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Setor · BCB

Instituições autorizadas pelo Banco Central (bancos, fintechs, instituições de pagamento, cooperativas de crédito, consórcios e câmbio)

Bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, financeiras, administradoras de consórcio e corretoras de câmbio são pessoas obrigadas de prevenção à lavagem de dinheiro: o art. 9º da Lei 9.613/1998 alcança, no caput, quem faz "a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros" e "a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro", e, no parágrafo único, as administradoras de cartões e de consórcios, as empresas de arrendamento mercantil e "as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros". A norma que diz o que essas instituições têm de fazer é a Circular BCB 3.978/2020, que se dirige, no art. 1º, às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Norma principal

Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020

  • vigente em Wed Aug 19 2026 21:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time)
  • Banco Central do Brasil

Normas relacionadas

16 obrigações nesta curadoria, cada uma com norma, artigo e vigência lidos no texto do acervo. Atualizado em .

Por que este setor é pessoa obrigada

O caminho da lei até a portaria.

A Circular BCB 3.978/2020 impõe, em resumo: política de PLD/FT documentada e aprovada pelo conselho de administração ou pela diretoria (arts. 2º, 3º e 7º); indicação formal ao Banco Central de um diretor responsável (art. 9º); avaliação interna de risco documentada e revisada a cada dois anos (arts. 10 e 12); procedimentos de identificação, qualificação e classificação de clientes, com vedação de iniciar relação de negócio antes de concluí-los (arts. 13, 16, 18, 20 e 23); identificação do beneficiário final com valor de referência de participação societária de no máximo 25% (arts. 24 e 25); registro de todas as operações, com regras específicas para espécie a partir de R$ 2.000,00 e de R$ 50.000,00 (arts. 28, 33, 34 e 35); monitoramento e seleção em até quarenta e cinco dias e análise em outros quarenta e cinco, formalizada em dossiê (arts. 39 e 43); comunicação ao Coaf da operação suspeita até o dia útil seguinte ao da decisão e da operação em espécie de R$ 50.000,00 ou mais até o dia útil seguinte ao da ocorrência (arts. 48 e 49); declaração de não ocorrência até dez dias úteis após o encerramento do ano civil (art. 54); relatório anual de avaliação de efetividade com data-base de 31 de dezembro (art. 62); e guarda de cadastros, registros e dossiês por dez anos (art. 67). A Carta Circular BCB 4.001/2020 completa o quadro com a lista de situações que podem configurar indícios, organizada em dezessete grupos no art. 1º.

Quando este setor é acionado

Os 29 CNAEs que levam a empresa para dentro deste setor.

O código sozinho nem sempre decide: onde a saída é DEPENDE, a resposta exige uma informação que a Receita Federal não registra — e a pergunta que resolve está escrita na própria linha.

Gatilhos de CNAE desta curadoria, com a saída e a pergunta de desempate de cada um
Código Descrição Saída Pergunta de desempate
6421-2/00 Bancos comerciais OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6423-9/00 Caixas econômicas OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6432-8/00 Bancos de investimento OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6434-4/00 Agências de fomento OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6424-7/01 Bancos cooperativos OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6435-2/03 Companhias hipotecárias OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6438-7/01 Bancos de câmbio OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6440-9/00 Arrendamento mercantil OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6612-6/03 Corretoras de câmbio OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente DEPENDE A sua empresa é autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil — por exemplo, como instituição de pagamento (emissora de moeda eletrônica, emissora de instrumento pós-pago ou credenciadora)?
6613-4/00 Administração de cartões de crédito DEPENDE A sua empresa é autorizada a funcionar pelo Banco Central — por exemplo, como instituição de pagamento emissora de instrumento de pagamento pós-pago — ou integra conglomerado prudencial de instituição autorizada?
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito DEPENDE A operação de cartão de débito é feita por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central (instituição financeira ou instituição de pagamento), ou apenas por prestador de tecnologia contratado por ela?
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária DEPENDE A sua empresa é sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP) ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, ou é Empresa Simples de Crédito (ESC), que opera com capital próprio e sem autorização do BCB?
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras DEPENDE A holding é ela própria autorizada a funcionar pelo Banco Central — por exemplo, como instituição líder de conglomerado prudencial —, ou é apenas detentora de participação sem autorização própria?
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros DEPENDE O escritório exerce no Brasil alguma das atividades financeiras do banco representado — captação, intermediação, câmbio, transferência de fundos — ou apenas transmite informações e mantém contatos comerciais para a matriz?
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia DEPENDE A entidade é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central, ou presta apenas serviços operacionais e de tecnologia a quem tem essa autorização?
  1. Política de PLD/FT documentada e aprovada pela alta administração

    A instituição deve implementar e manter política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo formulada com base em princípios e diretrizes, compatível com os perfis de risco dos clientes, da instituição, das operações, transações, produtos e serviços e dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados (art. 2º da Circular BCB 3.978/2020). A política deve contemplar, no mínimo, diretrizes para a definição de papéis e responsabilidades, para a análise prévia de novos produtos, serviços e tecnologias, para a avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade, para a promoção da cultura organizacional e para a capacitação dos funcionários — inclusive dos funcionários dos correspondentes no País que atendam em nome da instituição —, além de diretrizes para os procedimentos de cadastro, registro de operações, monitoramento, seleção e análise, e comunicação ao Coaf, e do comprometimento da alta administração (art. 3º). A política deve ser documentada, aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria, e mantida atualizada (art. 7º), e divulgada aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados em linguagem clara e acessível (art. 6º). Admite-se política única por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito, desde que a opção seja formalizada em reunião do conselho de administração ou da diretoria (art. 4º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Antes de escrever a política, decida quem a aprova: o art. 7º, II, exige aprovação pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria — não basta o documento existir. Depois, percorra o art. 3º inciso por inciso e marque quais das dez diretrizes mínimas a sua política já cobre. Se a instituição faz parte de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo de crédito e vai usar a política única do art. 4º, a opção precisa estar formalizada em ata de reunião do conselho ou da diretoria — o art. 66, II, manda essa ata ficar à disposição do Banco Central.

