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Norma · CVM · faixa de artigos

Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 (texto consolidado)

  • Faixa: arts. 14 a 28
  • vigente
  • Consultada em

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Trecho transcrito, não o texto oficial. Extraído do arquivo oficial em e recortado por artigo a partir do índice da curadoria. A quebra de linha do arquivo é preservada de propósito — reflowar o parágrafo esconderia um artigo que a extração cortou pela metade. Em caso de divergência, vale o texto oficial: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol050consolid.pdf. sha256 do arquivo de origem c69a26c3fa568b12c2c2445c42f17f28d873483f4292b9f95be15e562953f3eb

arts. 14 a 28

16 chaves de artigo nesta faixa, 31.950 caracteres de texto transcrito.

  1. art. 14
    Art. 14. Os auditores independentes devem identificar seus clientes e respectivos beneficiários finais, na forma dos procedimentos definidos pela regulamentação específica emitida pelo CFC. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

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  2. art. 15
    Art. 15. Nas situações em que for necessária a condução de diligências visando à identificação do beneficiário final de entes constituídos sob a forma de trust ou veículo assemelhado, também devem ser envidados e evidenciados esforços para identificar: I – a pessoa que instituiu o trust ou veículo assemelhado (settlor); II – o supervisor do veículo de investimento, se houver (protector); III – o administrador ou gestor do veículo de investimento (curador ou trustee); e IV – o beneficiário do trust, seja uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, equipara-se ao curador ou trustee a pessoa que não for settlor ou protector, mas que tenha influência significativa nas decisões de investimento do trust ou veículo assemelhado.

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  3. art. 16
    Art. 16. As pessoas a que se referem os incisos I a III do art. 3º que tenham relacionamento direto com o investidor devem, de forma consistente com sua política de PLD/FTP, avaliação interna de risco e demais regras, procedimentos e controles internos, dispensar especial atenção às situações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observado o disposto no § 2º do art. 13, bem como em que as diligências previstas na seção II do Capítulo IV não possam ser concluídas. § 1º Nos casos descritos no caput, as pessoas lá mencionadas devem adotar os seguintes procedimentos: I – monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do art. 20, independentemente da classificação de risco desse investidor; I – monitoramento contínuo e reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do art. 20, independentemente da classificação de risco desse investidor; • Inciso I com redação dada pela Resolução CVM nº 245, de 1º de julho de 2026. II – análise mais criteriosa com vistas à verificação da necessidade das comunicações de que tratam os arts. 22 e 27, na hipótese de detecção de outros sinais de alerta, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo e do art. 21; III – avaliação do diretor responsável de que trata o caput do art. 8º, passível de verificação, quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o investidor. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 § 2º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro adotarão as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos participantes, observada a regulamentação em vigor. Seção II – Diligências Devidas Relativas ao Processo de Conhecimento dos Clientes Subseção I – Diligências Devidas pelas Pessoas de que Tratam os Incisos I a III do art. 3º

