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Setor · COAF

Joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e bens de luxo ou de alto valor

Quem comercializa joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades é pessoa obrigada de prevenção à lavagem de dinheiro por força do art. 9º, parágrafo único, XI, da Lei 9.613/1998 — o bem está nomeado na lei, e não há limiar de valor no inciso. Ao lado dele, o inciso XII, na redação da Lei 12.683/2012, alcança quem "comercialize bens de luxo ou de alto valor, intermedeie a sua comercialização ou exerça atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie". Como nenhum desses dois incisos tem órgão regulador próprio, quem supervisiona é o próprio COAF, por competência residual (art. 14, § 1º, da mesma Lei).

Norma principal

Lei 9.613/1998

  • vigente
  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Não é campo declarado no catálogo: é a norma citada como base legal em 9 das 14 obrigações deste setor. Cada obrigação abaixo traz a sua própria norma e artigo.

Esta curadoria

14 obrigações nesta curadoria, cada uma com norma, artigo e vigência lidos no texto do acervo. Atualizado em .

Por que este setor é pessoa obrigada

O caminho da lei até a portaria.

A diferença entre os dois incisos é o que decide o seu caso. No XI, o que importa é o BEM. No XII, o que importa é o VALOR: a Resolução COAF 25/2013, no art. 1º, parágrafo único, define bem de luxo ou de alto valor como o bem MÓVEL de valor unitário igual ou superior a R$ 10.000,00. Por isso uma revenda de veículos, uma loja de embarcações ou um leiloeiro podem ou não estar dentro — depende do que vendem e por quanto, não do CNAE. Para quem está dentro, as obrigações abaixo vêm da Resolução COAF 25/2013 (cadastro de clientes, registro de operações, comunicação ao COAF e guarda por cinco anos), da Resolução COAF 36/2021 (política de PLD/FT, avaliação interna de risco e procedimentos de conhecimento do cliente), da Resolução COAF 40/2021 (pessoas expostas politicamente), da Resolução COAF 31/2019 (sanções do Conselho de Segurança da ONU) e das Instruções Normativas COAF 5/2020 (cadastro no SISCOAF), 7/2021 (o que comunicar) e 6/2021 (os parâmetros da dispensa para quem é de menor porte).

Quando este setor é acionado

Os 27 CNAEs que levam a empresa para dentro deste setor.

O código sozinho nem sempre decide: onde a saída é DEPENDE, a resposta exige uma informação que a Receita Federal não registra — e a pergunta que resolve está escrita na própria linha.

Gatilhos de CNAE desta curadoria, com a saída e a pergunta de desempate de cada um
Código Descrição Saída Pergunta de desempate
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria OBRIGADA não há desempate: o código já decide
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas OBRIGADA não há desempate: o código já decide
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte OBRIGADA não há desempate: o código já decide
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades OBRIGADA não há desempate: o código já decide
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria DEPENDE Os relógios que você vende são de metal precioso ou têm pedras preciosas, ou custam R$ 10.000,00 ou mais por unidade?
3211-6/01 Lapidação de gemas DEPENDE Além de lapidar, a empresa compra ou vende as gemas — pedras preciosas e semipreciosas?
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria DEPENDE A empresa vende as joias e peças de metal precioso que fabrica, ou só produz por encomenda de terceiros?
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas DEPENDE As moedas ou medalhas que a empresa cunha e vende são de metais preciosos (ouro, prata, platina)?
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos DEPENDE A empresa compra ou vende o ouro, a prata ou a platina que processa, ou apenas presta o serviço de metalurgia?
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) DEPENDE A empresa vende as pedras preciosas e semipreciosas que extrai?
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados DEPENDE Entre os artigos usados que você vende há objetos de arte, antiguidades, moedas ou peças de coleção, ou itens de R$ 10.000,00 ou mais por unidade?
8299-7/04 Leiloeiros independentes DEPENDE Você leiloa bens móveis com valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais — veículos, joias, obras de arte, máquinas?
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves DEPENDE Os bens que você intermedeia — máquinas, equipamentos, embarcações, aeronaves — têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios DEPENDE As embarcações e os veículos recreativos que você vende têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos DEPENDE Os veículos que você vende têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados DEPENDE Os veículos usados que você vende têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados DEPENDE Os veículos que você comercializa no atacado têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados DEPENDE Os caminhões e veículos pesados que você comercializa têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi reboques novos e usados DEPENDE Os reboques e semirreboques que você comercializa têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados DEPENDE Os ônibus e microônibus que você comercializa têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores DEPENDE Os veículos cuja venda você intermedeia têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores DEPENDE Os veículos que você vende sob consignação têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas DEPENDE As motocicletas e motonetas que você comercializa têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas DEPENDE As motocicletas e motonetas novas que você vende têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas DEPENDE As motocicletas e motonetas usadas que você vende têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios DEPENDE As motocicletas cuja venda você intermedeia têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas DEPENDE As motocicletas que você vende sob consignação têm valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais?
  1. Cadastro no COAF pelo SISCOAF