    Erro comum

    Tratar a política como documento de prateleira. O art. 6º exige que ela seja divulgada aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados "mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas", e o art. 3º, I, "g", estende a capacitação aos funcionários dos correspondentes no País que atendem em nome da instituição — gente que não está na folha de pagamento e costuma ficar de fora do treinamento.

  2. Estrutura de governança e diretor responsável indicado ao Banco Central

    A instituição deve dispor de estrutura de governança que assegure o cumprimento da política de PLD/FT e dos procedimentos e controles internos previstos na Circular BCB 3.978/2020 (art. 8º) e deve indicar FORMALMENTE ao Banco Central do Brasil um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações da Circular (art. 9º). Esse diretor pode desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses (art. 9º, § 1º). A responsabilidade é de cada instituição, mesmo quando o conglomerado prudencial ou o sistema cooperativo de crédito optar por centralizar política, avaliação interna de risco, monitoramento e seleção, análise ou comunicação, nas faculdades dos arts. 4º, 11, 42, 46 e 52 (art. 9º, § 2º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Confira se a indicação do diretor está registrada NO BANCO CENTRAL e atualizada — o art. 9º fala em indicar formalmente ao BCB, não em designar internamente. Em seguida, mapeie os conflitos de interesse: o § 1º permite acumulação de funções, mas só quando não houver conflito, o que na prática afasta a acumulação com a área comercial.

    Erro comum

    Supor que, ao centralizar as rotinas no conglomerado ou no sistema cooperativo, a instituição menor transfere a responsabilidade. O art. 9º, § 2º, diz o contrário com todas as letras: a responsabilidade do diretor "deve ser observada em cada instituição, mesmo no caso de opção pela faculdade estabelecida nos arts. 4º, 11, 42, 46 e 52".

  3. Avaliação interna de risco documentada e revisada a cada dois anos

    A instituição deve realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (art. 10 da Circular BCB 3.978/2020). A avaliação deve considerar, no mínimo, os perfis de risco dos clientes, da instituição — incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação —, das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias, e das atividades exercidas por funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados (art. 10, § 1º). O risco identificado deve ser avaliado quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental (§ 2º), e devem ser definidas categorias de risco que permitam controles reforçados nas situações de maior risco e simplificados nas de menor risco (§ 3º). Avaliações de risco publicadas por entidades públicas do País devem ser usadas como subsídio, quando disponíveis (§ 4º). A avaliação interna de risco deve ser documentada e aprovada pelo diretor responsável, encaminhada para ciência do comitê de risco e do comitê de auditoria, quando houver, e do conselho de administração ou da diretoria, e revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco (art. 12).

    Prazo

    • Revisão a cada dois anos, e sempre que houver alteração significativa nos perfis de risco (art. 12, III, da Circular BCB 3.978/2020)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Comece pelos quatro perfis do art. 10, § 1º, porque eles são a espinha de tudo o que vem depois: a classificação de clientes (art. 20), os procedimentos de conhecer o cliente (art. 13, § 1º, I), o desenho do monitoramento (art. 38, § 3º, II) e a classificação das atividades de funcionários e terceiros (art. 58) são todos definidos "nos termos da avaliação interna de risco". Sem ela, o resto não tem régua.

    Erro comum

    Guardar só a versão vigente. O art. 66, VIII, manda manter à disposição do Banco Central "as versões anteriores da avaliação interna de risco de que trata o art. 10", e o § 2º do mesmo artigo fixa o prazo mínimo de cinco anos — a revisão bienal do art. 12, III, não substitui a anterior, acumula com ela.

  4. Identificação, qualificação e classificação de clientes

    A instituição deve implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, com devida diligência na identificação, na qualificação e na classificação, compatíveis com o perfil de risco do cliente, com a política de PLD/FT e com a avaliação interna de risco, formalizados em manual específico aprovado pela diretoria e mantido atualizado (art. 13 da Circular BCB 3.978/2020). Na IDENTIFICAÇÃO devem ser coletados, no mínimo, o nome completo e o CPF, no caso de pessoa natural, e a firma ou denominação social e o CNPJ, no caso de pessoa jurídica, com verificação e validação da autenticidade das informações, inclusive por confrontação com bases de dados públicas e privadas (art. 16, com a redação dada pela Resolução BCB 119/2021 a partir de 1º/9/2021). Na QUALIFICAÇÃO devem ser coletadas informações que permitam identificar o local de residência ou da sede e avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda ou o faturamento, reavaliadas de forma permanente conforme a evolução da relação de negócio (art. 18). Os clientes devem ser CLASSIFICADOS nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, com revisão sempre que houver alteração no perfil de risco ou na natureza da relação (art. 20). É VEDADO iniciar relação de negócios sem que a identificação e a qualificação estejam concluídas; admite-se, por no máximo trinta dias, o início da relação em caso de insuficiência de informações de qualificação, desde que não haja prejuízo ao monitoramento e seleção (art. 23).