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  4. art. 17
    Art. 17. As pessoas mencionadas no caput do art. 11 devem adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo com diretrizes prévia e expressamente estabelecidos na política a que se refere o art. 4º, para: I – validar as informações cadastrais de seus clientes e mantê-las atualizadas, nos termos da alínea “b”, inciso II do art. 4º, ou a qualquer momento, caso surjam novas informações relevantes; II – aplicar e evidenciar procedimentos de verificação das informações cadastrais proporcionais ao risco de utilização de seus produtos, serviços e canais de distribuição para a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; III – monitorar as operações e situações de forma a permanentemente conhecer os seus clientes ativos; IV – adotar as diligências devidas para a identificação do beneficiário final; V – classificar os clientes ativos por grau de risco de LD/FTP, conforme disposto no inciso II do art. 5º, e acompanhar a evolução do relacionamento da instituição com eles, de forma a rever tempestivamente a respectiva classificação, se cabível; VI – quanto aos clientes ativos qualificados no § 2º do art. 5º: a) monitorar continuamente e de maneira diferenciada a relação de negócio; b) acompanhar de maneira diferenciada as propostas de início de relacionamento; e c) identificar clientes que, após o início do relacionamento com a instituição, passem a se enquadrar nesse rol, ou para os quais se constate que já tinham essa qualidade no início do relacionamento com a instituição; VII – nas situações de maior risco de LD/FTP envolvendo clientes ativos: a) envidar esforços adicionais para identificar a origem dos recursos envolvidos nas referidas operações; e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 b) acompanhar de maneira mais rigorosa a evolução do seu relacionamento com eles, descrevendo as eventuais medidas adotadas na avaliação interna de risco, conforme Seção II do Capítulo II; e VIII – identificar possíveis clientes e respectivos beneficiários finais que detenham bens, valores e direitos de posse ou propriedade, bem como de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, e que estejam relacionados com as situações previstas nos arts. 27 e 28. § 1º As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que não têm relacionamento direto com os investidores devem, no limite de suas atribuições: I – considerar, para fins da abordagem baseada em risco de LD/FTP, a política de PLD/FTP e as respectivas regras, procedimentos e controles internos de outras pessoas mencionadas nos mesmos incisos com quem se relacionem; II – buscar a implementação de mecanismos de intercâmbio de informações com as áreas de controles internos das instituições mencionadas no inciso I que tenham tal relacionamento direto, observados eventuais regimes de sigilo ou restrição de acesso previstos na legislação; III – monitorar continuamente as operações realizadas em nome desses investidores, considerando as operações ou situações que não dependam da posse dos dados cadastrais, nem tampouco da identificação do beneficiário final, assim como, quando cabível, adotar as providências previstas nos arts. 21 e 22; e IV – avaliar a pertinência e a oportunidade de solicitar informações adicionais às pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º que tenham relacionamento direto com os investidores, por meio dos mecanismos de intercâmbio a que se refere o inciso II, caso aplicáveis, em observância às diretrizes estabelecidas na política de PLD/FTP e à avaliação interna de risco. § 2º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro devem adotar as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos participantes, observada a regulamentação em vigor.

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  5. art. 17-A
    Art. 17-A. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem no limite de suas atribuições, adotar medidas reforçadas de diligência devida no caso de operações ou situações envolvendo investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas por aquele organismo, aplicando-se, nestes casos, o disposto no art. 16. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 § 1º No caso de que trata o caput, as medidas reforçadas de diligência devida devem minimamente incluir: I – restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios; II – limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco; III – exigência de informações ou comprovações adicionais; e IV – encerramento da relação de negócios quando da identificação de riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis. § 2º Os deveres previstos neste artigo também se aplicam a clientes, investidores não residentes, ou não, que estejam relacionados com estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes que estejam direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas, ou mesmo para qualquer outra situação classificada como de alto risco que seja derivada das listas de que trata o caput. • Art. 17-A incluído pela Resolução CVM nº 245, de 1º de julho de 2026.

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  6. art. 18
    Art. 18. As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente ou prestador de serviço relevante se observadas as providências estabelecidas neste Capítulo. Parágrafo único. As pessoas mencionadas nos incisos I e III do art. 3º devem, de forma passível de verificação, compreender e, quando apropriado, empreender esforços para obter informações adicionais a respeito do propósito da relação de negócio mantida pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, com a instituição. Subseção II – Diligências Devidas pelos Auditores Independentes

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  7. art. 19
    Art. 19. Os auditores independentes devem adotar, continuamente, regras, de acordo com os procedimentos prévia e expressamente estabelecidos nas políticas a que se refere o § 4º do art. 4º, para: I – confirmar as informações cadastrais de seus clientes, bem como dos beneficiários finais, e manter atualizado o respectivo cadastro; II – dedicar especial atenção às propostas de início de relacionamento; III – dedicar especial atenção às operações societárias, ou de qualquer outra natureza, de seus clientes e respectivos beneficiários finais, identificadas durante a execução dos trabalhos de auditoria, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 que possam estar associadas à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e IV – identificar, sempre que possível e em conformidade com os procedimentos de auditoria executados, os respectivos beneficiários finais de operações societárias, ou de qualquer outra natureza, que possam estar associadas à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. CAPÍTULO V – MONITORAMENTO, ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS Seção I – Monitoramento de Operações

