Pular para o conteúdo

Versão de teste (nonprod). Ambiente de homologação da Lupa — conteúdo e funcionalidades podem mudar ou sair do ar sem aviso.

  • Início
  • Setores regulados
  • Mercado de valores mobiliários (intermediários, gestoras, administradoras e infraestrutura)

Setor · CVM

Mercado de valores mobiliários (intermediários, gestoras, administradoras e infraestrutura)

Quem presta serviço no mercado de valores mobiliários é pessoa obrigada de prevenção à lavagem de dinheiro, e a norma que diz o que fazer é a Resolução CVM 50/2021. O art. 3º dessa Resolução alcança, no limite das atribuições de cada um: quem presta serviços de distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras no mercado de valores mobiliários; as entidades administradoras de mercados organizados e as operadoras de infraestrutura do mercado financeiro; escrituradores, consultores de valores mobiliários, agências de classificação de risco, representantes de investidores não residentes e companhias securitizadoras; e os auditores independentes do mercado de valores mobiliários. A base legal está no art. 9º da Lei 9.613/1998, cujo inciso III do caput alcança "a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários", e cujo parágrafo único, inciso I, na redação da Lei 12.683/2012, alcança as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado.

Norma principal

Resolução CVM 50/2021

  • vigente
  • Comissão de Valores Mobiliários

Não é campo declarado no catálogo: é a norma citada como base legal em 14 das 14 obrigações deste setor. Cada obrigação abaixo traz a sua própria norma e artigo.

Esta curadoria

14 obrigações nesta curadoria, cada uma com norma, artigo e vigência lidos no texto do acervo. Atualizado em .

Por que este setor é pessoa obrigada

O caminho da lei até a portaria.

A Resolução CVM 50/2021 exige, em resumo: política de PLD/FTP documentada e aprovada pela alta administração (art. 4º); avaliação interna de risco com relatório anual entregue à alta administração até o último dia útil de abril (arts. 5º e 6º); regras, procedimentos e controles internos escritos, com treinamento contínuo (art. 7º); indicação de um diretor estatutário responsável, informada à CVM em até sete dias úteis da investidura (art. 8º); identificação e cadastro dos clientes, com atualização em intervalo máximo de cinco anos (arts. 11 e 4º, III); identificação do beneficiário final (art. 13); monitoramento contínuo de todas as operações, sem piso de valor (art. 20); comunicação ao COAF em vinte e quatro horas contadas da conclusão da análise (art. 22); comunicação à CVM da não ocorrência, anualmente, até o último dia útil de abril (art. 23); registro de toda operação com valores mobiliários, independentemente do valor (art. 25); e guarda da documentação por, no mínimo, cinco anos (art. 26). Duas dessas exigências são as que mais surpreendem: não existe valor mínimo para monitorar e registrar, e a declaração de não ocorrência é devida mesmo por quem não teve nada a comunicar no ano.

Quando este setor é acionado

Os 20 CNAEs que levam a empresa para dentro deste setor.

O código sozinho nem sempre decide: onde a saída é DEPENDE, a resposta exige uma informação que a Receita Federal não registra — e a pergunta que resolve está escrita na própria linha.

Gatilhos de CNAE desta curadoria, com a saída e a pergunta de desempate de cada um
Código Descrição Saída Pergunta de desempate
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6611-8/01 Bolsa de valores OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6492-1/00 Securitização de créditos OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6432-8/00 Bancos de investimento OBRIGADA não há desempate: o código já decide
6612-6/03 Corretoras de câmbio DEPENDE Além de operações de câmbio, a empresa distribui, intermedeia ou custodia títulos e valores mobiliários, ou administra carteiras de terceiros?
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias DEPENDE A empresa intermedeia contratos derivativos negociados em bolsa ou em mercado de balcão organizado?
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras (assessores de investimento) DEPENDE Além de atuar como preposto de uma instituição do sistema de distribuição, a empresa presta por conta própria serviço de distribuição, intermediação, administração de carteiras ou consultoria de valores mobiliários?
6611-8/02 Bolsa de mercadorias DEPENDE A bolsa administra mercado organizado de negociação de valores mobiliários ou de contratos derivativos?
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente DEPENDE A empresa presta serviço de consultoria de valores mobiliários — orientação, recomendação e aconselhamento sobre investimento em valores mobiliários?
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários DEPENDE Este CNPJ é o da instituição que administra ou gere carteiras de terceiros, e não o do próprio fundo (o condomínio de investidores)?
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários DEPENDE Este CNPJ é o da instituição que administra ou gere carteiras de terceiros, e não o do próprio fundo previdenciário?
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários DEPENDE Este CNPJ é o da instituição que administra ou gere carteiras de terceiros, e não o do próprio fundo imobiliário?
6499-9/01 Clubes de investimento DEPENDE Este CNPJ é o da corretora, distribuidora ou gestora que administra a carteira do clube, e não o do próprio clube?
6499-9/02 Sociedades de investimento DEPENDE Este CNPJ é o do banco de investimento, corretora, distribuidora ou gestora que administra a carteira, e não o da própria sociedade de investimento?
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária DEPENDE A empresa é auditor independente registrado na CVM e audita companhias abertas ou outros participantes do mercado de valores mobiliários?
  1. Política de PLD/FTP documentada e aprovada pela alta administração