    Prazo

    • Até trinta dias para completar a qualificação, quando a relação de negócio começar com informações insuficientes (art. 23, parágrafo único, da Circular BCB 3.978/2020)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Escreva o manual antes de comprar ferramenta. O art. 13, § 2º, exige que os procedimentos estejam formalizados em manual específico aprovado pela diretoria, e o art. 22 acrescenta que os critérios de definição das informações necessárias e dos procedimentos de verificação, validação e atualização PARA CADA CATEGORIA DE RISCO têm de estar nesse mesmo manual — é o documento que amarra a avaliação interna de risco ao cadastro. Ele fica à disposição do Banco Central pelo art. 66, IX.

    Erro comum

    Confundir identificação com qualificação e parar na primeira. O art. 16 trata de saber QUEM é o cliente; o art. 18 trata de saber se o que ele movimenta cabe na capacidade financeira dele, incluindo a renda ou o faturamento. É o art. 18 que dá sentido ao art. 39, I, "c", que manda selecionar as operações "incompatíveis com a capacidade financeira do cliente". Sem qualificação, o monitoramento não tem contra o que comparar.

  5. Identificação do beneficiário final do cliente pessoa jurídica

    Os procedimentos de qualificação do cliente pessoa jurídica devem incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final (art. 24 da Circular BCB 3.978/2020). A essa pessoa natural aplicam-se, no mínimo, os procedimentos de qualificação definidos para a categoria de risco do cliente pessoa jurídica (art. 24, § 1º), e também é considerado beneficiário final o representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça o comando de fato sobre as atividades da pessoa jurídica (art. 24, § 2º). Estão excetuadas da análise da cadeia societária, na redação dada pela Resolução BCB 119/2021 a partir de 1º/9/2021, as companhias abertas, as entidades sem fins lucrativos e as cooperativas (art. 24, § 3º). A instituição deve estabelecer um valor mínimo de referência de participação societária para a identificação do beneficiário final, baseado no risco e NUNCA superior a 25%, considerada a participação direta e a indireta, justificado e documentado no manual de procedimentos (art. 25).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Fixe e justifique o valor de referência de participação societária. O art. 25 não dá um número: dá um TETO de 25% e manda que o valor seja definido com base no risco e documentado no manual do art. 13, § 2º. Uma instituição com clientes de maior risco que adota 25% para todo mundo, sem justificar, está cumprindo o teto e descumprindo o critério.

    Erro comum

    Parar na participação societária e ignorar quem manda de fato. O art. 24, § 2º, considera beneficiário final também "o representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça o comando de fato sobre as atividades da pessoa jurídica" — alguém que pode ter zero por cento de capital. E o art. 39, I, "f", manda selecionar, para análise, "os clientes e as operações em relação aos quais não seja possível identificar o beneficiário final": não conseguir identificar não encerra o assunto, abre um caso.

  6. Qualificação de pessoa exposta politicamente, familiares e estreitos colaboradores

    A instituição deve implementar procedimentos que permitam qualificar seus clientes como pessoa exposta politicamente, cuja definição — detentores de mandatos eletivos federais, ocupantes de cargos de Ministro de Estado, Natureza Especial, dirigentes de entidades da administração indireta, DAS nível 6 ou equivalente, membros do CNJ, do STF e dos Tribunais Superiores, entre outros — está no art. 27 da Circular BCB 3.978/2020. Os procedimentos de qualificação devem incluir também a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas (art. 19). Para os fins da Circular, familiar são os parentes na linha reta ou colateral até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada; estreito colaborador é quem tem estreita relação com a pessoa exposta politicamente, inclusive por participação conjunta em pessoa jurídica ou em arranjo sem personalidade jurídica, por figurar como mandatário, ou por controlar pessoa jurídica ou arranjo conhecidos por terem sido criados para o benefício dela (art. 19, § 1º). Para esses clientes, a instituição deve adotar procedimentos e controles compatíveis, considerar essa qualificação na classificação de risco e AVALIAR o interesse no início ou na manutenção do relacionamento — avaliação que deve ser feita por detentor de cargo ou função de nível hierárquico SUPERIOR ao do responsável pela autorização do relacionamento (art. 19, §§ 2º e 3º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Defina quem, no organograma, é "nível hierárquico superior ao do responsável pela autorização do relacionamento" — o art. 19, § 3º, exige essa pessoa nominada antes de o primeiro caso aparecer, e é o ponto em que a maioria das instituições descobre que a alçada não está escrita.

    Erro comum

    Rastrear só a própria pessoa exposta politicamente. O art. 19 manda verificar também representantes, familiares e estreitos colaboradores, e o art. 19, § 1º, II, define estreito colaborador de forma larga — inclui quem apenas figura como mandatário por instrumento particular. A Carta Circular BCB 4.001/2020, no art. 1º, III, "h", trata como indício a "representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável".