    Quem se sujeita à supervisão do COAF por não ter fiscalizador ou regulador próprio deve cadastrar-se no COAF pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), com certificado digital ICP-Brasil, informando os dados do Anexo da Instrução Normativa COAF 5/2020, inclusive de pelo menos um administrador, e deve manter esse cadastro atualizado (arts. 1º, 2º e 3º da IN COAF 5/2020). Para quem comercializa bens de luxo ou de alto valor, o dever de cadastrar-se e manter o cadastro atualizado no sítio do COAF está também no art. 8º da Resolução COAF 25/2013. A base legal é o art. 10, IV, da Lei 9.613/1998, que manda cadastrar-se no órgão regulador ou fiscalizador e, NA FALTA DELE, no COAF.

    Prazo

    • Até 90 (noventa) dias para o cadastramento, contados da obtenção do CNPJ, do início da atividade que sujeita à supervisão do COAF ou do início da vigência do ato normativo que passa a sujeitá-la (art. 4º, I, da IN COAF 5/2020). Até 30 (trinta) dias para cada atualização, contados da ocorrência da alteração (art. 4º, II). Até 90 (noventa) dias para pedir a BAIXA do cadastro, se a empresa encerrar atividades ou deixar de ser supervisionada (art. 5º, § 1º).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O cadastro exige certificado digital ICP-Brasil válido — providencie isso primeiro, porque é o passo que costuma travar tudo. Defina qual administrador vai constar no cadastro (art. 2º, § 1º) e se haverá pessoa autorizada a operar o SISCOAF em nome da empresa (art. 2º, § 2º). Depois confira a data que dispara os 90 dias no seu caso.

    Erro comum

    Tratar o prazo do art. 4º como se o dever sumisse depois dele. O § 2º do art. 4º diz o contrário: passado o prazo, o dever segue devendo ser cumprido, inclusive para cessar a permanência da infração. O segundo erro é esquecer a atualização — trocou o administrador, mudou o endereço, correm 30 dias.

  2. Política de PLD/FTP formalizada e aprovada

    É preciso implementar e manter política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, compatível com o porte e o volume de operações e proporcional aos riscos. A política deve conter, no mínimo: definição de papéis e responsabilidades; avaliação prévia de novos produtos, serviços e tecnologias; avaliação interna de riscos; promoção de cultura de PLD/FTP; seleção e capacitação contínua de funcionários, terceirizados, colaboradores e parceiros relevantes; procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de dados cadastrais; registro de operações; monitoramento, seleção e análise de operações atípicas; encaminhamento das comunicações ao COAF; e o comprometimento formal da alta administração (art. 2º, § 1º, da Resolução COAF 36/2021). A política tem de ser divulgada em linguagem clara (§ 2º) e ser documentada, mantida atualizada e aprovada pelos administradores da pessoa jurídica (§ 3º). A estrutura de governança que assegura o cumprimento da política está no art. 5º da mesma Resolução.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Não comece escrevendo a política — comece pela avaliação interna de risco, porque o art. 2º, § 1º, I, "c" da Resolução 36/2021 a coloca dentro da política, e o art. 7º, § 1º, III manda os procedimentos de cliente considerarem essa avaliação. A ordem certa é risco, depois política, depois manual de cliente.

    Erro comum

    Comprar um modelo pronto e arquivar. O art. 2º, § 2º manda DIVULGAR a política a funcionários, terceirizados, colaboradores e parceiros relevantes, em linguagem clara; o § 3º manda documentar, manter atualizada e aprovar pelos administradores. Política que ninguém leu não cumpre nenhum dos três.

  3. Avaliação interna de risco (AIR)

    É obrigatório realizar avaliação interna dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relacionados às suas atividades, compatível com o porte e o volume de operações, para identificar e mensurar esses riscos. A avaliação deve considerar, no mínimo, os perfis de risco dos clientes, do próprio supervisionado (modelo de negócio e áreas de atuação, inclusive geográficas), das operações (forma e meio de pagamento, bens, valores, produtos, canais e tecnologias) e dos funcionários, terceirizados, colaboradores e parceiros relevantes. Os riscos identificados são avaliados por probabilidade e por magnitude de impacto, e devem ser definidas categorias de risco que permitam procedimentos reforçados para o que é mais arriscado e simplificados para o que é menos (art. 6º, §§ 1º a 3º, da Resolução COAF 36/2021). A AIR deve ser documentada e aprovada por pelo menos um administrador formalmente designado, divulgada em linguagem clara e revisada (art. 6º, § 6º).