    As pessoas jurídicas dos incisos I a III do art. 3º devem elaborar e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa contendo, no mínimo: a governança do cumprimento das obrigações, com papéis e responsabilidades por nível hierárquico; a metodologia de tratamento e mitigação dos riscos, detalhando as diretrizes que fundamentaram a abordagem baseada em risco, as de conhecimento contínuo dos clientes ativos, funcionários e prestadores de serviços relevantes, as de identificação do beneficiário final, as de monitoramento e detecção de atipicidades e os critérios dos indicadores de efetividade; os critérios e a periodicidade de atualização cadastral dos clientes ativos, observado o intervalo máximo de cinco anos; e as ações de identificação das contrapartes nos ambientes de registro, quando aplicável (art. 4º da Resolução CVM 50/2021). A política tem de ser documentada, aprovada pela alta administração e mantida atualizada (art. 4º, § 1º). A aprovação e a adequação da política, da avaliação interna de risco e dos controles internos são responsabilidade dos órgãos da alta administração, sem prejuízo da responsabilidade do diretor do art. 8º (art. 9º). Para os auditores independentes, a política deve abranger, no mínimo, o conteúdo definido pelo Conselho Federal de Contabilidade (art. 4º, § 4º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Comece pelo mapa do art. 4º, II: a política tem de descrever a metodologia, não só declarar que existe uma. Liste os produtos, serviços e canais que você oferece, escreva como cada um é classificado em baixo, médio e alto risco, e como o cliente é classificado. Depois fixe, por escrito, a periodicidade de atualização cadastral — o inciso III impõe o teto de cinco anos, e é comum a empresa nunca ter definido o próprio intervalo.

    Erro comum

    Aprovar a política num colegiado e não registrar a aprovação. O art. 4º, § 1º, exige as três coisas juntas — documentada, aprovada pela alta administração e mantida atualizada —, e o art. 9º põe a aprovação e a adequação como responsabilidade dos órgãos da alta administração nomeados na própria política. Sem o nome do órgão na política e sem o registro da aprovação, falta a evidência. Segundo erro comum: a mesma empresa pode ser autorizada pelo Banco Central e cumprir também a norma daquele regulador — as duas políticas podem ser um documento só, desde que cubram as duas exigências.

  2. Avaliação interna de risco e relatório anual até o último dia útil de abril

    As pessoas dos incisos I a III do art. 3º devem identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo inerentes às suas atividades, adotando abordagem baseada em risco, e devem: elencar todos os produtos oferecidos, serviços prestados, canais de distribuição e ambientes de negociação e registro, segmentando-os no mínimo em baixo, médio e alto risco; e classificar os clientes por grau de risco, também em três faixas no mínimo (art. 5º da Resolução CVM 50/2021). Pessoas expostas politicamente, seus familiares e estreitos colaboradores, e as organizações sem fins lucrativos, exigem tratamento específico dentro da política e da avaliação (art. 5º, § 2º). O diretor do art. 8º deve elaborar relatório da avaliação interna de risco e encaminhá-lo aos órgãos da alta administração até o último dia útil do mês de abril, contendo, entre outros itens, a tabela do ano anterior com o número de operações atípicas detectadas por hipótese, o número de análises realizadas, o número de comunicações de operações suspeitas ao COAF e a data do reporte da declaração negativa, além dos indicadores de efetividade e das recomendações de mitigação (art. 6º). O relatório é anual, refere-se ao ano anterior e fica disponível para a CVM e, se for o caso, para a entidade autorreguladora, na sede da instituição (art. 6º, § 1º).

    Prazo

    • Relatório anual, elaborado até o último dia útil do mês de abril, com conteúdo referente ao ano anterior (art. 6º, caput e § 1º, I, da Resolução CVM 50/2021).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Monte primeiro a tabela do art. 6º, III — número de atípicas detectadas por hipótese do art. 20, número de análises do art. 21, número de comunicações ao COAF do art. 22 e a data do reporte da declaração negativa do art. 23. Essa tabela é o esqueleto do relatório e, se os números não existirem, o problema não é o relatório: é que o monitoramento não está deixando rastro contável.

    Erro comum

    Tratar avaliação interna de risco e relatório como o mesmo documento. O art. 5º é o processo — segmentar produtos, serviços, canais e clientes em faixas de risco. O art. 6º é a peça anual que o diretor entrega à alta administração até o último dia útil de abril, e que exige ainda a indicação da efetividade das recomendações do relatório anterior (art. 6º, VII). Sem relatório do ano passado, não há como responder ao inciso VII deste ano.

  3. Regras, procedimentos e controles internos escritos, com treinamento contínuo

    As pessoas jurídicas dos incisos I a III do art. 3º devem adotar e implementar regras, procedimentos e controles internos consistentes com o seu porte e com o volume, a complexidade e o tipo das atividades que desempenham, contemplando a análise prévia de risco de novas tecnologias, serviços e produtos; a seleção e o monitoramento de administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados; e a forma pela qual o diretor responsável acessará as informações necessárias. Devem ainda manter programa de treinamento contínuo para esse mesmo público, destinado inclusive a divulgar a política de PLD/FTP (art. 7º, I e II, da Resolução CVM 50/2021, com a redação dada pela Resolução CVM 179/2023). As regras, procedimentos e controles têm de ser escritos, passíveis de verificação e disponíveis para consulta da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados, das operadoras de infraestrutura em que a pessoa obrigada atue como participante e da entidade autorreguladora (art. 7º, § 1º). Devem prever que administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores relevantes reportem à área de controles internos as operações e situações do art. 20 (art. 7º, § 2º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Escreva o canal interno de reporte antes de escrever o resto. O art. 7º, § 2º, exige que as regras PREVEJAM que administradores, funcionários, assessores e prestadores relevantes reportem à área de controles internos as situações do art. 20 — é o único ponto do artigo que cria um fluxo obrigatório entre pessoas, e costuma existir na prática sem estar escrito.