  7. Registro de todas as operações, com regras próprias para espécie

    A instituição deve manter registros de TODAS as operações realizadas e dos produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, contendo no mínimo o tipo, o valor quando aplicável, a data de realização, o nome e o CPF ou CNPJ do titular e do beneficiário e o canal utilizado (art. 28 da Circular BCB 3.978/2020) — inclusive quando a operação ocorrer dentro da mesma instituição (art. 29). Em pagamentos, recebimentos e transferências, o registro deve permitir identificar a ORIGEM e o DESTINO dos recursos, com nome e CPF ou CNPJ de remetente e recebedor, códigos das instituições envolvidas e números das dependências e contas (art. 30). Nas operações em espécie de valor individual superior a R$ 2.000,00, o registro deve incluir o nome e o CPF do PORTADOR dos recursos (art. 33). Nos depósitos ou aportes em espécie de R$ 50.000,00 ou mais, o registro deve incluir o proprietário dos recursos, o portador e a ORIGEM dos recursos (art. 34); nos saques de R$ 50.000,00 ou mais, o destinatário, o portador, a FINALIDADE do saque e o número do protocolo de provisionamento (art. 35). Se o cliente ou o portador se recusar a informar a origem ou a finalidade, a instituição deve registrar o fato e usar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise (arts. 34 e 35, parágrafo único).

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Compare o seu piso de registro de espécie com o da norma. O art. 33 usa R$ 2.000,00 — valor individual SUPERIOR a dois mil reais —, muito abaixo dos R$ 50.000,00 dos arts. 34 e 35, e é o limite que costuma passar despercebido porque não gera comunicação, só registro do portador.

    Erro comum

    Achar que a recusa do cliente encerra o assunto. Os parágrafos únicos dos arts. 34 e 35 dizem o oposto: na recusa em informar a origem do depósito ou a finalidade do saque, a instituição "deve registrar o fato e utilizar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de que tratam os art. 38 a 47". A recusa é insumo do monitoramento, não uma linha em branco.

  8. Provisionamento prévio de saques em espécie de R$ 50.000,00 ou mais

    A instituição deve requerer dos sacadores, clientes e não clientes, solicitação de provisionamento com no mínimo TRÊS DIAS ÚTEIS de antecedência para operações de saque — inclusive as realizadas por meio de cheque ou ordem de pagamento — de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, consideradas individualmente para efeito do limite (art. 36 da Circular BCB 3.978/2020). A instituição deve possibilitar a solicitação pelo sítio eletrônico e nas agências ou Postos de Atendimento, emitir protocolo informando o valor da operação, a dependência do saque e a data programada, e registrar, no ato da solicitação, as informações do art. 35 (art. 36, § 2º). No caso de saque em espécie por meio de cheque por sacador não cliente, a solicitação deve ser feita exclusivamente em agências ou Postos de Atendimento (§ 3º).

    Prazo

    • Solicitação de provisionamento com no mínimo três dias úteis de antecedência (art. 36 da Circular BCB 3.978/2020)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Verifique se o canal digital aceita a solicitação: o art. 36, § 2º, I, exige que ela seja possível "por meio do sítio eletrônico da instituição na internet E das agências ou Postos de Atendimento" — os dois, não um ou outro.

    Erro comum

    Tratar o provisionamento como um trâmite operacional que morre em si. Ele tem consequência dupla na própria Circular: o art. 49, III, manda comunicar ao Coaf a SOLICITAÇÃO de provisionamento de saque de R$ 50.000,00 ou mais, mesmo que o saque não aconteça, e o art. 39, I, "b", inclui o "pedido de provisionamento para saque" entre as situações que devem ser selecionadas quando apresentarem indícios de ocultação ou dissimulação.

  9. Monitoramento e seleção de operações e situações suspeitas em até quarenta e cinco dias

    A instituição deve implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, aplicáveis inclusive às PROPOSTAS de operações, compatíveis com a política de PLD/FT, definidos com base na avaliação interna de risco, considerando a condição de pessoa exposta politicamente, e descritos em manual específico aprovado pela diretoria (art. 38 da Circular BCB 3.978/2020). Os procedimentos de monitoramento e seleção devem identificar, especialmente, as operações que por partes, valores, formas de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal possam configurar indícios — inclusive as que configurem artifício para burlar os procedimentos da Circular, as operações em espécie com indícios de ocultação, as incompatíveis com a capacidade financeira do cliente, as com pessoas expostas politicamente brasileiras e estrangeiras, os clientes cujo beneficiário final não seja identificável, as operações com países com deficiências estratégicas nas recomendações do Gafi e as situações em que não seja possível manter os cadastros atualizados — e as situações que possam indicar financiamento do terrorismo (art. 39). O prazo para executar monitoramento e seleção NÃO PODE EXCEDER QUARENTA E CINCO DIAS contados da data de ocorrência da operação ou da situação (art. 39, parágrafo único). Os sistemas devem conter informações detalhadas das operações e dos envolvidos, com documentação dos parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados, passíveis de verificação quanto à adequação e à efetividade (art. 40); esses parâmetros, variáveis, regras e cenários, e os critérios de periodicidade, devem constar do manual (art. 41).

    Prazo

    • Até quarenta e cinco dias, contados da data de ocorrência da operação ou da situação (art. 39, parágrafo único, da Circular BCB 3.978/2020)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Escreva os cenários antes de ligar a régua. O art. 41 exige que os parâmetros, as variáveis, as regras e os cenários usados no monitoramento estejam no manual do art. 38, § 3º, IV, e o art. 40, § 1º, exige documentação detalhada deles. Regra que só existe dentro da ferramenta, sem versão escrita e aprovada, é achado de supervisão.

    Erro comum

    Monitorar apenas operações concluídas. O art. 38, § 2º, é expresso: os procedimentos "devem ser aplicados, inclusive, às PROPOSTAS de operações" — a proposta recusada também entra na régua, e o art. 11, II, da Lei 9.613/1998 fala em comunicar "a proposta ou realização" das operações.