    Prazo

    • Revisão no mínimo a cada DOIS ANOS, ou sempre que ocorrer alteração significativa em um dos perfis de risco do § 1º (art. 6º, § 6º, III, da Resolução COAF 36/2021). A Resolução não fixa prazo para a primeira elaboração — quanto a isso, NÃO DETERMINADO.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Os quatro perfis do § 1º são um roteiro pronto: liste seus clientes por tipo, descreva o próprio negócio e onde ele atua, mapeie as operações por forma e meio de pagamento (é aqui que aparece o dinheiro em espécie) e olhe para quem trabalha com você. Depois defina as categorias de risco do § 3º — sem elas, os procedimentos reforçados do art. 7º, § 1º, I não têm em que se apoiar.

    Erro comum

    Fazer a AIR uma vez e nunca mais. O art. 6º, § 6º, III fixa revisão bienal e revisão antecipada quando o perfil de risco muda de forma significativa. E há um efeito colateral pouco conhecido: sem AIR atualizada não se acessa a dispensa da Instrução Normativa COAF 6/2021, que exige, no art. 1º, II, uma avaliação interna de risco evidenciando risco baixo.

  4. Conhecer o cliente — identificação, qualificação, PEP e beneficiário final

    É preciso implementar e manter procedimentos de conhecimento do cliente que assegurem devida diligência na identificação, na qualificação e na classificação quanto ao risco, formalizados em manual específico, mantidos atualizados e aprovados por pelo menos um administrador formalmente designado (art. 7º e § 2º da Resolução COAF 36/2021). A qualificação deve avaliar a compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do cliente e a operação, verificar a condição de pessoa exposta politicamente e obter as informações cadastrais exigidas pelas normas do COAF do seu segmento (art. 7º, § 4º). Esses procedimentos se estendem a administradores e sócios do cliente pessoa jurídica e a representantes, procuradores ou prepostos envolvidos na operação (art. 8º), e incluem a identificação do BENEFICIÁRIO FINAL — a pessoa física que, em última análise, controla a pessoa jurídica ou dela se beneficia —, admitido um percentual mínimo de referência de participação societária que não pode ser superior a 25% do capital social, considerada a participação direta e indireta (art. 9º e § 1º). É VEDADO iniciar relação negocial sem antes adotar a identificação e a qualificação (art. 10). Para o segmento de bens de luxo ou de alto valor, o conteúdo mínimo do cadastro está no art. 2º da Resolução COAF 25/2013, exigido nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 e abrangendo clientes e demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Monte a ficha pensando em todos os envolvidos, e não só em quem paga: o art. 2º da Resolução COAF 25/2013 fala em "clientes e demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores", e o art. 8º da Resolução 36/2021 estende os procedimentos a sócios, administradores e prepostos. Para cliente pessoa jurídica, suba a cadeia societária — direta e indireta — até a pessoa física, como manda o art. 9º.

    Erro comum

    Cadastrar depois de fechar o negócio. O art. 10 da Resolução COAF 36/2021 proíbe iniciar relação negocial sem a prévia identificação e qualificação — é vedação, não recomendação. O segundo erro é parar no quadro societário: sócio pessoa jurídica não é beneficiário final, e o § 1º do art. 9º limita a 25% o valor mínimo de referência, contando participação direta E indireta.

  5. Registro das operações de R$ 10.000,00 ou mais

    É obrigatório manter registro de TODAS as operações realizadas de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 ou equivalente em outra moeda, contendo no mínimo: a identificação do cliente; a descrição pormenorizada dos bens ou mercadorias; o valor da operação; a data da operação; a forma de pagamento; e o meio de pagamento (art. 3º da Resolução COAF 25/2013). O dever legal de manter registro das transações está no art. 10 da Lei 9.613/1998.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Padronize seis campos no seu sistema de vendas — cliente, descrição do bem, valor, data, forma e meio de pagamento — e faça-os obrigatórios acima de R$ 10.000,00. Os dois que costumam faltar são a descrição PORMENORIZADA do bem e a distinção entre FORMA e MEIO de pagamento, que o art. 3º pede em incisos separados (V e VI).

    Erro comum

    Guardar só a nota fiscal. O art. 3º pede campos estruturados e recuperáveis; a nota não traz forma nem meio de pagamento com o detalhe que a norma quer. O segundo erro é confundir este limiar com o da comunicação: R$ 10.000,00 é para CADASTRAR e REGISTRAR (arts. 2º e 3º); R$ 30.000,00 em espécie é para COMUNICAR (art. 4º, I). ⚠️ Para quem é do inciso XI (joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades), o limiar próprio está na Resolução COAF 23/2012, que NÃO está no acervo desta ferramenta — nesse recorte o valor é NÃO DETERMINADO aqui.

