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Norma · CVM · faixa de artigos

Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 (texto consolidado)

  • Faixa: Anexo B, arts. 1 a 3
  • vigente
  • Consultada em

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Trecho transcrito, não o texto oficial. Extraído do arquivo oficial em e recortado por artigo a partir do índice da curadoria. A quebra de linha do arquivo é preservada de propósito — reflowar o parágrafo esconderia um artigo que a extração cortou pela metade. Em caso de divergência, vale o texto oficial: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol050consolid.pdf. sha256 do arquivo de origem c69a26c3fa568b12c2c2445c42f17f28d873483f4292b9f95be15e562953f3eb

Anexo B, arts. 1 a 3

3 chaves de artigo nesta faixa, 12.633 caracteres de texto transcrito.

  1. Anexo B, art. 1º nota da curadoria

    Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Art. 1º O cadastro de investidores deve ter, no mínimo, o seguinte conteúdo: I – se pessoa natural: a) nome completo; b) data de nascimento; c) naturalidade; d) nacionalidade; e) estado civil; f) nome da mãe; g) número do documento de identificação e órgão expedidor; h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF; i) nome e respectivo número do CPF/MF do cônjuge ou companheiro, se for o caso; j) local de residência (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone; k) endereço eletrônico para correspondência; l) ocupação profissional; m) nome da entidade, com respectiva inscrição no CNPJ, para a qual trabalha, quando aplicável; n) informações atualizadas sobre os rendimentos e a situação patrimonial; o) informações sobre o perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável; p) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas; q) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por procurador; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 r) local de residência dos procuradores, se houver, bem como registro se eles são considerados pessoas expostas politicamente, se for o caso, nos termos desta Resolução; s) qualificação dos procuradores e descrição de seus poderes, se houver; t) datas das atualizações do cadastro; u) assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12; v) se o cliente é considerado pessoa exposta politicamente nos termos desta Resolução; w) cópia dos seguintes documentos: 1. documento de identidade; e 2. comprovante de residência ou domicílio; e x) cópias dos seguintes documentos, se for o caso: 1. procuração; e 2. documento de identidade dos procuradores e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF; II – se pessoa jurídica, exceto pessoas jurídicas com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em mercado organizado: a) denominação ou nome empresarial; b) nomes e CPF/MF dos controladores diretos ou nome empresarial e inscrição no CNPJ dos controladores diretos, com a indicação se eles são pessoas expostas politicamente; c) nomes e CPF/MF dos administradores; d) nomes e CPF/MF dos procuradores, se couber; e) inscrição no CNPJ; f) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP); g) número de telefone; h) endereço eletrônico para correspondência; i) informações atualizadas sobre o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses e a respectiva situação patrimonial; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 j) informações sobre o perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável; k) denominação ou razão social, bem como respectiva inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas, quando aplicável, observado que na hipótese de a controladora, controlada ou coligada ter domicílio ou sede no exterior e não ter CNPJ no Brasil, deverá ser informada a razão social e o número de identificação ou de registro em seu país de origem; l) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos gestores de fundos de investimento e de carteiras administradas; m) se o cliente autoriza ou não a transmissão de ordens por representante ou procurador; n) qualificação dos representantes ou procuradores, se couber e descrição de seus poderes; o) datas das atualizações do cadastro; p) assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12; q) cópia dos seguintes documentos: 1. documento de constituição da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente; e 2. atos societários que indiquem os administradores da pessoa jurídica, se for o caso; r) cópias dos seguintes documentos, se for o caso: 1. procuração; e 2. documento de identidade dos procuradores e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF; e s) endereço completo dos procuradores, se houver, bem como registro se ele é considerado pessoa exposta politicamente, se for o caso, nos termos desta Resolução; III – se pessoa jurídica com valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação em mercado organizado: a) denominação ou razão social; b) nomes e número do CPF/MF de seus administradores; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 c) inscrição no CNPJ; d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP); e) número de telefone; f) endereço eletrônico para correspondência; g) datas das atualizações do cadastro; e h) concordância do cliente com as informações; IV – se fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários: a) a denominação; b) inscrição no CNPJ; c) identificação completa do seu administrador fiduciário e do seu gestor, nos termos do inciso II ou III deste artigo, conforme aplicável; e d) datas das atualizações do cadastro; e V – nas demais hipóteses: a) a identificação completa dos clientes, nos termos dos incisos I a IV, no que couber; b) a identificação completa de seus representantes e administradores, conforme aplicável; c) informações atualizadas sobre a situação financeira e patrimonial; d) informações sobre perfil do cliente, conforme regulamentação específica que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, quando aplicável; e) se o cliente opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas; f) datas das atualizações do cadastro; e g) assinatura do cliente, observado o disposto no parágrafo único do art. 12. § 1º As informações contidas nas alíneas “i”, “m”, “q”, “r” e “s” do inciso I e “k” e “s” do inciso II somente serão exigidas com relação ao cadastro de investidores que atuem em mercados organizados de valores mobiliários. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 § 2º As alterações no endereço constante do cadastro dependem de ordem dos investidores, por meio físico ou eletrônico, e comprovante do correspondente endereço. § 3º No caso de investidores não residentes, o cadastro deve conter, adicionalmente: I – os nomes e respectivos números de CPF/MF das pessoas naturais autorizadas a emitir ordens no Brasil e, conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela administração da carteira; e II – os nomes e respectivos números de CPF/MF do representante legal e do responsável pela custódia dos seus valores mobiliários no Brasil. § 4º As informações relativas aos fundos de investimento exigidas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo podem ser obtidas e atualizadas diretamente por meio da página da CVM na rede mundial de computadores, sem necessidade de autorização ou aprovação do administrador fiduciário ou do gestor do fundo de investimento. § 5º Nas hipóteses de investimento realizado por fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, a obrigação da coleta prévia e formal das informações cadastrais está dispensada se o administrador fiduciário do fundo investidor e do fundo investido pertencerem ao mesmo conglomerado financeiro e mantiverem sistema eletrônico que permita o acesso, a qualquer tempo, das informações cadastrais exigidas pela regulamentação. § 6º A dispensa prevista no § 5º não desobriga o administrador fiduciário e nem tampouco o distribuidor de cotas das demais obrigações previstas na Resolução.