  10. Análise das operações selecionadas, formalizada em dossiê, em até quarenta e cinco dias

    A instituição deve implementar procedimentos de análise das operações e situações selecionadas pelo monitoramento, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas (art. 43 da Circular BCB 3.978/2020). O prazo de análise NÃO PODE EXCEDER QUARENTA E CINCO DIAS contados da data da seleção (art. 43, § 1º), e a análise deve ser formalizada em DOSSIÊ, INDEPENDENTEMENTE de haver ou não comunicação ao Coaf (art. 43, § 2º). É vedado contratar terceiros para realizar a análise e é vedado realizá-la no exterior, sem prejuízo da contratação de terceiros para serviços AUXILIARES à análise (art. 44), e a instituição deve dispor, no País, dos recursos e competências necessários (art. 45). A análise pode ser realizada de forma centralizada em instituição do conglomerado prudencial e do sistema cooperativo de crédito, mediante opção formalizada em reunião do conselho de administração ou da diretoria (art. 46).

    Prazo

    • Até quarenta e cinco dias, contados da data da seleção da operação ou situação (art. 43, § 1º, da Circular BCB 3.978/2020)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Trate o dossiê como artefato obrigatório do processo, não como anexo da comunicação. O art. 43, § 2º, exige o dossiê "independentemente da comunicação ao Coaf referida no art. 48" — o caso que você analisou e decidiu NÃO comunicar precisa do mesmo dossiê que o caso comunicado, e o art. 48, § 1º, II, manda registrar de forma detalhada, nesse mesmo dossiê, a decisão.

    Erro comum

    Terceirizar a análise. O art. 44 veda tanto a contratação de terceiros para realizar a análise quanto a sua realização no exterior; o parágrafo único ressalva apenas os serviços AUXILIARES. A fronteira entre auxiliar e substituir é onde a instituição precisa ser explícita, porque o art. 45 exige que os recursos e competências para analisar estejam NO PAÍS.

  11. Comunicação ao Coaf da operação suspeita e da operação em espécie de R$ 50.000,00 ou mais

    A instituição deve comunicar ao Coaf as operações ou situações SUSPEITAS de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (art. 48 da Circular BCB 3.978/2020). A decisão de comunicar deve ser fundamentada nas informações do dossiê, registrada de forma detalhada nesse dossiê e tomada até o final do prazo de análise de quarenta e cinco dias (art. 48, § 1º); a comunicação deve ser feita até o DIA ÚTIL SEGUINTE ao da decisão (art. 48, § 2º). Independentemente de suspeita, a instituição deve comunicar ao Coaf os depósitos ou aportes em espécie e os saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, os pagamentos, recebimentos e transferências de recursos contra pagamento em espécie de R$ 50.000,00 ou mais e as solicitações de provisionamento de saque em espécie de R$ 50.000,00 ou mais, até o dia útil seguinte ao da ocorrência da operação ou do provisionamento (art. 49). As comunicações devem ser feitas SEM DAR CIÊNCIA aos envolvidos ou a terceiros (art. 50), devem especificar se a pessoa comunicada é pessoa exposta politicamente ou representante, familiar ou estreito colaborador, e se é pessoa que praticou, intentou praticar, participou ou facilitou atos terroristas (art. 53), e a instituição deve estar habilitada no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) do Coaf (art. 55). Comunicações alteradas ou canceladas após o quinto dia útil seguinte ao da realização exigem justificativa (art. 51).

    Prazo

    • Suspeita — até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicar, e a decisão dentro dos quarenta e cinco dias de análise (art. 48, §§ 1º e 2º). Espécie de R$ 50.000,00 ou mais — até o dia útil seguinte ao da ocorrência da operação ou do provisionamento (art. 49, parágrafo único), tudo da Circular BCB 3.978/2020
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Separe os dois relógios. A comunicação do art. 49 é automática e conta do dia da OPERAÇÃO; a do art. 48 conta do dia da DECISÃO, que por sua vez tem de caber nos quarenta e cinco dias de análise do art. 43, § 1º. Um processo que trate as duas com o mesmo cronograma vai atrasar uma das duas.

    Erro comum

    Comunicar em espécie e presumir que a suspeita está coberta. São regimes distintos: a comunicação do art. 49 é objetiva, por valor, e não precisa de análise; a do art. 48 é subjetiva, sem piso de valor, e depende do dossiê do art. 43, § 2º. Uma não substitui a outra, e o art. 50 proíbe dar ciência ao cliente em qualquer dos dois casos.

  12. Declaração de não ocorrência ao Coaf

    A instituição que NÃO tiver efetuado comunicações ao Coaf em cada ano civil deve prestar declaração, até DEZ DIAS ÚTEIS após o encerramento do referido ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação (art. 54 da Circular BCB 3.978/2020). A obrigação tem base no art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, que manda comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da atividade ou, na sua falta, ao Coaf, "a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas".

    Prazo

    • Até dez dias úteis após o encerramento do ano civil (art. 54 da Circular BCB 3.978/2020)
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Coloque a data no calendário de fechamento do ano, junto com o balanço. O prazo do art. 54 — dez dias úteis após o encerramento do ano civil — é bem mais curto do que o do relatório de avaliação de efetividade do art. 62, § 2º, II, que vai até 31 de março, e os dois costumam ser tratados como "coisa de janeiro" no mesmo bloco.

    Erro comum

    Achar que a declaração só vale para instituição pequena ou inativa. O art. 54 alcança qualquer instituição do art. 1º que não tenha efetuado comunicações NAQUELE ano civil — inclusive a que opera normalmente e simplesmente não teve caso a comunicar. É a obrigação que mais passa despercebida, porque nasce justamente de não ter havido nada a reportar.