    Erro comum

    Achar que ter o documento basta. O art. 7º, § 4º, é explícito: considera-se descumprimento não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, mas também "a sua não implementação ou a implementação inadequada". Documento no servidor e prática diferente na mesa é descumprimento pelo texto da norma, não por interpretação do fiscal.

  4. Diretor estatutário responsável, informado à CVM em sete dias úteis

    As pessoas jurídicas dos incisos I a III do art. 3º devem indicar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento da Resolução, em especial pela implementação e manutenção da política de PLD/FTP compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição (art. 8º da Resolução CVM 50/2021). A nomeação ou a substituição desse diretor deve ser informada à CVM — e, quando for o caso, às entidades administradoras dos mercados organizados, às operadoras de infraestrutura e à entidade autorreguladora — no prazo de sete dias úteis contados da investidura (art. 8º, §§ 1º e 2º). Se o diretor ficar impedido por mais de trinta dias, o substituto assume e a CVM deve ser comunicada em sete dias úteis da ocorrência (art. 8º, § 3º). A função pode ser acumulada com outras, desde que não gere conflito de interesses, principalmente com as áreas de negócio (art. 8º, § 4º), e admite-se um único diretor para todo o conglomerado financeiro (art. 8º, § 5º). No caso dos auditores independentes, os responsáveis são o auditor pessoa natural e o representante do auditor pessoa jurídica (art. 10).

    Prazo

    • Sete dias úteis, contados da investidura, para informar a nomeação ou a substituição à CVM; o mesmo prazo, contado da ocorrência, para comunicar a assunção do substituto quando o impedimento do diretor passar de trinta dias (art. 8º, §§ 1º a 3º, da Resolução CVM 50/2021).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Confira a data de investidura do diretor atual e a data em que a CVM foi informada. O prazo do art. 8º, § 1º, corre da investidura, não da decisão do colegiado nem do registro na junta — é o erro de contagem mais frequente. Verifique também se a mesma comunicação foi feita às entidades administradoras de mercado e à autorreguladora com as quais você se relaciona.

    Erro comum

    Nomear alguém da área de negócios. O art. 8º, § 4º, permite acumular funções, mas veda o conflito de interesses "principalmente com as áreas de negócios da instituição" — e o § 6º exige que o diretor aja com probidade, boa-fé e ética profissional, com o cuidado e a diligência esperados de sua posição. Diretor comercial acumulando o cargo é a hipótese que o próprio parágrafo antecipa.

  5. Identificação e cadastro do cliente, atualizado em no máximo cinco anos

    As pessoas dos incisos I a III do art. 3º que tenham relacionamento direto com o investidor devem identificá-lo e manter seu cadastro atualizado de acordo com o conteúdo dos Anexos B e C da Resolução (art. 11 da Resolução CVM 50/2021). Devem difundir continuamente perante os clientes a importância de manter os dados atualizados e disponibilizar canais para que comuniquem atualizações (art. 11, § 1º). E não devem aceitar ordens de movimentação de contas de clientes com cadastro desatualizado, exceto pedidos de encerramento de conta ou de alienação ou resgate de ativos (art. 11, § 3º) — esta é a consequência prática mais dura do artigo. A periodicidade de atualização é definida na política, observado o intervalo máximo de cinco anos (art. 4º, III). O cadastro pode ser eletrônico, e a assinatura pode ser digital ou suprida por outros mecanismos, desde que permitam confirmar com precisão a identificação do cliente (art. 12). Entidades administradoras de mercados organizados e operadoras de infraestrutura sem relacionamento direto com o investidor usam as informações cadastrais dos participantes (art. 11, § 2º). Auditores independentes identificam clientes e beneficiários finais na forma da regulamentação do Conselho Federal de Contabilidade (art. 14).

    Prazo

    • Atualização cadastral em intervalo máximo de cinco anos, com a periodicidade efetiva definida na política de PLD/FTP (art. 4º, III, da Resolução CVM 50/2021); a validação deve ocorrer também "a qualquer momento, caso surjam novas informações relevantes" (art. 17, I).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Levante quantos clientes ativos estão com cadastro fora do intervalo que a sua própria política fixou. Esse número é o passivo imediato, porque o art. 11, § 3º, proíbe aceitar ordens de movimentação desses clientes — só encerramento, alienação ou resgate. Depois compare o seu formulário com a lista do art. 1º do Anexo B, que é longa e específica por tipo de cliente.

    Erro comum

    Confundir "cadastro completo" com "cadastro atualizado". O art. 11 pede os dois, e o art. 17, I e II, acrescenta a VALIDAÇÃO das informações com procedimentos proporcionais ao risco — ter o campo preenchido não é o mesmo que ter verificado o que está nele. Vale lembrar que a empresa autorizada pelo Banco Central cumpre também as exigências cadastrais daquele regulador; um cadastro só pode atender às duas, mas precisa cobrir o conteúdo dos Anexos B e C desta Resolução.