  6. Comunicação ao COAF por VALOR — R$ 30.000,00 em espécie em seis meses

    Independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, deve ser comunicada ao COAF qualquer operação ou CONJUNTO DE OPERAÇÕES de um mesmo cliente, no período de seis meses, que envolva pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, EM ESPÉCIE (art. 4º, I, da Resolução COAF 25/2013). O inciso II do mesmo artigo acrescenta as outras situações que vierem a ser designadas em ato do Presidente do COAF. A comunicação é feita em meio eletrônico no sítio do COAF (art. 6º), hoje o SISCOAF (art. 3º, II, da IN COAF 7/2021), e as informações fornecidas são protegidas por sigilo (art. 6º, parágrafo único). O prazo legal para comunicar, e o dever de não dar ciência do ato a ninguém, estão no art. 11, II, da Lei 9.613/1998.

    Prazo

    • 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 11, II, da Lei 9.613/1998, que manda comunicar "no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização" das operações, abstendo-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa. A Resolução COAF 25/2013 NÃO fixa prazo próprio para a comunicação do seu art. 4º.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Este é um gatilho que a maioria dos sistemas não tem: a norma manda SOMAR as operações em espécie do mesmo cliente ao longo de seis meses, não olhar cada venda isolada. Implemente o acumulador por cliente com janela móvel de seis meses e deixe o acesso ao SISCOAF pronto antes de precisar — são 24 horas.

    Erro comum

    Ler o art. 4º, I como se fosse por operação. Ele fala em "qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses" — é justamente o fracionamento que ele persegue. O segundo erro é comunicar só quando se acha suspeito: o caput do art. 4º diz "independentemente de análise ou de qualquer outra consideração". O terceiro é avisar o cliente, o que o art. 11, II da Lei proíbe.

  7. Comunicação ao COAF de operação suspeita ou atípica

    Além da comunicação por valor, devem ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, o meio e a forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes da Lei 9.613/1998 ou com eles relacionar-se (art. 5º da Resolução COAF 25/2013; art. 4º da IN COAF 7/2021). A Instrução Normativa COAF 7/2021, no art. 2º, lista as hipóteses que exigem ATENÇÃO ESPECIAL, entre elas: aquisição incompatível com a capacidade econômico-financeira do adquirente; disposição de negociar preços ou condições fora do padrão de mercado; pagamento por terceiro, pagamento a maior com pedido de devolução, ou cancelamento com devolução; aquisição em espécie por agente público ou pessoa exposta politicamente; aquisição de veículo aéreo ou aquaviário em área fronteiriça ou de alta criminalidade; aquisição de veículo em "modalidade frotista" por pessoa física ou por pessoa jurídica sem experiência ou capacidade compatível; depósitos em espécie que alcancem o limite da norma do segmento, ainda que somando várias situações com as mesmas partes em seis meses; e resistência a fornecer documentação para cadastro ou registro. A comunicação deve conter os elementos da análise que motivaram o envio e ser feita pelo SISCOAF (art. 3º, I e II, da IN 7/2021), e a análise tem de ser demonstrável perante o COAF MESMO QUANDO NÃO resulta em comunicação (art. 3º, parágrafo único).

    Prazo

    • 24 (vinte e quatro) horas, contadas da proposta ou da realização da operação, nos termos do art. 11, II, da Lei 9.613/1998. Nem a Resolução COAF 25/2013 nem a IN COAF 7/2021 fixam prazo próprio para esta comunicação.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Transforme as hipóteses do art. 2º da IN 7/2021 em checagens aplicadas a cada operação, não em um texto arquivado. Três delas são verificáveis com o que você já tem: pagamento por terceiro (inciso I, "c", 1), pedido de devolução após pagamento a maior ou cancelamento (inciso I, "c", 2 e 3) e resistência a fornecer documentação (inciso VI).

    Erro comum

    Não registrar a análise da operação que você decidiu NÃO comunicar. O parágrafo único do art. 3º da IN 7/2021 é explícito: a análise deve ser passível de demonstração perante o COAF independentemente de ter resultado, ou não, em comunicação. O segundo erro é tratar a lista do art. 2º como fechada — o art. 4º manda comunicar qualquer situação que possa configurar indício, mesmo fora dela.

  8. Pessoas expostas politicamente (PEP)

    É preciso dedicar especial atenção às operações e propostas que envolvam pessoa exposta politicamente, seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, ao menos: autorização prévia do sócio administrador para iniciar ou prosseguir a relação de negócios; diligências para estabelecer a ORIGEM DOS RECURSOS; e monitoramento reforçado e contínuo da relação (art. 2º da Resolução COAF 40/2021). O art. 1º define quem é PEP no Brasil (§ 1º), no exterior (§ 2º) e em organismos internacionais (§ 3º); manda consultar bases oficiais do Poder Público, como a relação de PEP da CGU no Portal da Transparência, também disponibilizada pelo SISCOAF (§ 4º); manda recorrer a fontes abertas e a bases públicas e privadas para os PEP estrangeiros e de organismos internacionais (§ 5º); e fixa que a condição de PEP PERDURA POR CINCO ANOS contados de quando a pessoa deixou o cargo (§ 6º). A verificação da condição de PEP também é exigida como parte da qualificação do cliente pelo art. 7º, § 4º, II, da Resolução COAF 36/2021.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. quanto a um prazo de execução. O que a norma fixa é a DURAÇÃO da condição — cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de ocupar o cargo (art. 1º, § 6º, da Resolução COAF 40/2021).