  13. As situações que o Banco Central lista como indícios (Carta Circular 4.001/2020)

    A Carta Circular BCB 4.001/2020 divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Todo o corpo da norma está no art. 1º, que exemplifica os indícios "para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020", organizados em dezessete grupos: I - operações em espécie em moeda nacional com contas de depósito ou de pagamento; II - operações em espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem; III - identificação e qualificação de clientes; IV - movimentação de contas de depósito e de pagamento; V - operações de investimento no País; VI - operações de crédito no País; VII - movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público; VIII - consórcios; IX - pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com terrorismo; X - atividades internacionais; XI - operações de crédito contratadas no exterior; XII - operações de investimento externo; XIII - funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; XIV - campanhas eleitorais; XV - BNDU e outros ativos não financeiros; XVI - contas correntes em moeda estrangeira; e XVII - operações realizadas em municípios de determinadas regiões. São exemplos de indício, não uma lista fechada: a obrigação de identificar operações suspeitas vem do art. 39 da Circular BCB 3.978/2020, e o art. 11, § 1º, da Lei 9.613/1998 é o que autoriza a autoridade competente a elaborar essa relação.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Use os dezessete grupos do art. 1º como checklist de COBERTURA das suas regras de monitoramento, e não como as regras em si. O jeito prático é perguntar, grupo a grupo: existe pelo menos um cenário meu que endereça este? Os grupos que ninguém cobre aparecem rápido — em geral o VII (recursos de contratos com o setor público), o XIV (campanhas eleitorais) e o XV (BNDU e outros ativos não financeiros).

    Erro comum

    Ler a lista como se fosse taxativa. O art. 1º da Carta Circular BCB 4.001/2020 diz que as situações descritas "EXEMPLIFICAM a ocorrência de indícios de suspeita", e o art. 39, I, da Circular BCB 3.978/2020 manda selecionar operações pelas partes, valores, formas, instrumentos ou falta de fundamento econômico ou legal — critério aberto. Cobrir os dezessete grupos é o piso, não o teto.

  14. Conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados

    A instituição deve implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo identificação e qualificação, compatíveis com a política de PLD/FT e com a avaliação interna de risco (art. 56 da Circular BCB 3.978/2020), formalizados em documento específico aprovado pela diretoria e mantido atualizado (art. 57). As atividades exercidas por essas pessoas devem ser classificadas nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, com a classificação e as informações mantidas atualizadas e os critérios previstos no documento do art. 57 (art. 58). Na celebração de contratos com instituições financeiras sediadas no exterior — inclusive relações de parceria com bancos correspondentes no exterior — a instituição deve obter informações sobre a natureza da atividade e a reputação do contratado, verificar se ele foi objeto de investigação ou ação de autoridade supervisora relacionada a lavagem de dinheiro, certificar que tem presença física no país onde está constituído ou licenciado, conhecer seus controles, obter aprovação de superior hierárquico ao responsável pela contratação e dar ciência do contrato ao diretor responsável (art. 59). Deveres equivalentes valem na contratação de terceiros não sujeitos a autorização do Banco Central que participem de arranjo de pagamento do qual a instituição também participe (art. 60).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Comece pela lista de quem NÃO é empregado: parceiros, correspondentes, prestadores de serviço terceirizados e participantes de arranjo de pagamento. O art. 56 põe os três grupos na mesma frase que os funcionários, e o art. 60 acrescenta os terceiros não autorizados pelo Banco Central que participam do mesmo arranjo de pagamento — que quase nunca estão no cadastro de pessoal.

    Erro comum

    Cuidar do banco correspondente no exterior só do ponto de vista comercial. O art. 59, III, exige certificar que o contratado "tem presença física no país onde está constituído ou licenciado" — a regra clássica contra o banco de fachada — e o art. 59, VI, exige dar ciência do contrato de parceria ao diretor responsável indicado ao Banco Central.

  15. Mecanismos de controle e relatório anual de avaliação de efetividade

    A instituição deve instituir mecanismos de acompanhamento e de controle que assegurem a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos, incluindo a definição de processos, testes e trilhas de auditoria, de métricas e indicadores adequados, e a identificação e correção de deficiências, submetidos a testes periódicos pela auditoria interna (art. 61 da Circular BCB 3.978/2020). Deve, ainda, AVALIAR A EFETIVIDADE da política, dos procedimentos e dos controles internos, em relatório específico ELABORADO ANUALMENTE com data-base de 31 DE DEZEMBRO e encaminhado, para ciência, até 31 DE MARÇO do ano seguinte, ao comitê de auditoria, quando houver, e ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria (art. 62). O relatório deve descrever a metodologia adotada, os testes aplicados, a qualificação dos avaliadores e as deficiências identificadas, e avaliar, no mínimo, os procedimentos de conhecer clientes, o monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf — incluindo a efetividade dos parâmetros de seleção —, a governança da política, as medidas de cultura organizacional, os programas de capacitação, os procedimentos de conhecer funcionários, parceiros e terceirizados, e as ações de regularização dos apontamentos da auditoria interna e da supervisão do Banco Central (art. 63). A instituição deve elaborar plano de ação para as deficiências identificadas, com relatório de acompanhamento, encaminhados para ciência e avaliação até 30 DE JUNHO do ano seguinte ao da data-base (art. 65).

