotada; b) para continuamente conhecer: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 1. os clientes ativos, incluindo procedimentos de verificação, coleta, validação e atualização de informações cadastrais, bem como demais diligências aplicáveis, de acordo com os arts. 11 e 17; e 2. os funcionários e os prestadores de serviços relevantes; c) utilizadas para nortear as diligências visando à identificação do beneficiário final do respectivo cliente, conforme os incisos III e IX e o parágrafo único do art. 2º, arts. 13 a 15 e inciso IV do art. 17; d) de monitoramento e possível detecção das atipicidades, conforme inciso III do art. 17 e art. 20, bem como a especificação de outras situações de monitoramento reforçado; e e) acerca dos critérios utilizados para a obtenção dos indicadores de efetividade da abordagem baseada em risco utilizada para fins de PLD/FTP; III – definição dos critérios e periodicidade para atualização dos cadastros dos clientes ativos, de acordo com o art. 11, observando-se o intervalo máximo de 5 (cinco) anos; IV – se for o caso, a descrição das rotinas que visem pautar as diligências de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º do Anexo C; e V – as ações que envolvam a identificação das contrapartes das operações realizadas nos ambientes de registro, quando aplicável. § 1º A política a que se refere o caput deve ser: I – documentada; II – aprovada pela alta administração; e III – mantida atualizada. § 2º As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que pertençam a um mesmo conglomerado financeiro devem estabelecer na política de PLD/FTP mecanismos de intercâmbio de informações entre suas áreas de controles internos para assegurar o cumprimento de suas obrigações previstas neste artigo, considerando a relevância do risco identificado em cada caso, em sua avaliação interna de risco. § 3º O intercâmbio de informações referido no § 2º pode contemplar, sempre que aplicável e necessário, informações sobre o perfil do cliente detidas por sociedades sujeitas à regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 § 4º A política de PLD/FTP elaborada e implementada pelos auditores independentes deve abranger, no mínimo, o conteúdo definido em regulamentação específica emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC. Seção II – Avaliação Interna de Risco
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art. 5º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 5º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução devem, no limite de suas atribuições, identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – LD/FTP, inerentes às suas atividades desempenhadas no mercado de valores mobiliários, adotando uma abordagem baseada em risco para garantir que as medidas de prevenção e mitigação sejam proporcionais aos riscos identificados e assegurar o cumprimento desta Resolução, devendo: I – elencar todos os produtos oferecidos, serviços prestados, respectivos canais de distribuição e ambientes de negociação e registro em que atuem, segmentando-os minimamente em baixo, médio e alto risco de LD/FTP; e II – classificar os respectivos clientes por grau de risco de LD/FTP, segmentando-os minimamente em baixo, médio e alto risco. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, devem ser levadas em consideração, dentre outros fatores: I – o tipo de cliente e sua natureza jurídica, a sua atividade, a sua localização geográfica, os produtos, serviços, operações e canais de distribuição por ele utilizados, bem como outros parâmetros de risco adotados no relacionamento com os seus clientes; II – o relacionamento com outras pessoas previstas no art. 3º, considerando, inclusive, as políticas de PLD/FTP de tais pessoas; e III – a contraparte das operações realizadas em nome de seu cliente, no caso de operações realizadas em ambientes de registro. § 2º Os riscos de LD/FTP inerentes às seguintes categorias de clientes devem considerar as suas respectivas peculiaridades e características, assim como ser objeto de tratamento específico dentro da política de PLD/FTP e do processo periódico da avaliação interna de risco: I – pessoas expostas politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, nos termos do Anexo A; e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 II – organizações sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica. § 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução que não têm relacionamento direto com o investidor devem identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LD/FTP inerentes às suas atividades desempenhadas, considerando os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 17.