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Comece pela fonte que a própria norma indica: a relação de PEP da CGU no Portal da Transparência, disponibilizada também pelo SISCOAF (art. 1º, § 4º). Depois amplie o alcance da checagem para familiares e estreitos colaboradores, que o art. 2º, §§ 1º e 2º define — o § 1º chega a parentes em linha direta até o segundo grau, cônjuge, companheiro, enteado e enteada.

    Erro comum

    Consultar só o nome do cliente e só uma vez. O art. 2º alcança também familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que o PEP participe, e o art. 1º, § 6º mantém a condição por cinco anos depois da saída do cargo — quem consulta uma lista de "PEP atual" perde exatamente essa janela.

  9. Sanções do Conselho de Segurança da ONU e indisponibilidade de ativos

    É obrigatório implantar procedimentos e controles internos para identificar, entre os clientes, pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades submetidas às sanções da Lei 13.810/2019, e adotar ações de treinamento dos empregados para executar essas medidas (art. 2º da Resolução COAF 31/2019). Verificada a sanção, providencia-se, SEM DEMORA E SEM AVISO PRÉVIO ao sancionado, a indisponibilidade dos ativos de titularidade direta ou indireta dessas pessoas, comunicando imediatamente ao COAF e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a indisponibilidade, as tentativas de transferência dos ativos e a existência de ativos sujeitos às sanções, bem como eventual impedimento à indisponibilidade (art. 3º e §§ 1º e 2º). Independentemente do valor, devem ser comunicadas ao COAF as operações e propostas que envolvam pessoas que pratiquem ou tentem praticar atos terroristas, ou que possam constituir sérios indícios de financiamento do terrorismo ou dos crimes da Lei 13.260/2016 (art. 4º). As comunicações são feitas em meio eletrônico pelo sítio do COAF (art. 5º).

    Prazo

    • "Sem demora e sem aviso prévio aos sancionados" (arts. 3º e 4º da Resolução COAF 31/2019); as comunicações do art. 3º, §§ 1º e 2º são IMEDIATAS. A Resolução não converte "sem demora" em número de horas — quanto a isso, NÃO DETERMINADO.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    O art. 7º da Resolução diz que o COAF indica em seu sítio o acesso à lista de pessoas sujeitas às sanções da Lei 13.810/2019 — é dali que sai a lista, e não de uma base comercial qualquer. Ligue essa checagem ao mesmo ponto do processo em que já se verifica PEP, no cadastro do cliente.

    Erro comum

    Tratar isto como assunto de banco. O art. 1º da Resolução 31/2019 alcança "as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no artigo 9º da Lei nº 9.613" sujeitas à regulação do COAF — o que inclui joalheria, galeria de arte e revenda de veículos. E o § 2º do art. 1º proíbe descumprir a sanção POR OMISSÃO, não só por ação.

  10. Devida diligência reforçada para jurisdições de alto risco (GAFI)

    Estão sujeitas a medidas de devida diligência REFORÇADA as operações e transações que envolvam pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou constituídas em jurisdições identificadas pelo GAFI como de alto risco, não cooperantes ou com deficiências relevantes em PLD/FTP; instituições financeiras, inclusive estrangeiras, localizadas nessas jurisdições; estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados direta ou indiretamente a elas; e qualquer outra situação classificada como de alto risco pelo Plenário do COAF. As medidas incluem, no mínimo: informações adicionais sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, da estrutura societária e da fonte de recursos e de patrimônio; monitoramento contínuo e reforçado, com maior frequência e profundidade; documentação formal e rastreável das análises, decisões e medidas; e aprovação por nível hierárquico superior ao ordinariamente aplicado (art. 2º e § 1º da Instrução Normativa COAF 1/2026).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    A obrigação é nova — vigora desde 3 de agosto de 2026 (art. 5º da IN 1/2026). Duas providências práticas: incluir a lista de jurisdições do GAFI na checagem de cadastro e definir, por escrito, qual é o "nível hierárquico superior ao ordinariamente aplicado" que aprova essas operações (art. 2º, § 1º, IV) — sem esse nome definido, a exigência não tem como ser cumprida.

    Erro comum

    Olhar só o endereço do cliente. O inciso III do art. 2º alcança estruturas societárias, cadeias de controle, BENEFICIÁRIOS FINAIS e representantes vinculados, direta ou INDIRETAMENTE, a jurisdição de alto risco — quem só compara o país da nota fiscal não enxerga isso.