    Prazo

    • Relatório com data-base de 31 de dezembro, encaminhado para ciência até 31 de março do ano seguinte (art. 62, § 2º); plano de ação e relatório de acompanhamento até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base (art. 65, § 2º), ambos da Circular BCB 3.978/2020
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Comece pelo art. 63, II, que é a lista fechada do que o relatório tem de avaliar — sete frentes, da alínea "a" à "g". Ele é o índice do documento. E repare que o art. 63, I, "c", exige declarar a QUALIFICAÇÃO DOS AVALIADORES: quem faz a avaliação precisa ser nomeável e demonstrável.

    Erro comum

    Entregar o relatório e parar aí. O art. 65 exige, além do relatório, um PLANO DE AÇÃO para solucionar as deficiências identificadas e um relatório de acompanhamento da sua implementação, encaminhados até 30 de junho — três meses depois do prazo do relatório. Deficiência apontada sem plano de ação é descumprimento de artigo próprio, não uma pendência interna.

  16. Guarda de documentos, cadastros, registros e dossiês

    A instituição deve manter à disposição do Banco Central e conservar pelo período mínimo de DEZ ANOS: as informações coletadas nos procedimentos de conhecer os clientes dos arts. 13, 16 e 18, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento; as informações dos procedimentos de conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados do art. 56, contados do encerramento da relação contratual; as informações e registros de operações dos arts. 28 a 37, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação; e o dossiê de análise do art. 43, § 2º (art. 67 da Circular BCB 3.978/2020). Devem permanecer à disposição do Banco Central, entre outros, o documento da política, as atas de formalização das opções de centralização, o documento da avaliação interna de risco com a documentação de suporte, os manuais de conhecer o cliente e de monitoramento, o relatório de avaliação de efetividade e suas versões anteriores, as versões anteriores da avaliação interna de risco e os documentos do plano de ação — estes últimos pelo prazo mínimo de CINCO ANOS (art. 66, incisos e § 2º). O contrato do art. 31, com terceiros participantes de arranjo de pagamento, deve permanecer à disposição por no mínimo cinco anos após o encerramento da relação contratual (art. 66, § 1º). A Lei 9.613/1998, no art. 10, § 2º, fixa o mínimo LEGAL de cinco anos e permite que a autoridade competente amplie o prazo — foi o que o Banco Central fez ao chegar a dez anos no art. 67.

    Prazo

    • Dez anos para cadastros, registros de operações e dossiês (art. 67); cinco anos para os documentos e informações dos incisos VIII a XIV do art. 66 e para o contrato do art. 31 (art. 66, §§ 1º e 2º), ambos da Circular BCB 3.978/2020
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Escreva a tabela de temporalidade a partir do MARCO INICIAL, não do prazo. O art. 67 usa três marcos diferentes: o primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento (inciso I), a data de encerramento da relação contratual (inciso II) e o primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação (inciso III). Política de retenção que só guarda "10 anos" sem dizer a partir de quando apaga cedo demais.

    Erro comum

    Aplicar os cinco anos da Lei 9.613/1998 e considerar cumprido. O art. 10, § 2º, da Lei fixa o mínimo e diz expressamente que o prazo "poderá ser ampliado pela autoridade competente"; o art. 67 da Circular BCB 3.978/2020 ampliou para dez anos. Para instituição autorizada pelo Banco Central, o prazo é dez.

Perguntas frequentes

As 10 dúvidas que este setor mais levanta.

Banco, fintech e cooperativa de crédito precisam de PLD?

Sim. O art. 9º da Lei 9.613/1998 inclui entre as pessoas obrigadas quem exerce "a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros" e, no parágrafo único, VIII, "as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros". A norma que diz o que fazer é a Circular BCB 3.978/2020, que se dirige, no art. 1º, às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil — bancos, cooperativas de crédito, financeiras, instituições de pagamento autorizadas, administradoras de consórcio e corretoras de câmbio, entre outras.

Minha fintech não é banco. A Circular BCB 3.978/2020 vale para mim?

Depende de uma coisa só: se a sua empresa é autorizada a funcionar pelo Banco Central. O art. 1º da Circular BCB 3.978/2020 usa exatamente essa expressão — "as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" — e não fala em porte, em produto nem em tecnologia. Instituição de pagamento autorizada está dentro; empresa que só presta serviço de tecnologia para quem é autorizado está fora da Circular, e a responsabilidade pela contratação desses serviços é da instituição contratante, na forma do art. 47 da mesma Circular. Se a sua empresa é pessoa obrigada pela Lei 9.613/1998 sem ser autorizada pelo BCB, quem define as suas regras é outro órgão — e esta ferramenta responde NÃO DETERMINADO em vez de escolher por você.

Em quanto tempo a instituição tem de comunicar uma operação suspeita ao Coaf?

São três relógios encadeados na Circular BCB 3.978/2020. O monitoramento e a seleção não podem passar de quarenta e cinco dias contados da ocorrência da operação (art. 39, parágrafo único). A análise da operação selecionada não pode passar de outros quarenta e cinco dias contados da seleção (art. 43, § 1º), e a decisão de comunicar tem de ocorrer até o final desse prazo (art. 48, § 1º, III). A comunicação em si vai ao Coaf até o dia útil seguinte ao da decisão (art. 48, § 2º).

Qual é o valor a partir do qual a instituição tem de comunicar operação em espécie?