  6. Identificação do beneficiário final

    As informações cadastrais dos clientes classificados nos incisos II a V do art. 1º do Anexo B devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-los, todos os seus controladores diretos e indiretos e as pessoas naturais com influência significativa, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final (art. 13 da Resolução CVM 50/2021). Cabe à pessoa obrigada definir, na sua política de PLD/FTP, o percentual mínimo de participação que caracteriza o controle direto ou indireto (art. 13, § 1º). Quando o cliente for trust ou veículo assemelhado, é preciso envidar e evidenciar esforços para identificar o instituidor (settlor), o supervisor (protector), o administrador ou gestor (curador ou trustee) e o beneficiário — equiparando-se ao trustee quem tenha influência significativa nas decisões de investimento (art. 15). Quando não for possível identificar o beneficiário final, ou quando as diligências não puderem ser concluídas, a pessoa obrigada deve dispensar especial atenção e adotar três providências: monitoramento contínuo e reforçado, independentemente da classificação de risco do investidor; análise mais criteriosa sobre a necessidade das comunicações dos arts. 22 e 27; e avaliação do diretor responsável, passível de verificação, sobre o interesse em iniciar ou manter o relacionamento (art. 16, § 1º, na redação da Resolução CVM 245/2026).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Antes de olhar cliente, escreva o número. O art. 13, § 1º, manda a própria pessoa obrigada definir na política o percentual mínimo de participação que caracteriza controle — a norma não fixa esse percentual. Sem ele, a cadeia societária não tem critério de parada e a diligência não é auditável.

    Erro comum

    Parar na primeira pessoa jurídica da cadeia. O art. 13 manda ir até "a pessoa natural caracterizada como beneficiário final", passando por todos os controladores diretos e indiretos e por quem tenha influência significativa. E, quando a identificação não é possível, o art. 16 não autoriza seguir em frente sem registro: exige monitoramento contínuo e reforçado, análise mais criteriosa e uma avaliação do diretor responsável, passível de verificação, sobre manter ou não o relacionamento.

  7. Diligências contínuas de conhecimento do cliente e diligência reforçada

    As pessoas com relacionamento direto com o investidor devem adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, conforme diretrizes prévias e expressas na política, para: validar as informações cadastrais e mantê-las atualizadas, ou a qualquer momento em que surjam novas informações relevantes; aplicar e evidenciar procedimentos de verificação proporcionais ao risco; monitorar as operações de forma a conhecer permanentemente os clientes ativos; adotar as diligências devidas para identificar o beneficiário final; classificar os clientes ativos por grau de risco e rever tempestivamente a classificação; monitorar de maneira diferenciada os clientes qualificados no art. 5º, § 2º — pessoas expostas politicamente e organizações sem fins lucrativos —, inclusive identificando quem passe a se enquadrar nesse rol depois de iniciado o relacionamento; nas situações de maior risco, envidar esforços adicionais para identificar a origem dos recursos; e identificar clientes e beneficiários finais relacionados às situações de indisponibilidade dos arts. 27 e 28 (art. 17 da Resolução CVM 50/2021). Operações envolvendo investidor não residente sediado em jurisdição que não aplica ou aplica insuficientemente as recomendações do GAFI exigem medidas reforçadas: restrições ou condições adicionais para novas relações, limitação, postergação ou recusa de operações com ativos de maior risco, exigência de informações ou comprovações adicionais e encerramento da relação quando o risco for inaceitável e não mitigável (art. 17-A, incluído pela Resolução CVM 245/2026). As pessoas dos incisos I e III do art. 3º só devem iniciar ou prosseguir relação de negócio se observadas as providências do Capítulo IV (art. 18).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Verifique se existe rotina que identifique o cliente que VIRA pessoa exposta politicamente depois de aberto o relacionamento — é o art. 17, VI, "c", e quase sempre a triagem só roda na entrada. Depois, cheque se a sua base de jurisdições do art. 17-A é a lista do GAFI e se ela é atualizada; o artigo é novo, incluído pela Resolução CVM 245/2026.

    Erro comum

    Tratar classificação de risco de cliente como um carimbo de abertura de conta. O art. 17, V, manda acompanhar a evolução do relacionamento "de forma a rever tempestivamente a respectiva classificação" — a classificação é um estado que muda, não um atributo do cadastro. E o art. 17, § 1º, alcança até quem NÃO tem relacionamento direto com o investidor: essas pessoas ainda devem monitorar operações e buscar intercâmbio de informações com quem tem o relacionamento.