  11. Guarda de cadastros, registros e documentos por cinco anos

    Os cadastros e registros dos arts. 2º e 3º da Resolução COAF 25/2013 devem ser conservados por, no mínimo, 5 (cinco) anos contados da conclusão da operação (art. 7º da mesma Resolução). Os documentos e informações da Resolução COAF 36/2021 devem permanecer à disposição do COAF pelo prazo mínimo de cinco anos contados da data de sua PRODUÇÃO (art. 14). A Lei 9.613/1998, no art. 10, § 2º, fixa o mesmo mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, e prevê que a autoridade competente pode ampliar esse prazo.

    Prazo

    • Mínimo de cinco anos. Contados da CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO para os cadastros e registros (art. 7º da Resolução COAF 25/2013; art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998) e da DATA DE PRODUÇÃO para os documentos e informações da Resolução COAF 36/2021 (art. 14 dela). O art. 10, § 2º, da Lei diz que cinco anos é o mínimo, ampliável pela autoridade competente.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Confira se a retenção do seu arquivo, digital e em papel, cobre cinco anos — e note que os dois marcos iniciais são DIFERENTES: conclusão da operação para cadastro e registro, produção do documento para o material de política, AIR e análises. Em operação parcelada ou com entrega futura, "conclusão" não é a data do pedido.

    Erro comum

    Contar os cinco anos da data da venda e aplicar o mesmo marco a tudo. São dois marcos distintos (art. 7º da Res. 25/2013 e art. 14 da Res. 36/2021), e a análise que NÃO virou comunicação também precisa sobreviver, porque o art. 3º, parágrafo único, da IN COAF 7/2021 manda demonstrá-la ao COAF.

  12. Atender às requisições do COAF

    As pessoas alcançadas pela Resolução COAF 25/2013 devem atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas (art. 11 da Resolução). O dever equivalente na lei está no art. 10 da Lei 9.613/1998. A Resolução COAF 36/2021 acrescenta que os supervisionados devem comprovar documentalmente, quando requisitado, as condições exigidas para a dispensa do seu art. 13 (art. 13, § 3º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. O art. 11 da Resolução COAF 25/2013 remete à "periodicidade, forma e condições" estabelecidas pelo próprio COAF, e não fixa prazo de resposta.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Requisição chega com prazo próprio e sem aviso. O que dá para preparar é a capacidade de recuperar, por cliente e por operação, o cadastro do art. 2º e o registro do art. 3º da Resolução 25/2013 dentro dos cinco anos do art. 7º.

    Erro comum

    Descobrir na requisição que o registro do art. 3º existe espalhado entre notas fiscais e cadernos de vendedor, e não é recuperável por cliente dentro do prazo pedido.

  13. A dispensa para menor porte — os parâmetros da IN COAF 6/2021

    A aplicação das disposições da Resolução COAF 36/2021 PODE ser dispensada para o supervisionado que se enquadre em categoria de menor porte e volume de operações, desde que, mediante JUSTIFICATIVA CIRCUNSTANCIADA, ele conclua que está nesse enquadramento e que sua avaliação interna de risco evidencia riscos baixos (art. 13 da Resolução COAF 36/2021). O parâmetro do enquadramento está no art. 2º da Instrução Normativa COAF 6/2021: são alcançados os supervisionados optantes do SIMPLES NACIONAL cuja movimentação financeira anual, apurada no ano fiscal precedente pelo somatório dos lançamentos a crédito e a débito em contas de depósito, poupança e pagamento, NÃO ULTRAPASSE O EQUIVALENTE A DUAS VEZES o limite de faturamento anual do Simples Nacional. A justificativa deve ser documentada e comprovadamente aprovada pelos administradores; as condições devem ser comprovadas documentalmente quando requisitadas; e a avaliação interna de risco tem de estar atualizada (art. 3º, I a III, da IN 6/2021). ⚠️ A dispensa é da Resolução 36/2021 — NÃO alcança os deveres da Resolução COAF 25/2013 (cadastro, registro, comunicação, guarda), nem os da Resolução 31/2019, nem os da Resolução 40/2021, nem o cadastro no SISCOAF da IN 5/2020.

    Prazo

    • A avaliação interna de risco que sustenta a dispensa deve ter sido atualizada há no máximo dois anos, ou mais recentemente se houve alteração significativa em perfil de risco (art. 3º, III, da IN COAF 6/2021, remetendo ao art. 6º da Resolução 36/2021).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    A conta do art. 2º não é a do faturamento: é a da MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA — soma dos lançamentos a crédito e a débito em contas de depósito, poupança e pagamento, no ano fiscal anterior. Levante esse número antes de qualquer coisa; ele costuma ser bem maior do que a receita, porque conta as duas pontas.