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  8. art. 20
    Art. 20. Para fins do disposto no inciso I do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem, no limite de suas atribuições, monitorar continuamente todas as operações e situações, bem como observar as seguintes atipicidades, que podem, após detecção e respectiva análise, configurar indícios de LD/FTP: I – situações derivadas do processo de identificação do cliente, conforme Capítulo IV, tais como: a) situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes; b) situações em que não seja possível identificar o beneficiário final; c) situações em que as diligências previstas na seção II do Capítulo IV não possam ser concluídas; d) no caso de clientes classificados no inciso I do art. 1º do Anexo B, operações cujos valores se afigurem incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; e e) no caso de clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo B, incompatibilidade da atividade econômica, do objeto social ou do faturamento informados com o padrão operacional apresentado por clientes com o mesmo perfil; II – situações relacionadas com operações cursadas no mercado de valores mobiliários, tais como: a) realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 b) que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas; c) cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e beneficiários respectivos; d) cujas características e desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e) que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos; f) cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com: 1. o perfil do cliente ou de seu representante, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e 2. com o porte e o objeto social do cliente; g) realizadas com a aparente finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal; h) transferências privadas de recursos e de valores mobiliários sem motivação aparente, tais como: 1. entre contas-correntes de investidores perante o intermediário; 2. de titularidade de valores mobiliários sem movimentação financeira; e 3. de valores mobiliários fora do ambiente de mercado organizado; i) depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; j) pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente; e k) operações realizadas fora de preço de mercado; III – operações e situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas, com o financiamento do terrorismo, ou com o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, tais como aquelas que envolvam: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 a) ativos alcançados por sanções impostas pelas resoluções do CSNU de que trata a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; b) ativos alcançados por requerimento de medida de indisponibilidade oriundo de autoridade central estrangeira de que se venha a ter conhecimento; c) a realização de negócios, qualquer que seja o valor, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, 16 de março de 2016; d) valores mobiliários pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016; e e) movimentação passível de ser associada ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, conforme o disposto nas Leis nº 13.260, de 2016, e 13.810, de 8 de março de 2019; e IV – operações com a participação de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou outras entidades que residam, tenham sede ou sejam constituídas em países, jurisdições, dependências ou locais: a) que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas por aquele organismo; e b) com tributação favorecida e submetidos a regimes fiscais privilegiados, conforme normas emanadas pela Receita Federal do Brasil; e V – outras hipóteses que, a critério das pessoas mencionadas no caput deste artigo, configurem indícios de LD/FTP, cujas notificações deverão ser acompanhadas de breve descrição da possível irregularidade, de acordo com o § 1º do art. 22. § 1º As operações ou situações mencionadas no caput compreendem as seguintes: I – aquelas objeto de negociação ou registro envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor ou da classificação de risco de LD/FTP do investidor; II – eventos não usuais identificados no âmbito da condução das diligências e respectivo monitoramento que possam estar associados com operações e situações que envolvam alto risco de LD/FTP; e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 III – societárias ou de qualquer natureza identificadas e avaliadas pelos auditores independentes no transcorrer dos trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis e de revisão de informações contábeis intermediárias, pelo prazo de duração destes trabalhos, e nos limites e na forma definidos pela regulamentação específica emitida pelo CFC e pelas normas emanadas da CVM. § 2º O monitoramento deve contemplar as operações e situações que aparentem estar relacionadas com outras operações e situações conexas ou que integrem um mesmo grupo de operações. § 3º Em relação aos investidores, as entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro devem adotar as medidas previstas neste artigo com base nas informações recebidas dos participantes, observada a regulamentação em vigor. § 4º Para fins do enquadramento das situações descritas nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III, assim como na alínea “b” do inciso IV do caput, as pessoas mencionadas no art. 3º devem verificar se as informações disponíveis atendem os padrões mínimos estabelecidos na política de PLD/FTP que ensejem a comunicação de que trata o art. 22. Seção II – Análise de Operações

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  9. art. 21
    Art. 21. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem estabelecer um procedimento regular e tempestivo de análise das operações e situações detectadas nos termos do art. 20, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de, no limite de suas atribuições, identificar aquelas que configurem indícios de LD/FTP. Parágrafo único. A análise deve observar os parâmetros previstos na política de PLD/FTP e na avaliação interna de risco, bem como observar, no que couber, as respectivas regras, procedimentos e controles internos, conforme os arts. 4º a 7º desta Resolução. Seção III – Comunicação de Operações