  8. Monitoramento contínuo de todas as operações, sem piso de valor

    As pessoas dos incisos I a IV do art. 3º devem monitorar continuamente todas as operações e situações, observando as atipicidades que podem configurar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo (art. 20 da Resolução CVM 50/2021, que dá cumprimento ao art. 11, I, da Lei 9.613/1998). O artigo lista as hipóteses em quatro blocos: situações derivadas do processo de identificação do cliente — impossibilidade de manter o cadastro atualizado, de identificar o beneficiário final ou de concluir as diligências, e incompatibilidade dos valores com a ocupação, os rendimentos ou o patrimônio, ou da atividade econômica com o padrão operacional; situações relacionadas às operações cursadas no mercado — ganhos ou perdas seguidos entre as mesmas partes, oscilação significativa de volume ou frequência, artifícios para burlar a identificação dos envolvidos, atuação contumaz em nome de terceiros, mudança repentina e injustificada do padrão operacional, complexidade incompatível com o perfil e o porte do cliente, operações sem fundamento econômico ou legal, transferências privadas de recursos e de valores mobiliários sem motivação aparente, depósitos e pagamentos por terceiros, e operações fora de preço de mercado; situações ligadas a terrorismo e ao seu financiamento, inclusive ativos alcançados por resoluções do CSNU; e operações com pessoas sediadas em jurisdições que não aplicam as recomendações do GAFI ou com tributação favorecida. O § 1º, I, é o ponto decisivo: o monitoramento alcança as operações com valores mobiliários "independentemente de seu valor ou da classificação de risco de LD/FTP do investidor". O monitoramento deve ainda contemplar operações conexas ou de um mesmo grupo (art. 20, § 2º).

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Percorra a lista do art. 20 item a item e marque, para cada alínea, qual regra do seu sistema a cobre. As alíneas que ficarem sem regra são a sua lacuna de cobertura — e três delas quase sempre ficam: transferência de titularidade de valores mobiliários sem movimentação financeira (inciso II, "h", 2), operações fora de preço de mercado (inciso II, "k") e depósitos feitos por terceiros para liquidar operação de cliente (inciso II, "i").

    Erro comum

    Importar um piso de valor de outro setor. Aqui não existe: o art. 20, § 1º, I, alcança as operações com valores mobiliários "independentemente de seu valor ou da classificação de risco de LD/FTP do investidor", e o art. 25 manda registrar toda operação "independentemente de seu valor". Quem vem do varejo imobiliário ou do comércio de joias, onde há limiares em reais, costuma calibrar o monitoramento por valor e deixar de fora exatamente as operações desenhadas para ficar abaixo do limiar.

  9. Análise tempestiva das operações detectadas

    As pessoas dos incisos I a IV do art. 3º devem estabelecer um procedimento regular e tempestivo de análise das operações e situações detectadas no monitoramento, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de identificar aquelas que configurem indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo (art. 21 da Resolução CVM 50/2021). A análise deve observar os parâmetros da política de PLD/FTP e da avaliação interna de risco, bem como as regras, procedimentos e controles internos dos arts. 4º a 7º (art. 21, parágrafo único). A análise é o elo entre a detecção do art. 20 e a comunicação do art. 22 — e é dela que corre o prazo de vinte e quatro horas para comunicar ao COAF.

    Prazo

    • A norma exige procedimento "regular e tempestivo", sem fixar um número de dias — NÃO DETERMINADO quanto ao prazo da análise. O prazo objetivo de vinte e quatro horas do art. 22, § 3º, corre da CONCLUSÃO dessa análise.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Meça o tempo entre a detecção do alerta e a conclusão da análise, por caso. É esse número que dá conteúdo à palavra "tempestivo" do art. 21 e que alimenta o indicador de efetividade da tempestividade exigido no relatório anual (art. 6º, V).

    Erro comum

    Deixar a análise sem conclusão registrada. O art. 26, § 1º, exige guardar "as conclusões que fundamentaram a decisão de efetuar, ou não, as comunicações de que trata os arts. 22 e 23" — ou seja, o caso que você analisou e decidiu NÃO comunicar também precisa de conclusão escrita. Fila de alertas que apenas "expira" é a falha mais visível numa inspeção.

  10. Comunicação de operação suspeita ao COAF em vinte e quatro horas

    As pessoas dos incisos I a IV do art. 3º devem, mediante análise fundamentada, comunicar ao COAF todas as situações e operações detectadas, ou propostas de operações, que possam constituir-se em sérios indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo (art. 22 da Resolução CVM 50/2021). A comunicação deve conter, no mínimo: a data de início do relacionamento com a pessoa autora ou envolvida; a explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados; a descrição e o detalhamento das características das operações; as informações obtidas nas diligências do art. 17 que qualifiquem os envolvidos, inclusive informando tratar-se ou não de pessoa exposta politicamente, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada; e a conclusão da análise, com relato fundamentado que caracterize a situação suspeita (art. 22, § 1º). É proibido dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a quem a informação se refira (art. 22, § 2º). O prazo é de vinte e quatro horas contadas da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade como suspeição (art. 22, § 3º). As comunicações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa (art. 22, § 4º). Os auditores independentes seguem, no mínimo, os procedimentos da regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade (art. 24).

    Prazo

    • Vinte e quatro horas contadas da conclusão da análise que caracterizou a operação, a proposta ou a situação atípica como suspeição a ser comunicada ao COAF (art. 22, § 3º, da Resolução CVM 50/2021; art. 11, II, da Lei 9.613/1998).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Monte o formulário de comunicação com os cinco campos do art. 22, § 1º, antes de precisar dele. O campo que mais falta é o inciso IV — informar se o envolvido é ou não pessoa exposta politicamente e detalhar o seu comportamento —, porque exige que o resultado da diligência do art. 17 esteja disponível na hora da comunicação, não depois.