R$ 50.000,00. O art. 49 da Circular BCB 3.978/2020 manda comunicar ao Coaf os depósitos, aportes e saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, os pagamentos, recebimentos e transferências contra pagamento em espécie desse mesmo valor e a solicitação de provisionamento de saque em espécie de R$ 50.000,00 ou mais, até o dia útil seguinte ao da ocorrência. Atenção a dois limites menores que não geram comunicação, mas geram REGISTRO: o art. 33 exige registrar o nome e o CPF do portador nas operações em espécie de valor individual superior a R$ 2.000,00, e o art. 36 exige provisionamento com três dias úteis de antecedência para saques de R$ 50.000,00 ou mais.

A instituição que não teve nenhuma operação suspeita precisa comunicar alguma coisa?

Precisa. O art. 54 da Circular BCB 3.978/2020 determina que a instituição que não tiver efetuado comunicações ao Coaf em cada ano civil preste declaração, até dez dias úteis após o encerramento do ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação. A obrigação legal correspondente está no art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012.

O que é a Carta Circular BCB 4.001/2020?

É a relação oficial de operações e situações que podem configurar indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo no âmbito do Banco Central. Todo o conteúdo está no art. 1º da Carta Circular BCB 4.001/2020, organizado em dezessete grupos — de operações em espécie e movimentação de contas a consórcios, campanhas eleitorais, atividades internacionais e situações envolvendo funcionários e prestadores de serviço. O próprio art. 1º diz que essas situações "exemplificam" indícios de suspeita: a lista é piso de cobertura das suas regras de monitoramento, não uma lista fechada.

A instituição pode terceirizar a análise das operações selecionadas?

Não. O art. 44 da Circular BCB 3.978/2020 veda tanto a contratação de terceiros para realizar a análise das operações e situações selecionadas quanto a realização dessa análise no exterior; o parágrafo único ressalva apenas a contratação de terceiros para serviços AUXILIARES à análise. E o art. 45 exige que a instituição disponha, no País, dos recursos e das competências necessários para analisar.

Por quanto tempo a instituição tem de guardar cadastros, registros e dossiês?

Dez anos. O art. 67 da Circular BCB 3.978/2020 manda conservar por no mínimo dez anos as informações dos procedimentos de conhecer os clientes, as informações sobre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, os registros de operações dos arts. 28 a 37 e o dossiê de análise do art. 43, § 2º, cada um com o seu marco inicial. Documentos de governança listados nos incisos VIII a XIV do art. 66 ficam à disposição do Banco Central por no mínimo cinco anos. A Lei 9.613/1998, no art. 10, § 2º, fixa o piso legal de cinco anos e permite que a autoridade competente o amplie — foi exatamente o que o Banco Central fez.

Administradora de consórcio tem obrigação de PLD?

Tem. O art. 9º, parágrafo único, III, da Lei 9.613/1998 nomeia "as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços" entre as pessoas obrigadas, e a administradora de consórcio funciona mediante autorização do Banco Central, o que a coloca sob o art. 1º da Circular BCB 3.978/2020. A Carta Circular BCB 4.001/2020 confirma o alcance ao dedicar, no art. 1º, VIII, um grupo inteiro de indícios a consórcios — de consorciados com número de cotas incompatível com a capacidade financeira a lances muito próximos ao valor do bem e à aquisição de cotas já contempladas seguida de quitação das prestações vincendas.

Empresa de factoring entra neste setor?

Não neste. A empresa de fomento comercial (factoring) é pessoa obrigada pelo art. 9º, parágrafo único, V, da Lei 9.613/1998, mas não é autorizada a funcionar pelo Banco Central e, por isso, não é destinatária do art. 1º da Circular BCB 3.978/2020. Quem regulamenta as obrigações dela é o COAF, e é lá que a Lupa procura a resposta para o CNAE 6491-3/00.

O que a Zabit faz por este setor

Da obrigação ao processo que a cumpre.

A Zabit cobre a parte operacional dessas obrigações. Os procedimentos de conhecer o cliente dos arts. 13, 16, 18 e 20 da Circular BCB 3.978/2020 são feitos na plataforma com consulta às bases públicas de CNPJ e ao quadro societário, subida da cadeia de controle até o beneficiário final na forma dos arts. 24 e 25, verificação de pessoa exposta politicamente e de representantes, familiares e estreitos colaboradores nos termos dos arts. 19 e 27, e classificação do cliente nas categorias de risco que a sua avaliação interna de risco definir. O registro estruturado de operações do Capítulo VI fica em base própria, com trilha de auditoria e retenção compatível com os dez anos do art. 67. As situações do art. 39 e os dezessete grupos do art. 1º da Carta Circular BCB 4.001/2020 viram regras de monitoramento versionadas, com os parâmetros, variáveis e cenários documentados como exige o art. 40, § 1º, gerando alertas em fila de casos com o relógio dos quarenta e cinco dias do art. 39, parágrafo único, e do art. 43, § 1º à vista. Cada análise fica registrada como dossiê na forma do art. 43, § 2º, inclusive a do caso que você decidiu NÃO comunicar, com o motivo. O envio ao Coaf pelo Siscoaf e a indicação do diretor responsável ao Banco Central continuam sendo atos praticados pela sua instituição nos canais oficiais.

E a sua empresa?

Esta página é sobre o setor. A resposta é sobre o CNPJ.

A Lupa lê os CNAEs registrados na Receita Federal e diz se a empresa entra neste setor — e o que ela não consegue decidir sozinha.

NÃO DETERMINADO não significa que a sua empresa não tem obrigação de PLD/FT. Significa que o catálogo curado da Lupa ainda não cobre os CNAEs registrados desta empresa: a ferramenta não sabe, e a resposta tem de vir da norma ou de um especialista.