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Norma · CVM · faixa de artigos

Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021 (texto consolidado)

  • Faixa: Anexo C, arts. 1 a 2
  • vigente
  • Consultada em

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Trecho transcrito, não o texto oficial. Extraído do arquivo oficial em e recortado por artigo a partir do índice da curadoria. A quebra de linha do arquivo é preservada de propósito — reflowar o parágrafo esconderia um artigo que a extração cortou pela metade. Em caso de divergência, vale o texto oficial: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol050consolid.pdf. sha256 do arquivo de origem c69a26c3fa568b12c2c2445c42f17f28d873483f4292b9f95be15e562953f3eb

Anexo C, arts. 1 a 2

2 chaves de artigo nesta faixa, 8.501 caracteres de texto transcrito.

  1. Anexo C, art. 1º nota da curadoria

    Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Art. 1º É facultada a utilização de cadastro simplificado de investidores não residentes, possibilitando que a coleta e a manutenção dos dados cadastrais sejam realizadas por instituição estrangeira, desde que: I – o investidor não residente seja cliente de instituição estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável em seu país de origem; II – a instituição estrangeira a que se refere o inciso I assuma, perante as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º, a obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas ao investidor decorrentes do processo de sua identificação; III – as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução: a) estabeleçam critérios que lhes permitam verificar o grau de confiabilidade da instituição estrangeira a que se refere o inciso I; b) adotem as medidas necessárias para assegurar que as informações cadastrais do investidor sejam prontamente apresentadas pela instituição estrangeira, sempre que solicitadas; c) estabeleçam critérios que lhes permitam verificar que a instituição estrangeira a que se refere o inciso I: 1. adota práticas adequadas de identificação e cadastro de investidores, condizentes com a legislação aplicável no respectivo país de origem; e 2. implementa as diligências devidas visando à identificação do beneficiário final, condizentes com a legislação aplicável no respectivo país de origem; IV – a instituição estrangeira a que se refere o inciso I esteja localizada em país que não: a) esteja classificado por organismos internacionais, em especial o GAFI, como não cooperante ou com deficiências estratégicas em relação à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e b) integre alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo CSNU; e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 V – o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da OICV/IOSCO. § 1º Cabe às pessoas mencionadas no inciso II do art. 3° definir o conteúdo mínimo do cadastro simplificado e ter mecanismos de controle que garantam o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º desta Resolução devem identificar junto à instituição estrangeira, ou, alternativamente, junto a terceiros confiáveis, em quais categorias o investidor não residente está qualificado, nos termos da regulamentação específica da CVM que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no Brasil. § 3º As pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem, de acordo com sua avaliação interna de risco, conduzir diligências para: I – reunir informações adicionais para a melhor compreensão da renda ou faturamento, assim como do patrimônio daquele investidor não residente, nas situações em que isso for aplicável; e II – identificar, observado o disposto nos arts. 13, 15 e 16 da Resolução e no § 2º do art. 1º do Anexo III, as situações em que são possíveis a individualização de uma pessoa natural, ou pessoas naturais como efetivos beneficiários finais, assim como envidar os esforços necessários para identificá-los. § 4º Sem prejuízo das diligências previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Anexo III, deve-se observar, no que couber, as demais obrigações previstas nos arts. 17, 18, 20, 21, 22, 27 e 28. § 5º As diligências de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º do Anexo III devem ter caráter permanente, ser tratadas na política prevista no art. 4º da Resolução e ser passíveis de verificação. § 6º Caso as informações necessárias não sejam providenciadas pela instituição estrangeira, ou mesmo não possam ser obtidas junto a terceiros confiáveis, e que esta lacuna comprometa o pleno conhecimento do cliente classificado como investidor não residente, a instituição brasileira deve: I – compilar todos os demais sinais de alerta que foram detectados acerca das situações, operações, ou propostas de operações desse investidor, no âmbito do art. 20 desta Resolução, se for o caso; II – avaliar em análise individualizada a pertinência e a oportunidade de comunicação ao COAF, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Resolução; e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 III – adotar medidas suplementares visando à mitigação do risco de LD/FTP, nos termos do § 1º do art. 16.

    link direto: #anexo-c-art-1 conferir na fonte oficial

  2. Anexo C, art. 2º nota da curadoria

    Nota da curadoria. A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Nota da curadoria: A Resolução CVM 50/2021 consolidada reinicia a numeração em cada anexo: há QUATRO blocos com art. 1º — o corpo, o Anexo A (Pessoas Expostas Politicamente, de que trata o art. 5º, I), o Anexo B (cadastro de investidores, art. 11) e o Anexo C (cadastro simplificado, art. 11). A chave sem prefixo é o CORPO; o anexo vai prefixado.

    Art. 2º As normas estabelecidas pelas pessoas mencionadas no inciso II do art. 3° e pela entidade autorreguladora para o cumprimento da presente seção devem contemplar, no mínimo, o que segue: I – exigência de celebração de contrato escrito entre as instituições brasileiras e estrangeiras, o qual deve contemplar o seguinte conteúdo mínimo: a) obrigação da instituição estrangeira em apresentar à brasileira, às pessoas mencionadas no inciso II do art. 3° de que participe, à entidade autorreguladora ou diretamente à CVM, nos prazos estabelecidos, as informações devidamente atualizadas sobre a identificação do cliente; b) cláusula que estabeleça a sujeição do contrato às leis brasileiras, e a competência do Poder Judiciário brasileiro para conhecer quaisquer demandas ajuizadas em razão de controvérsias derivadas do contrato, admitida a existência ou a competência de juízo arbitral, desde que a cláusula compromissória arbitral estipule que a arbitragem deverá será sediada e desenvolver-se no Brasil, conduzida em português, e que eventual confidencialidade do procedimento não se aplicará à CVM, a qual deverá ser informada a respeito de sua existência e poderá ter acesso aos autos, caso entenda necessário; e c) cláusula que imponha a rescisão em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento das informações de investidores não residentes por requisição da instituição brasileira, da entidade administradora de mercado organizado ou de órgão público brasileiro com poderes de fiscalização; II – proibição do uso de cadastro simplificado para clientes que atuem por meio de instituição estrangeira que tenha descumprido a obrigação de fornecimento de informações sobre investidores não residentes; III – prazos e forma de comunicação, à entidade administradora de mercado organizado em que o participante esteja autorizado a operar, sobre a celebração, rescisão ou alteração do contrato a que se refere o inciso I do caput, bem como sobre o descumprimento de quaisquer estipulações nele contidas; e IV – inclusão da verificação de conformidade dos contratos a que se refere o inciso I do caput e do cumprimento das normas pertinentes na programação de trabalho da entidade autorreguladora. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no inciso II do art. 3° e a entidade autorreguladora devem: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br RESOLUÇÃO CVM Nº 50, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 I – submeter as normas mencionadas no caput à aprovação da CVM antes do início de sua vigência; e II – manter à disposição da CVM relação atualizada dos contratos celebrados entre as instituições estrangeiras e as instituições brasileiras sujeitas à autorregulação.

    link direto: #anexo-c-art-2 conferir na fonte oficial

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