    Erro comum

    Contar as vinte e quatro horas da detecção. O art. 22, § 3º, é claro: o prazo corre da CONCLUSÃO DA ANÁLISE. A consequência é o inverso do que parece — não há folga para demorar a analisar, porque o art. 21 exige procedimento "regular e tempestivo" e o art. 6º, V, manda reportar o indicador de tempestividade de detecção, análise e comunicação no relatório anual. O segundo erro é avisar o cliente: o § 2º proíbe dar ciência do ato a qualquer pessoa.

  11. Comunicação de NÃO OCORRÊNCIA à CVM, até o último dia útil de abril

    As pessoas dos incisos I a IV do art. 3º devem comunicar à CVM, se for o caso, a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem comunicadas (art. 23 da Resolução CVM 50/2021). A comunicação é anual, feita até o último dia útil do mês de abril, por meio dos mecanismos estabelecidos no convênio celebrado entre a CVM e o COAF (art. 23, parágrafo único). Ela existe para quem NÃO teve nada a comunicar: é a declaração negativa. A obrigação tem base no art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, que manda comunicar "ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf" a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação. Atenção ao destinatário: aqui, o órgão regulador é a CVM — e a data do reporte dessa declaração negativa é um dos itens obrigatórios do relatório anual da avaliação interna de risco (art. 6º, III, "d").

    Prazo

    • Anualmente, até o último dia útil do mês de abril, referente ao ano civil anterior (art. 23, parágrafo único, da Resolução CVM 50/2021).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Marque a data no mesmo calendário do relatório do art. 6º: as duas obrigações vencem no último dia útil de abril, e uma cita a outra — o relatório tem de trazer a data do reporte da declaração negativa (art. 6º, III, "d"). Faça a declaração primeiro e o relatório depois.

    Erro comum

    Presumir que quem não teve operação suspeita não deve nada. É exatamente o contrário: o art. 23 existe para esse caso. E o destinatário aqui é a CVM, não o COAF diretamente — o parágrafo único remete aos mecanismos do convênio celebrado entre a CVM e o COAF. Quem vem de outro setor costuma errar tanto a data quanto o destinatário.

  12. Registro de toda operação com valores mobiliários, sem piso de valor

    As pessoas dos incisos I a III do art. 3º devem manter registro de toda operação envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor, de forma a permitir a verificação da movimentação financeira de cada cliente — considerando em especial os valores pagos a título de liquidação de operações, os valores ou ativos depositados a título de garantia em operações nos mercados de liquidação futura e as transferências de valores mobiliários para a conta de custódia do cliente — e a permitir as análises e comunicações tempestivas dos arts. 21 a 23 (art. 25 da Resolução CVM 50/2021). O dever de registrar tem base no art. 10, II, da Lei 9.613/1998.

    Prazo

    NÃO DETERMINADO. A norma não fixa prazo para esta obrigação — a ausência é o dado, não um campo em branco.

    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Confira se o registro cobre as três rubricas nomeadas no art. 25, I: liquidação, garantias em mercados de liquidação futura e transferências para a conta de custódia. As garantias e as transferências de custódia são as que costumam ficar fora do relatório de movimentação financeira por cliente, porque não passam pelo caixa.

    Erro comum

    Registrar apenas o que passou por dinheiro. O art. 25 fala em "toda operação envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor" — inclui a transferência de titularidade sem movimentação financeira, que o art. 20, II, "h", 2, lista como atipicidade a monitorar. Registro que só enxerga caixa deixa cega justamente a hipótese que a norma nomeia.

  13. Guarda da documentação por, no mínimo, cinco anos

    As pessoas dos incisos I a III do art. 3º devem manter à disposição da CVM, pelo período mínimo de cinco anos, toda a documentação relacionada às obrigações dos Capítulos II a V e VII — ou seja, política, avaliação interna de risco, controles internos, identificação de clientes, monitoramento, análise, comunicação e cumprimento de sanções do CSNU (art. 26 da Resolução CVM 50/2021). A documentação deve necessariamente contemplar as conclusões que fundamentaram a decisão de EFETUAR OU NÃO as comunicações dos arts. 22 e 23 (art. 26, § 1º). Para os Capítulos IV, V e VII, o prazo conta do cadastro ou da última atualização cadastral, ou da detecção da situação atípica, e pode ser sucessivamente estendido por determinação da CVM (art. 26, § 2º). Os documentos podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se imagem digitalizada em substituição ao original, na forma da lei e do decreto sobre digitalização, e o original pode ser descartado depois da digitalização, exceto se tiver danos que prejudiquem a legibilidade (art. 26, §§ 3º a 5º). Os sistemas eletrônicos devem permitir acesso imediato aos documentos e informações (art. 26, § 6º). A Lei 9.613/1998, art. 10, § 2º, fixa o mesmo mínimo de cinco anos e permite que a autoridade competente amplie o prazo.

    Prazo

    • Mínimo de cinco anos, contados — para os Capítulos IV, V e VII — do cadastro ou da última atualização cadastral, ou da detecção da situação atípica; prazo sucessivamente extensível por determinação da CVM (art. 26, caput e § 2º, da Resolução CVM 50/2021; art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998).
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Verifique de que data o seu relógio de retenção está contando. O art. 26, § 2º, não conta da operação: conta do cadastro ou da ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, ou da detecção da atipicidade. Uma atualização cadastral reinicia o prazo daquele cliente.