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art. 6º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 6º O diretor de que trata o caput do art. 8º deve elaborar relatório relativo à avaliação interna de risco de LD/FTP, a ser encaminhado para os órgãos da alta administração especificados na política de PLD/FTP, até o último dia útil do mês de abril, contendo além das informações requeridas nos incisos I e II do art. 5º, o que segue: I – identificação e análise das situações de risco de LD/FTP, considerando as respectivas ameaças, vulnerabilidades e consequências; II – se for o caso, análise da atuação dos prepostos, agentes autônomos de investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados, bem como a descrição da governança e dos deveres associados à manutenção do cadastro simplificado, nos termos do Anexo C; II – se for o caso, análise da atuação dos prepostos, assessores de investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados, bem como a descrição da governança e dos deveres associados à manutenção do cadastro simplificado, nos termos do Anexo C; • Inciso II com redação dada pela Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023. III – tabela relativa ao ano anterior, contendo: a) o número consolidado das operações e situações atípicas detectadas, segregadas por cada hipótese, nos termos do art. 20; b) o número de análises realizadas, conforme disposto no art. 21; c) o número de comunicações de operações suspeitas reportadas para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, conforme disposto no art. 22; e d) a data do reporte da declaração negativa, se for o caso, conforme disposto no art. 23; IV – as medidas adotadas para o atendimento do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 4º; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 V – a apresentação dos indicadores de efetividade nos termos definidos na política de PLD/FTP, incluindo a tempestividade acerca das atividades de detecção, análise e comunicação de operações ou situações atípicas; e VI – a apresentação, se for o caso, de recomendações visando mitigar os riscos identificados do exercício anterior que ainda não foram devidamente tratados, contendo: a) possíveis alterações nas diretrizes previstas na política de PLD/FTP de que trata o art. 4º; b) aprimoramento das regras, procedimentos e controles internos referidos no art. 7º, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento; VII – a indicação da efetividade das recomendações adotadas referidas no inciso VI em relação ao relatório respectivamente anterior, de acordo com a metodologia de que trata o inciso II do art. 4º, registrando de forma individualizada os resultados. § 1º O relatório referido no caput deve: I – ser elaborado anualmente até o último dia útil do mês de abril e seu conteúdo deve se referir ao ano anterior à data de entrega; II – ficar disponível para a CVM e, se for o caso, para a entidade autorreguladora, na sede da instituição. § 2º O relatório de que trata o caput pode ser único ou compor relatório abrangente de supervisão de regras, procedimentos e controles internos de implementação e cumprimento de políticas exigido pela regulamentação da CVM, observada a compatibilidade dos prazos de entrega, conforme aplicável. Seção III – Regras, Procedimentos e Controles Internos
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art. 7º
Art. 7º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução devem: I – adotar e implementar regras, procedimentos e controles internos consistentes com o seu porte, bem como com o volume, complexidade e tipo das atividades que desempenham no mercado de valores mobiliários de forma a viabilizar a fiel observância das disposições desta Resolução, contemplando, inclusive: a) a análise prévia para efeitos de mitigação de riscos de LD/FTP de novas tecnologias, serviços e produtos; e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 b) a seleção e o monitoramento de administradores, funcionários, agentes autônomos de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, com o objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros; e b) a seleção e o monitoramento de administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, com o objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros; e • Alínea b com redação dada pela Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023. c) a forma pela qual o diretor responsável a que se refere o art. 8º acessará as informações necessárias para o devido gerenciamento de riscos de PLD/FTP; e II – manter programa de treinamento contínuo para administradores, funcionários, agentes autônomos de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, destinado inclusive a divulgar a sua política de PLD/FTP, assim como as respectivas regras, procedimentos e controles internos. II – manter programa de treinamento contínuo para administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, destinado inclusive a divulgar a sua política de PLD/FTP, assim como as respectivas regras, procedimentos e controles internos. • Inciso II com redação dada pela Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023. § 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo devem: I – ser escritos; II – ser passíveis de verificação; e III – estar disponíveis para consulta da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados e das entidades operadoras de infraestrutura de mercado em que a pessoa obrigada atue como participante e da entidade autorreguladora, se for o caso. § 2º As regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo devem prever que os administradores, funcionários, agentes autônomos de investimentos e prestadores de serviços relevantes contratados, se for o caso, das pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem reportar, no limite de suas atribuições, para a sua área responsável pelos controles internos as propostas ou ocorrências das operações ou situações previstas no art. 20. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 § 2º As regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo devem prever que os administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, se for o caso, das pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem reportar, no limite de suas atribuições, para a sua área responsável pelos controles internos as propostas ou ocorrências das operações ou situações previstas no art. 20. • § 2º com redação dada pela Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023. § 3º O programa de treinamento a que se refere o inciso II deve ser realizado utilizando-se linguagem clara, acessível e ser compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações a que têm acesso aqueles que participam do programa. § 4º São considerados descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles internos ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Resolução. § 5º Os auditores independentes devem observar os limites, os procedimentos e a conformidade requerida na execução de uma auditoria de demonstrações contábeis ou revisão de informações contábeis intermediárias, segundo regulamentação específica emitida pelo CFC e as normas emanadas pela CVM. CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES Seção I – Responsabilidade do Diretor
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art. 8º