    Erro comum

    Achar que ser do Simples basta. O art. 2º exige as DUAS condições — Simples Nacional E movimentação dentro de duas vezes o limite —, e o art. 1º, II ainda exige AIR atualizada evidenciando risco baixo. Pior: o § 4º do art. 13 da Resolução 36/2021 e o art. 4º da IN 6/2021 dizem que a conclusão do próprio supervisionado não afasta a responsabilização se ela se revelar inconsistente. A dispensa é autodeclarada e auditável, não é um selo do COAF.

  14. Declaração de não ocorrência — o dever existe na lei, a forma não está no acervo

    O art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, determina que as pessoas obrigadas comuniquem "ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II". Como este setor não tem regulador próprio, o destinatário é o próprio COAF. ⚠️ Nenhuma das normas do acervo desta curadoria — Resolução COAF 25/2013, Resolução 36/2021, IN 5/2020, IN 6/2021, IN 7/2021, Resolução 40/2021 ou Resolução 31/2019 — estabelece a periodicidade e a forma dessa declaração para este segmento. Por isso o prazo aqui é NÃO DETERMINADO: o dever legal existe e está transcrito acima, mas esta ferramenta não afirma data nem canal sem artigo lido.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. O art. 11, III, da Lei 9.613/1998 remete à "periodicidade, forma e condições" a serem estabelecidas pelo COAF, e nenhuma norma do acervo desta curadoria as estabelece para este segmento. Confira no SISCOAF antes de assumir qualquer data.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Entre no SISCOAF e verifique se há, para o seu segmento, a funcionalidade de declaração de não ocorrência e qual periodicidade o sistema apresenta. É o mesmo cadastro da IN COAF 5/2020, então quem já se cadastrou tem acesso.

    Erro comum

    Assumir que quem não teve operação a comunicar não precisa fazer nada. O art. 11, III da Lei diz o contrário — a NÃO OCORRÊNCIA também se comunica. O erro simétrico é inventar uma data: esta curadoria não sabe qual é, e diz isso.

Perguntas frequentes

As 9 dúvidas que este setor mais levanta.

Joalheria precisa de PLD?

Sim. O art. 9º, parágrafo único, XI, da Lei 9.613/1998 inclui entre as pessoas obrigadas "as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades". O bem está nomeado na lei — não há limiar de valor nesse inciso, e não é preciso ser grande para estar dentro. Como o setor não tem regulador próprio, quem supervisiona é o próprio COAF, por força do art. 14, § 1º, da mesma Lei.

A partir de quanto um bem é "de luxo ou de alto valor"?

R$ 10.000,00 por unidade. O art. 1º, parágrafo único, da Resolução COAF 25/2013 diz: "entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda". Repare em duas palavras: bem MÓVEL (imóvel é outro inciso e outro setor) e valor UNITÁRIO (não o total da nota). Esse é o limiar que faz nascer os deveres de cadastro (art. 2º) e de registro (art. 3º).

Qual é o valor que obriga a comunicar ao COAF?

São duas regras diferentes, e confundi-las é o erro mais comum do setor. A primeira é objetiva: o art. 4º, I, da Resolução COAF 25/2013 manda comunicar, INDEPENDENTEMENTE de análise, qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva pagamento ou recebimento igual ou superior a R$ 30.000,00 EM ESPÉCIE. A segunda não tem piso: o art. 5º da mesma Resolução e o art. 4º da IN COAF 7/2021 mandam comunicar qualquer operação que possa configurar indício dos crimes da Lei 9.613/1998, em qualquer valor. O prazo, nos dois casos, é o do art. 11, II, da Lei 9.613/1998 — 24 horas, sem dar ciência ao cliente.

Loja de carros é pessoa obrigada de PLD?

Depende do valor do que se vende, não do CNAE. Automóvel é bem móvel, e o art. 1º, parágrafo único, da Resolução COAF 25/2013 define bem de alto valor pelo valor unitário de R$ 10.000,00 ou mais — quem comercializa acima disso é alcançado pelo art. 9º, parágrafo único, XII, da Lei 9.613/1998. Que o COAF enxerga o comércio de veículos dentro do seu campo está escrito na IN COAF 7/2021, art. 2º, III e IV, que trata da aquisição de veículo aéreo ou aquaviário em área fronteiriça e da aquisição em "modalidade frotista" como hipóteses de atenção especial. Por isso esta ferramenta responde DEPENDE para os CNAEs de comércio de veículos, com a pergunta do valor — e não OBRIGADA de plano.

Loja de bijuterias e semijoias entra?

Pelo inciso XI, não: bijuteria e semijoia não são joia, pedra ou metal precioso, e o próprio IBGE separa o comércio de joalheria (4783-1/01) do de suvenires, bijuterias e artesanatos (4789-0/01), descrevendo neste último a "joalheria chapeada (...) exceto de metais preciosos". Pelo inciso XII, entraria se vendesse bem móvel de R$ 10.000,00 ou mais por unidade (art. 1º, parágrafo único, da Resolução COAF 25/2013) — o que não é o caso normal desse comércio. Por isso o CNAE 4789-0/01 não está na lista desta ferramenta, e a consulta responde NÃO DETERMINADO para ele: não é uma afirmação de que não há obrigação, é a recusa de afirmar o que o texto não diz.