    Erro comum

    Guardar só o que foi comunicado. O art. 26, § 1º, exige a documentação das conclusões que fundamentaram a decisão de efetuar OU NÃO as comunicações dos arts. 22 e 23 — o caso arquivado sem comunicação é justamente o que precisa da conclusão escrita, porque é sobre ele que a supervisão vai perguntar.

  14. Cumprimento imediato das sanções do CSNU e indisponibilidade de ativos

    As pessoas dos incisos I a IV do art. 3º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, as medidas das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as designações de seus comitês de sanções que determinem indisponibilidade de ativos, nos termos da Lei 13.810/2019 (art. 27 da Resolução CVM 50/2021). Devem informar sem demora ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à CVM a existência de pessoas e ativos sujeitos à indisponibilidade a que deixaram de dar cumprimento imediato, justificando as razões (art. 27, § 1º). Devem, sem depender de comunicação da CVM: monitorar direta e permanentemente as determinações de indisponibilidade, acompanhando inclusive a página do CSNU; comunicar imediatamente a indisponibilidade e as tentativas de transferência à CVM, ao MJSP e ao COAF; e manter sob verificação o surgimento de ativos alcançados, para colocá-los sob indisponibilidade assim que detectados (art. 27, § 3º). O levantamento da indisponibilidade também é imediato nas hipóteses de exclusão das listas (art. 27, § 4º). O § 5º é o ponto que mais se ignora: o cumprimento das obrigações deste capítulo NÃO se submete aos parâmetros da abordagem baseada em risco. As regras, procedimentos e controles internos devem ser adequados para alcançar todas as relações de negócio já existentes e as futuras (art. 28).

    Prazo

    • Cumprimento IMEDIATO e sem aviso prévio ao sancionado; informação "sem demora" ao MJSP e à CVM no caso de descumprimento, com justificativa; comunicação IMEDIATA da indisponibilidade e das tentativas de transferência à CVM, ao MJSP e ao COAF; levantamento IMEDIATO na exclusão das listas (art. 27, caput e §§ 1º, 3º e 4º, da Resolução CVM 50/2021). A norma não fixa prazo em horas ou dias — NÃO DETERMINADO quanto a essa contagem.
    Como começar e o erro mais comum

    Como começar

    Confira com que frequência a sua base de sanções do CSNU é atualizada e por qual caminho. O art. 27, § 3º, I, exige monitoramento "direta e permanentemente", acompanhando inclusive a página do CSNU — e exige acompanhar também o LEVANTAMENTO de determinações, não só as inclusões.

    Erro comum

    Aplicar abordagem baseada em risco aqui. O art. 27, § 5º, veda expressamente: "o cumprimento das obrigações de que trata o Capítulo VII não devem se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de LD/FTP". Cliente de baixo risco não fica fora da varredura de sanções — e o art. 28 alcança as relações de negócio JÁ EXISTENTES, não só as novas.

Perguntas frequentes

As 10 dúvidas que este setor mais levanta.

Gestora de recursos e administradora de carteiras precisam de PLD?

Sim. O art. 3º, I, da Resolução CVM 50/2021 alcança quem presta, no mercado de valores mobiliários, serviços de distribuição, custódia, intermediação ou ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS — e administração de carteiras de terceiros é a definição da atividade das gestoras e das administradoras fiduciárias. A base legal está no art. 9º da Lei 9.613/1998, cujo inciso III do caput alcança a administração de títulos ou valores mobiliários.

O fundo de investimento é pessoa obrigada, ou quem responde é o administrador?

Quem responde é quem presta o serviço. O art. 3º da Resolução CVM 50/2021 endereça as obrigações a quem presta distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras — não ao fundo. Na própria Resolução, o fundo aparece do outro lado do balcão: o art. 1º, IV, do Anexo B trata o fundo de investimento como CLIENTE a ser cadastrado e exige a identificação completa do seu administrador fiduciário e do seu gestor. Por isso a consulta por CNPJ de um fundo responde DEPENDE nesta ferramenta, com a pergunta que separa o veículo de quem o administra.

Existe valor mínimo para monitorar ou registrar operação no mercado de valores mobiliários?

Não existe. O art. 20, § 1º, I, da Resolução CVM 50/2021 alcança as operações com valores mobiliários "independentemente de seu valor ou da classificação de risco de LD/FTP do investidor", e o art. 25 manda manter registro de toda operação envolvendo valores mobiliários "independentemente de seu valor". É uma diferença importante em relação a outros setores, como o imobiliário e o de joias, onde há limiares em reais.

Quem não teve nenhuma operação suspeita precisa comunicar alguma coisa?

Precisa. O art. 23 da Resolução CVM 50/2021 determina comunicar à CVM a não ocorrência, no ano civil anterior, de situações, operações ou propostas passíveis de comunicação, e o parágrafo único fixa o prazo: anualmente, até o último dia útil do mês de abril, pelos mecanismos do convênio entre a CVM e o COAF. Essa declaração negativa está prevista também no art. 11, III, da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012. Repare no destinatário: a comunicação de não ocorrência vai à CVM, enquanto a comunicação de operação suspeita do art. 22 vai ao COAF.

Em quanto tempo a comunicação de operação suspeita tem de ser feita?