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  10. art. 22
    Art. 22. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º desta Resolução devem, em conformidade com o disposto nesta seção e mediante análise fundamentada, comunicar ao COAF todas as situações e operações detectadas, ou propostas de operações que possam constituir-se em sérios indícios de LD/FTP. § 1º As comunicações referidas no caput devem conter minimamente: I – a data do início de relacionamento do comunicante com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 II – a explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados; III – a descrição e o detalhamento das características das operações realizadas; IV – a apresentação das informações obtidas por meio das diligências previstas no art. 17, que qualifiquem os envolvidos, inclusive informando tratar-se, ou não, de pessoas expostas politicamente, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada; e V – a conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para o COAF, contendo minimamente as informações definidas nos demais incisos deste parágrafo. § 2º As pessoas mencionadas no caput devem abster-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira a informação. § 3º A comunicação de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade da operação, respectiva proposta, ou mesmo da situação atípica detectada, como uma suspeição a ser comunicada para o COAF. § 4º As comunicações de boa-fé não acarretam, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo.

    link direto: #art-22 conferir na fonte oficial

  11. art. 23
    Art. 23. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º desta Resolução devem comunicar à CVM, se for o caso, a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser realizada anualmente, até o último dia útil do mês de abril, por meio dos mecanismos estabelecidos no convênio celebrado entre a CVM e o COAF.

    link direto: #art-23 conferir na fonte oficial

  12. art. 24
    Art. 24. Para fins do disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, os auditores independentes devem realizar o monitoramento, a análise e a comunicação de que trata este Capítulo considerando, no mínimo, a aplicação dos procedimentos previstos em regulamentação específica emitida pelo CFC. CAPÍTULO VI – REGISTRO DE OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

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  13. art. 25
    Art. 25. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter registro de toda operação envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 I – a verificação da movimentação financeira de cada cliente, consoante a política de PLD/FTP, a avaliação interna de risco e as respectivas regras, procedimentos e controles internos, conforme arts. 4º a 7º desta Resolução, assim como em face das informações obtidas no processo de identificação dos clientes previsto no Capítulo IV desta Resolução, considerando em especial: a) os valores pagos a título de liquidação de operações; b) os valores ou ativos depositados a título de garantia, em operações nos mercados de liquidação futura; e c) as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia do cliente; e II – as tempestivas análises e comunicações às quais se referem os arts. 21 a 23.

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  14. art. 26
    Art. 26. As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem manter à disposição da CVM, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, toda documentação relacionada às obrigações previstas nos Capítulos II a V e VII. § 1º A documentação referida no caput deve necessariamente contemplar, mas não se limitar, as conclusões que fundamentaram a decisão de efetuar, ou não, as comunicações de que trata os arts. 22 e 23. § 2º Em se tratando do disposto nos Capítulos IV, V e VII, o prazo a que se refere o caput passa a contar, conforme o caso, a partir do cadastro ou da última atualização cadastral, ou da detecção da situação atípica, podendo esse prazo ser sucessivamente estendido por determinação da CVM. § 3º Os documentos e informações a que se refere este artigo, assim como os registros de que trata o art. 25, podem ser guardados em meios físico ou eletrônico. § 4º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos. § 5º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade. § 6º Os sistemas eletrônicos de que trata o § 3º devem: I – possibilitar o acesso imediato das pessoas mencionadas no art. 3º aos documentos e informações a que se refere este artigo; e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 II – utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na presente Resolução a respeito de cadastro de clientes. CAPÍTULO VII – CUMPRIMENTO DE SANÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÕES DO CSNU

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  15. art. 27
    Art. 27. As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, as medidas estabelecidas nas resoluções sancionatórias do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei. § 1º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem ainda informar, sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à CVM, a existência de pessoas e ativos sujeitos às determinações de indisponibilidade referidas no caput a que deixaram de dar o imediato cumprimento, justificando as razões para tanto. § 2º A indisponibilidade de que trata o caput refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato, conforme o previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019. § 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da CVM de que trata o inciso I do art. 10 da Lei nº 13.810, de 2019: I – monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores; e II – comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 a) à CVM; b) ao MJSP; c) ao COAF; e III – manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.810, de 2019. § 4º As pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de seus comitês de sanções. § 5º O cumprimento das obrigações de que trata o Capítulo VII não devem se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de LD/FTP.

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  16. art. 28
    Art. 28. Para o fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto no art. 27, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV do art. 3º devem, no limite de suas atribuições, adequar suas regras, procedimentos e controles internos no tocante a todas as relações de negócio já existentes, ou que venham a ser posteriormente iniciadas em seu âmbito, quanto às quais possam ser identificadas como interessadas pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de que trata o art. 27. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

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