Sou optante do Simples. Estou dispensado?

Só em parte, e mediante justificativa sua. O art. 13 da Resolução COAF 36/2021 admite dispensa daquela Resolução para quem é de menor porte, e o art. 2º da IN COAF 6/2021 fixa o parâmetro: ser optante do Simples Nacional E ter movimentação financeira anual — soma dos lançamentos a crédito e a débito em contas de depósito, poupança e pagamento no ano fiscal anterior — de até DUAS VEZES o limite de faturamento do Simples. Ainda assim é preciso justificativa circunstanciada documentada e aprovada pelos administradores, e avaliação interna de risco atualizada evidenciando risco baixo. E atenção ao alcance: a dispensa é da Resolução 36/2021, não dos deveres de cadastro, registro, comunicação e guarda da Resolução 25/2013, nem do cadastro no SISCOAF.

Quanto tempo tenho de guardar cadastros e registros?

No mínimo cinco anos. Para os cadastros e registros, contados da CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO (art. 7º da Resolução COAF 25/2013; art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998). Para os documentos e informações da Resolução COAF 36/2021 — política, avaliação interna de risco, manuais e análises —, contados da DATA DE PRODUÇÃO (art. 14 dela). São dois marcos iniciais diferentes, e o art. 10, § 2º, da Lei ainda permite que a autoridade competente amplie o prazo.

Preciso comunicar mesmo quando decido que a operação NÃO é suspeita?

A comunicação, não. O REGISTRO da análise, sim. O parágrafo único do art. 3º da IN COAF 7/2021 diz que a análise "deve ser passível de demonstração perante o Coaf independentemente de ter resultado, ou não, em conclusão que tenha levado o supervisionado a lhe encaminhar comunicação". Na prática: a operação que você olhou e decidiu não comunicar precisa deixar rastro, com o motivo, ou a decisão não é demonstrável depois.

A Lupa cobre as regras específicas de joias com o mesmo detalhe que as de bens de luxo?

Não, e isso está declarado. A norma setorial de joias, pedras e metais preciosos é a Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012 — é o que a ementa da IN COAF 7/2021 informa, e é a norma que ela cita nos arts. 2º e 3º. Essa Resolução 23/2012 não está no acervo desta ferramenta, então os limiares em reais próprios desse segmento aparecem aqui como NÃO DETERMINADO. Os valores de R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 citados nesta página vêm da Resolução COAF 25/2013, com artigo conferido, e são do segmento de bens de luxo ou de alto valor. Para o seu caso concreto, leia a Resolução 23/2012 na fonte oficial ou fale com a gente.

O que a Zabit faz por este setor

Da obrigação ao processo que a cumpre.

A Zabit cobre a parte operacional dessas obrigações. O cadastro e a qualificação de clientes e demais envolvidos exigidos pelo art. 2º da Resolução COAF 25/2013 e pelos arts. 7º a 10 da Resolução COAF 36/2021 são feitos na plataforma, com consulta às bases públicas de CNPJ e ao quadro societário, verificação de pessoa exposta politicamente na fonte que o art. 1º, § 4º, da Resolução 40/2021 indica e subida da cadeia de controle, direta e indireta, até o beneficiário final do art. 9º. O registro estruturado de cada operação acima de R$ 10.000,00 — cliente, descrição do bem, valor, data, forma e meio de pagamento, na forma do art. 3º — fica em base própria, com trilha de auditoria e retenção compatível com os cinco anos do art. 7º. O acumulador de espécie por cliente em janela de seis meses, que é o gatilho do art. 4º, I, e as hipóteses do art. 2º da IN COAF 7/2021 viram regras de monitoramento versionadas, que geram alertas em fila de casos; cada decisão de comunicar ou de NÃO comunicar fica registrada com o motivo, que é justamente o que o art. 3º, parágrafo único, da IN 7/2021 manda ser demonstrável ao COAF. A avaliação interna de risco do art. 6º da Resolução 36/2021 é mantida como documento vivo, com categorias de risco que alimentam a diligência reforçada da IN COAF 1/2026. O envio ao COAF pelo SISCOAF continua sendo ato praticado pela sua empresa, nos canais oficiais.

E a sua empresa?

Esta página é sobre o setor. A resposta é sobre o CNPJ.

A Lupa lê os CNAEs registrados na Receita Federal e diz se a empresa entra neste setor — e o que ela não consegue decidir sozinha.

NÃO DETERMINADO não significa que a sua empresa não tem obrigação de PLD/FT. Significa que o catálogo curado da Lupa ainda não cobre os CNAEs registrados desta empresa: a ferramenta não sabe, e a resposta tem de vir da norma ou de um especialista.