Em vinte e quatro horas contadas da CONCLUSÃO DA ANÁLISE que caracterizou a operação, a proposta ou a situação como suspeição, conforme o art. 22, § 3º, da Resolução CVM 50/2021 — não da detecção do alerta. O art. 21 exige que a análise em si seja um procedimento "regular e tempestivo", sem fixar número de dias, e o art. 22, § 2º, proíbe dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive ao próprio cliente.

Minha corretora é autorizada pelo Banco Central. Ela cumpre a norma do BCB ou a da CVM?

As duas, cada uma no limite das respectivas atribuições. A Resolução CVM 50/2021 alcança quem presta serviço no mercado de valores mobiliários, pelo art. 3º, e não condiciona esse alcance a autorização de nenhum outro órgão; a norma do Banco Central alcança quem é instituição autorizada por ele. Corretoras, distribuidoras e bancos de investimento costumam estar nos dois conjuntos. Na prática, os documentos podem ser unificados — uma política, um diretor, um programa de treinamento —, desde que o conteúdo cubra as duas exigências. Esta ferramenta responde por setor, então consulte também o setor do Banco Central para ver o outro lado.

O assessor de investimento tem de ter política de PLD própria?

A Resolução CVM 50/2021 trata o assessor de investimento como preposto. O art. 3º, § 2º, na redação da Resolução CVM 179/2023, manda as instituições integrantes do sistema de distribuição submeterem os assessores de investimento e demais prepostos vinculados à SUA política de PLD/FTP, e o § 3º diz que isso não exime a responsabilidade da instituição. O art. 7º, I, "b", e o art. 7º, II, colocam a seleção, o monitoramento e o treinamento desses assessores como dever da instituição. Por isso esta curadoria responde DEPENDE para o CNAE de agentes de investimento: quem só atua como preposto cumpre a política de quem o contratou; quem presta serviço próprio de distribuição, intermediação, administração de carteiras ou consultoria entra por conta própria no art. 3º.

Auditor independente também tem obrigação de PLD?

Tem, se for auditor independente no âmbito do mercado de valores mobiliários — é o art. 3º, IV, da Resolução CVM 50/2021. O regime desse auditor é próprio: o art. 10 responsabiliza o auditor pessoa natural e o representante do auditor pessoa jurídica; o art. 4º, § 4º, manda a política abranger, no mínimo, o conteúdo definido pelo Conselho Federal de Contabilidade; e os arts. 14, 19 e 24 remetem à regulamentação do CFC para identificação de clientes, diligências, monitoramento e comunicação. Auditoria contábil que não atua no mercado de valores mobiliários não é alcançada por este artigo — o que não quer dizer que não tenha obrigação por outra norma.

A avaliação interna de risco precisa virar um relatório?

Precisa. O art. 5º da Resolução CVM 50/2021 é o processo — segmentar produtos, serviços, canais e clientes em, no mínimo, baixo, médio e alto risco. O art. 6º é a peça anual: o diretor responsável elabora o relatório da avaliação interna de risco e o encaminha aos órgãos da alta administração até o último dia útil do mês de abril, com conteúdo referente ao ano anterior, incluindo o número de atípicas detectadas, de análises realizadas e de comunicações ao COAF, a data do reporte da declaração negativa e os indicadores de efetividade.

A varredura de sanções da ONU pode ser calibrada por risco do cliente?

Não pode. O art. 27, § 5º, da Resolução CVM 50/2021 diz expressamente que o cumprimento das obrigações do Capítulo VII não se submete aos parâmetros da abordagem baseada em risco. O cumprimento das medidas de indisponibilidade é imediato e sem aviso prévio ao sancionado (art. 27, caput), o monitoramento das listas é direto e permanente (art. 27, § 3º, I) e o art. 28 alcança as relações de negócio já existentes, não apenas as novas.

O que a Zabit faz por este setor

Da obrigação ao processo que a cumpre.

A Zabit atende o mercado de valores mobiliários na plataforma de PLD/FT com as peças que a Resolução CVM 50/2021 exige em rotina: cadastro e qualificação de clientes com controle de vencimento da atualização, identificação de beneficiário final com a cadeia societária percorrida até a pessoa natural, classificação de risco de cliente revisável ao longo do relacionamento, e triagem de pessoa exposta politicamente que sinaliza também quem passa a se enquadrar depois de aberto o relacionamento. O monitoramento é feito por um livro de regras versionado, sem piso de valor, com fila de casos, e cada decisão de comunicar ou de não comunicar fica registrada com a conclusão que a fundamentou — que é exatamente o que o art. 26, § 1º, manda guardar. Para os arts. 22 e 23, a plataforma organiza o conteúdo, o destinatário e o prazo de cada comunicação e avisa quando o prazo se aproxima; o envio ao COAF e a declaração de não ocorrência à CVM continuam sendo atos praticados pela sua instituição nos canais oficiais. A plataforma não substitui o diretor responsável do art. 8º, não emite parecer jurídico e não decide se a sua empresa é ou não pessoa obrigada.

E a sua empresa?

Esta página é sobre o setor. A resposta é sobre o CNPJ.

A Lupa lê os CNAEs registrados na Receita Federal e diz se a empresa entra neste setor — e o que ela não consegue decidir sozinha.

NÃO DETERMINADO não significa que a sua empresa não tem obrigação de PLD/FT. Significa que o catálogo curado da Lupa ainda não cobre os CNAEs registrados desta empresa: a ferramenta não sabe, e a resposta tem de vir da norma ou de um especialista.