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  2. Anexo B, art. 2º nota da curadoria

    Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Art. 2º Do cadastro deve constar declaração, datada e assinada pelo investidor: I – de que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro; II – de que se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, inclusive eventual revogação de mandato, caso exista procurador; III – de que é pessoa vinculada ao intermediário, quando aplicável; IV – de que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários; V – informando os meios pelos quais suas ordens devem ser transmitidas; e VI – de que autoriza os intermediários, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 em garantia de suas operações ou que estejam em poder do intermediário, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando aplicável. § 1º Para a negociação de cotas de fundo de investimento, será ainda obrigatório que conste do cadastro autorização prévia do investidor mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência de que: I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto ou lâmina; II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; III – tomou ciência da possibilidade da obrigação de aporte adicional de recursos, no caso de o patrimônio líquido do fundo de investimento tornar-se negativo. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à negociação de cotas em mercado organizado. § 3º No caso de adoção de sistemas alternativos de cadastro, inclusive eletrônicos, as declarações referidas no caput podem ser apresentadas por outro meio que comprove a manifestação de vontade do investidor.

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  3. Anexo B, art. 3º nota da curadoria

    Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Art. 3º O participante deve manter os cadastros atualizados junto às pessoas mencionadas no inciso II do art. 3º nas quais opere, nos termos e padrões por elas estabelecidos. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no inciso II do art. 3° podem solicitar aos seus participantes informações suplementares relativas a seus clientes, visando o fiel atendimento do disposto no art. 11 da presente Resolução. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 ANEXO C À RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre o conteúdo do cadastro simplificado de que trata o art. 11

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