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Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 (texto consolidado)
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Anexo A, arts. 1 a 6
6 chaves de artigo nesta faixa, 5.025 caracteres de texto transcrito.
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Anexo A, art. 1º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se pessoas expostas politicamente: I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente; III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; V – os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI – os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII – os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Parágrafo único. Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no caput, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º da Resolução devem consultar a base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal.
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Anexo A, art. 2º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam: I – chefes de estado ou de governo; II – políticos de escalões superiores; III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV – oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário; V – executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI – dirigentes de partidos políticos.
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Anexo A, art. 3º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
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Anexo A, art. 4º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 4º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram nos arts. 2º e 3º, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º da Resolução devem recorrer a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.
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Anexo A, art. 5º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 5º A condição de pessoa exposta politicamente perdura até 5 (cinco) anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar nos arts 1º a 3º deste Anexo A.
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Anexo A, art. 6º nota da curadoria
Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso I, § 2º do art. 5º desta Resolução, são considerados: I – familiares: os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; e II – estreitos colaboradores: a) pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente; e b) pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 ANEXO B À RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre o conteúdo do cadastro de investidores de que trata o art. 11
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