Art. 8º As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução devem indicar um diretor estatutário, responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, em especial, pela implementação e manutenção da respectiva política de PLD/FTP compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento dos riscos de LD/FTP apontados. § 1º A nomeação ou a substituição do diretor estatutário a que se refere o caput deve ser informada à CVM e, quando for o caso, às entidades administradoras dos mercados organizados, entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro e à entidade autorreguladora com as quais as pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º se relacionem, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da sua investidura. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 § 2º A nomeação ou a substituição do diretor estatutário a que se refere o caput deve ser informada à CVM pelas pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da sua investidura. § 3º Na hipótese de impedimento do diretor de que trata o caput por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência. § 4º A função a que se refere o caput pode ser desempenhada em conjunto com outras funções na instituição, desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da instituição. § 5º No caso de conglomerado financeiro, admite-se a indicação do diretor previsto no caput deste artigo para todo o conglomerado. § 6º O diretor de que trata o caput deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados dos profissionais em sua posição. § 7º Caso as pessoas referidas nos incisos I a III no art. 3º tenham auditoria interna em sua estrutura funcional, suas análises e avaliações acerca da adequação e efetividade das regras, procedimentos e controles internos da instituição devem ficar disponíveis para a CVM. Seção II – Responsabilidade dos Órgãos da Alta Administração
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art. 9º
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade do diretor de que trata o caput do art. 8º, os órgãos da alta administração, conforme especificados na política de PLD/FTP, são responsáveis pela aprovação e adequação da respectiva política, da avaliação interna de risco, assim como das regras, dos procedimentos e dos controles internos de que tratam os arts. 4º a 7º. Seção III – Responsabilidade do Auditor Independente Pessoa Natural e do Representante do Auditor Independente Pessoa Jurídica
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art. 10
Art. 10. O auditor independente pessoa natural e o representante do auditor independente pessoa jurídica indicado nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários são os responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução relativamente aos auditores independentes. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 CAPÍTULO IV – PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES Seção I – Cadastro e Identificação de Beneficiário Final
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art. 11
Art. 11. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução que tenham relacionamento direto com o investidor devem identificá-lo, manter seu cadastro atualizado de acordo com o conteúdo indicado nos Anexos B e C e nos termos da alínea “b”, inciso II do art. 4º. § 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem continuamente difundir perante seus clientes a importância da manutenção de seus dados cadastrais atualizados, disponibilizando canais para que esses investidores e seus representantes, conforme o caso, comuniquem quaisquer atualizações, observado o disposto no inciso II do art. 2º do Anexo B. § 2º As entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro que não tenham relacionamento direto com os investidores devem utilizar as informações cadastrais dos participantes para fins de aplicação deste artigo à política de PLD/FTP. § 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º não devem aceitar ordens de movimentação de contas de clientes que estejam com os cadastros desatualizados, exceto nas hipóteses de pedidos de encerramento de conta ou de alienação ou resgate de ativos.
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art. 12
Art. 12. É permitida a adoção de sistemas alternativos de cadastro, inclusive por meio eletrônico, desde que as soluções adotadas satisfaçam os objetivos das normas vigentes e os procedimentos sejam passíveis de verificação. Parágrafo único. A assinatura do cliente ou de seu procurador no cadastro pode ser efetuada por meio digital, ou, no caso de sistemas eletrônicos, suprida por outros mecanismos, desde que os procedimentos adotados permitam confirmar com precisão a identificação do cliente.
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art. 13
Art. 13. As informações cadastrais relativas a clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo B devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-los, todos seus controladores, diretos e indiretos, e as pessoas naturais que sobre eles tenham influência significativa, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final ou qualquer das entidades mencionadas no § 2º. § 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem definir, de acordo com sua política de PLD/FTP, o percentual de participação mínimo que caracteriza o controle direto ou indireto, observado COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 que, exclusivamente para fins de cumprimento do caput, o percentual não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da participação. § 2º Excetua-se do disposto no caput no que se refere à obrigação de identificação da pessoa natural caracterizada como beneficiário final: I – a pessoa jurídica constituída como companhia aberta no Brasil; II – fundos e clubes de investimento nacionais registrados, desde que: a) não seja fundo exclusivo; b) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve ter plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas para atuar nas entidades investidas; e c) seja informado o número do CPF/MF ou de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ de todos os cotistas para a Receita Federal do Brasil na forma definida em regulamentação específica daquele órgão; III – instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; IV – seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social; V – os investidores não residentes classificados como: a) bancos centrais, governos ou entidades governamentais, assim como fundos soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e similares; b) organismos multilaterais; c) companhias abertas ou equivalentes; d) instituições financeiras ou similares, agindo por conta própria e) administradores de carteiras, agindo por conta própria; f) seguradoras e entidades de previdência; e g) fundos ou veículos de investimento coletivo, desde que, cumulativamente: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 1. o número de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem) e nenhum deles tenha influência significativa; e 2. a administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional sujeito à regulação de órgão regulador que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua, nos termos dispostos no inciso III do § 3º. § 3º O enquadramento de algum investidor no rol do inciso V do § 2º não isenta as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º de cumprir as demais obrigações previstas nesta Resolução, naquilo que for aplicável, em especial, a condução das demais diligências previstas nos arts. 17 e 18, devendo também ser observado se a respectiva jurisdição de origem: I – está classificada por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; II – integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU; e III – possui órgão regulador do mercado de capitais, em especial, que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO. § 4º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º também devem verificar, para efeitos do inciso V do § 2º, e sem prejuízo do inciso III do § 3º, se o respectivo cliente em sua jurisdição de origem é regulado e fiscalizado por autoridade governamental competente § 5º Adicionalmente, para os investidores classificados na alínea “c” do inciso V do § 2º, a respectiva dispensa somente se aplica se na jurisdição da sua respectiva sede vigore lei ou regulamentação que exija a divulgação pública e periódica de acionistas relevantes pessoas naturais. § 6º Nas situações previstas no § 2º, as pessoas listadas nos incisos I a III do art. 3º devem informar no cadastro quem são as pessoas naturais representantes dos clientes perante seus órgãos reguladores.
Continuação — todas as faixas desta norma
Continua em arts. 14 a 28.
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